2.6.09

Recurso crime em sentido estrito

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 439.127-9, DA COMARCA DE MARINGÁ - 4ª VARA CRIMINAL.

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECORRIDOS: LUIZ ANTÔNIO PAOLICCHI, JORGE APARECIDO SOSSAI, ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA, PLÍNIO CÉSAR RODRIGUES TELES E WALDEMIR RONALDO CORRÊA.
RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.


RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. - REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR DA DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA. - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. - INOCORRÊNCIA. - INICIAL ACUSATÓRIA REVESTIDA DE TODAS AS FORMALDADES LEGAIS. - NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA PREVISTA PARA CADA UM DOS CRIMES PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADO ATÉ 17/05/1999, NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO EM QUESTÃO À PARTIR DESTA DATA. - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO, O QUAL PREVÊ A PENA MÁXIMA, EM ABSTRATO, DE 12 (DOZE) ANOS. - NECESSÁRIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADO ENTRE 18/05/1999 A 2000 E NA ÍNTEGRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO. - RECURSO PROVIDO.

I. “Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição pela pena em perspectiva carece de previsão legal.
Viola os princípios da obrigatoriedade da ação penal, da ampla defesa e da presunção de não-culpabilidade a decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva, com base em prognóstico condenatório, pois tem o réu direito à manifestação do Estado sobre sua pretensão absolutória ou desclassificatória”. (STJ. RHC 21929/PR. Relatora Ministra JANE SILVA. 5ª Turma. Julgado em 20/11/2007)

II. “CARECE DE AMPARO LEGAL A DENOMINADA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA A VIRTUAL, CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO HIPOTÉTICA, O QUE A TORNA INADMISSÍVEL NO PROCESSO PENAL. (TJGO. Processo nº 8900349600. Relator MARCELO FLEURY CURADO DIAS. 1ª Câmara Criminal. Julgado em 25/09/2007)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Crime em Sentido Estrito nº 439.127-9, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos LUIZ ANTÔNIO PAOLICCHI, JORGE APARECIDO SOSSAI, ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA, PLÍNIO CÉSAR RODRIGUES TELES e WALDEMIR RONALDO CORRÊA.
I. A Procuradoria da República do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUIZ ANTÔNIO PAOLICCHI como incurso nas sanções dos artigos 288 e 312 e artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90 c/c artigo 69 (concurso material), do Código Penal; WALDEMIR RONALDO CORRÊA, JORGE APARECIDO SOSSAI e ROSIMEIRE CASTELHANO BARBOSA nas penas dos artigos 288 e 312 do Código Penal e artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 c/c artigo 11 da mesma lei e c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal e PLÍNIO CÉSAR RODRIGUES TELES, como incurso nas penas do artigo 312, c/c e artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 c/c artigo 11 da mesma lei artigos 29 e 69, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:
“Conforme restou apurado nos presentes autos de Procedimento Criminal nº 2004.70.00.002789-0; 2003.70.03.009078-0; 2000.70.03.005835-3; 2002.70.03.015788-1 e 2000.70.03.005826-2, o denunciado Luís Antônio Paolicchi ingressou no serviço público, na função de contador do município de Maringá, no mês de julho de 1981, permanecendo no cargo até 1993, e posteriormente exerceu os cargos de Chefe de Divisão do Setor de Contabilidade, Diretor da Secretaria da Fazenda, e, exerceu a função de Secretário da Fazenda por 06 (seis) meses no governo municipal do Prefeito Ricardo Barros; por 08 (oito) meses no governo municipal do Prefeito Said Ferreira; e no período de janeiro de 1997 a junho de 2000, no governo municipal do Prefeito Jairo Gianoto. O denunciado Waldemir Ronaldo Corrêa exerceu no período de 1991 a 1998 a função de Auxiliar Administrativo na Secretaria da Fazenda do município de Maringá/PR, sendo que após ter se exonerado do serviço público municipal, pediu ajuda ao denunciado Luís Antônio Paolicchi, o qual considerando os serviços prestados por Waldemir Ronaldo Corrêa ao lado de Luís Antônio Paolicchi, este lhe ofereceu o serviço de assessoria particular no tocante ao aspecto financeiro, consistente no recebimento e pagamento de numerários a terceiras pessoas. Os denunciados Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, funcionários públicos municipal de Maringá/PR, aos quais e ao denunciado Luís Antônio Paolicchi, consistia a assinatura da movimentação bancária da conta corrente nº 06000002-8, da Caixa Econômica Federal, agência nº 1546, Maringá; conta corrente nº 010950, Banco Brasileiro de Descontos S/A Agência 237 / Maringá - PR e conta corrente nº 02724-9, Banco do Estado do Paraná S/A, Agência 0042-0 / Maringá - PR, todas de titularidade da Prefeitura Municipal de Maringá - PR.
Em vista do prévio conhecimento entre os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Waldemir Ronaldo Corrêa, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, todos desempenhando funções públicas municipais, atuantes no setor financeiro do município de Maringá/PR, associaram-se de forma estável e contínua, para o fim de praticarem crimes consistentes no desvio de verbas públicas municipais.
Agindo dentro deste esquema engendrado por Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, pessoas a quem incumbiam as assinaturas da movimentação bancária da conta corrente nº 006.00000002-8, da Caixa Econômica Federal, Agência 1546, Maringá/PR; conta corrente 002724-9, Banco do Estado do Paraná S/A, agência 0042-0 / Maringá - PR, todas de titularidade da Prefeitura Municipal de Maringá - PR, passaram a emitir cheques das referidas contas bancárias, assinados em conjunto ora pelos três denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, ou ora assinados conjuntamente pelos denunciados Luís Antônio Paolicchi e Rosimeire Castelhano Barbosa, ou ora assinados conjuntamente pelos denunciados Luís Antônio Paolicchi e Jorge Aparecido Sossai, nominais à própria Prefeitura Municipal de Maringá - PR, após endossados no verso, os valores eram destinados, para depósitos e/ou emissão de DOC para créditos nas contas correntes em nome de Luís Antônio Paolicchi, ou para depósitos e/ou emissão de DOC. Para créditos nas contas correntes em nome de Waldemir Ronaldo Corrêa junto aos Bancos Sudameris S/A, HSBC/Bamerindus S/A, todas administradas e gerenciadas por Luís Antônio Paolicchi, ou emitidos nominalmente a terceiras pessoas para pagamento de despesas e/ou aquisições de bens particulares em proveito próprio do denunciado Luís Antônio Corrêa, conforme os quadros demonstrativos a seguir apontados:
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEUITURA DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL A MUNICIPALIDADE E ENDOSSADOS A FAVOR DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI, COM EMISSÃO DE DOC PARA CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE:


DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIOS
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
4/12/1988
07614
5.000,00
MISSÃO DE DOC PARA LUÍS A. PAOLICCHI
8/12/1988
07636
5.000,00
MISSÃO DE DOC PARA LUÍS A. PAOLICCHI
8/12/1988
07670
2.100,00
MISSÃO DE DOC PARA LUÍS A. PAOLICCHI
OTAL
132.100,00

DADOS DOS CHEQUES
DESTINATÁRIOS
ATA
OCUMENTOS
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
7/02/1999
07870
0.000,00
MISSÃO DE DOC PARA LUÍS A. PAOLICCHI
9/02/1999
07879
5.000,00
MISSÃO DE DOC PARA LUÍS A. PAOLICCHI
3/02/1999
07886
5.000,00
01
52
2173-2
2/03/1999
07938
0.000,00
01
52
2173-2
OTAL
150.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL A MUNICIPALIDADE , ENDOSSADO E SACADO PARA PAGAMENTO DE IMÓVEL RURAL DENOMINADO “FAZENDA CABECEIRA DO RANCHÃO” E “FAZENDA BELLA”, ADQUIRIDO POR LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.


