14.7.09

Apelação cível - Igreja Só o Senhor é Deus

APELAÇÃO CÍVEL Nº 497.143-3 DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ.

APELANTE - Igreja Evangélica Missionária “Só o Senhor é Deus”

APELADO E RECORRENTE ADESIVO - Alécio Miranda Leal e Outros

RELATORA - Desª. Lídia Maejima

RELATORA DESIGNADA - Desª. Lélia Samardã Giacomet.

REVISOR - Des. Carlos Mansur Arida




PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES E EM DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - AGRAVO RETIDO - DESISTÊNCIA REQUERIDA, NA FORMA REGIMENTAL, ART. 140, INC. XVI, DO RITJ/PR - NÃO CONHECIMENTO - NA FORMA DO ART. 501, C/C 523, § 1º DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - DESTINAÇÃO DA TITULARIADADE DO OBJETO DO PEDIDO MEDIATO CONFIGURA ATO DE LIBERALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - O ORDENAMENTO PREVÊ AÇÃO PARA VEICULAR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - REVELIA - OCORRÊNCIA - RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIDA POR SER INTEMPESTIVA - ILEGITIMIDADE DE PARTE DE MANDATÁRIO VERIFICADA - VALIDADE DOS INSTRUMENTOS - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUANTO AO BEM IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA EXTRA-PETITA - INOCORRÊNCIA - EXTENSÃO DO BLOQUEIO AOS VALORES VINCULADOS AO JUÍZO - DESNECESSIDADE - INCABÍVEL BLOQUEIO DE VEÍCULO JÁ ALIENADO A TERCEIRO - SEQÜESTRO DE IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA APELANTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OMISSÃO - 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE E APÓS 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DA DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS MORATÓRIOS - UTILIZAR A MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC DO IBGE COM O IGP-DI/FGV (DECRETO FEDERAL 1.544/95). - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS PROCESSUAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 497.143-3, oriundos da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante IGREJA EVANGÉLICA MISSIONÁRIA “SÓ O SENHOR É DEUS”, e apelados e recorrentes adesivos ALÉCIO MIRANDA LEAL, SALINE ATIÊ RAMOS e WALTER ROBERTO MANGANOTTI.



RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada contra a r. sentença proferida nos autos n. 101/2.000, de Ação Ordinária de Nulidade de Atos Jurídicos c/c condenação na restituição de numerários apropriados indevidamente e indenização por danos morais e nos autos n. 043/2.000, de Medida Cautelar Inominada, (fls. 5.471/5.491), ajuizadas pela IGREJA EVANGÉLICA MISSINÁRIA “SÓ O SENHOR É DEUS”, contra ALÉCIO MIRANDA LEAL, SALINE ATIÊ RAMOS e WALTER ROBERTO MANGANOTTI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 4.737/4.902 (ação principal) entregando-os à Autora; julgar extinto o processo principal sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação ao apartamento n. 2.501, bl. 1, do Edifício Ana Capri, localizado no Rio de Janeiro/RJ, objeto dos Autos n. 379/04, de Embargos de Terceiro, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais); julgar extinto o processo por ilegitimidade de parte em face de Walter Roberto Manganotti, com a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); julgar parcialmente procedente o pedido do processo principal para condenar ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS na restituição dos seguintes valores: R$ 4.736.250,00 (quatro milhões, setecentos e trinta e seis mil e duzentos e cinqüenta reais), referentes aos saques indevidos efetuados em valores pertencentes à Igreja; R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em virtude de saldo remanescente pela venda indevida do apartamento n. 1.001, do Edifício Itapema, em Maringá/PR; R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) pela alienação indevida do veículo Mercedes Benz E - 320, ano 1.998; R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) pela compra do veículo Mercedes Benz S-500-L, ano 1.999.

A r. decisão determinou que o valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) depositados em garantia referente ao Apartamento n. 1.903, do Edifício Portofino, Rio de Janeiro/RJ permaneça sub-judice nestes autos até final decisão.

