1.7.09

Acórdão TCE - recurso de revisão

ACÓRDÃO nº 524/09 – Pleno
PROCESSO N.°: 130582/09
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: JAIRO MORAIS GIANOTTO
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
EMENTA: RECURSO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFIRIU
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE PERICULUM
IN MORA – NÃO PROVIMENTO – PEDIDO DE RESCISÃO INTEMPESTIVO
–– ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
RELATÓRIO
1. Das decisões que resultaram no recurso de revisão
1.1. Resolução 37/2006 (exarada no Processo de Recurso de Revista 422824/
03): Recebeu o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, consubstanciada na
Resolução nº 3538/03-TC, objeto do protocolado nº 23220/01, nos exatos
termos dos Pareceres nºs 280/03 e 12536/05, respectivamente, da Diretoria de
Contas Municipais e do Ministério Público junto a este Tribunal.
Motivo do julgamento: Relatório de Auditoria (protocolo 23220/01) aprovado
por este Tribunal constatou que durante a gestão do Interessado à frente do
Município de Maringá, recursos públicos foram indevidamente desviados dos
cofres municipais, no importe de R$ 46.981.233,13 (quarenta e seis milhões,
novecentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e três reais e treze centavos).
1.2 Acórdão 285/09 - Pleno (exarado no Processo de Pedido de Rescisão 85698/
09): Indeferiu o pedido de concessão de liminar, por falta de amparo legal.
2. Das alegações recursais
O recorrente reafirma as alegações aduzidas inicialmente no Pedido de
Rescisão e sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da
liminar outrora pleiteada. Ademais, o recorrente cita julgado desta Corte
(Acórdão 223/09) em que houve declaração de nulidade no processo que
condenava o ex-gestor.
3. Do parecer do órgão instrutivo
A Diretoria de Contas Municipais (Instrução 1002/09, fls. 266-267) manifestase
pelo indeferimento do pedido e conseqüente desprovimento do recurso, nos
seguintes termos:
Em que pese as alegações do recorrente, continuam intocadas as razões que
levaram esta Diretoria a opinar pelo indeferimento do pedido liminar na
instrução n.º 509/09 (fls. 220-225).
O presente recurso de revisão foi interposto da decisão que negou a liminar.
Seu objeto, portanto, está limitado à averiguação dos requisitos do “fumus
boni iuris” e do “periculum in mora”, sob pena de supressão de instância. E,
aqui, continua mantida a opinião desta Diretoria de que falta o requisito do
“periculum in mora”.
Ademais, importante destacar que uma vez que ficou demonstrado nos autos
que a execução fiscal em Maringá que se busca extinguir foi aforada há mais
de dois anos, e que, até o presente momento, o recorrente sequer foi citado. Do
que fica a indagação de quanto tempo levaria para o recorrente ser citado
caso a execução em Maringá fosse extinta e só depois retomada. (grifo nosso).
Além disso, ainda que o recorrente tenha patrimônio penhorado, poderá opor
embargos e alegar como fundamento justamente a inexigibilidade do título
executivo.
Antes de encerrar, esta Diretoria volta a pedir que a tempestividade do pedido
de rescisão seja objeto de deliberação do Plenário. O pedido foi expressamente
deduzido na instrução n.º 509/09, mas não chegou a ser examinado pelo
Tribunal. Em reforço à necessidade de definir a oportunidade do pedido de
rescisão, importa considerar que o parecer lançado aos autos pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas às fls. 226-227 foi claro ao pugnar pelo
não conhecimento do pedido, sob a alegação de intempestividade.
4. Do parecer do Órgão Ministerial
O Ministério Público de Contas (Parecer 4875/09, fls. 268-269) manifesta-se
pelo não provimento do recurso e pela retificação do juízo de conhecimento do
Pedido de Rescisão originário, nos seguintes termos:
Conforme anotou este Parquet (Parecer nº. 3220/09), é flagrante a
INTEMPESTIVIDADE do Pedido de Rescisão sobre o qual se refere o Recurso
em análise, razão pela qual se reafirma a necessidade deste Tribunal se
manifestar pelo não conhecimento de tal expediente.
No que respeita ao mérito da corrente insurgência, há que se considerar, ainda,
a Orientação Ministerial nº. 01/2009 do Colégio de Procuradores do
Ministério Público desta Corte, que consolidou o seguinte entendimento:
“É ILEGAL A CONCESSÃO DE LIMINAR ATRIBUINDO EFEITO
SUSPENSIVO EM PEDIDO RESCISÓRIO PARA SUSTAR DECISÃO
CONDENATÓRIA DE ÓRGÃO DELIBERATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRANSITADA EM JULGADO “.
Diante disso, pelo não provimento do presente Recurso de Revisão e pela
ratificação do juízo de não conhecimento do Pedido de Rescisão originário,
por evidente intempestividade, é, portanto, o Parecer deste Parquet.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a LC/PR 113/2.005:
Art. 74. Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze
dias), para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes
casos:
(...)
II – nas decisões em Pedido de Rescisão.
Preliminarmente, importante ressaltar que assiste razão ao douto Parquet, que
reitera em sede recursal, a intempestividade do Pedido de Rescisão, visto que a
Resolução (37/2006) atacada pelo pedido rescindendo foi devidamente publicada
no Atos Oficiais do Tribunal de Contas no dia 17 de fevereiro de 2006, tendo
sido atendido o disposto no art. 383, do Regimento Interno desta Corte[1].
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Desta feita, o Pedido de Rescisão 85698/09, foi protocolado em 10 de março de
2009, pouco mais de um ano após esgotado o prazo do biênio que autoriza o
recebimento da rescisória, conforme a dicção do art. 77, da LC/PR 113/2005.
No tocante ao mérito do recurso, bem aponta a Diretoria de Contas Municipais
e Ministério Público de Contas, e com vênia aos argumentos recursais, em nenhum
momento se demonstrou presente o requisito de periculum in mora para a
concessão da liminar ora discutida. O recorrente alega existir execução fiscal
tramitando perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá-PR, porém, o próprio
recorrente aduz que sequer foi citado para se manifestar nos referidos autos,
assim, pode-se concluir que ausente o requisito do periculum in mora para a
concessão da liminar pleiteada, nos termos do inciso II, do art. 407-A, do RITCE/
PR.
Ademais, tratam-se de esferas distintas de atuação, tendo o recorrente a
possibilidade de opor embargos caso tenha seu patrimônio ameaçado por decisão
judicial.
Deste modo, por todo o exposto, endossando as manifestações do Setor Técnico
e do Órgão Ministerial, e voto pelo não provimento do recurso e não conhecimento
do Pedido de Rescisão nº 85698/09, com consequente arquivamento do feito,
tendo em vista haver se extinguido o prazo para propositura do pedido rescisório.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na
conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao recurso e não conhecer do Pedido de Rescisão nº 85698/
09, com consequente arquivamento do feito, tendo em vista haver se extinguido
o prazo para propositura do pedido rescisório.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO
MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ELIZEU DE MORAES CORREA.
Curitiba, 21 de maio de 2009.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
HERMAS EURIDES BRANDÃO
Presidente
1 - Art. 383. Após o chamamento inicial da parte interessada no processo,
mediante citação na forma do artigo anterior, as demais comunicações, na
forma de intimação, realizar-se-ão por publicação dos despachos e das
decisões no periódico Atos Oficiais do Tribunal, inclusive a decisão definitiva.