Recurso especial cível
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N. 391.620-9/02
Recorrentes (1) : Ministério Público do Estado do Paraná
(2) : Rubens Weffort.
Recorridos : Os mesmos.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná e Rubens Weffort interpuseram recursos especiais (f. 548-552 / f. 554-574), com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a” e nas alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão n. 19.564 (f. 516-523), complementado pelo acórdão n. 20.866 (f. 541-544), proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, contendo o primeiro julgado a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO QUE SE INICIA DA DATA DO DESLIGAMENTO DO AGENTE DO CARGO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO EM PARTE PROVIDO” (f. 516).
2. Do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná
Alegou o recorrente a violação do artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.429/92 (prazo prescricional - ação de improbidade - contagem uniforme para co-réus).
O recorrido não apresentou contrarrazões (f. 589).
O recurso comporta seguimento.
De acordo com o recorrente “a Lei de Improbidade Administrativa é importante instrumento de defesa da moralidade pública, que visa manter o seu prestígio e aceitação, não só na comunidade jurídica como em toda a sociedade brasileira, no entanto, considerando-se a leitura equivocada acerca do prazo prescricional, não pode esta, acobertar a prática ilícita da atividade que tem por objetivo causar dano à coletividade. Assim, em se tratando da existência de vários agentes ímprobos o paradigma para a contagem do prazo prescricional de todos os envolvidos é aquele considerado a partir do desligamento do último funcionário, ou seja, ocorrido em 31 de dezembro de 1996 (co-réu Said Felício Ferreira), sob pena de incidir em tratamento desigual, onde aquele que se desliga com antecedência usufrui sozinho dos benefícios da prescrição, subtraindo-se às penalidades próprias da lei, portanto, o objetivo é a distribuição da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos fluindo um único e comum lapso prescricional” (f. 551-552).
Tendo em vista a razoabilidade dos argumentos trazidos pelo recorrente, mostra-se adequado que a controvérsia seja apreciada pela superior instância.
3. Do Recurso Especial interposto por Rubens Weffort
Alegou o recorrente a violação dos artigos 458, inciso II, 535 e 462 do Código de Processo Civil (ausência de dolo e culpa - recorrente não foi denunciado criminalmente - abuso de confiança - omissão do colegiado).
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões à f. 619-622.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, cumpre assinalar que não houve omissão por parte do colegiado, que dirimiu a controvérsia fundamentadamente, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente, o que não enseja a configuração do aludido vício.
Aliás, “o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. - A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC” (REsp 844778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.03.2007, p. 240)
Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para aferir se o recorrente praticou ou não ato de improbidade administrativa, seria preciso reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ademais, se o órgão julgador considerou que os documentos trazidos pelo recorrente não infirmaram as alegações da inicial da ação civil pública pela prática de improbidade administrativa, para reverter tal orientação seria preciso reexaminar as provas contidas nos autos.
Em relação ao dissídio pretoriano, não foi elaborado o cotejo analítico entre os acórdãos recorridos e os paradigmas, que tiveram apenas suas ementas transcritas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade de suporte fático e a diversidade na orientação jurisprudencial, em desconformidade com o disposto nos artigos 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, admito o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e nego seguimento ao recurso de Rubens Weffort.
Publique-se.
Curitiba, 27 de maio de 2009.
DES. CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
Recorrentes (1) : Ministério Público do Estado do Paraná
(2) : Rubens Weffort.
Recorridos : Os mesmos.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná e Rubens Weffort interpuseram recursos especiais (f. 548-552 / f. 554-574), com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a” e nas alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão n. 19.564 (f. 516-523), complementado pelo acórdão n. 20.866 (f. 541-544), proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, contendo o primeiro julgado a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO QUE SE INICIA DA DATA DO DESLIGAMENTO DO AGENTE DO CARGO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO EM PARTE PROVIDO” (f. 516).
2. Do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná
Alegou o recorrente a violação do artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.429/92 (prazo prescricional - ação de improbidade - contagem uniforme para co-réus).
O recorrido não apresentou contrarrazões (f. 589).
O recurso comporta seguimento.
De acordo com o recorrente “a Lei de Improbidade Administrativa é importante instrumento de defesa da moralidade pública, que visa manter o seu prestígio e aceitação, não só na comunidade jurídica como em toda a sociedade brasileira, no entanto, considerando-se a leitura equivocada acerca do prazo prescricional, não pode esta, acobertar a prática ilícita da atividade que tem por objetivo causar dano à coletividade. Assim, em se tratando da existência de vários agentes ímprobos o paradigma para a contagem do prazo prescricional de todos os envolvidos é aquele considerado a partir do desligamento do último funcionário, ou seja, ocorrido em 31 de dezembro de 1996 (co-réu Said Felício Ferreira), sob pena de incidir em tratamento desigual, onde aquele que se desliga com antecedência usufrui sozinho dos benefícios da prescrição, subtraindo-se às penalidades próprias da lei, portanto, o objetivo é a distribuição da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos fluindo um único e comum lapso prescricional” (f. 551-552).
Tendo em vista a razoabilidade dos argumentos trazidos pelo recorrente, mostra-se adequado que a controvérsia seja apreciada pela superior instância.
3. Do Recurso Especial interposto por Rubens Weffort
Alegou o recorrente a violação dos artigos 458, inciso II, 535 e 462 do Código de Processo Civil (ausência de dolo e culpa - recorrente não foi denunciado criminalmente - abuso de confiança - omissão do colegiado).
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões à f. 619-622.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, cumpre assinalar que não houve omissão por parte do colegiado, que dirimiu a controvérsia fundamentadamente, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente, o que não enseja a configuração do aludido vício.
Aliás, “o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. - A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC” (REsp 844778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.03.2007, p. 240)
Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para aferir se o recorrente praticou ou não ato de improbidade administrativa, seria preciso reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ademais, se o órgão julgador considerou que os documentos trazidos pelo recorrente não infirmaram as alegações da inicial da ação civil pública pela prática de improbidade administrativa, para reverter tal orientação seria preciso reexaminar as provas contidas nos autos.
Em relação ao dissídio pretoriano, não foi elaborado o cotejo analítico entre os acórdãos recorridos e os paradigmas, que tiveram apenas suas ementas transcritas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade de suporte fático e a diversidade na orientação jurisprudencial, em desconformidade com o disposto nos artigos 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Diante do exposto, admito o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e nego seguimento ao recurso de Rubens Weffort.
Publique-se.
Curitiba, 27 de maio de 2009.
DES. CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
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