Quanto ao pedido do processo cautelar, julgou procedente para confirmar a medida apenas para o bloqueio de numerários junto ao Banco Bradesco, Banco Sudameris e Banco Santander, revogar a medida liminar deferida, determinando a retomada de posse e administração da Rádio Difusora de Londrina Ltda., pelos requeridos ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS; julgou extinto processo por ilegitimidade passiva de WALTER ROBERTO MANGANOTTI, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, e por fim, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor da condenação, aplicando-se a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A IGREJA EVANGÉLICA MISSIONÁRIA “SÓ O SENHOR É DEUS”, irresignada com as conclusões da r. sentença, interpôs o recurso de apelação, pedindo a reforma pelos seguintes fundamentos, (fls. 5.162/5.286), em suma: preliminarmente, que desiste do recurso de Agravo Retido sob o n. 181.216-8; que apesar da exceção de suspeição, autuada sob o n. 442/2.005, ainda pender de julgamento de Agravo de Instrumento junto ao STJ, aduz o recorrente que a parcialidade é revelada no tratamento que deu na decisão sobre a Rádio Difusora de Londrina Ltda., inclusive por seu entendimento inovador, que por si só enseja a nulidade da decisão nesse tópico, todavia, como o d. Magistrado reconheceu implicitamente a propriedade da Rádio Difusora de Londrina Ltda., através da prova documental e da utilização de numerário para a compra da emissora, se torna desnecessária a decretação da nulidade da decisão, restando apenas o questionamento do entendimento adotado pelo juiz “a quo”; que as contestações apresentadas pelos Apelados são intempestivas, devendo ser decretado os efeitos da revelia, eis que o período de férias forenses não interrompe o prazo judicial fixado no edital de citação, de 20 dias, nem tem aplicação a regra processual contida no art. 191 do CPC; a r. sentença é extra petita, visto que em momento algum a Igreja Apelante postulou a transferência da “concessão do serviço público”, evidenciando, assim o espírito de parcialidade com que atuou e atua no processo, mas sim pretende a decretação da nulidade da quinta alteração de contrato social em que as quotas sociais estão em nome dos ex-diretores e Apelados ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS, porém, postulou a observância do art. 249, § 2º do CPC; que o pedido reconvencional formulado pelo Apelante ALÉCIO MIRANDA LEAL é inadequado, por ter desatendido aos requisitos do art. 282 do CPC, aplicável também para este pleito, bem como por ter sido apresentado em peça única com a contestação, inadmissível na atualidade; no mérito, a reforma da r. sentença na parte que concluiu na ilegitimidade passiva do Apelado WALTER ROBERTO MANGANOTTI, por ser contrária aos documentos carreados nos autos, e, inclusive em face do reconhecimento do ilícito praticado pelos Apelados ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS; que a r. sentença manteve tão-somente a liminar para determinar o bloqueio de numerários junto aos bancos, não se referindo ao bloqueio dos valores já realizados nos presentes autos, devendo ser, assim estendido, especificamente para este montante vinculado ao juízo; que, igualmente ao pedido anterior, não foi determinado na r. sentença o bloqueio do veículo importado Mercedes Benz, modelo E-320, ano 1.999, modelo 2.000, cor prata, placa LNA 5500; que deve ser mantido o seqüestro do imóvel constituído pelo apartamento n. 2.501, bl. I, localizado na Av. Sernambetiba, n. 3.360, no Rio de Janeiro, integrando-o ao patrimônio da igreja/apelante, inclusive determinando o bloqueio de eventual alienação a terceiro e/ou a nulidade caso já realizada (petição aditada, item “e”, fls. 600), e também, porque a decisão prolatada nos embargos de terceiro, autos 379/2.004, da 6ª Vara Cível, ainda não transitou em julgado, o que legitima o pedido recursal; que a r. sentença não se pronunciou sobre a aplicação da atualização monetária ao valor a ser restituído e quanto ao percentual de juros a ser computado em futura liquidação de sentença, assim como a data base para fins de incidência de referidos encargos; que a decisão a respeito da Rádio Difusora de Londrina Ltda., é de ser reformada, porque, no presente caso, primeiramente deve ser aplicado os efeitos da revelia decretada, senão porque a r. sentença foi extra petita, além do que a propriedade da Rádio Difusora de Londrina Ltda., está plenamente comprovada, não somente pela prova documental acostada aos autos, como também pela prova pericial produzida, (fls. 4.047/4.074); que