DADOS DOS CHEQUES
DESTINATÁRIOS
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
VALOR R$
5/05/1998
07035
49.512,00
ANTÔNIO A. MASSARETO
02.000,00


AGROPECUÁRIA BOA VISTA
0.512,00


ANTÔNIO BOLONHESE
7.000,00
OTAL
249.512,00

49.512,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMRINGA, DA CAIXA ECONÔMICA DEFERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 00 000002-8, NOMINAL A LUÍS ALFREDO DA CUNHA BERNARDO, PROCURADOR DE LÚIS ANTÔNIO PAOLICCHI NA COMPRA DO IMÓVEL SITUADO NA GLEBA RNCHÃO, EM NOVA MUTUM - MT, EM BENEFÍCIO PRÍPRIO E PARTICULAR DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIOS
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
1/03/1998
45.169
4.200,00
01
06
3218-1
OTAL
34.200,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DO BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA Nº 0352, CONTA CORRENTE Nº 73.448-9, A FAVOR DA EMPRESA NEW HOLLAND LATINO AMERICANA, PELA AQUISIÇÃO DE UMA COLHEITADEIRA DE PROPRIEDADE DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
6/04/1999
45.322
1.000,00
01
622
09211-5
OTAL
61.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL AO SR. JOÃO EDMUNDO BOHN NETO, PARA REALIZAÇÃO DE REFORMAS DOS IMÓVEIS DE CAMBORIÚ - SC E MARINGÁ - PR, DE PROPRIEDADE DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
6/03/1999
07971
0.000,00
HEQUE ADM. AO SR. JOÃO BOHN
5/05/1999
06216
2.500,00
01
16-7
5366-4
9/09/1999
06624
5.000,00
01
16-7
5366-4
1/12/1999
08024
9.000,00
01
16-7
5366-4
OTAL
226.500,00
QUADRO DEMONSTRATIVO RFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, AO BANCO DO BRASIL S/A. AGÊNCIA Nº 0352, CONTA CORRENTE Nº 73.448-9, NOMINAL AO SR. JOÃO EDMUNDO BOHN NETO, PARA REALIZAÇÃO DE REFORMAS DO IMÓVEL EM CAMBORIÚ - SC, DE PROPRIEDADE DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTONATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
5/04/1999
45.321
0.300,00
001
16-7
5366-4
3/06/1999
45.358
0.000,00
001
16-7
5366-4
9/07/1999
45.362
2.000,00
001
16-7
5366-4
0/07/1999
45.374
4.500,00
001
16-7
5366-4
OTAL
156.800,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL A EMPRESA PLANT ART PAISAGISMO LTDA., REFERENTE AO PROJETO PAISAGÍSTICO PARA A CHÁCARA SAN MARINO, DE PROPRIEDADE DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
8/11/1999
06885
0.000,00
99
82
0185-25
0/12/1999
07017
0.000,00
99
82
0185-25
OTAL
40.000,00
DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
0/01/2000
08175
0.000,00
99
82
0185-25
OTAL
20.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL A MUNICIPALIDADE E ENDOSSADO EM FAVOR DA FIRMA ELETRONAVE INDUSTRIAL ELETRÔNICA DE AERONAVE LTDA., COMO PARTE DO PAGAMENTO DO APARELHO “VOICE RECORDER”, PARA O AVIÃO DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
7/01/1999
07723
6.000,00
MISSÃO DE DOC PARA A EMPRESA CITADA
OTAL
56.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL A MUNICIPALIDADE E ENDOSSADO EM FAVOR DE PLÍNIO CEZAR RODRIGUES, FUNCIONÁRIO DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
1/12/1998
07652
4.100,00
NDOSSADO PARA PLÍNIO C. R. TELES
OTAL
44.100,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL AO SR. JOSÉ APARÍCIO DANTAS, PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
3/08/1999
06555
5.000,00
37
56-9
7.683-9
8/10/1999
06801
7.400,00
37
56-9
7.683-9
OTAL
42.400,00
DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
4/01/2000
08156
5.000,00
37
56-9
7.683-9
6/03/2000
08389
5.000,00
41
82
2407-0
OTAL
30.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, NOMINAL A MUNICIPALIDADE E ENDOSSADOS EM FAVOR DE WALDEMIR RONALDO CORRÊA, COM EMISSÃO DE DOC, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E PARTICULAR DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
8/12/1998
07671
5.000,00
MISSÃO DE DOC A WALDEMIR R. CORRÊA
OTAL
25.000,00
DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
3/01/1999
07744
8.000,00
MISSÃO DE DOC A WALDEMIR R. CORRÊA
7/01/1999
07784
32.000,00
MISSÃO DE DOC A WALDEMIR R. CORRÊA
7/02/1999
07869
0.000,00
MISSÃO DE DOC A WALDEMIR R. CORRÊA
4/02/1999
07889
1.500,00
MISSÃO DE DOC A WALDEMIR R. CORRÊA
1/03/1999
07903
3.000,00
MISSÃO DE DOC A WALDEMIR R. CORRÊA
OTAL
334.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº. 1546, CONTA CORRENTE Nº. 06 000002-8, NOMINAL A MUNICIPALIDADE E ENDOSSADO A FAVOR DE ABDIAS FRANCISCO SANTOS, COM EMISSÃO DE DOC, PARA DESPESAS NA FAZENDA SAN MARINO DE PROPRIEDADE DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
4/11/1998
07528
0.000,00
41
482
5230-1
OTAL
30.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DO BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA Nº 0352, CONTA CORRENTE Nº 73.448-9, NOMINAL AO BANCO DO BRASIL S/A, DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DE JOSÉ VILMAR RODRIGUES CORDEIRO, REFERENTE AO NEGÓCIO DE UM AVIÃO, QUE NÃO FOI REALIZADO, SNEDO PAGO ALUGUEL DE VÔOS EFETUADOS POR LUÍS ANTÔNIO POLICCHI

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUEMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
4/11/1997
03620
7.630,00
01
982-2
7.676-X
9/12/1997
03670
6.700,00
01
982-2
7.676-X
OTAL
34.330,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA DE MARINGÁ, DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, AGÊNCIA Nº 0042-6, CONTA CORRENTE Nº 002724-9, NOMINAL AO SR. RUBENS PEGINI, SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA R. PEGINI E CIA. LTDA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE CESTAS DE NATAL PARA A PREFEITURA MUNICIPAL - PR E PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
4/11/1997
03620
7.630,00
9/12/1997
03670
6.700,00
OTAL
34.330,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, AGÊNCIA Nº 237, CONTA CORRENTE Nº 010950-9, NOMINAIS AO SR. LEONARDO RODRIGUES CORDEIRO E À EMPRESA JET-SUL TÁXI AÉREO, REFERENTE AO PAGAMENTO COMPRAS DE PASSAGENS AÉREAS EM BENEFÍCIO DE LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
8/01/2000
03826-1
3.500,00
OMINAL A JET-SUL TÁXI AÉREO
5/02/2000
03842-3
6.800,00
OMINAL A LEONARDO R. CORDEIRO
OTAL
30.300,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, UTILIZANDO PARA AQUISIÇÃO DO CHEQUE ADMINISTRATIVO Nº 014-890/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO COMO BENEFICIÁRIO ANTÔNIO MARCOS CAETANO, QUE APÓS ENDOSSADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDDE DE WALDEMIR RONALDO CORRÊA, ADMINISTRADA POR LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
1/03/1997
07.965
5.000,00
99
16676-98
OTAL
45.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO REFERENTE AO CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1546, CONTA CORRENTE Nº 06 000002-8, UTILIZANDO PARA AQUISIÇÃO DO CHEQUE ADMINISTRATIVO Nº 014-827/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO COMO BENEFICIÁRIO WELLINGTON FRANCISCO DE ASSIS, QUE APÓS ENDOSSADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDDE DE WALDEMIR RONALDO CORRÊA, ADMINISTRADA POR LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI.

