28.7.09

Agravo de instrumento

0017 . Processo/Prot: 0601199-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/198177. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
2008.00001462 Recuperação Judicial. Agravante: Ministério Público do Estado
do Paraná. Agravado: Dismar - Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda,
Markoeletro - Comércio de Eletrodomésticos Ltda. Advogado: João Joaquim
Martinelli, Fernando Lichtnow Nees. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des.
Fernando Vidal de Oliveira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
I - Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
nos autos de ação de Recuperação Judicial de Dismar - Distribuidora Maringá de
Eletrodomésticos Ltda. e Markoeletro Comércio de Eletrodomésticos Ltda., onde
após o despacho inicial foi deferido o processamento da recuperação judicial,
nomeando-se administrador judicial e suspendendo-se por 180 dias todas as ações
e execuções em trâmite contra as devedoras. Com base no artigo 58 da Lei
nº 11.101/05, o Magistrado singular concedeu a recuperação judicial à Dismar
- Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda. e Markoeletro Comércio de
Eletrodomésticos Ltda., a ser cumprido e observando os termos dos artigos 59 a
61 da mesma lei, e do plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores. É a
decisão em face da qual se insurge o Ministério Público do Estado do Paraná.
Em suas razões de inconformismo, o agravante alega a existência de nulidade
processual por ausência de intimação do Ministério Público; que os autos de
ação de recuperação judicial tramitou à revelia do Ministério Público, vulnerandose
o disposto no artigo 8º, art. 30, § 2º, artigo 52, V e artigo 189 da Lei nº
11.101/2005. Assevera que o processo deve ser anulado a partir da ausência do
parquet, a teor da disposição constante no artigo 246 do Código de Processo
Civil e que restaram violados literalmente outros dispositivos legais, tais como os
artigos 51, VI, 57, 60 da legislação atinente à espécie. Argumenta que com a
transferência dos ativos e dos funcionários para a sucessora, não há se falar em
recuperação judicial das atuais empresas, as quais são extintas com as respectivas
transferências; que não “se recupera o que não existe e tampouco existirá” e
que na essência há a pretensão de vender empresas insolventes em estado préfalimentar,
sem, contudo, dar conta dos compromissos fiscais. Discorre a respeito
da realidade de mercado empregatício na cidade de Maringá, sobre a ilimitada
engenhosidade humana e a recuperação de empresas fantasmas. Requer seja
concedida liminar, uma vez que a decisão atacada autoriza a transferência da
totalidade dos ativos das recuperandas, inviabilizando a própria sustentação da
recuperação, ferindo dispositivos legais, sem preservar os encargos tributários e já
vencidos e não recolhidos, causando danos ao fisco e aos demais interessados. Ao
final, requer seja provido o presente recurso, cassando-se, definitivamente a decisão
combatida, oportunizando-se um novo plano de recuperação judicial. II - O presente
recurso não comporta seguimento, primeiro, por não estar a petição do agravo
de instrumento devidamente instruída com cópias das procurações outorgadas às
agravadas Dismar - Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda. e Markoeletro
Comércio de Eletrodomésticos Ltda., apresentando-se manifestamente inadmissível,
a teor do que disciplina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a
redação introduzida pela Lei nº. 9.756/98. Com efeito. Em análise aos requisitos de
admissibilidade do recurso, conclui-se pela deficiência em sua instrução, devido à
ausência da procuração outorgada pelas agravadas ao seu advogado, documento
este obrigatoriamente exigido pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” Ademais, não se olvide
que é ônus do agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, efetivar a
correta formação do instrumento, não competindo ao tribunal deferir diligências para
sanar eventual irregularidade. Sobre o tema, os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante”, 9ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.
767, lecionam: “É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo
e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524),
das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do
ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da
decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo;
c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que
se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o
agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das
custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno
(CPC 511 e 525 §1.º). [...] Assim, faltando uma das peças obrigatórias, o agravo
não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da
regularidade formal.” E acrescentam que: “Se do instrumento faltar peça essencial, o
tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na
hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha
na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor
do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões
(minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a
interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que
dentro do prazo de interposição (dez dias), não admissível por haver-se operado
a preclusão consumativa.” O Superior Tribunal de Justiça segue nessa trilha de
entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA INDISPENSÁVEL A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
LEI N.º 9.139/95. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia,
nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o
conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela
Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo
de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada
da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Recurso
desprovido”. (REsp 490731/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 03.04.2003, DJ 28.04.2003 p. 261) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC. I - A
regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o
dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 583083/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 17.12.2004 p. 563). “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO
AGRAVADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. COMPROVAÇÃO POR
CERTIDÃO. I - É de responsabilidade do agravante a formação do instrumento de
agravo, obedecendo às exigências dispostas no artigo 525, do Código de Processo
Civil. II - A simples leitura do dispositivo legal em comento aponta para a cópia
da procuração outorgada ao advogado do agravado, imprescindível à formação do
agravo de instrumento. A referida peça é exigida expressamente no inciso I do artigo
525 do CPC, que elenca o rol denominado pela doutrina de “peças obrigatórias”
na instrução do agravo. III - Saliente-se que a possível ausência do instrumento
procuratório do recorrido nos autos principais deve ser comprovada pelo agravante,
mediante certidão, no ato da interposição do agravo. IV - Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 501260/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2003, DJ 20.10.2003 p. 202) “PROCESSUAL
CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante,
mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos
principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de nãoconhecimento
do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que
incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera.
Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de
tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo
legal. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 679492/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 24.11.2006
p. 276) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO
DO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. APLICABILIDADE. 1. Deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão
e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento
procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. O
relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do próprio
tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. 3.
Recurso especial não-provido. (REsp 461794/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 01.08.2006 p. 401)
“PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DAS
CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES E DAS CONTRA-RAZÕES DE ALGUNS DOS
AGRAVADOS. 1. Compulsados os autos, verificou-se que o instrumento de agravo
foi formado com o traslado das procurações de alguns dos recorridos e com a cópia
das contra-razões destes apenas. Não foram juntadas as cópias das procurações dos
bancos agravados nem as contra-razões, respectivas, ou certidão de inexistência.
2. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, § 1º do Código
de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo. 3. Ressalte-se o dever de
vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento,
por ser ônus do agravante zelar pela completa instrução do agravo.(...)” (AgRg no
Ag 788.747/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 04.09.2007, DJ
18.09.2007 p. 282) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS
DO AGRAVANTE INCUMPRIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acesso à tutela
jurisdicional deve sempre ser pautado de regras procedimentais, que têm dentre
suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in
casu, a correta formação do instrumento com aquelas peças previstas na legislação
processual constitui ônus que não fora cumprido pelo agravante, razão pela qual a
decisão atacada não conheceu do agravo. 2. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão
competente para proferir o juízo definitivo acerca dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, de modo que cumpre ao agravante trasladar todas as peças
obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC. (...).” (AgRg no Ag 846.437/MG,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007
p. 297). “RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE NA
FORMAÇÃO DO AGRAVO - PEÇA OBRIGATÓRIA -REABERTURA DE PRAZO
PARA JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ -
CPC, ART 525,I. “A falta de juntada de peça indispensável à formação do instrumento
constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. Hipótese
em que se apresenta incabível a abertura de prazo à parte agravante para suprir
eventual irregularidade.” ( STJ, 4ª Turma - Recurso Especial 478.975-MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha - DJ 11/05/2009) Confiram-se entendimentos da
Corte de Justiça do Paraná, no mesmo sentido: “AGRAVO INOMINADO CÍVEL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO, POR AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
DO AGRAVADO OU DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DESSA PEÇA NOS
AUTOS PRINCIPAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - SIMPLES AFIRMATIVA DA PARTE QUE NÃO SUPRE A
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO ADVOGADO - FORMAÇÃO CORRETA
DO INSTRUMENTO - ÔNUS DO RECORRENTE - PRECEDENTES - AGRAVO
DESPROVIDO. (TJPR, Acórdão 7558 Agravo 429.644-2/01, 14ª Câmara Cível,
Rel. Des. Raul Vaz da Silva Portugal, DJ 31/08/2007). Ademais, sendo a correta
formação do instrumento requisito de admissibilidade do recurso, não há que se
falar em intimação da parte para suprir eventual deficiência, conforme entendimento
desta Corte de Justiça: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, CONDENA OS EXCIPIENTES AO PAGAMENTO DO
TRIPLO DAS CUSTAS E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB
PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DOS AGRAVANTES E DO AGRAVADO NOS AUTOS. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO DA RELATORIA. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. ADVOGADO
DAS PARTES SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. IRREGULARIDADE QUE
NÃO PODE SER SANADA, POIS É ESPÉCIE DE RECURSO QUE NÃO
COMPORTA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, Acórdão 7801,
Agravo 435.986-2/0, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson Vidal Pinto, DJ 19/09/2007).
Não bastasse isso, é de se registrar, ainda, a ausência da certidão de intimação, no
caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravante,
de modo que, é de presumir a tempestividade na interposição do presente recurso,
uma vez que a decisão atacada (fls. 5.896) foi proferida em 30/06/09 e o Agravo
de Instrumento, interposto em 14/06/2009 (fls. 7-TJ). No mesmo diapasão, negando
seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
do Paraná, por conta da deficiência em sua formação, há precedentes na Corte de
Justiça do Paraná, conforme se vê no Agravo de Instrumento nº 497.326-2, decisão
monocrática proferida pelo Ilustre Relator Des. Salvatore Antonio Astuti e publicada
em 12/06/2008, III - Desta maneira, deixo de conhecer do recurso, negando-lhe
seguimento com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. IV - Intimese
e, oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2009. Des.
Fernando Vidal de Oliveira Relator