a reforma da r. decisão acerca da Rádio, que as ofertas e doações arrecadas eram feitas em nome da igreja, ora Apelante, e não em nome dos Apelados ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS; que o entendimento adotado pelo d. Juiz “a quo” para indeferir o pedido, a impossibilidade, por ato judicial, de se proceder à transferência de titularidade de uma rádio objeto de “concessão pública”, porque nos preceitos de Direito Administrativo encontra-se a exigibilidade de concessão como instituto intuito personnae; que a r. sentença é omissa no ponto em que a prova que se encontra carreada ao processo, comprova que a Rádio Difusora de Londrina Ltda, era e é, de propriedade da Igreja Autora, ora Apelante, e que seus ex-dirigentes, por mera liberalidade da Igreja, e previsão jurídica, detinham as quotas sociais em seus nomes; que da decisão prolatada no A.I. n. 114.069-0 da 6ª C.C. deste Eg. Tribunal conclui-se pela possibilidade do pedido de decretação de nulidade da alteração contratual, tal como postulado na exordial; que a transferência das quotas sociais para a Fundação Educacional e Assistencial “Só o Senhor é Deus”, objeto de pedido de antecipação de tutela postulado pelo Apelante, foi indeferido, inclusive com a confirmação da decisão pelo Eg. Tribunal de Justiça AI n. 138.288-1, e Superior Tribunal de Justiça, AI n. 630.775, transitada em julgado; que a Emissora de Rádio de propriedade da Igreja autora, ora apelante, presentemente, é parte legítima para postular a transferência das quotas sociais, tanto para o seu nome, ou para o nome de quem indicar, tal como consta do pedido exordial; que a r. sentença equivoca-se ao decidir sobre transferência de concessão, pois o que se postula, em realidade, é apenas a decretação da nulidade da quinta alteração de contrato social, no campo do direito material, de modo que as quotas sociais sejam transferidas para os atuais diretores da Igreja autora, ora apelante; pretende, assim, a alteração no quadro social da permissionária e não da titularidade que permanece intiuito personae, perante o Poder Público concedente, em nome dos Apelados; que o que está a perquirir-se, é o ato ilícito perpetrado pelos Apelados, ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS, demonstrado na intenção de apoderarem-se da Rádio Difusora de Londrina Ltda., mesmo tendo pleno conhecimento de que esta era e é de propriedade da Igreja autora; que tanto a emissora quanto os demais bens encontravam-se registrados nos nomes dos Apelados por mera liberalidade e permissão da Igreja autora, mormente porque até então vigorava entre as partes o princípio de confiança e de boa-fé; que a situação de domínio da emissora persistia em nome pessoa dos Apelados ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS, tendo em vista, que à época de sua 5ª alteração contratual, em 30/08/97, vigorava a proibição constitucional, da impossibilidade de transferência das quotas sociais para o nome da Igreja Apelante, ante o impedimento da participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiofusão, art. 222, § 1º da CF; que a Apelante, em sendo pessoa jurídica, por ocasião da aquisição da referida emissora em 12/02/83, e ainda na data da formalização da quinta alteração de contrato social, 30/08/97, por assim ser, enquadrava-se em mencionada proibição, por essa razão concordou em deixar a propriedade de referida emissora, em nome pessoal dos diretores e membros ALÉCIO MIRANDA LEAL, LUIZ BELLI, WALTER ROBERTO MANGANOTTI e SALINE SATIÊ RAMOS, e por último, apenas em nome de ALÉCIO MIRANDA LEAL e SALINE ATIÊ RAMOS, razão por que na oportunidade dirigiam e representavam a mesma, até a liminar de 04/02/00, concedida nos autos de Medida Cautelar Inominada, autos n. 43/00, quando então foram alijados da sua administração; que atualmente tal vedação não mais persiste em razão da Emenda Constitucional n. 36/02, que alterou a redação do art. 222, caput da CF/88; que ao julgar pela restituição dos numerários apropriados indevidamente da rádio difusora de Londrina Ltda., determinou que fosse descontado o valor de R$ 276.349,67, valor correspondente as retiradas feitas pelo Apelado ALÉCIO MIRANDA LEAL, porém deve ser afastado este abatimento, conforme aponta a perícia contábil produzida; que é devida indenização em razão do abalo moral sofrido pela Apelante, devendo o seu quantum ser arbitrado, além da submissão nos efeitos da sucumbência; que a verba honorária deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada ação, referente à exclusão do pólo passivo da lide do apelado WALTER ROBERTO MANGANOTTI.

