Agravo de instrumento - Sicredi x Adap Galo
0010 . Processo/Prot: 0598016-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/188024. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 2009.00000239 Cautelar Inominada. Agravante: Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vale do Piquiri - Sicredi. Advogado: Evilásio de Carvalho Junior,
Carlos Araúz Filho. Agravado: Adap Galo Maringa Football Club Ltda. Advogado:
Péricles Landgraf Araújo de Oliveira, Henrique Jambiski Pinto dos Santos, Fausto
Luis Morais da Silva. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DO COMPÊNDIO Cuida-se de agravo, manejado na modalidade instrumental,
com pedido de efeito suspensivo, por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI - SICREDI, em face do despacho de fls. 94/95-
TJ que em sede de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL, interposta
pela agravada (ADAP GALO MARINGÁ FOOTEBALL CLUB LTDA.) em face da
agravante, deferiu o pedido para que a cooperativa se abstenha de inscrever o nome
da agravada nos órgãos restritivos de crédito, ou se já o fez, que o exclua, até decisão
final nos autos principais. INCONFORMADA, sustenta a agravante a ausência dos
requisitos necessários para a concessão da liminar, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça, ressaltando que a simples propositura de ação revisional não
inibe a caracterização da mora, a teor do que dispõe a Súmula 380 do STJ. Diz
que também não foi preenchido o requisito da prestação de caução idônea já que
o imóvel ofertado como caução é de propriedade de terceiro e, além disso, está
gravado com alienação fiduciária. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo
e o provimento do recurso ao final para revogar a liminar concedida em primeiro
grau. DESPACHO DECISÓRIO O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício já
firmaram entendimento acerca da matéria guerreada, o que enseja pronta apreciação
do presente recurso nos termos dos artigos 557 § 1º-A da lei processual civil. Tratase
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar
formulado pela agravada em medida cautelar inominada incidental, fundamentado
nos arts. 798 e 799 do CPC, determinando que a cooperativa se abstenha de incluir
ou exclua o nome da agravada dos órgãos restritivos de crédito. Os argumentos da
cooperativa agravante merecem acolhimento. Sobre a concessão liminar, a moderna
orientação jurisprudencial tem se posicionado no sentido de adotar maior cautela,
não mais autorizando que se resguarde a parte pelo simples fato de o débito estar
em discussão em juízo. Com efeito, para a concessão da medida, é necessária a
presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, não é possível, de plano, somente com base nos documentos até então acostados,
constatar irregularidade na inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos
de crédito, daí a ausência do requisito do fumus boni iuris no presente caso. Nessa
seara, muito embora os documentos de fls. 121/125 demonstrem a existência de
anotações em nome da agravada, não há no caderno em mesa qualquer outro
elemento que possa indicar, de maneira concreta, eventual irregularidade do débito
questionado. Abraçada esta linha de pensamento, os fatos alegados pela agravada
ainda dependem de instrução probatória, o que impossibilita verificar, por ora, o
atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida pretendida. Além disso,
em momento algum a agravada nega a existência de débito. Ao contrário, busca,
na ação principal, a revisão do contrato firmado entre as partes alegando que o
valor devido teve evolução baseada em lançamentos ilegais, o que ensejaria a
retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores. No entanto, forçoso admitir
que, havendo um mínimo de saldo devedor, há o direito do credor, a priori, de
realizar a inscrição do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Sobre
o tema, vale conferir entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR
INOMINADA. INSCRIÇÃO DE NOME NO SERASA E SCPC. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. SENTENÇA FAVORÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO.
A inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito é lícita quando a dívida
existe, embora discutido o montante. Como requisitos impostos pela jurisprudência
do STJ para concessão da medida está o fumus boni iuris e o depósito ou
caução. (TJPR, AC 372.803-6, 16ª Câmara Cível, rel. Sérgio Roberto N. Rolanski,
j. 5/9/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DO NOME
DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO
DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR, AI 400.381-8, 17ª Câmara Cível,
rel. Fernando Vidal de Oliveira, j. 23/5/2007). A propósito, há de se atentar
para o fato de que a orientação que vicejou na Segunda Seção do STJ (RESp
527.618-RS) e que foi adotado pela Quarta Turma daquela corte no enfrentamento
do RESp 551682 (DJ 19/04/2004) assinala que “o impedimento de inscrição
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve contar com a
presença de três elementos: ação proposta pelo devedor; efetiva demonstração
de cobrança indevida e depósito da parte tida por incontroversa ou prestação de
caução”. Requisitos não atendidos pela ora agravada (precisamente o segundo
requisito, qual seja, a efetiva demonstração de cobrança indevida). Nesse sentido:
RESP 551.682/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 2ª Seção, j. 11.11.03, p.