DADOS DOS CHEQUES
ESTINATÁRIO
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
ANCO
GÊNCIA Nº
ONTA Nº
2/12/1998
07-574
0.000,00
99
16676-98
OTAL
50.000,00
Apurou-se ainda que o denunciado Luís Antônio Paolicchi, valendo-se da colaboração espontânea de denunciado Plínio Cezar Rodrigues Teles, o qual, (Paolicchi) mediante utilização da conta corrente nº 001.34216-2, Caixa Econômica Federal, agência 0395, de titularidade de Plínio Teles, movimentou recursos financeiros entre os meses de janeiro de 1997 a novembro de 2000, inclusive, recebendo, na referida conta corrente recursos desviados dos cofres do Município de Maringá - PR, bem como de outras contas correntes receptoras dos valores ilicitamente apropriados do ente municipal, não declarados ao fisco federal, omitindo fatos geradores de tributos federais.
Comprovado o efetivo desvio de numerários dos cofres públicos do Município de Maringá - PR, em benefício de Luís Antônio Paolicchi, foram encaminhadas cópias dos extratos bancários, documentos de créditos, depósitos, cheques emitidos e documento de crédito, dos recursos financeiros movimentados nas contas correntes / poupança de Luís Antônio Paolicchi, Waldemir Ronaldo Corrêa , ambas gerenciadas e administradas por Luís Antônio Paolicchi, à Delegacia da Receita Federal para a realização de auditoria fiscal para fins de constatação ou não crédito tributário em favor do Fisco Federal.
Realizada auditoria fiscal pelos auditores da Receita Federal, apurou-se que os valores creditados nas contas correntes / poupança abaixo indicadas, de titularidade de Luís Antônio Paolicchi e Waldemir Ronaldo Corrêa, ambas administradas e gerenciadas por Luís Antônio Paolicchi, não foram declaradas ao fisco federal, destarte caracterizado, por parte de Luís Antônio Paolicchi, omissão de informações sobre fatos caracterizadores de obrigação tributária, fraudando a fiscalização tributária federal, com inserção de elementos inexatos em suas declarações de imposto de pessoa física, nos exercícios de 1998 / ano base 1997; exercício 1999 / ano base 1998; exercício 2000 / ano base 1999 e exercício 2001 / ano base 2000.
Concluída a ação fiscal, detectou-se a presença das irregularidades caracterizadas de fato gerador de tributos federais, a seguir apontadas:

1 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA:
Após análise dos documentos e dos extratos bancários das contas correntes / poupança de titularidade de Luís Antônio Paolicchi e mantidos por Waldemir Ronaldo Corrêa, mas que foram expressamente assumidos por Paolicchi, foi elaborada a consolidação mensal dos demonstrativos dos créditos bancários de origem não comprovada, caracterizando omissão de rendimentos, abjeto do lançamento de ofício de crédito tributário em favor do Fisco Federal, valores constantes nas contas correntes e contas poupanças abaixo relacionadas.

TITULAR: LUÍS ANTÔNIO PAOLICCHI

BANCO ITAÚ
ONTA CORRENTE: 25310-1
VALOR ANUAL
997
38.367,87
998
15.002,00
999
34.144,90
000
49.312,80
ANCO DO BRASIL
ONTA CORRENTE: 22173-2
VALOR ANUAL
997
56.801,01
998
.036.156,54
999
46.074,54
000
88.838,00




CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ONTA CORRENTE: 3677-3
VALOR ANUAL
997
60.627,28
998
40.580,34
999
27.202,75
000
2.789,04
ANESTADO
ONTA CORRENTE: 709058-2
VALOR ANUAL
997
19.672,83
998
00.535,95
999
71.754,06
000
04.850,00


SUDAMERIS
ONTA CORRENTE: 5333
VALOR ANUAL
997

998

999

000
93.000,00
BCN
CONTA CORRENTE: 1767808-6

VALOR ANUAL
1997
529.956,55
1998
1.107.500,00
1999
461.449,68
2000
855.885,93



BCN
CONTA CORRENTE: 308489-8

VALOR ANUAL
1997
8.375,24
1998
-
1999
57.369,99
2000
-













TITULAR: WALDEMIR RONALDO CORRÊA

BANCO DO BRASIL
ONTA CORRENTE: 88.600-9
VALOR ANUAL
997

998
90.067,86
999
7.412,01
000

ANCO HSBC
ONTA CORRENTE: 16676-98
VALOR ANUAL
997

998
4.150,00
999
.743.090,99
000
.151.767,67





CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CONTA CORRENTE: 5745-2
VALOR ANUAL
997
3.963.05
998
27.801,51
999
0.353,67
000
.500,00
UDAMERIS
ONTA CORRENTE: 5364
VALOR ANUAL
997

998

999

000
52.298,37



2 - VALORES RECEBIDOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ
Omissão de rendimentos caracterizada pelos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR, cujo dinheiro foi depositado em contas bancárias de Luís Antônio Paolicchi, Waldemir Ronaldo Corrêa e Plínio Cezar Rodrigues Teles, ou então utilizados para pagamento de fornecedores de bens e serviços adquiridos por Luís Antônio Paolicchi que, à época, ocupava o cargo de Secretário do Município de Maringá.
Após análise da documentação comprobatória do efetivo desvio dos numerários do ente municipal, os auditores fiscais da Recita Federal concluíram pela tributação dos valores desviados da Prefeitura Municipal de Maringá - PR em proveito de Luís Antônio Paolicchi, conforme abaixo demonstrado:
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a Caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal à municipalidade , utilizados na emissão de Documento de Crédito - DOC, em favor de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
4/12/1998
07614
5.000,00
8/12/1998
07636
5.000,00
8/12/1998
07670
2.100,00
7/02/1999
07870
0.000,00
9/02/1999
07879
5.000,00
3/02/1999
07886
5.000,00
2/03/1999
07938
0.000,00
Soma
82.100,00
Valor referente ao cheque emitido pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a Caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal a municipalidade, endossado e sacado para pagamento de imóvel adquirido por Luís Antônio Paolicchi.


DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
5/05/1998
07035
49.512,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal a Luís Alfredo da Cunha Bernardo, procurador (advogado) de Luís Antônio Paolicchi na compra do imóvel situado na Gleba Ranchão, em Nova Mutum - MT, em benefício próprio e particular de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
1/03/1998
45.169
4.200,00
1/03/2000
45.507
0.000,00
Soma
4.200,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra o Banco do Brasil S/A, Agência nº 0352-2, Conta Corrente nº 73448-9, em favor da empresa New Holland Latino Americana, para parte do pagamento referente a aquisição de três colheitadeiras, de propriedade de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
6/04/1999
45.322
1.000,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal ao Sr. João Edmundo Bohn Neto, para realização de reformas dos imóveis em Comboriú - SC e Maringá - PR, de propriedade de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
6/03/1999
07971
0.000,00
0/05/1999
06216
2.500,00
9/09/1999
06624
5.000,00
1/12/1999
08024
9.000,00
Soma
26.500,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra o Banco do Brasil S/A. Agência nº 0352, Conta Corrente nº 73448-9, nominal ao Sr João Edmundo Bohn Neto, para realização de reformas em imóvel em Camboriú - SC, de propriedade de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
5/04/1999
45.321
0.300,00
3/06/1999
45.358
0.000,00
9/07/1999
45.362
2.000,00
0/07/1999
45.374
4.500,00
Soma
56.800,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal a empresa Plant Art Paisagismo Ltda., referente ao projeto paisagístico para a chácara San Marino, de propriedade de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
8/11/1999
06885
0.000,00
0/12/1999
07017
0.000,00
0/01/2000
08175
0.000,00
Soma
0.000,00
Valor referente ao cheque emitido pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a Caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal a municipalidade e endossado a favor da empresa Eletronave Industrial Eletrônica de Aeronave Ltda., como parte de pagamento do aparelho “voice recorder”, para o avião de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
7/01/1999
07723
6.000,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal municipalidade e endossado a favor de Plínio Cezar Rodrigues Teles, funcionário de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
1/12/1998
07652
4.100,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal ao Sr. José Aparício Dantas, para pagamento de despesas de imóvel de propriedade de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
3/08/1999
06555
5.000,00
8/10/1999
06801
7.400,00
4/01/2000
08156
5.000,00
6/03/2000
08389
5.000,00
Soma
2.400,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a Caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal à municipalidade e utilizados na emissão de Documento de Crédito - DOC, em favor de Waldemir Ronaldo Corrêa.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
8/12/1998
07671
5.000,00
3/01/1999
07744
8.000,00
7/01/1999
07784
32.000,00
7/02/1999
07869
0.000,00
4/02/1999
07889
1.500,00
1/03/1999
07903
3.000,00
Soma
59.500,00
Valor referente aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra a Caixa Econômica Federal, Agência nº 1546, Conta Corrente nº 06 000002-8, nominal a municipalidade, utilizado na emissão de Documento de Crédito - DOC, em favor de Abidas Francisco dos Santos para pagamento de despesas da fazenda San Marino de propriedade de Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
4/11/1998
07528
0.000,00
Valores referentes aos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Maringá - PR contra o Banco do Brasil S/A. Agência nº 0352, Conta Corrente nº 73448-9, depositado na conta corrente bancária de José Vilmar Rodrigues Cordeiro, referente a negócio de um avião, que não foi realizado, sendo pago o aluguel de vôos efetuados por Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
4/11/1997
03620
7.630,00
9/12/1997
03670
6.700,00
Soma
4.330,00
3 - VALORES RECEBIDOS DE TERCEIROS
Omissão de rendimentos caracterizada pelos cheques emitidos pelas empresas Soto - Representações Comerciais S/C Ltda e Proserv - Assessoria Empresarial S/C Ltda., cujo dinheiro foi depositado em contas bancárias de Luís Antônio Paolicchi.

