8.6.09

Recurso eleitoral - Sabóia

RECURSO ELEITORAL Nº 7960
PROCEDÊNCIA: PARANÁ – MARINGÁ – 66ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE(S) : CARLOS EDUARDO SABOIA GOMES
ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
ADVOGADO: SERGIO COSTA
ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO
ADVOGADO: PAULO LEMOS
RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 66ª ZONA
RELATOR: RENATO LOPES DE PAIVA
Intimação na forma da lei, dos advogados das partes, do inteiro teor do r. despacho exarado pelo Exmo. Des. Presidente desta corte, com o seguinte teor:
“1 - Este Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por CARLOS EDUARDO SABOIA GOMES, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, pela irregularidade insanável consistente em despesas pagas com recursos próprios do candidato, sem a devida tramitação pela conta eleitoral específica. (acórdão nº 36.750).
Seguiu-se o manejo de embargos de declaração, conhecidos, porém rejeitados.( acórdão nº 36.901)
Irresignado, CARLOS EDUARDO SABOIA GOMES interpôs recurso especial, alegando que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 36, da Resolução nº. 22.715-TSE e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao julgar sumariamente as contas, sem dar oportunidade ao Recorrente para sanar as supostas irregularidades, constituindo nítido cerceamento de defesa; que deveriam ser aplicados, ao caso, os princípios da razoabilidade e da insignificância, diante da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que traz decisões no sentido de que, irregularidades como a dos autos em apreço, podem ser aprovadas com ressalvas.
Pede, ainda, o Requerente, que o presente seja encaminhado do Relator prolator da decisão para exercício do direito de reconsideração, e, caso não o reconsidere, que seja feita posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
1 - O recurso especial não merece seguimento.
O Tribunal Superior Eleitoral já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não cabe recurso especial de decisão relativa à prestação de contas de candidato ou partido político, dada a natureza da matéria, que se insere entre as de índole administrativa.
Nesse sentido, a recente decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de abril de 2009:
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Recurso. Matéria administrativa. Inadmissibilidade. Razões. Reiteração. Impossibilidade.
Não se admite a jurisdicionalização do debate, mediante a interposição de recurso para o TSE, quando a matéria tratada no acórdão do TRE for de natureza administrativa.
A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.
(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.147/MG, rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowski, em 17.3.2009).
Ainda:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Deficiência. Formação. Apelo. Ausência. Cópias. Acórdão regional. Certidão de publicação e procuração. Peças essenciais. Processo de prestação de contas. Desaprovação. Recurso especial. Não-cabimento. Processo. Natureza administrativa. Precedentes.
1. A procuração, a cópia do acórdão regional e a respectiva certidão de publicação constituem peças essenciais na formação do agravo de instrumento, cuja ausência impossibilita o seu conhecimento.
2. O ônus de fiscalizar a formação do apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado.
3. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente decidido que não cabe recurso especial contra decisão em processo de prestação de contas, dado o seu caráter administrativo. (negritei)
Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-AI nº 9.279, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j em 02/09/2008)
Quanto ao requerimento de apresentação ao Relator prolator do acórdão para exercício da reconsideração, não pode ser deferido.
Na verdade, este Tribunal já tem precedente de aplicação da Lei nº 9.784/99, que disciplina os processos administrativos no âmbito Federal, aos processos de prestação de contas de candidato.
Trata-se do acórdão nº 33.879, proferido nos autos de Prestação de Contas de Candidato nº 4126, de relatoria do eminente Dr. Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes que, entendendo ser impossível suprimir da parte o direito ao contraditório e ao recurso, pois que a restrição da recorribilidade no âmbito administrativo defendida pela Colenda Corte Eleitoral colide com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei nº 9.784/99, houve por bem em aplicar a lei em apreço no julgamento da prestação de conta, recebendo o pedido de reconsideração ofertado pelo interessado.
Ocorre que o precedente citado refere-se unicamente à hipótese de decisões proferidas pela Corte Regional no âmbito de sua competência originária, considerando-se que inexiste instância imediatamente superior neste Tribunal capaz de reexaminar a decisão, o que se faz necessário em função dos conceitos de recorribilidade e revisibilidade administrativas.
No caso presente, não se trata de competência originária do Tribunal, mas sim recursal, uma vez que a prestação de contas é referente a candidato às eleições municipais.
Nessa razão, nego seguimento ao recurso especial, à luz da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior que considera a prestação de contas mero procedimento administrativo.
Intime-se.
Curitiba, 28 de maio de 2009.
(a)Des. JESUS SARRÃO - Presidente.”