19.04.04; o RESP 551.682/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 2ª Seção,
j. 11.11.03, p. 24.11.03; o AGRESP 604.507/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, j. 23.03.04; RESP 656558/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, j. 16.03.06; RESP 555158/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, j. 18.11.2004; e, dentre outros: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. É inequívoco o
prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão
estadual. II. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor
automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe,
em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida
liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos
para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio
amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
escudo para a perpetuação de dívidas” (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). III. Ainda que com propósito de
prequestionamento, a análise de violação de dispositivos constitucionais implica
em usurpação da competência do STF. IV. Agravo regimental desprovido. Grifei
(STJ, AgRg no Ag 1012324/SP, Quarta Turma, rel. min. Aldir Passarinho Junior,
j. 4/11/2008). Assim, irresistível é a reforma da decisão monocrática que em sede
liminar deferiu o pleito formulado pela autora agravada, vez que, como dito no
intróito das considerações aqui desfraldadas, somente em casos excepcionais __ e
que se apresentem devidamente substanciados por razões que guardem conexão
com o casuísmo __ pode ser suplantada a orientação do STJ (RESp 527.618 e
RESp 551.682). Nessa toada dou provimento ao agravo interposto, para reformar
a decisão singular indeferindo a liminar pleiteada na medida cautelar, o que o faço,
por inspiração ao enunciado aqui reproduzido aliado ao exame da particularidade da
hipótese sob comento e em estrita consonância com as prerrogativas que me são
conferidas pelo Estatuto Processual Civil (art. 557 § 1º-A). Intime-se. Curitiba, 21 de
julho de 2009. GUIDO DÖBELI RELATOR
. Protocolo: 2009/188024. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 2009.00000239 Cautelar Inominada. Agravante: Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vale do Piquiri - Sicredi. Advogado: Evilásio de Carvalho Junior,
Carlos Araúz Filho. Agravado: Adap Galo Maringa Football Club Ltda. Advogado:
Péricles Landgraf Araújo de Oliveira, Henrique Jambiski Pinto dos Santos, Fausto
Luis Morais da Silva. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DO COMPÊNDIO Cuida-se de agravo, manejado na modalidade instrumental,
com pedido de efeito suspensivo, por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI - SICREDI, em face do despacho de fls. 94/95-
TJ que em sede de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL, interposta
pela agravada (ADAP GALO MARINGÁ FOOTEBALL CLUB LTDA.) em face da
agravante, deferiu o pedido para que a cooperativa se abstenha de inscrever o nome
da agravada nos órgãos restritivos de crédito, ou se já o fez, que o exclua, até decisão
final nos autos principais. INCONFORMADA, sustenta a agravante a ausência dos
requisitos necessários para a concessão da liminar, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça, ressaltando que a simples propositura de ação revisional não
inibe a caracterização da mora, a teor do que dispõe a Súmula 380 do STJ. Diz
que também não foi preenchido o requisito da prestação de caução idônea já que
o imóvel ofertado como caução é de propriedade de terceiro e, além disso, está
gravado com alienação fiduciária. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo
e o provimento do recurso ao final para revogar a liminar concedida em primeiro
grau. DESPACHO DECISÓRIO O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício já
firmaram entendimento acerca da matéria guerreada, o que enseja pronta apreciação
do presente recurso nos termos dos artigos 557 § 1º-A da lei processual civil. Tratase
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar
formulado pela agravada em medida cautelar inominada incidental, fundamentado
nos arts. 798 e 799 do CPC, determinando que a cooperativa se abstenha de incluir
ou exclua o nome da agravada dos órgãos restritivos de crédito. Os argumentos da
cooperativa agravante merecem acolhimento. Sobre a concessão liminar, a moderna
orientação jurisprudencial tem se posicionado no sentido de adotar maior cautela,
não mais autorizando que se resguarde a parte pelo simples fato de o débito estar
em discussão em juízo. Com efeito, para a concessão da medida, é necessária a
presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, não é possível, de plano, somente com base nos documentos até então acostados,
constatar irregularidade na inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos
de crédito, daí a ausência do requisito do fumus boni iuris no presente caso. Nessa
seara, muito embora os documentos de fls. 121/125 demonstrem a existência de
anotações em nome da agravada, não há no caderno em mesa qualquer outro
elemento que possa indicar, de maneira concreta, eventual irregularidade do débito
questionado. Abraçada esta linha de pensamento, os fatos alegados pela agravada
ainda dependem de instrução probatória, o que impossibilita verificar, por ora, o
atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida pretendida. Além disso,
em momento algum a agravada nega a existência de débito. Ao contrário, busca,
na ação principal, a revisão do contrato firmado entre as partes alegando que o
valor devido teve evolução baseada em lançamentos ilegais, o que ensejaria a
retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores. No entanto, forçoso admitir
que, havendo um mínimo de saldo devedor, há o direito do credor, a priori, de
realizar a inscrição do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Sobre
o tema, vale conferir entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR
INOMINADA. INSCRIÇÃO DE NOME NO SERASA E SCPC. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. SENTENÇA FAVORÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO.
A inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito é lícita quando a dívida
existe, embora discutido o montante. Como requisitos impostos pela jurisprudência
do STJ para concessão da medida está o fumus boni iuris e o depósito ou
caução. (TJPR, AC 372.803-6, 16ª Câmara Cível, rel. Sérgio Roberto N. Rolanski,
j. 5/9/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DO NOME
DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO
DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR, AI 400.381-8, 17ª Câmara Cível,
rel. Fernando Vidal de Oliveira, j. 23/5/2007). A propósito, há de se atentar
para o fato de que a orientação que vicejou na Segunda Seção do STJ (RESp
527.618-RS) e que foi adotado pela Quarta Turma daquela corte no enfrentamento
do RESp 551682 (DJ 19/04/2004) assinala que “o impedimento de inscrição
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve contar com a
presença de três elementos: ação proposta pelo devedor; efetiva demonstração
de cobrança indevida e depósito da parte tida por incontroversa ou prestação de
caução”. Requisitos não atendidos pela ora agravada (precisamente o segundo
requisito, qual seja, a efetiva demonstração de cobrança indevida). Nesse sentido:
RESP 551.682/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 2ª Seção, j. 11.11.03, p.
19.04.04; o RESP 551.682/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, 2ª Seção,
j. 11.11.03, p. 24.11.03; o AGRESP 604.507/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, j. 23.03.04; RESP 656558/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, j. 16.03.06; RESP 555158/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, j. 18.11.2004; e, dentre outros: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. É inequívoco o
prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão
estadual. II. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor
automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe,
em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida
liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos
para o deferimento da pretensão, a saber: “a) que haja ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio
amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
escudo para a perpetuação de dívidas” (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, unânime,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). III. Ainda que com propósito de
prequestionamento, a análise de violação de dispositivos constitucionais implica
em usurpação da competência do STF. IV. Agravo regimental desprovido. Grifei
(STJ, AgRg no Ag 1012324/SP, Quarta Turma, rel. min. Aldir Passarinho Junior,
j. 4/11/2008). Assim, irresistível é a reforma da decisão monocrática que em sede
liminar deferiu o pleito formulado pela autora agravada, vez que, como dito no
intróito das considerações aqui desfraldadas, somente em casos excepcionais __ e
que se apresentem devidamente substanciados por razões que guardem conexão
com o casuísmo __ pode ser suplantada a orientação do STJ (RESp 527.618 e
RESp 551.682). Nessa toada dou provimento ao agravo interposto, para reformar
a decisão singular indeferindo a liminar pleiteada na medida cautelar, o que o faço,
por inspiração ao enunciado aqui reproduzido aliado ao exame da particularidade da
hipótese sob comento e em estrita consonância com as prerrogativas que me são
conferidas pelo Estatuto Processual Civil (art. 557 § 1º-A). Intime-se. Curitiba, 21 de
julho de 2009. GUIDO DÖBELI RELATOR
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