Diante da falta de comprovação, os auditores fiscais da Receita Federal concluíram pela tributação dos valores recebidos e utilizados em proveito próprio, conforme abaixo demonstrado:

Valores referentes aos cheques emitidos pela empresa Soto Representações Comerciais S/C Ltda., nominais a Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
0/02/1998
14
0.000,00
2/06/1998
24
0.050,00
0/07/1998
04
03.400,00
2/09/1998
36
3.000,00
2/09/1998
37
8.000,00
2/09/1998
38
8.403,00
Soma
62.853,00
Valores referentes aos cheques emitidos do Banco de Crédito Nacional Conta Corrente nº 308.354-9, Agência nº 0087 da empresa Proserv Assessoria Empresarial S/C Ltda, nominais a Luís Antônio Paolicchi.

DADOS DOS CHEQUES
ATA
OCUMENTO
ALOR R$
3/01/1997
00168
3.000,00
3/01/1997
00226
0.000,00
5/01/1997
00327
0.000,00
4/01/1997
52587 e 752588
5.000,00
Soma
8.000,00
4- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO.
Multa de ofício devida pela falta de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física devido a título de carnê leão, incidente sobre os rendimentos declarados como recebidos de pessoas físicas, conforme declarações de ajusta dos anos-calendário de 1999 e 2000.

Diante dessas práticas irregulares, omissão nas declarações de imposto de renda pessoa física dos rendimentos consistentes nos depósitos/créditos em contas correntes não comprovados, valores apropriados referente aos valores desviados dos cofres públicos do Município de Maringá - PR, o denunciado Luís Antônio Paolicchi com a participação efetiva dos denunciados Waldemir Ronaldo Corrêa, titular das contas correntes contendo movimentações financeiras e recepções dos recursos ilicitamente desviados não declarados; Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, co-responsáveis pela emissões dos cheques cujos valores foram desviados dos cofres públicos de Maringá - PR, em proveito de Luís Antônio Paolicchi e Plínio Cezar Rodrigues Teles, titular da conta corrente nº 001.034216-2, Caixa Econômica Federal, utilizada por Paolicchi para movimentações financeiras não declaradas a Receita Federal, os auditores fiscais da Receita Federal lançaram, em data de 19 de dezembro de 2002, o auto de infração nº 0910500/00290/01, no valor de R$ 9.327.741,64 (nove milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 4.036.493,03 (quatro milhões, trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e três centavos) referente ao principal do imposto; R$ 2.133.858,86 (dois milhões cento e trinta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos) referente aos juros de mora; R$ 3.027.369,75 (três milhões, vinte e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) referente a multa proporcional e R$ 130.020,00 (cento e trinta mil e vinte reais) referente a multa exigida isoladamente (fls. 223/228, apenso I, volume 05, autos 015788-1); e, em data de 16 de dezembro de 2004, o auto de infração nº 0910500/00430/04, no valor de R$ 36.179,61 (trinta e seis mil cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 14.238,90 (catorze mil duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos) referente ao principal do imposto; R$ 11.261,54 (onze mil duzentos e sessenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) referente aos juros de mora e R$ 10.679,17 ( dez mil seiscentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) referente a multa proporcional (fls. 49/58 - autos 009078-0).
Assim agindo, incorreram os denunciados Luís Antônio Paolicchi nas penas dos artigos 288 e 312 do Código Penal e artigo 1º, inciso I e II da Lei 8.317/90 c/c artigo 69 (concurso material) do Código penal; o denunciado Waldemir Ronaldo Corrêa nas penas dos artigos 288 e 312 do Código Penal e artigo 1º, inciso I e II da Lei 8.317/90 c/c artigo 11 da lei 8.137/90 c/c artigos 29 e 69 (concurso material) do Código Penal; o denunciado Jorge Aparecido Sossai nas penas dos artigos 288 e 312 do Código Penal e artigo 1º, inciso I e II da Lei 8.317/90 90 c/c artigo 11 da lei 8.137/90 c/c artigos 29 e 69 (concurso material) do Código Penal; a denunciada Rosimeire Castelhano Barbosa nas penas dos artigos 90 c/c artigo 11 da lei 8.137/90 c/c artigos 29 e 69 (concurso material) do Código Penal;e o denunciado Plínio Cezar Rodrigues Teles, nas penas do artigo 312 do Código Penal e artigo 1º, inciso I e II da Lei 8.317/90 90 c/c artigo 11 da lei 8.137/90 c/c artigos 29 e 69 (concurso material) do Código Penal.”

A denúncia foi recebida no Juízo Federal somente em relação aos crimes tipificados nos artigos 288 e 312, ambos do Código Penal, sendo posteriormente declinada a competência para a Justiça Estadual (fls. 253 e verso).

Encaminhados os autos ao Juízo Comum, o Ministério Público de primeiro grau ratificou os termos da denúncia quanto aos crimes dos artigos 288 e 312, ambos do Código Penal (fls. 258/260).

A denúncia foi recebida pelo Juízo da Comarca de Maringá ás fls. 262/263, em 17 de maio de 2007.

