Agravo de instrumento
0006 . Processo/Prot: 0591794-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/150340. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
2009.00000605 Ordinária. Agravante: Antonicle Dias Salomão, Antonio Mário
Manicardi, Aparecida Maria Morales, Bernardete Barusso, Bonifácio Gomes Bonilha,
Darcy Fondazzi Martimiano, Décio Paes de Pontes, Dourival Sossai, Elem Seravali
Moreschi, Inez Franco Rosa Chyczy, José Ribeiro de Novais, Maria Aparecida
Pietrângelo, Miguel Machinski, Neuza Anselmo, Nilton de Almeida, Romoaldo
Barbosa, Sandra Maria dos Santos, Sílvio Alves de Moura, Vivaldo Souza Lima.
Advogado: Valdomiro Picioli, Marli Santos. Agravado: Maringá Previdência. Órgão
Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Francisco Thomaz. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
I - Junte-se aos autos inteiro teor do Acórdão nº 14554, proferido no recurso de
Agravo de Instrumento nº 0558527-3. II - Decisão em separado.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0591794-8, interposto contra a decisão a quo
(fls. 189-TJ e 185 dos autos originários), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Maringá, nos autos nº 605/2009, de Ação Ordinária de Anulação de
Ato Jurídico c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada
por ANTONICLE DIAS SALOMÃO, ANTONIO MÁRIO MANICARDI, APARECIDA
MARIA MORALES, BERNADETE BARUSSO, BONIFÁCIO GOMES BONILHA,
DARCY FONDAZZI MARTIMIANO, DÉCIO PAES DE PONTES, DOURIVAL
SOSSAI, ELEM SERAVALI MORESCHI, INEZ FRANCO ROSA CHYCZIY, JOSÉ
RIBEIRO DE NOVAIS, MARIA APARECIDA PIETRÂNGELO, MIGUEL MACHINSKI,
NEUZA ANSELMO, NILTON DE ALMEIDA, ROMOALDO BARBOSA, SANDRA
MARIA DOS SANTOS, SÍLVIO ALVES DE MOURA, VIVALDO SOUZA LIMA, em
face de MARINGÁ PREVIDÊNCIA - PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MARINGÁ. O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada
na inicial, a qual foi postulada no sentido de que a agravada mantenha o valor dos
proventos dos agravantes sem qualquer redução. O juízo agravado em sua decisão
sustenta ser incabível a concessão da medida de urgência contra a Fazenda Pública,
além do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso a manutenção
do pagamento pleiteado seja indevido. Os requerentes, então, intentaram o presente
agravo de instrumento (fls. 02 a 07-TJ). Após relato dos fatos, os recorrentes apontam
as razões para a reforma da decisão, quais sejam: a presença dos requisitos para a
concessão da liminar em antecipação de tutela, a ausência de irreversibilidade acaso
a preservação do pagamento implantado originariamente seja julgada indevida; a
decisão administrativa da agravada tomada de forma imotivada para a redução
dos proventos dos recorrentes, desrespeitando a decisão judicial exarada em 2003,
proveniente do Mandado de Segurança nº 939/1997, da 3ª Vara Cível da Comarca
de Maringá. Enfim, apontando a presença da verossimilhança de suas alegações,
bem como do fundado receio de lesão de difícil reparação, os agravantes pugnam
pela concessão da “liminar inaudita altera pars, comunicando a parte Ré para
preservar o valor dos preventos dos Requerentes livres de qualquer redução...” (fls.
07-TJ). O agravo de instrumento foi processado e distribuído a esta Sétima Câmara
Cível, à Relª. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. Lenice Bodstein.
