6.7.09

Apelação cível - Loteadora Licce

-7ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CIVEL N.º 548.411-7 - DA COMARCA DE MARINGÁ
3ª VARA CÍVEL

Apelantes: SÔNIA JURACI GIROTTO ALEXANDRINO, MARCY CRISTINA GIROTTO ALEXANDRINO E JULIO GIROTTO ALEXANDRINO
Apelada: LOTEADORA LICCE S/C LTDA.
Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO - EXISTÊNCIA - CIÊNCIA DO ALIENANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS MAIS DESPESAS DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.103, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
1. A existência de vício desconhecido pelo adquirente do bem, não aparente e que prejudique a utilização da coisa recebida por meio de contrato comutativo caracteriza o vício redibitório, que autoriza a dissolução da avença, nos termos do disposto no artigo 1.101 do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos.
2. Não comprovada a ciência do vício pelo alienante, deverá ser restituído apenas o valor recebido, mais as despesas do contrato, excluídas eventuais perdas e danos, conforme estabelece o artigo 1.103, do Código Civil de 1916.
3. “O inadimplemento contratual, de regra, não autoriza indenização por dano moral, pois este pressupõe ofensa anormal à personalidade.”. (TJPR - Apelação Cível n.º 509.341-2, 10ª Câmara Cível, rel. Des. Ronald Schulman, j. 06.11.2008)
4. Apelação cível provida.