Às fls. 272/325 foi requerido pelo Ministério público o aditamento da denúncia nos seguintes termos:

PRIMEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.001938-6, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003668, datado de 05.12.97, no valor de R$223.810,00; cheque nº 03680, datado de 15.12.97, no valor de R$170.000,00; cheque nº 003684, datado de 18.12.97, no valor de R$230.000,00; cheque nº 003810, datado de 19.02.98, no valor de R$200.000,00; cheque nº 003812, datado de 19.02.98, no valor de R$10.400,00; cheque nº 003877, datado de 31.03.98, no valor de R$100.000,00; cheque nº 003937, datado de 27.04.98, R$121.500,00; cheque nº 003978, datado de 06.05.98, no valor de R$120.000,00; cheque nº 003997, datado de 14.05.98, no valor de R$75.000,00; cheque nº 307048, datado de 01.06.98, no valor de R$ 63.000,00; cheque nº 307091, datado de 17.06.98, no valor de R$114.000,00; cheque nº 307102, datado de 29.06.98, no valor de R$50.000,00; cheque nº 307112, datado de 29.06.98, no valor de R$152.000,00; cheque nº 307167, datado de 08.07.98, no valor de R$210.000,00; cheque nº 307174, datado de 13.07.98, no valor de R$265.575,00; cheque nº 307199, datado de 30.07.98, no valor de R$105.000,00; cheque nº 307234, datado de 03.08.98, no valor de R$235.710,00; cheque nº 307266, datado de 26.08.98, no valor de R$177.000,00; cheque nº 307311, datado de 01.09.98, no valor de R$143.000,00; cheque nº 307345, datado de 16.09.98, no valor de R$185.000,00; cheque nº 307351, datado de 18.09.98, no valor de R$130.000,00; cheque nº 307365, datado de 29.09.98, no valor de R$250.000,00; cheque nº 307375, datado de 30.09.98, no valor de R$116.000,00, cheque nº 307409, datado de 02.10.98, no valor de R$105.000,00; cheque nº 307422, datado de 09.10.98, no valor de R$255.500,00; cheque nº 307430, datado de 15.10.98, no valor de R$97.000,00; cheque nº 307438, datado de 20.10.98, no valor de R$236.000,00; cheque nº 307455, datado de 29.10.98, no valor de R$185.000,00; cheque nº 307507, datado de 12.11.98, no valor de R$117.000,00, consoante de vê dos inclusos documentos de fls. 289/311 do Inquérito Policial mencionado, perfazendo o montante de R$ 4.441.996,00, todos nominais a própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacados contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam em cada cheque os respectivos endossos, para que a referida agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheques administrativos, nos mesmos valores, nominais à pessoa inexistente de Marcelo Tadaishi. Na seqüência esses cheques administrativos eram depositados em contas bancárias da agência 087 do BCN de Londrina, movimentadas e controladas pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê pelas informações constantes no verso dos próprios cheques administrativos (fls.62/105) bem como pelas informações prestadas pelos Gerentes da Caixa Econômica Federal desta cidade (fls.59/60 do IP) e, finalmente, corroborada pelo próprio destinatário doa valores.

SEGUNDO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001923-8, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307320, datado de 04.09.98, no valor de R$494.000,00, consoante de vê do incluso documento de fls.140 no Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo certo que no presente fato emitiu-se um cheque administrativo no valor de R$220.000,00 à pessoa não localizada de Moises Damasceno. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações prestadas à Polícia Federal (fls.142) e detectado em uma conta corrente que referida pessoa com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.95/96 do IP).
TERCEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001942-4, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003414, datado de 13.11.97, no valor de R$280.00,00, consoante de vê do incluso documento de fls.158 do Inquérito Policial mencionado, nominal a própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no meso valor, à pessoa não localizada de Luiz Carlos Bolonhese. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê pelas informações constantes no verso do próprio cheque administrativo (fls.62/63) bem como pelas informações prestadas pelos Gerentes da Caixa Econômica Federal desta cidade (fls. 61 do IP) e, finalmente, corroborada pelo próprio destinatário do valor em suas declarações prestadas a Polícia Federal e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.106 de IP).

QUARTO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001943-2, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Luiza Martos Murcia Fontes, para pagamento de uma parcela da compra de um imóvel, constituídos pelas datas 04 e 05, da quadra 16 da Zona 01, nesta cidade no valor total de R$300.000,00 adquirido pelo denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307270, datado de 27.08.98, no valor R$100.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 154 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, à pessoa não localizada de José Wilson de Azevedo. Na seqüência esse cheque administrativo após receber endosso da pessoa acima, foi depositado em uma conta bancária nº 2409-16 da agência 0334 do Banco Bamerindus da cidade de Londrina, movimentada e controlada pela pessoa de Luiza Martos Murcia Fontes consoante se vê pelas informações constantes no verso do próprio cheque administrativo (fls. 58/59), bem como pelas informações prestadas pelos Gerentes da Caixa Econômica Federal desta cidade (fls. 57 do IP) e, finalmente, corroborada pela própria destinatária do valor em suas declarações apresentadas a Polícia Federal (fls.78 do IP).

QUINTO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001941-6, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003758, datado de 30.01.98, no valor de R$204.650,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 157 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, à empresa Arravel Representações Comerciais S/C Ltda, cujos sócios eram Hermisson Valter de Araújo e Armando Alexandre Militão. Na seqüência esse cheque administrativo após receber endosso da pessoa acima, foi depositado em uma conta bancária nº 310.211-0 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, consoante se vê pelas informações constantes no verso do referido cheque (fls.12 dos autos em apenso nº 01 do IP) e pelas informações dos Gerentes da Caixa Econômica Federal desta cidade (fls.61 do IP) e, finalmente pelas declarações da pessoa de Alberto Youssef, prestadas à Polícia Federal e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.106/107 do IP).

SEXTO FATO ADITADO: (01 vez)
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001944-6, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003229, datado de 14.03.98, no valor de R$ 240.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 145 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no valor de R$125.000,00, à pessoa não localizada de Cláudio Ferreira Bueno. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308554, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, movimenta e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, mas em nome de Cláudio Ferreira Bueno, que havia fornecido dados para tal procedimento, consoante se vê pelas declarações do próprio (fls.160/161 do IP), e do destinatário (fls.67 do IP), bem como detectado o referido valor em uma conta corrente particular que Alberto Youssef mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.95/96 do IP).
SÉTIMO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001939-4, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003790, datado de 04.02.98, no valor de R$180.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 141 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, à pessoa não localizada de Antônio Galhoto. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 310211-0, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, da empresa Arravel Representações Comerciais SC Ltda, mas movimenta e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê pelas declarações da referida pessoa, prestadas à Polícia Federal (fls.96/97) bem como pelo valor detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.98 do IP).

OITAVO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001947-5, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003450, datado de 31.07.97, no valor de R$320.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 188 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo certo que no presente fato o valor de cheque administrativo foi de R$85.000,00, nominal à pessoa não localizada de Cláudio Montanhese. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308.697-1, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, da empresa Mota e Taveira Ltda, mas movimenta e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê pelas informações prestadas pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.107/108 do IP)e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.109 do IP).

NONO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001963-7, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003450, datado de 31.07.97, no valor de R$320.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 140 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo certo que no presente fato o valor de cheque administrativo foi de R$145.000,00, nominal à pessoa não localizada de Carlos Roberto Almeida. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308.697-1, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, da empresa Mota e Taveira Ltda, consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente do Banco Bradesco de Londrina (fls.72 do IP) e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.90/91 do IP)e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.92 do IP).

DÉCIMO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001926-2, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003450, datado de 31.07.97, no valor de R$320.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 137 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo que no presente fato o valor de cheque administrativo foi de R$90.000,00, nominal à pessoa não localizada de José Antônio Schimidt. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308.697-1, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, da empresa Mota e Taveira Ltda., consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente do Banco Bradesco de Londrina (fls.69 do IP) e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.86 do IP) e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.92 do IP).

DÉCIMO PRIMEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001948-3, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003803, datado de 17.02.98, no valor de R$163.100,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 02 do Inquérito Policial mencionado, nominal a Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, à pessoa não localizada de Luciano Siqueira de Jesus. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 310211-0, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, da empresa Arravel Representações Comerciais SC Ltda, e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.119/120 do IP) e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.113/114 do IP).

DÉCIMO SEGUNDO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001951-3, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003174, datado de 20.02.97, no valor de R$271.960,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 136 dos autos do Inquérito Policial mencionado, nominal à Caixa Econômica Federal, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo que no presente fato o valor do cheque administrativo foi de R$150.960,00, nominal à pessoa não localizada de Sueli Helena dos Santos, consoante se vê pelo documento de fls.64/65. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 306522-2, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de Sueli Helena dos Santos, consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente do Banco Bradesco de Londrina (fls.68 do IP) e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.91/92 do IP) e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.86/87 do IP).