O recurso foi recebido com a concessão da liminar em sede de antecipação de
tutela, sendo determinada a suspensão da redução das vantagens decorrentes de
cargo em comissão ocupado pelos recorrentes (decisão de fls. 197 a 200). Após
pedido de reconsideração formulado pela agravada (fls. 299 a 315-TJ), a mencionada
Relatora anulou a liminar recursal concedida, em face da prevenção da matéria a
este signatário, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0558527-3
(fls. 295/296-TJ). Em cumprimento à mencionada decisão os autos então vieram
conclusos a este Relator (fls. 526-TJ). Sucintamente exposto, decido. Recebo o
recurso, porquanto observados os pressupostos de sua admissibilidade. A despeito
dos argumentos apresentados pelos agravantes, não vislumbro, por ora, fundamento
relevante ou iminente receio de dano a justificar a concessão de liminar em sede
de antecipação da tutela recursal. Os fatos relatados neste agravo com relação ao
pedido liminar para concessão da tutela antecipada, que vise obstar a agravada de
proceder a redução dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, não
evidenciam, prima facie, a presença dos requisitos da relevância da fundamentação,
tampouco o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos
artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está
calcada em subsídio fático-probatório para a não concessão da liminar postulada. A
princípio, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que neste
caso, refere-se à decisão da agravada de reduzir os proventos de aposentadoria e
pensão dos agravantes, ante a constatação de equívoco na realização dos cálculos
dos vencimentos. A decisão agravada está bem alicerçada e não é teratológica, não
estando patente a necessidade urgente da concessão, de plano, da liminar com o
intuito de conceder a antecipação da tutela recursal. Ademais, não se constata, de
pronto, nenhum perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito patrimonial
dos agravantes, mormente por não se tratar de medida irreversível, a qual poderá
ser revogada a qualquer momento, se porventura reconhecida a ilegalidade da
redução dos proventos de aposentadoria e pensão. E, apesar do caráter alimentar
dos vencimentos, a prova documental produzida nos autos indicam que a revisão
dos proventos e pensões não implica em prejuízo a subsistência dos recorrentes.
Ressalte-se, ainda, que se mostra oportuno o estabelecimento do contraditório, com
a manifestação da parte adversa, para posterior análise da questão em debate.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 527, inciso III
e art. 558, do Código de Processo Civil, nego a liminar de antecipação da tutela
recursal pretendida pelos agravantes ao presente recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, mantenho a decisão recorrida, até ulterior deliberação ou julgamento
pelo colegiado. Intime-se a agravada, por seus advogados, em conformidade com
o art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, com redação modificada pela Lei
10.352/01, para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo
legal. Oficie-se o Juízo de origem, informando-lhe acerca do teor dessa decisão
e requisitando-lhe informações, que entender oportunas, bem como a respeito do
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, pelos agravantes. Autorizo
a Ilustre Sra. Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício. Intimem-se.
Oportunamente, após o decurso do prazo para a parte agravada e sua eventual
manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de
julho de 2009. RUY FRANCISCO THOMAZ DESEMBARGADOR RELATOR
. Protocolo: 2009/150340. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
2009.00000605 Ordinária. Agravante: Antonicle Dias Salomão, Antonio Mário
Manicardi, Aparecida Maria Morales, Bernardete Barusso, Bonifácio Gomes Bonilha,
Darcy Fondazzi Martimiano, Décio Paes de Pontes, Dourival Sossai, Elem Seravali
Moreschi, Inez Franco Rosa Chyczy, José Ribeiro de Novais, Maria Aparecida
Pietrângelo, Miguel Machinski, Neuza Anselmo, Nilton de Almeida, Romoaldo
Barbosa, Sandra Maria dos Santos, Sílvio Alves de Moura, Vivaldo Souza Lima.
Advogado: Valdomiro Picioli, Marli Santos. Agravado: Maringá Previdência. Órgão
Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Francisco Thomaz. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
I - Junte-se aos autos inteiro teor do Acórdão nº 14554, proferido no recurso de
Agravo de Instrumento nº 0558527-3. II - Decisão em separado.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0591794-8, interposto contra a decisão a quo
(fls. 189-TJ e 185 dos autos originários), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Maringá, nos autos nº 605/2009, de Ação Ordinária de Anulação de
Ato Jurídico c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada
por ANTONICLE DIAS SALOMÃO, ANTONIO MÁRIO MANICARDI, APARECIDA
MARIA MORALES, BERNADETE BARUSSO, BONIFÁCIO GOMES BONILHA,
DARCY FONDAZZI MARTIMIANO, DÉCIO PAES DE PONTES, DOURIVAL
SOSSAI, ELEM SERAVALI MORESCHI, INEZ FRANCO ROSA CHYCZIY, JOSÉ
RIBEIRO DE NOVAIS, MARIA APARECIDA PIETRÂNGELO, MIGUEL MACHINSKI,
NEUZA ANSELMO, NILTON DE ALMEIDA, ROMOALDO BARBOSA, SANDRA
MARIA DOS SANTOS, SÍLVIO ALVES DE MOURA, VIVALDO SOUZA LIMA, em
face de MARINGÁ PREVIDÊNCIA - PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MARINGÁ. O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada
na inicial, a qual foi postulada no sentido de que a agravada mantenha o valor dos
proventos dos agravantes sem qualquer redução. O juízo agravado em sua decisão
sustenta ser incabível a concessão da medida de urgência contra a Fazenda Pública,
além do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso a manutenção
do pagamento pleiteado seja indevido. Os requerentes, então, intentaram o presente
agravo de instrumento (fls. 02 a 07-TJ). Após relato dos fatos, os recorrentes apontam
as razões para a reforma da decisão, quais sejam: a presença dos requisitos para a
concessão da liminar em antecipação de tutela, a ausência de irreversibilidade acaso
a preservação do pagamento implantado originariamente seja julgada indevida; a
decisão administrativa da agravada tomada de forma imotivada para a redução
dos proventos dos recorrentes, desrespeitando a decisão judicial exarada em 2003,
proveniente do Mandado de Segurança nº 939/1997, da 3ª Vara Cível da Comarca
de Maringá. Enfim, apontando a presença da verossimilhança de suas alegações,
bem como do fundado receio de lesão de difícil reparação, os agravantes pugnam
pela concessão da “liminar inaudita altera pars, comunicando a parte Ré para
preservar o valor dos preventos dos Requerentes livres de qualquer redução...” (fls.