E apela também da r. decisão de fls. 5.090v., que rejeitou os respectivos Embargos de Declaração de fls. 4.969/5.007, por reputá-los dotados de efeitos infringentes ou modificativos.

O apelo foi recebido somente no efeito devolutivo, (fls. 5.327).

Desta decisão, agravou o Apelante, (AI n. 480.491-3 de fls. 5.334/5.363), para que fosse atribuído o efeito suspensivo ao apelo, (), que foi liminarmente deferido, (fls. 5.365/5.368), no entanto, o recurso não foi provido, (j. 01/10/98), sendo cassado o efeito suspensivo liminarmente deferido quando do recebimento do recurso.

ALÉCIO MIRANDA LEAL, SALINE ATIÊ RAMOS e WALTER ROBERTO MANGANOTTI, apresentaram contra-razões, (fls. 5.370/5.396), para ser mantida a r. sentença, pelos seguintes fundamentos, em resumo: preliminarmente, ilegitimidade ativa, no que se refere ao pedido relativo à Rádio Difusora de Londrina, eis que a Fundação Educacional e Assistencial “Só o Senhor é Deus” é considerada, para efeitos legais pessoa jurídica, tendo legitimidade para estar em juízo, não podendo a autora pleitear direito em nome de terceiro; ausência de interesse de agir, referente ao pedido de nulidade da quinta alteração contratual; no mérito, que a exceção de suspeição argüida pela Apelante é baseada no fato de a decisão ser contrária aos seus interesses, e não propriamente em atos que possam caracterizar a suspeição do Juízo; que o decreto da revelia não produziu qualquer efeito neste processo diante da complexidade da prova a ser produzida; que a r. sentença não é extra-petita, visto que o pedido é de natureza juridicamente impossível, além do que o julgador apenas invocou razões de seu convencimento no corpo da decisão, justificando o porquê de julgar improcedente o pedido formulado; no mérito, que foi acertada a exclusão do pólo passivo da pessoa de WALTER ROBERTO MANGANOTTI, eis que jamais praticou qualquer ato que fosse suficiente para caracterizar sua responsabilidade, seja a título de danos morais, seja a título de danos materiais, impondo-se assim, seja mantida a sentença nesse aspecto; que, ao contrário do que afirma a Apelante, jamais existiu e jamais ficou provado ao longo da instrução processual, o ato de mera liberalidade da Igreja em permitir que ficasse a Rádio em nome dos Apelados, diante do impositivo de ordem constitucional que, na época, impedia que as Emissoras de Rádio fossem registradas em nome de pessoa jurídica; que, conforme restou provado, a pretendida declaração de nulidade da quinta alteração no contrato social em nada mudará o quadro atual, em virtude de que MIRANDA LEAL, consta no instrumento desde a segunda alteração; que nada há a ser reparada a r. decisão quanto ao indeferimento do pedido de danos morais, todavia, não há provas de que a pessoa jurídica tenha suportado o alegado dano; que foi correta a fixação dos honorários advocatícios.

A parte Apelada recorreu adesivamente, (fls. 5.397/5.429), sustentando, em resumo: que a pessoa jurídica Fundação jamais figurou no pólo ativo da presente demanda; que o pedido inicial formulado foi no sentido de transferir as cotas para a Rádio Difusora de Londrina; que a r. sentença proferida nos autos jamais poderá ser reformada no que tange à Rádio Difusora de Londrina, senão pelo aspecto da impossibilidade jurídica do pedido, pelo aspecto da flagrante ilegitimidade; que houve outra tentativa de alteração do pedido, para conceder a titularidade da Rádio a quem sequer fez parte da ação, ou seja, os Dirigentes da Igreja; que não concorre o interesse de agir quanto ao pedido de decreto de nulidade da quinta alteração contratual, por em nada mudar o atual quadro da titularidade da Rádio Difusora de Londrina; que os valores fixados a título de verba honorária em favor do patrono da autora devem ser reduzidos por se apresentar exorbitante; que os honorários advocatícios fixados para o patrono dos requeridos, devem ser majorados, porque irrisórios.

A IGREJA EVANGÉLICA MISSIONÁRIA “SÓ O SENHOR É DEUS”, apresentou contra-razões ao recurso adesivo (fls. 5.528/5.567), sustentando, em suma: preliminarmente, o não conhecimento do recurso, visto que não há nos autos o comprovante do pagamento de multa pelo recorrente adesivo ALÉCIO MIRANDA LEAL no valor de 5 % (cinco por cento) do valor corrigido da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao respectivo depósito; que o recurso não pode ser conhecido, pois os Apelantes são revéis; que a matéria inerente à ilegitimidade ativa não foi objeto de conhecimento pelo magistrado “a quo” faltando, assim, interesse recursal aos Apelantes; que não houve a tentativa de alteração do pedido inicial ao longo do curso da ação principal; que a condenação na restituição dos numerários em face dos saques indevidos das contas bancárias e pela venda de bens de propriedade da Igreja/Apelada é correta, por estar em harmonia com a prova produzida nos autos, e principalmente, a prova pericial, além do que um dos efeitos da revelia é tornar incontroversos os fatos alegados e não contestados; que o montante relativo aos honorários advocatícios foi fixado em grau justo e equânime, bem como atende ao contido no art. 20, § 3º do CPC; que a verba honorária fixada aos patronos dos requeridos não merece qualquer reforma, podendo ser considerada até excessiva.

É, em síntese, o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pela Igreja Evangélica Missionária “Só o Senhor é Deus”.

Quanto ao recurso adesivo interposto por ALÉCIO MIRANDA LEAL, SALINE ATIÊ RAMOS e WALTER ROBERTO MANGANOTTI, em petição conjunta de fls. 5.397/5.429, conheço somente quanto aos dois últimos recorrentes, pois o Apelante adesivo ALÉCIO MIRANDA LEAL não recolheu a multa para a interposição de qualquer recurso, que foi aplicada no Agravo de Instrumento n. 102.333-4, da 6ª Câmara Cível.


1 - AGRAVO DE INTSTRUMENTO, N. 181.216-8, CONVERTIDO EM RETIDO

A Apelante teve o seu rol de testemunhas apresentado indeferido através da decisão de fls. 4.522/4.523, destes autos de n. 101/2.000 de ação declaratória. Desta decisão, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, que foi autuado sob o n. 181.216-8, cujo despacho preliminar determinou que ficasse retido nos autos.

Desta decisão de conversão do Agravo de Instrumento para Agravo Retido, foi interposto Recurso Especial, que teve seguimento denegado (fls. 4.651/4.654), e posteriormente foi interposto Agravo de Instrumento junto ao STJ, autuado sob o n. 181216-8/04 (autos 101/2.000, fls. 4.681/4.682).