DÉCIMO TERCEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001952-1, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003174, datado de 20.02.97, no valor de R$271.960,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 160 dos autos do Inquérito Policial mencionado, nominal à Caixa Econômica Federal, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo que no presente fato o valor do cheque administrativo foi de R$121.000,00, nominal à pessoa não localizada de João Alberto da Silva e Silva, consoante se vê pelo documento de fls.59/60. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 101404-3, da agência 039 do Banco Banestado da cidade de Londrina, João Alberto da Silva e Silva, consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente da Caixa Econômica Federal (fls.53 do IP) e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.108/109 do IP) e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.102/103 do IP).

DÉCIMO QUARTO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001962-9, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307603, datado de 10.12.98, no valor de R$80.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 196 dos autos do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, nominal à pessoa não localizada de Francisco Cunha Nascimento. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308.489-8, da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade de Luis Antônio Paolicchi, consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente do Banco Bradesco de Londrina (fls.57 do IP).

DÉCIMO QUINTO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001965-3, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003226, datado de 06.03.97, no valor de R$260.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 153 dos autos do Inquérito Policial mencionado, nominal à Caixa Econômica Federal, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo que no presente fato o valor do cheque administrativo foi de R$120.500,00, nominal à pessoa não localizada de Adilso Lopes Aguiar (falecido), consoante se vê pelo documento de fls.58/59. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente da Caixa Econômica Federal (fls.57 do IP) e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal (fls.107/108 do IP) e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.103/104 do IP).

DÉCIMO SEXTO FATO ADITADO:
Apurou-se nos inclusos autos de Inquérito Policial nº 2007.0001967-0, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, onde movimentava a conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivos numerários do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para o pagamento de compra de dólares, ora para o pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003869, datado de 20.03.97, no valor de R$160.000,00, consoante de vê no incluso documento de fls. 164 dos autos do Inquérito Policial mencionado, nominal à Caixa Econômica Federal, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, nominal à pessoa não localizada de Antônio da Silva Martins, consoante se vê pelo documento de fls.03 dos autos em apenso ao Inquérito Policial mencionado. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 310.211-0 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade de Arravel Representações Comerciais Ltda., consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente do Banco Bradesco de Londrina (fls.67 do IP) e movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, conforme declarações do próprio destinatário do valor perante à Polícia Federal e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luis Antônio Paolicchi (fls.113/115 do IP).

DÉCIMO SÉTIMO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001968-8, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos peal municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazendo, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa do denunciado Luis Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº303501, dotado de 10.11.98, no valor de R$ 268.100,00, consoante de vê do incluso documento de fls. 204 dos autos do Inquérito Policial mencionado, nominal à Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endosso, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo certo que no presente fato o valor do cheque administrativo foi de R$ 220.000,00, nominal à pessoa não localizada de Pedro Wilson Valadares, consoante se vê pelo documento de fls. 55/56. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308489-8 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade de Luis Antônio Paolicchi consoante se vê pelas informações prestadas pelo gerente do Banco Bradesco de Londrina (fls. 62 do IP).

DÉCIMO OITAVO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001940-8, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307320, datado de 04.09.98, no valor de R$ 494.000,00, consoante de vê do incluso documento de fls. 152 do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e , posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, sendo certo que no presente fato emitiu-se o cheque administrativo de valor R$ 150.000,00, nominal à pessoa não localizada de Luiz Fernando Camargo, consoante de vê pelo documento de fls. 69/70. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 31415538-0 da agência 314 do Banco do Estado do Paraná da cidade de Londrina de titularidade da empresa Soto Representações, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê pelas declarações da referida pessoa prestada à Polícia Federal e detectado em uma conta corrente particular mantida com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 95/96 do IP).

DÉCIMO NONO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001924-6. que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003795, datado de 10.02.98 no valor de R$ 45.000,00, consoante de vê do incluso documento de fls. 139 do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, nominal à pessoa não localizada de Edgar de Paula Ladeia, consoante se vê pelo documento de fls. 59/60. na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 0034984-5 da agência 018 do Banco do Estado do Paraná, com sede na cidade de Campo Mourão, de titularidade de Edgar de Paula Ladeia, consoante se depreende de suas declarações prestadas ao representante do Ministério Publico da cidade de Balneário Camboriu.

VIGÉSIMO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001925-4, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003757, datado de 30.01.98, no valor de R$ 145.200,00, consoante de vê do incluso documento do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, nominal à pessoa não localizada de Adriano Bombarda, consoante se vê pelo documento de fls. 56/57. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 310211-0 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade da empresa Arravel Representações Comerciais Ltda, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 89/90) e detectado em uma conta corrente particular mantida com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 85/86 do IP).

VIGÉSIMO PRIMEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001927-0, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003550, datado de 08.10.97, no valor de R$ 120.000,00; cheque nº 003469, datado de 19.08.97, no valor de R$ 376.195,00; cheque nº 003440, datado de 13.08.97, no valor de R$ 106.685,00, consoante de vê dos incluso documentos de fls. 156/158 do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nos mesmos valores, nominais à pessoa não localizada de Luiz Antônio Bolonhese, consoante se vê pelo documento de fls. 61/66. Na seqüência esses cheques administrativos foram depositados em uma conta bancária nº 308826-5 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade de Ivanir Ribeiro dos Santos, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 111/112) e detectado em uma conta corrente particular mantida com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 99/108 do IP).

VIGÉSIMO SEGUNDO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001927-0, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003367, datado de 16.06.97, no valor de R$ 226.000,00; cheque nº 003369, datado de 20.06.97, no valor de R$ 114.000,00; cheque nº 003370, datado de 20.06.97, no valor de R$ 161.000,00; cheque nº 003405, datado de 11.06.97, no valor de R$ 269.000,00; cheque nº 003411, datado de 23.07.97, no valor de R$ 200.000,00; cheque nº 003407, datado de 16.07.97, no valor de R$ 154.000,00, consoante de vê dos incluso documentos de fls. 181/186 do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nos mesmos valores, nominais à pessoa não localizada de Mota e Taveira Ltda,, consoante se vê pelo documento de fls. 53/68. Na seqüência esses cheques administrativos foram depositados em uma conta bancária nº 308869-7 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade da referida empresa, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 136/137) e detectado em uma conta corrente particular mantida com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 119/133 do IP).

VIGÉSIMO TERCEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001927-0, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003818, datado de 02.03.98, no valor de R$ 181.00,00; cheque nº 003469, datado de 19.08.97, no valor de R$ 376.195,00, consoante de vê dos incluso documentos de fls. 154 do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nos mesmos valores, nominais à pessoa não localizada de Josué Silveira Melo, consoante se vê pelo documento de fls. 58/59. Na seqüência esses cheques administrativos foram depositados em uma conta bancária nº 310.211-0 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade da referida empresa Arravel Representações Comerciais SC Ltda, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 107/108) e detectado em uma conta corrente particular mantida com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 103/104 do IP).

VIGÉSIMO QUARTO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.00019611-0, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência n?7 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, para pagamento de despesas que este integralizado com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Aparecido Luiz Antônio Palocci, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Palocci, Jorge Aparecido Sossai e Rosimere castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003413, datado de 23.07.97, no valor de R$ 142.000,00, consoante de vê do incluso documento de fls. 166 do Inquérito policial mencionado, nominal à própria prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, no mesmo valor, nominal à pessoa não localizada de Divanir Ribeiro dos Santos, consoante se vê pelo documento de fls. 66/67. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308826-5 da agência 087 do Banco de Crédito Nacional da cidade de Londrina, de titularidade Ivanir ribeiro dos Santos, movimentada e controlada pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia federal (fls. 97/100) e detectado em uma conta corrente que referida pessoa com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 108/109 do IP).