07-TJ). O agravo de instrumento foi processado e distribuído a esta Sétima Câmara
Cível, à Relª. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. Lenice Bodstein.
O recurso foi recebido com a concessão da liminar em sede de antecipação de
tutela, sendo determinada a suspensão da redução das vantagens decorrentes de
cargo em comissão ocupado pelos recorrentes (decisão de fls. 197 a 200). Após
pedido de reconsideração formulado pela agravada (fls. 299 a 315-TJ), a mencionada
Relatora anulou a liminar recursal concedida, em face da prevenção da matéria a
este signatário, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0558527-3
(fls. 295/296-TJ). Em cumprimento à mencionada decisão os autos então vieram
conclusos a este Relator (fls. 526-TJ). Sucintamente exposto, decido. Recebo o
recurso, porquanto observados os pressupostos de sua admissibilidade. A despeito
dos argumentos apresentados pelos agravantes, não vislumbro, por ora, fundamento
relevante ou iminente receio de dano a justificar a concessão de liminar em sede
de antecipação da tutela recursal. Os fatos relatados neste agravo com relação ao
pedido liminar para concessão da tutela antecipada, que vise obstar a agravada de
proceder a redução dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, não
evidenciam, prima facie, a presença dos requisitos da relevância da fundamentação,
tampouco o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos
artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está
calcada em subsídio fático-probatório para a não concessão da liminar postulada. A
princípio, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que neste
caso, refere-se à decisão da agravada de reduzir os proventos de aposentadoria e
pensão dos agravantes, ante a constatação de equívoco na realização dos cálculos
dos vencimentos. A decisão agravada está bem alicerçada e não é teratológica, não
estando patente a necessidade urgente da concessão, de plano, da liminar com o
intuito de conceder a antecipação da tutela recursal. Ademais, não se constata, de
pronto, nenhum perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito patrimonial
dos agravantes, mormente por não se tratar de medida irreversível, a qual poderá
ser revogada a qualquer momento, se porventura reconhecida a ilegalidade da
redução dos proventos de aposentadoria e pensão. E, apesar do caráter alimentar
dos vencimentos, a prova documental produzida nos autos indicam que a revisão
dos proventos e pensões não implica em prejuízo a subsistência dos recorrentes.
Ressalte-se, ainda, que se mostra oportuno o estabelecimento do contraditório, com
a manifestação da parte adversa, para posterior análise da questão em debate.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 527, inciso III
e art. 558, do Código de Processo Civil, nego a liminar de antecipação da tutela
recursal pretendida pelos agravantes ao presente recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, mantenho a decisão recorrida, até ulterior deliberação ou julgamento
pelo colegiado. Intime-se a agravada, por seus advogados, em conformidade com
o art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, com redação modificada pela Lei
10.352/01, para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo
legal. Oficie-se o Juízo de origem, informando-lhe acerca do teor dessa decisão
e requisitando-lhe informações, que entender oportunas, bem como a respeito do
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, pelos agravantes. Autorizo
a Ilustre Sra. Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício. Intimem-se.
Oportunamente, após o decurso do prazo para a parte agravada e sua eventual
manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de
julho de 2009. RUY FRANCISCO THOMAZ DESEMBARGADOR RELATOR
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