Conhecido o Recurso Especial no STJ, foi negado provimento, de modo que, prevalece a decisão que converteu o Agravo de Instrumento n. 181.216-8, em Agravo Retido.

Todavia, com a superveniência da r. sentença, (fls. 4.903/4.923) a Apelante convenceu-se pelos seus fundamentos de que não havia necessidade da oitiva de testemunhas, razão pela qual requer a desistência do Agravo Retido.

Acolho o pedido do apelante, na forma regimental, (art. 140, inc. XVI, do RITJ/PR), e homologo o pedido de desistência quanto ao recurso de Agravo de Instrumento n. 181.216-8, convertido em retido.


DO RECURSO DE APELAÇÃO

Ante a identidade de objeto, o recurso Adesivo será analisado conjuntamente com o recurso de Apelação.


DAS PRELIMINARES

1 - ILEGITIMIDADE ATIVA

Suscitaram os Apelados a preliminar de ilegitimidade de parte da Igreja no que tange ao pedido recursal inerente à transferência das quotas sociais da Rádio Difusora de Londrina Ltda., para a Fundação Educacional e Assistencial “Só o Senhor é Deus”, em razão de que esta instituição é pessoa jurídica de direito privado capaz de estar em juízo.

O Agravo de Instrumento n. 138.288-7, da 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, manejado contra decisão denegatória de tutela antecipada afirmou que:

“Mesmo os prejuízos alegados pela igreja agravante (periculum in mora) e que também se refeririam aos interesses da fundação, cujos direitos ela busca de modo ilegítimo defender, estariam concentrados, segundo a sustentação do agravo, na questão da demora no provisionamento jurisdicional. Sobre isso assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:”

Contudo, é de se ressaltar que não se trata de preliminar, dado que o pedido mediato é a declaração da nulidade de alteração contratual.

A destinação das quotas é questão que deve ser interpretada como liberalidade da Apelante, enquanto pretensa proprietária, no exercício da sua faculdade de disposição previsto no art. 1.228 do Código Civil, cuja manifestação de vontade da pessoa jurídica de direito privado Fundação Educacional e Assistencial “Só o Senhor é Deus” será reservada somente quanto à aceitação.

Os bens eventualmente direcionados para este ente constituirá, junto com os demais “dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina”, e “os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”, na forma do art. 62 e 63 respectivamente, ambos do Código Civil. E, por fim, caso já extinta, os bens serão destinados na forma do art. 69, do referido Código.

Com base nestes fundamentos rejeito a preliminar argüida pelos Apelados.


2 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

No recurso adesivo foi suscitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante expressa vedação constitucional do art. 222 da Constituição Federal. No entanto, a condição da ação possibilidade jurídica do pedido não tem esta acepção, conforme a mais autorizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

“A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. Assim, um caso de impossibilidade jurídica do pedido poderia ser encontrado no dispositivo legal que não admite a cobrança em juízo de dívida de jogo, embora seja válido o pagamento voluntário feito extrajudicialmente (Código Civil, art. 814). 72”
Nota remissiva: Antonio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 13ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, nº 158, p. 259.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44 ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 64)”

O ordenamento prevê a declaração de nulidade de negócio jurídico, assim, é presente a possibilidade jurídica do pedido, quanto a viabilidade da instauração do processo para veicular a pretensão de direito material do autor.

Rejeito, também, esta preliminar.


3 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Os Apelados aduzem a falta de interesse processual dos Apelantes para pleitear a nulidade da 5ª alteração do contrato social da Rádio Difusora de Londrina Ltda., em virtude de que o provimento jurisdicional neste sentido em nada resguardará os interesses reputados violados.

De fato. Em que pese os Apelantes atribuírem a esta alteração social a propriedade da emissora, compulsando os autos, vislumbra-se que esta declaração será inócua, visto que, o Apelado ALÉCIO MIRANDA LEAL passou a ser sócio majoritário já a partir da 2ª alteração.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DE TERRAS PELO ESTADO DO AMAZONAS A PARTICULARES. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
4. A eventual procedência da presente demanda teria como resultado a invalidação dos títulos de propriedade apresentados pela ora recorrida nos autos da Ação de Desapropriação 86.00.20310-4 e, conseqüentemente, a declaração da inexistência do direito ao recebimento da indenização.
5. A propriedade, no entanto, já se consolidou em nome da ELETRONORTE, por força do provimento jurisdicional exarado no feito expropriatório, e a execução respectiva, conforme relatado, foi declarada extinta por sentença datada de 9 de abril de 1997, em decorrência de composição amigável entre as partes, ou seja, já transcorreu, inclusive, o prazo para o ajuizamento de eventual ação rescisória.
6. Nesse contexto, a eventual procedência da ação não trará nenhum resultado útil à parte autora, diante da impossibilidade de se determinar a devolução dos títulos transferidos à ora recorrida, a título de indenização. (...)
7. Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
8. Recurso especial não-conhecido. Extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(REsp 805.167/AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/09/2008)”