VIGÉSIMO QUINTO FATO ADITADO:
Apurou-se, no inclusos autos de inquérito policial nº 2007.001964-5, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para a pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307159, datado de 02.07.98,, no valor de R$ 156.000,00; cheque nº 307177, datado de 15.07.98, no valor de R$ 165.750,00; cheque nº 307345, datado de 16.09.98, no valor de R$ 185.000,00; cheque nº 307193, datado de 28.07.98, no valor de R$ 191.000,00; cheque nº 307422, datado de 09.10.98, no valor de R$ 255.500,00; cheque nº 307234, datado de 03.08.98, no valor de R$ 250.000,00; cheque nº 307320, datado de 04.10.98, no valor de R$ 494.000,00 consoante de vê dos inclusos documentos de fls. 230/237 do Inquérito Policial mencionado, nominal à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nos mesmos valores, nominais à pessoa não localizada de José Antônio Bolonhese. Na seqüência esses cheques administrativos foram depositados em contas bancárias nº 310212-8, do BCN e nas contas bancárias nº 104952-4 da agência do Banestado da cidade de londrina, de titularidade Ivanir Ribeiro dos Santos e Arravel Representações Comerciais SC ltda., movimentos e controladas pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 185/186) e detectado em uma conta corrente particular que a referida pessoa mantinha com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 131/181 e 183 do IP).

VIGÉSIMO SEXTO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001961-1, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para a pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luis Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003458, datado de 11.08.97, no valor de R$ 268.754,00; cheque nº 003460, datado de 13.08.97, no valor de R$ 186.685,00; cheque nº 003469, datado de 19.08.97, no valor de R$ 376.195,00, consoante de vê dos inclusos documentos de fls. 194/196 dos autos de Inquérito Policial mencionado, nominais à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheques administrativos, constantes às fls. 04/06 dos autos em apenso ao IP e nominais às pessoas não localizadas de Ivanir Ribeiro dos Santos e Indústria de Papel R. Ramenzoni. Na seqüência esses cheques administrativos foram depositados em contas bancárias nº 308826-5 e 680574 do BCN da cidade de Londrina, de titularidade das pessoas anteriormente nominadas, movimentadas e controladas pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 148/149) e detectado em uma conta corrente particular que referida pessoa mantinha com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 136/146 do IP).

VIGÉSIMO SÉTIMO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001914-9 que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge aparecido Sossai autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados com vontade livre e consciente, aderidos em vontade próprio, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para a pessoa do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307542, datado de 01.12.98, no valor de R$ 152.500,00, consoante de vê do incluso documento de fls. 164, dos autos de Inquérito Policial mencionado, nominal à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa econômica federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nominal à pessoa de Vilson Travelli de Assis (fls. 03 dos autos em apenso ao IP). Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em uma conta bancária nº 308489-8 do BCN da cidade de Londrina, de titularidade do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, consoante se depreende da informação prestada pelo gerente do Bradesco da cidade de Londrina (fls. 59 do IP).

VIGÉSIMO OITAVO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001921-1, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, contra corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram, graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público ora para o pagamento de despesas de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de solares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 003751, datado de 27.01.98, no valor de R%, no valor de R$ 210.000,00, consoante se vê do incluso documento de fls. 170, dos autos de Inquérito Policial mencionado, nominal à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nominal à pessoa de Paulo Henrique Correia. Na sequencia esse cheque administrativo foi depositado em conta bancária nº 314411-0 do BCN da cidade de Londrina, de titularidade da empresa Arravel Representações Comerciais ltda., consoante se depreende da informação prestada pelo gerente do Bradesco da cidade de Londrina (fls. 63 do IP), movimentadas e controladas pela pessoa de Alberto Youssef, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal (fls. 116/117) e detectado em uma conta corrente que referida pessoa mantinha com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi (fls. 118/120).

VIGÉSIMO NONO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.0001922-0, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Soussai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas a agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal., conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa do denunciado Luiz Antônio Paolichhi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antonio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire castelhano Barbosa, emitiram o cheque nº 307602, datado de 10.12.98, no valor de R$ 100.000,00, consoante de vedo incluso documento de fls. 201, dos autos de Inquérito policial mencionado, nominal à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar a confecção de cheque administrativo, nominal à pessoa de José Hamilton Streel. Na seqüência esse cheque administrativo foi depositado em conta bancária nº 308.489-8 do BCN da cidade de Londrina, de titularidade do denunciado Luiz Antonio Paolichhi.

TRIGÉSIMO FATO ADITADO.
Apurou-se, em sede de inquérito público instaurado pela promotoria de justiça de Defesa do Patrimônio (autos 01/2000 e 02/2000), que na gestão administrativa 1997/2000 do município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolichhi, (Secretário Municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), detinham autorização expressa do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 15646 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para a pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiros pessoas, por ordem do denunciados Luiz Antonio Paolichhi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antonio paolichhi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram os cheques nº 003226, datado de 03.03.97, no valor de R$ 260.000,00 do qual coube o valor de R$ 139.500,00; cheque nº 003229, datado de 31.03.97, no valor de R$ 87.500,00; cheque nº 003275, datado de 08.0497, no valor de R$ 128.000,00; cheque nº 003277, datado de 22.04.97, no valor de R$ 190.000,00; cheque nº 003311, datado de 04.05.97, no valor de R$ 120.000,00, consoante se vê dos inclusos documentos, nominais `a própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacado contra agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam no verso do referido cheque os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse de Moacir Antônio Dalmolim, ou seja, nas contas bancárias existentes nas agências Banestado (agência de Londrina-Pr), no Banco do Brasil (ag. 191-Sorocaba-SP), no Banco Itaú (agência de São Paulo), no Banco de crédito Nacional (agência de Londrina-Pr), no Banco do Estado de São Paulo (agência de Florianópolis-SC), porém todas elas movimentadas e controladas pela pessoa de Alberto Youssef, sem que Moacir Antônio tivesse conhecimento, consoante se vê das declarações prestadas à Polícia Federal e constantes dos vários inquéritos acima mencionados, sendo certo que referida pessoa mantinha uma conta corrente particular com o denunciado Luiz Antonio Paolichhi.

TRIGÉSIMO PRIMEIRO FATO ADITADO:
Apurou-se, nos inclusos autos de inquérito policial nº 2007.00019378, que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antonio Paolichhi, (Secretario municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire castelhano Barbosa (tesoureira) tinham autorização expressa pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas a agência nº 069 do Banco Bradesco, conta concorrente nº 010950.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para a empresa Maringá Passagens e Turismo Ltda., com sede na Avenida São Luiz, 165, 9º andar, na cidade de São Paulo, para pagamentos de bilhetes aéreos adquiridos em favor das pessoas de Luiz Antônio Paolichhi, John Macnerney, Marco Nascimento, Renata Silva, Alessandra Pelegrini, bem como para o pagamento de um visto para a pessoa de Maria Lucia Mitt, totalizando em R$ 61.503,90 a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antonio Paolichhi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram os cheques nº 003830, datado de 09.02.00,, no valor de R$ 46.545,04; cheque nº 003827, datado de 23.02.00, no valor de R$ 7.358,89; e cheque nº 003853, datado de 02.06.00, no valor de R$ 7.600,00, consoante se vê dos inclusos documentos juntados ao inquérito acima mencionados, nominal à própria empresa Maringá Passagens e Turismo Ltda, sacados contra a agência 0069 do banco Bradesco desta cidade e posteriormente depositados na conta corrente nº 57423, agência 423-5 da cidade de São Paulo. Consta dos autos em apenso no inquérito policial nº 2007.1937-8 (fls. 52/53), que os bilhetes aéreos foram para os trajetos São Paulo/Los Angeles/São Paulo (Luiz Antônio Paolicchi, John Macnerney, marco Nascimento e esposa Renata Silva) e trajeto Curitiba/São Paulo/Londres/Curitiba (Alessandra Pelegrini e John Macnerney), viagens essas que não guardavam qualquer das finalidades a ser alcançadas pelo Município de Maringá.

