22.6.09

Revisão criminal de sentença

REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 361229-3, DE MARINGÁ - 2ª VARA CRIMINAL
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERENTE : WAGNER SILVA CAMPOS
RELATOR : JUIZ CONVOCADO TITO CAMPOS DE PAULA


REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO CABAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,DE QUE ESTA FOI PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO FALSO UTILIZADO PELO VERDADEIRO AUTOR DO FURTO - CONDENAÇÃO DO REQUERENTE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL, EIS QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS FURTADOS E, APÓS ADULTERAÇÃO, FORAM UTILIZADOS PELO VERDADEIRO DELINQUENTE QUE, FOI PROCESSADO COMO SE FOSSE O ORA REQUERENTE - NULIDADE - REVISÃO PROCEDENTE.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de Sentença nº 361229-3, de Maringá - 2ª Vara Criminal, em que é Requerente WAGNER SILVA CAMPOS e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.



I - Trata-se de revisão criminal onde o requerente Wagner alega que em 19/03/2005 após ser abordado em seu veículo por policiais que atuam no trânsito nesta cidade de Curitiba, terminou por ser informado que pendia contra a sua pessoa um mandado de prisão expedido pela Comarca de Maringá e, ao ser detido, descobriu que pesava contra o seu nome uma condenação à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, acrescida de 25 dias multa, por um furto que teria o autor praticado na cidade de Maringá em novembro de 2002.
Através de seu advogado, requereu ao Juiz da causa a sua soltura, eis que nunca esteve na cidade de Maringá e que em 31 de agosto de 2002, seus documentos haviam sido furtados em Curitiba e, sem o seu conhecimento, foram utilizados pelo verdadeiro autor do furto ocorrido em Maringá, como se fosse o ora requerente, terminando por ter sido condenado, visto que o processo correu à revelia do verdadeiro réu e também do requerente.
Em 21 de março de 2005 o eminente Juiz Devanir Manchini acatou os argumentos do ora requerente e determinou a sua soltura (fl. 187).
Em face de sugestão expressa do Promotor de Justiça e do Juiz de 1º Grau (fls. 185 e 187), o requerente interpôs a presente revisão criminal, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, eis que a sentença que o condenou e transitou em julgado, se fundou em documentos comprovadamente falsos e, após a sua prolação é que se descobriu através de novas provas a sua inocência. Pediu a procedência da revisão, com a conseqüente anulação da ação penal, determinando a sua exclusão do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva de parte, visto não ser o verdadeiro autor do furto objeto da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA COSTA, emitiu o parecer de fls. 268/272, opinando pela procedência da presente revisão criminal.
É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Analisando os autos, observa-se que assiste razão ao requerente e a revisão criminal deve ser julgada procedente, eis que restou devidamente comprovado nos autos, que, conforme regra contida no artigo 621 do Código de Processo Penal, a sentença que o condenou e transitou em julgado, se fundou em documentos comprovadamente falsos e, só após a sua prolação é que se descobriu através de novas provas a inocência do requerente.
Conforme já relatado nos autos, por ocasião da decisão que colocou o ora requerente em liberdade, o próprio Juiz e Promotor de Justiça de 1º Grau, reconheceram que só restaria ao requerente a propositura da revisão criminal para solucionar em definitivo o seu problema e, em 2º Grau, a douta Procuradoria Geral de Justiça também foi firme no sentido de reconhecer a inocência do autor.
Com efeito, só após a prisão do requerente nesta cidade de Curitiba, em 19 de maio de 2005 (fls. 184/185), é que se descobriu que na verdade o autor não era a pessoa que realmente havia cometido o crime de furto na cidade de Maringá, pois, o reclamante, comprovou documentalmente (fls. 220/221), que em 31.08.2002 teve seus documentos furtados, tendo comunicado tal fato à autoridade policial em 02.09.2002, ao passo que o furto na cidade de Maringá praticado pelo verdadeiro assaltante, cuja verdadeira identidade não se conhece, foi praticado em novembro de 2002.
Pelas provas existentes nos autos, se conclui que o verdadeiro autor do furto se utilizou dos documentos furtados do autor ao ser preso em flagrante na cidade de Maringá e se deixou processar como se fosse o ora requerente, fato este que veio a se comprovar posteriormente, dentre outras maneiras, pela declaração datada de 23/01/2006, do advogado Sebastião Miguel Moralles, que na época formulou pedido de liberdade provisória com fiança em favor do verdadeiro autor do furto objeto da sentença (fls. 190/196), no sentido de após a soltura provisória do verdadeiro autor daquele furto, nunca mais teve contato com o mesmo e, se mostrou surpreso ao ser procurado pelo advogado do ora requerente, declarando com absoluta certeza que o Sr. Wagner Silva Campos (ora requerente), preso em Curitiba, trata-se de pessoa diversa da qual foi contratado naquela época e acabou atuando como defensor (fls. 245/247).
Outrossim, restou comprovado que o verdadeiro autor do furto utilizou-se de endereço falso em Curitiba, razão pela qual não foi encontrado e o processo correu a sua revelia, terminando por ter sido citado por edital, ao passo que o ora requerente sempre teve endereço certo conforme demonstram os documentos juntados aos autos e, não se trata de caso de homônimo, visto que na realidade foi utilizada a identidade do ora requerente com outra fotografia (fl. 203), ao passo que a fotografia e a assinatura da nova identidade realizada pelo ora requerente em novembro de 2002 (fl. 235), demonstra que não se trata da mesma pessoa daquela identidade que foi adulterada.
Conforme lembrado pelo douto Procurador, é de se observar também, que a assinatura do verdadeiro autor do furto constante do auto de prisão em flagrante (fl. 35), se assemelha com aquela constante da identidade adulterada (fl. 203).
Assim sendo, o meu voto é no sentido de se julgar procedente a revisão criminal para o fim de se anular a ação penal nº 014/2003, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Maringá, desde o seu início, eis que o ora requerente WAGNER SILVA CAMPOS, filho de Vanderlei da Silveira Campos e de Maria Helena da Silva Campos, natural de Curitiba-Pr., nascido em 06.10.1979, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da referida ação.
III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 4ª Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROGÉRIO COELHO e RONALD JUAREZ MORO e os Juízes Convocados ROBERTO DE VICENTE e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR.


Curitiba, 21 de setembro de 2006.


Juiz Conv. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
Revisão Criminal de Sentença nº 361229-3 fls. 4