(sem destaques no original)


Do voto:

A propriedade, no entanto, já se consolidou em nome da ELETRONORTE, por força do provimento jurisdicional exarado no feito expropriatório, e a execução respectiva, conforme relatado, foi declarada extinta por sentença datada de 9 de abril de 1997, em decorrência de composição amigável entre as partes, ou seja, já transcorreu, inclusive, o prazo para o ajuizamento de eventual ação rescisória. Percebe-se, nesse contexto, que a eventual procedência da ação não trará nenhum resultado útil à parte autora, diante da impossibilidade de se determinar a devolução dos títulos transferidos à ora recorrida, a título de indenização.
(...)
Verifica-se, desse modo, a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
O inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”
Em comentário ao referido preceito legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 8ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 700) lecionam o seguinte:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimentalacarreta a inexistência de interesse processual.” (grifou-se)
A esse respeito, é oportuno conferir os seguintes julgados desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - AUTUAÇÃO DE EMPRESA - VENDA IRREGULAR DE PRODUTOS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER - PERDA DE OBJETO.
1. Havendo perda de objeto no presente feito, falece à União interesse de recorrer.
2. Inexistência de utilidade prática na reforma ou anulação da decisão a quo, por não se fazer presente no especial o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 776.236/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007)

“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DO PROVIMENTO DESEJADOS. INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados.
Omissis.
III - Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 721.358/CE, 5ª Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16.5.2005)

“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. ACÓRDÃO DECIDIDO À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. ‘(...) A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.’
(José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil,
volume V, Editora Forense, 7ª edição, Rio de Janeiro, 1998, página 295).
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se conhecer de recurso especial na hipótese do acórdão regional recorrido estar assentado em fundamentação constitucional.
3. Recurso não conhecido.” (REsp 397.237/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 21.10.2002)”

(sem grifos no original)

A declaração da nulidade não conduz ao pedido mediato desejado pelo Apelante, a retomada da emissora.

Ao contrário do que afirma as razões, no sentido de que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 114.069-0 da 6ª Câmara Cível, concluiu pela possibilidade do pedido de decretação de nulidade da alteração contratual, importante ressaltar que o tema lá agitado era relativo à inépcia da petição inicial.

A declaração de nulidade, portanto, importaria em provimento jurisdicional inútil aos fins buscados pela autora, isto é, a recuperação da emissora de rádio.

Do exposto, é de ser mantida a r. sentença quanto ao pedido recursal inerente ao desconto do valor de R$ 276.349,67, valor correspondente às retiradas feitas pelo Apelado ALÉCIO MIRANDA LEAL da Rádio Difusora de Londrina Ltda., correspondentes aos valores que constam dos Balanços Financeiros que foram encerrados em 31 de dezembro de 1.996, 1.997 e 1.998, e a retirada do caixa realizada no ano de 2.004 (fls. 4.058).

Firme nestas ponderações, acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de nulidade da alteração social.


DO MÉRITO


1 - REVELIA

Vale ressaltar que a atribuição dos efeitos da revelia em face da intempestividade das contestações apresentadas pelos litisconsortes passivos não foi impugnada, inclusive por afirmar os Apelados, (fls. 5.387):

“O decreto da revelia não produziu qualquer efeito neste processo posto que, tendo em vista não ter sido acolhidos os efeitos da revelia diante da complexidade da prova a ser produzida. Desse modo, nada há a acrescentar.”

Todavia, não é demais esclarecer que os efeitos da revelia jamais se verificam quando há citação por edital, visto que, na forma do art. 9º, inc. II, “O juiz dará curador especial: (...) ao revel citado por edital ....”, que são conhecidos, porém adverte Humberto Theodoro Júnior:

“Por se tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa”
(...)
É bem possível, na prática, que tomando ciência do edital ou da citação por hora certa, o réu compareça e peça vista dos autos, mas deixe de produzir contestação. Nessa hipótese, o citado por edital ou com hora certa estará incurso em revelia, com todos os consectários do art. 319.”

(HUMBERTO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44 ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 295 e 436.)


É exatamente o que ocorreu nos presentes autos, e reconhecida na r. sentença ora recorrida.

De modo que, aos réus aplicam-se os efeitos da revelia.