TRIGÉSIMO SEGUNDO FATO ADITADO:
Apurou-se, em sede de inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (autos 01/2000 e 02/2000), que na gestão administrativa 1997/2000 do Município de Maringá, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, (Secretário municipal da Fazenda), Jorge Aparecido Sossai (Diretor de Contabilidade) e Rosimeire Castelhano Barbosa (tesoureira), detinham autorizações expressas do representante legal do referido Município para assinar todos os cheques emitidos pela municipalidade, sacados contra qualquer agência bancária desta cidade, dentre elas à agência nº 1546 da Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 02-6.
Ocorre que, referidos denunciados, com vontade livre e consciente, aderidos em vontade e propósito, aproveitando-se das funções exercidas na Secretaria Municipal da Fazenda, desviaram graciosamente expressivo numerário do erário público de Maringá para à pessoa de Alberto Youssef, ora para pagamento de compra de dólares, ora para pagamento de despesas que este integraliza com terceiras pessoas, por ordem do denunciado Luiz Antônio Paolicchi, a saber:
Assim, em horário não especificado, os denunciados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai e Rosimeire Castelhano Barbosa, emitiram dezenas e dezenas de cheques, em datas diversas, no período da gestão administrativa 1997/2000, em valores diversos, a maioria nominais à própria Prefeitura Municipal de Maringá, sacados contra a agência 1546 da Caixa Econômica Federal desta cidade e, posteriormente, consignavam nos versos dos referidos cheques os respectivos endossos, para que a agência bancária pudesse operacionalizar as confecções de cheques administrativos, nominais à diversas pessoas (como por exemplo a Condor Factoring Fomento, Jaime Hoffmann, Sérgio de Souza Campos, Obra social Nossa Senhora da Glória, Paróquia são Cristóvão e muitos outros). Na seqüência esses cheques (administrativos e não administrativos) foram depositados em diversas contas bancárias das agências Banestado Banco de Crédito nacional, Itaú da cidade de Londrina e de outras agências deste Estado, porém todas elas movimentadas e controladas pela pessoa de Alberto Youssef, sem que consoante se vê das declarações prestadas à Policia Federal e constantes dos vários inquéritos acima mencionados, sendo certo que referida pessoa mantinha uma conta corrente particular com o denunciado Luiz Antônio Paolicchi.”.
Em 02 de julho de 2007 (fls. 343/392), o Juízo monocrático revogou a decisão que recebeu a denúncia (fls. 262/263), por entendê-la inepta (falta de justa causa), justificando-se no fato de que, as condutas, em tese, praticadas pelos denunciados (formação de quadrilha e peculato), levam à conclusão de que mesmo que tenham ocorrido em concurso material ou em eventual continuidade delitiva como preceituam os artigos 69 e 71 do Código Penal, a prescrição se verificaria autonomamente, não sendo, portanto, as penas cumuladas e aumentadas para tal. Assim, declarou extinta a punibilidade dos acusados Luiz Antônio Paolicchi, Jorge Aparecido Sossai, Rosimeire Castelhano Barbosa, Plínio Zésar Rodrigues Teles e Waldemir Ronaldo Corrêa, levando em consideração quanto ao crime de formação de quadrilha a pena máxima em abstrato prevista e em relação ao crime de peculato a pena que supostamente seria aplicada, estimando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a pena virtualmente prevista.
Inconformado com a decisão o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso crime em sentido estrito aduzindo que a denúncia não é inepta; que deve ser considerada a pena máxima em abstrato para se caracterizar a prescrição em relação ao crime de peculato e que, quanto ao crime de formação de quadrilha, há muitos fatos que ocorreram até o ano de 2000.
O recurso foi contra-arrazoado às fls. 405/432ls. 20/29.
Em Juízo de retratação, foi mantida a decisão atacada (fls. 439).
O digno Procurador de Justiça, Dr. Luiz do Amaral, em percuciente parecer opinou pelo provimento do recurso, amparando seu parecer no sentido de que deve ser resguardada e prestada a obediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal, não tendo o Juízo singular desta forma procedido, eivando seu ato de nulidade absoluta, o que impõe a formulação de outra sentença.
É o Relatório.
VOTO.
II. Lavra-se do recurso a pretensão do recorrente que seja recebida a denúncia, porquanto, ausente de qualquer vício a torná-la inepta, bem como, sustenta a impossibilidade de se levar em consideração a pena virtualmente prevista para os crimes em comento, ressaltando-se que os crimes foram perpetrados até o ano de 2000.
Da análise dos autos, verificam-se procedentes as argumentações do agente ministerial.
Insta salientar, que a denúncia e seu aditamento se encontram revestidas de todas as formalidades legais, não havendo razão para considerá-la inepta.
O embasamento do Juízo singular é o de que em razão da prescrição antecipada, deveria ter sido extinta a punibilidade dos réus, não havendo justa causa para o recebimento da denúncia, ante a suposta falta de interesse de agir do Estado.

Entendo equivocada a decisão atacada.
Foram os recorridos denunciados pela prática do crime de formação de quadrilha tipificado no artigo 288 do Código Penal. Este impõe a pena máxima de 03 (três) anos, prescrevendo desta forma em 08 (oito) anos consoante disposto no artigo 109, inciso IV, do mesmo codex.
Levando-se em consideração as datas dos fatos, que ocorreram de 1997 ao ano de 2000 e o recebimento da denúncia em 17/05/2007 (fls. 262/263), tem-se que a prescrição operou-se apenas em relação aos crimes praticados até 17/05/1999, sendo que, à partir daí não se vislumbra a sua efetividade.
Embora já tenha me posicionado pela possibilidade da consideração da pena em perspectiva, atualmente, venho seguindo a esteira do entendimento pacificado por esta Segunda Câmara Criminal, a qual, compartilha das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e demais Tribunais Estaduais no sentido de que somente a pena em concreto ou a máxima prevista em abstrato pode ser levada em consideração para se reconhecer a prescrição.
“Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição pela pena em perspectiva carece de previsão legal.
Viola os princípios da obrigatoriedade da ação penal, da ampla defesa e da presunção de não-culpabilidade a decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva, com base em prognóstico condenatório, pois tem o réu direito à manifestação do Estado sobre sua pretensão absolutória ou desclassificatória”. (STJ. RHC 21929/PR. Relatora Ministra JANE SILVA. 5ª Turma. Julgado em 20/11/2007)

“Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, vale dizer, aquela que supostamente será imposta na sentença em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência.” (STJ. RHC 18042/SP. Relator Ministro PAULO GALLOTTI. 6ª Turma. Julgado em 28/03/2006)

“A prescrição antes da sentença condenatória transitada em julgado regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, sendo que o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na projeção em perspectiva da futura pena aplicada, afronta a letra da lei, constitui amaldiçoado prejulgamento e frustra os escopos do Processo Penal, razões pelas quais não pode ser admitido.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0024.00.109455-6/001. Relator Des. HÉLCIO VALENTIM. 5ª Câmara Criminal. Julgado em 05/06/2007)

“CARECE DE AMPARO LEGAL A DENOMINADA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA A VIRTUAL, CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO HIPOTÉTICA, O QUE A TORNA INADMISSÍVEL NO PROCESSO PENAL. (TJGO. Processo nº 8900349600. Relator MARCELO FLEURY CURADO DIAS. 1ª Câmara Criminal. Julgado em 25/09/2007)

No que tange aos crimes de peculato, da mesma forma se procede. A pena máxima cominada para o delito em questão é de 12 (doze) anos, sendo que, consoante disposto no artigo 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.

Os fatos narrados na exordial acusatória se sucederam entre os anos de 1997 e 2000, não tendo, portanto, escoado o prazo prescricional previsto em lei.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de que seja a exordial acusatória recebida, porquanto, não operada a prescrição em relação ao crime de peculato e em relação ao crime de formação de quadrilha cometidos posteriormente à 17/05/1999.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado.

Participaram do julgamento o Senhor Desembargador JOÃO KOPYTOWSKI e o Senhor Juiz Convocado JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.

Curitiba, 30 de abril de 2009.

LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO
Presidente-Relator