I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 548.411-7, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são apelantes SÔNIA JURACI GIROTTO ALEXANDRINO, MARCY CRISTINA GIROTTO ALEXANDRINO e JULIO GIROTTO ALEXANDRINO e apelada LOTEADORA LICCE S/C LTDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 389 a 395, complementada pela decisão de fls. 402 a 404, proferidas em ação de rescisão de compromisso de compra e venda com pedido de indenização por danos morais e materiais, autos sob nº 51/2004, por meio da qual, sob os fundamentos de que “[n]ão estando presente o vício redibitório, não se justifica a dissolução do compromisso de compra e venda”, fl. 394, bem como de “[n]ão estando presente a causa para a rescisão do contrato também não há que se falar na condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, pois são valores gastos com a construção no terreno dos autores.”, fls. 394/395, julgou-se “... improcedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda.”, fl. 395.
Alegam os apelantes, em síntese, fls. 407 a 424, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, fl. 409, existência de vício redibitório, fl. 413, prova quanto à existência de água a baixa profundidade, fl. 415, desvalorização do imóvel em função do vício, fl. 418, irregularidade perante o IAP, fl. 420 e existência de danos materiais e morais, fls. 421/422.
Requer a reforma da “... sentença para o fim de, primeiramente, acolher a preliminar de aplicação do CDC ao caso em tela, invertendo-se o ônus da prova; decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em razão da existência de vício oculto; condenar a empresa Ré à devolução das quantias pagas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; condenar a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas processuais.”, fl. 423.
A apelada apresentou contra-razões ao recurso, fls. 429 a 432, requerendo o seu desprovimento.
É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso.
Em conformidade com a cláusula 10ª do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, cuja cópia encontra-se à fl. 33:
“10ª - Os Comprador(es) poderá(ão) entrar imediatamente da posse de terra objeto deste contrato, podendo nele fazer desde logo, construções e benfeitorias...”.
Por sua vez, a cláusula 19ª do mesmo instrumento contratual prescreve:
“19ª - Toda e qualquer construção que o(s) Comprador(es) pretender erigir no terreno ora compromissado, deverá estar de pleno acordo com o Zoneamento e demais exigências estabelecidas no Código Municipal de Obras para a devida aprovação.”.
Das estipulações contratuais mencionadas não se observa qualquer restrição específica à realização de construções no imóvel objeto da avença entre as partes.
Ocorre que consoante as informações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, fls. 316 a 318, prestadas com fundamento no laudo geológico emitido pelo geólogo Antonio Lima Gôngora, formulado com base em estudo de percolação e sondagem realizado pelo empreendedor, ora apelado, o lote adquirido por meio do contrato de compromisso de compra e venda, cópia à fl. 33, “... encontra-se na área onde o laudo recomendava cuidados para a instalação do empreendimento por tratar-se das áreas baixas, com lençol freático a uma profundidade de 3,00 metros e movimentação de massas...”, fl. 318.
Referida circunstância ao não constar no instrumento contratual que materializou a avença entabulada entre as partes, fl.33, por não restar demonstrado seu conhecimento pelo adquirente do imóvel quando da celebração do negócio jurídico, por não ser aparente e por prejudicar a utilização da coisa adquirida por meio de contrato comutativo caracteriza vício oculto, que autoriza a dissolução do ajuste, consoante dispõe o artigo 1.101, do Código Civil de 1916, aplicável à época da celebração do contrato.
De acordo com ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in Novo Curso de Direito Civil, Contratos, Tomo I, Volume IV, 4ª edição, págs. 183/184:
“Os vícios redibitórios, por definição, são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do CC-02; art 1.101 do CC-16).
O principal aspecto a ser considerado é precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, o seja, não-aparente.
Se for aparente, não se tratará de vicio redibitório.
(...)
Essencialmente, o vicio redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada.
(...)
Nesse diapasão, poderíamos, assim, elencar os seguintes elementos caracterizadores ou requisitos do vicio redibitório:
a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa);
b) um defeito oculto existente no momento da tradição;
c) a diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa.”
Destarte a solução jurídica condizente com a situação fática é o desfazimento do negócio celebrado pelas partes, com retorno ao status quo, conforme admitido pelo réu na contestação, fl 223, restando analisar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Alegam os apelantes que a empresa ré, ora apelada, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responderia objetivamente pelas perdas e danos, nos termos do seu artigo 18, fl. 412.
No entanto, a alegação está pautada em premissa equivocada, posto que a situação fática em analise não se subsume a hipótese do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, consoante anteriormente exposto - e de acordo com fundamento da petição inicial, fl. 05 - a situação é de vicio redibitório, hipótese que não se coaduna com a prevista no referido artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido são os ensinamentos da doutrina, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª edição, páginas, 209/210:
“O código, nesta Seção III, disciplina a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços.
A relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos ou serviços. Neste caso, portanto, a responsabilidade está in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos.
Bem observado, trata-se de um principio de garantia que guarda similaridade, mas é inconfundível com os vícios redibitórios, da teoria civilistica. A primeira distinção a ser feita é que os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual, com a conseqüente restituição da coisa defeituosa, ou ao abatimento do preço.
Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, ao revés, podem ser ocultos ou aparentes - não importa - e contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, abrangentes e satisfatórios do que aqueles previstos no instituto civilistico, como será versado a seguir.
Alem disso, a doutrina civilística costuma acenar com outros elementos caracterizadores dos vícios redibitórios. Os civilistas argumentam que para configuração do vicio redibitório é necessário:
a) que a coisa seja recebida em virtude de uma relação contratual ( v.g., contrato comutativo ou doação com encargo);
b) que os defeitos ocultos sejam graves, por isso que os defeitos de somenos importância não afetem o principio de garantia, além do que ´de minimis non curat praetor´;
c) ou ainda, que os defeitos sejam contemporâneos à celebração do contrato, pois, se forem supervenientes, não te cabimento a invocação da garantia.
Como se decalca, nenhum desses requisitos é aplicável às relações de consumo, pois estas, alem de desconsiderarem o princiopio ´pacta sunt servanda´, não fazem qualquer distinção quanto ao valor dos produtos e nem levam em consideração o fato do defeito ser anterior ou posterior à sua introdução no mercado de consumo.
De resto, a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade não se identifica, ontologicamente, com a responsabilidade por danos, nem recorre a fatores extrínsecos, envolvendo a apuração da culpa do fornecedor. Este modelo de responsabilidade, a nosso aviso, é consectário do inadimplemento contratual: o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição.”
Sendo assim, tratando-se de vicio redibitório, sua disciplina tem regramento nos artigos 1.101 a 1.106, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, e neste sentido, prescreve o artigo 1.103:
“ Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão- somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”.
De acordo com as informações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, fls. 316 a 318, não é possível constatar o conhecimento do empreendedor, ora apelado, sobre o vicio quando da celebração do negocio com o adquirente do imóvel objeto do litígio.
Isso porque em conformidade com referidas informações, em 26.11.1999 foi elaborado laudo de sondagem que constatou lençol freático abaixo de 20,00 metros de profundidade.
Por sua vez, em 26.07.2003 foi elaborado outro laudo de sondagem que constatou o nível do lençol freático abaixo de 3,00 metros.
No entanto, o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes foi assinado em 17.11.2000.
Assim, não é possível concluir com exatidão se quando da celebração da avença entre as partes o alienante, ora apelado, tinha conhecimento do vicio, sendo, por outro lado, presumida a boa-fé.
É de se ressaltar que a parte autora também não conseguiu demonstrar o conhecimento pelo alienante do vicio no momento da assinatura do contrato, ônus probatório seu e que não poderia ser transferido à parte ex adversa mesmo com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que acarretaria o ônus de produção de prova negativa - comprovação de que não se tinha conhecimento do vício.
Destarte, tem incidência a parte final do artigo 1.103, do Código Civil de 1916, cabendo a dissolução do contrato com restituição do valor recebido mais as despesas do contrato, não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
De igual forma, não se vislumbra a ocorrência de danos morais que ensejam sua indenização.
Com efeito, a existência de vicio oculto, ainda mais quando não constatado que era de conhecimento do alienante, e que acarrete a rescisão contratual não extrapola as intempéries normais da vida em sociedade, sendo, pois, insuficiente para ofender a personalidade.
Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - VÍCIO PREEXISTENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO POLO DA PARTE VENDEDORA - DANO CARACTERIZADO - ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO DO PREÇO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. - O inadimplemento contratual, de regra, não autoriza indenização por dano moral, pois este pressupõe ofensa anormal à personalidade.”. (Apelação Cível n.º 509.341-2 - 10ª Câmara Cível - rel. Des. Ronald Schulman - Julgamento: 06.11.2008).


Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entra as partes, fl. 33, e condenando a parte ré, ora apelada, a proceder a devolução dos valores pagos mais as despesas do contrato, devidamente atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 10.01.2003, nos termos do disposto no artigo 1.062, do Código Civil de 1916, e a partir de então de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do Código Civil de 2002 c/c 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Considerando o provimento do recurso que acarretou a procedência em parte do pedido inicial, fica a parte ré condenada ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto a parte autora deve arcar com 30% das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, Presidente, com voto e JOATAN MARCOS DE CARVALHO, Revisor.
Curitiba, 05 de maio de 2009.

Des. GUILHERME LUIZ GOMES
Relator