2.1 - RECONVENÇÃO DE ALÉCIO MIRANDA LEAL

Asseveram os Apelantes que a reconvenção oferecida por ALÉCIO MIRANDA LEAL, para pagamento de danos morais e prejuízos materiais causados ao réu reconvinte, além das despesas e custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor que for fixado para a indenização, não foi apreciada pela r. sentença.
No entanto, como a peça processual foi apresentada fora do prazo, o pedido não pode ser conhecido.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO SOMENTE NA DATA EM QUE LHE FOI CONCEDIDA VISTA DOS AUTOS, MAIS DE CINCO MESES DA CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE REVELIA.
Ao defensor dativo e integrante de escritório modelo, que presta assistência judiciária, se estende o benefício legal do prazo dobrado. Entretanto, o prazo para contestar, por ser peremptório, flui normalmente e não se suspende para que, da nomeação, seja intimado o defensor, de modo que tanto a contestação quanto a reconvenção apresentadas intempestivamente devem ser desentranhadas, com a decretação da revelia, sendo que a incidência dos respectivos efeitos ficarão ao prudente alvedrio do Juiz quando da prolatação da sentença.
Ao revel é garantida a produção de prova oral tempestivamente requerida, pois interveio no processo antes da audiência de saneamento, segundo inteligência do art. 322, do CPC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - Primeira C.Cível (TA) - AI 0236793-7 - Curitiba - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 16.09.2003)

Do voto:

“Portanto, a decretação da revelia do réu é medida que se impõe, pela intempestividade da contestação, que deve ser desentranhada do processo, assim como a reconvenção.”

Desse modo, correta r. sentença ao não apreciar a reconvenção ofertada, pela reconhecida intempestividade.



3 - ILEGITIMIDADE DE PARTE DO APELADO WALTER ROBERTO MANGANOTTI

A sentença afastou a legitimidade eis que se trata apenas de procurador dos demais Apelados e que os instrumentos de mandato não padecem de qualquer macula que determine a decretação de nulidade.

A r. sentença destacou, (fls. 5.483 e fls.5.485/5.486):

“Logo, analiso que Walter Roberto Manganotti não é parte legítima, em si, a responder a demanda, primeiro porque era procurador de Alécio e Saline para o comando da Rádio de Londrina e nem mesmo deve ser decretada a nulidade das procurações.
(...)
Sua consorte, Saline Atiê Ramos, também confessa (...)
Confessa também o terceiro requerido, Walter Roberto Manganotti (fl. 4.647, 18º Volume) que era testa-de-ferro dos sogros, e que continuou a trabalhar na Rádio Difusora de Londrina como empregado, havendo ultimamente ajuizado reclamação trabalhista contra a rádio.”


Ainda que fosse genro do outorgante, e tivesse conhecimento de que a emissora era de propriedade da Igreja Apelante, esta constatação em nada influi na validade do instrumento de mandato.

O pedido de declaração de nulidade dos instrumentos de mandato lhe conferindo poderes para alienação da emissora de rádio, não tem base legal, haja vista que o outorgante detinha os poderes para tanto, conforme o contrato social da emissora.

Portanto, os instrumentos de mandato são válidos eis que não foi apontado nenhum vício que sustente a sua nulidade. A propriedade do bem, ou a titularidade dos valores que serviram para sua aquisição, não altera a validade do título de propriedade e os respectivos contratos subseqüentes. Do que se conclui que o Apelado WALTER ROBERTO MANGANOTTI não tem legitimidade processual passiva para figurar como réu ao lado dos demais litisconsortes, como acertadamente reconheceu a r. decisão “a quo”.





4 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Quanto ao apartamento n. 2.501, bl. 1, do Edifício Ana Capri, localizado no Rio de Janeiro/RJ, os respectivos Embargos de Terceiro n. 379/2.004 foram julgados procedentes, de modo que é correta a decisão pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc.VI (falta de interesse de agir por perda do objeto), do CPC.


5 - EXTENSÃO DO BLOQUEIO AOS VALORES VINCULADOS AO JUÍZO

A Apelante postulou o bloqueio dos valores vinculados ao juízo, R$ 4.775,06 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos).
Todavia, falta-lhe interesse, já que estes valores dependem de autorização judicial para sua movimentação, de modo que essa súplica sequer pode ser conhecida.


6 - BLOQUEIO DO VEÍCULO MERCEDES BENZ E 320

A apelante requereu o bloqueio do referido veículo importado junto ao órgão de trânsito, no entanto, esta medida é indevida, visto que a constrição iria recair sobre bem de propriedade de Bruno Morelli, que o adquiriu em 19/11/99, (autos 101/00, fls. 439), pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), ou de terceiro que veio por ventura comprar este carro, pessoas que sequer fazem parte destas relações processuais, pois nunca foram citadas, de maneira que em nada garantiria o crédito.


7 - SEQÜESTRO DO APARTAMENTO N. 2.501, bl. I, DO EDIFÍCIO ANA CAPRI, LOCALIZADO NA AV. SERNAMBETIBA, N. 3360, NO RIO DE JANEIRO/RJ

Não procede o pedido de reforma da r. sentença quanto a este imóvel, eis que foi enfrentado pela r. sentença que extinguiu o processo principal sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, e que foi objeto dos autos n. 379/04 de Embargos de Terceiro, além de condenar ao final aos honorários advocatícios fixados em R$ 500.000,00.

Vale acrescentar que os Embargos de Terceiro n. 379/04, aforado por WANDA DA ROCHA FURTADO (consulta junto ao endereço eletrônico www.assejepar.com.br, 06/11/08), ora pendente de recurso de apelação recebido em ambos os efeitos, da r. sentença de procedência, tem por objeto este imóvel, de sorte que ainda que não haja transitado em julgado, o recebimento da apelação em ambos os efeitos impede que, pelos mesmos motivos, seja novamente determinada constrição no imóvel, cuja medida acautelatória já foi, ao menos em primeiro grau, afastada.

Com a superveniência da sentença, desaparecerarm os requisitos da medida cautelar de seqüestro, restando incabível, senão prejudicado, estando, assim insubistente ou impossível o pedido de reforma nesta parte.


8 - DANO MORAL

Quanto ao pedido de reforma acerca do dano moral, é de ser mantida a r. sentença como prolatada.

Os alegados danos atribuídos ao bom nome da Igreja Apelante decorreram do desfalque de ordem material, além do que os seus fundadores foram responsáveis pelos fatos ocorridos.

Como destacou o Magistrado:

“O dano moral afeta a própria personalidade, o nome da instituição, mas ela é, em síntese, uma figura intimamente vinculada à figura do fundador, Alécio Miranda Leal. Em tese, quem podia requerer eventual indenização por danos materiais e morais é de cada membro, em relação à igreja e o pastor mencionado. Não a pessoa jurídica (igreja) contra o pastor fundador.” (fls. 5.487/5.488)


Não tem direito à indenização aos supostos danos morais apontados, por faltar um dos requisitos, isto é, o nexo de causalidade entre o ato ilícito com o afirmado dano de natureza moral.
Neste sentido:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A EX-SÓCIOS DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS ALEGADOS. LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (01). PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (02). 1. Se por próprio descuido do banco foram realizados contratos com ex-sócios da empresa autora, os quais não foram adimplidos, culminando com o conseqüente protesto dos títulos e inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pode a instituição financeira responder por eventuais danos causados pela falta de cautela. Porém, para que ocorra o dever de indenizar, não basta a demonstração do ato ilícito culposo. A responsabilidade civil exige a prova do dano e da relação de causalidade com a ação praticada. 2. (...)
3. Não demonstrado que a conduta da parte ré tenha causado qualquer demérito ou descrédito à reputação da autora perante terceiros, incabível a condenação em danos morais. 4. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido.

(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0396935-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Macedo Pacheco - Unânime - J. 16.08.2007)”


9 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A r. sentença foi omissa em fixar estes parâmetros, de modo que, deve ser completada a decisão.

Assim, como se trata de reparação de ato ilícito, os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, e após no percentual de 1% (um por cento) ao mês. O termo inicial é contado da data do evento danoso, vale dizer, da data de cada operação apurada nos autos, por ser ato ilícito, (art. 398 do CC)

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PRETENSÃO DE PÓS-QUESTIONAR. INVIABILIDADE. 1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do Código Beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês. 2. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN. 3. Em recurso especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar dispositivos constitucionais.
(AgRg no Recurso Especial nº 727.842-SP (2005/0030245-9). Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS Brasília (DF), 3ª T. j. 03/12/07)”




O Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

O Superior Tribunal de Justiça na súmula: 43 e súmula: 54

“43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


No que tange a correção monetária, é de ser adotado a média aritmética do INPC do IBGE com o IGP-DI/FGV (Decreto Federal 1.544/95).
Por fim, vale acrescentar, que a liquidação de sentença tem lugar somente quando a sentença não determinar o valor devido, (art. 475-A do CPC), o hipótese que não ocorre nestes autos.


10 - HONORÁRIOS

A verba de sucumbência fixada em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação não merece qualquer reparo, por não se mostrar exagerada e corresponde ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o tempo de tramitação, número de incidentes, recursos e local de tramitação do feito, além do que abrange também a parcela devida em razão do pedido reconvencional intempestivo, (art. 34 do CPC).

Baseado nos mesmos parâmetros é de ser mantido o montante dos honorários advocatícios arbitrados ao patrono da parte requerida em função da extinção do processo quanto à exclusão do Sr. WALTER ROBERTO MANGANOTTI.


DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Agravo Retido, ante o pedido de desistência, ora homologado; por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Apelação tão somente com relação aos juros e correção monetária; por unanimidade de votos, não conhecer do recurso Adesivo, por falta de pagamento da multa a que foi condenado nos autos de Agravo de Instrumento n. 102.333-4, da 6ª C.Cível, com relação à Alécio Miranda Leal, e, para dar provimento parcial quanto aos demais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Restou vencido o d. Revisor no tocante ao dano moral, o qual entende devido, com declaração de voto.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto de Vicente.



Curitiba, 22 de abril de 2.009.



LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET
Desembargadora



CARLOS MANSUR ARIDA
Desembargador (vencido)