6.7.09

Habeas corpus

HABEAS CORPUS Nº 571.801-2 - DE MARINGÁ - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
IMPETRANTE: MAGNO EUGÊNIO MARCELO BENOMINO DA SILVA
PACIENTE: JOSÉ DELFUZZI FILHO
RELATOR: MACEDO PACHECO


HABEAS CORPUS CRIME - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117, DA LEP - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU COMPLEXO MÉDICO PENAL QUE POSSUEM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA.
O paciente não pode ser beneficiado com a prisão domiciliar porque está condenado a cumprir pena em regime fechado ao passo que o benefício somente é cabível ao sentenciado condenado em regime aberto.
Não restou demonstrado que o estado de saúde do paciente seja incompatível com as condições oferecidas pelo estabelecimento prisional. A informação prestada pela autoridade impetrada demonstra que tais limitações estão sendo devidamente avaliadas e, em havendo a necessidade o sentenciado poderá ser removido para o Complexo Médico Penal para receber tratamento. Informou, ainda, que no estabelecimento onde se encontra o sentenciado existem técnicos em enfermagem, odontólogos, psicólogos, médico clínico geral e médico psiquiatra, os quais prestam atendimentos aos detentos que ali estão recolhidos.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº. 571.801-2, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá, em que é impetrante: MAGNO EUGÊNIO MARCELO BENOMINO DA SILVA e, paciente: JOSÉ DELFUZZI FILHO.


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado MAGNO EUGÊNIO MARCELO BENOMINO DA SILVA, em favor de JOSÉ DELFUZZI FILHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá, que indeferiu, em 19 de fevereiro de 2009, o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, preso desde o dia 21 de maio de 2005, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor pelo r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, em face de ter sido julgado pelo Tribunal do Júri e condenado a pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por estar incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, c/c art. 61, inc. II, alínea “e” e art. 62, inc. I, todos do Código Penal, sob o argumento de que, apesar de o sentenciado encontrar-se com problemas de saúde, não há nos autos indícios de que o apenado necessite do benefício da prisão domiciliar.

Aduz o impetrante que, em face do paciente encontrar-se preso desde 21 de maio de 2005, houve requerimento de progressão de regime perante a Vara de execuções Penais de Maringá, contudo, o mesmo ainda não foi julgado. Alega que o paciente começou a apresentar problemas de saúde, logo após o julgamento, tendo sido encaminhado ao Hospital Paraná, com fortes dores no peito, sendo submetido à angioplastia e que se encontra novamente internado por estar com a saúde debilitada. Assevera que a presença do paciente no CDP é inadequada no presente momento, uma vez que naquela localidade não existem meios satisfatórios de cuidado, o que poderia comprometer a sua saúde. Sustenta que o paciente possui família constituída, residindo na cidade de Luanda-PR, a Rua Eurico Gaspar Dutra nº 829, onde passaria a residir. Ante o exposto, e com os documentos inclusos, requer a concessão de liminar em favor do paciente, expedindo-se o alvará de soltura e, após, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 39/41).

A Autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (fls. 47/48).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através da ilustre Procuradora Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 53/59).

É o relatório.

Colhe-se das informações transmitidas pela autoridade impetrada, o entendimento de que o paciente não pode ser beneficiado com a prisão domiciliar porque está condenado a cumprir pena em regime fechado ao passo que o benefício somente é cabível ao sentenciado condenado em regime aberto.

Com efeito, o art. 117 da LEP prevê a prisão albergue domiciliar ao condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenado com filho menor ou deficiente físico/mental ou se a condenada for gestante.

No caso do maior de 70 anos, a lei presume menor periculosidade e as dificuldades desse sentenciado em suportar o rigor da pena, e, para o acometido de doença grave, se atém a exigência de longo tratamento ou o fato do rigor prisional agravar sua situação de saúde, colocando em risco sua própria vida. Mas, tais espécies somente são possibilitadas quando houver condenação à pena privativa de liberdade em regime aberto, não mencionando expressamente a impossibilidade de tais hipóteses serem aplicadas aos demais regimes prisionais.

A concessão da benesse, mesmo a presos que não se encaixem nos requisitos do mencionado dispositivo legal, somente pode ser estendida àqueles cujas condições específicas do caso concreto demonstrem a imprescindibilidade de receber o benefício.

Neste sentido, julgou este egrégio Tribunal:

HABEAS CORPUS - PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER - NECESSIDADE DE CUIDADOS PÓS OPERATÓRIOS E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 117 LEP POR ANALOGIA - LIMINAR CONFIRMADA -ORDEM CONCEDIDA
(HC 509.308-7, 5ª C. Criminal, rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.08.08)

Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

(...) Cumprimento em prisão domiciliar, por razão de doença, só é cabível em casos extremos, quando haja justificativa médica ponderável. Ordem denegada.
(HC 39.782/SP, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 03.05.05)

No caso em tela, além do paciente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP, para alcançar o benefício pretendido, não apresentou justificativa médica que autorize a sua concessão em caráter excepcional, eis que, o laudo médico juntado as fls. 07, limita-se a tão somente informar que “JOSÉ DELFUZZI FILHO é Portador de Doença Grave, CID: I 25.0 Apresentando Incapacidade Severa, com grave limitação de atividade de participação, exigindo cuidados contínuos.”

Assim, além de não restar demonstrado que o estado de saúde do paciente seja incompatível com as condições oferecidas pelo estabelecimento prisional, a informação prestada pela autoridade impetrada demonstra que tais limitações estão sendo devidamente avaliadas e no caso de haver necessidade o sentenciado poderá ser removido para o Complexo Médico Penal para receber tratamento. Informou, ainda, que no estabelecimento onde se encontra o sentenciado existem técnicos em enfermagem, odontólogos, psicólogos, médico clínico geral e médico psiquiatra, os quais prestam atendimentos aos detentos que ali estão recolhidos.

Desta forma, observa-se que inexiste comprovação de que o estabelecimento prisional é inadequado às necessidades do paciente.

Neste sentido, a jurisprudência:

“ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. VIA INIDÔNEA PARA O FIM ALMEJADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal. Ser portador de doença grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo indispensável a prova incontroversa de que o custodiado depende efetivamente de tratamento médico que não pode ser ministrado no estabelecimento prisional, o que não é o caso dos autos.”
(HC 508.499-9, 1ª C. Criminal, rel. Denise Kruger Pereira, j. 04.12.08)

Quanto à afirmação do impetrante de que “o paciente já cumpriu tempo suficiente para concessão do regime semi-aberto, seu comportamento é tido como satisfatório pelos membros que compõem o setor de carceragem desde sua prisão”, verifica-se que tal pedido formulado na primeira instância se encontra pendente de julgamento e, ainda que concedida e progressão, não preencheria os requisitos legais para a concessão a prisão domiciliar.

Assim, estando o paciente cumprindo pena em regime fechado, inexistindo a comprovação da gravidade do seu estado de saúde e da inadequação do estabelecimento prisional para o seu tratamento, bem como, a informação da autoridade impetrada de que caso haja necessidade determinará a remoção do sentenciado para o Complexo Médico Penal, impõe-se a denegação da ordem impetrada, em face da inexistência de constrangimento ilegal.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar o Habeas Corpus.

Participaram do Julgamento o Desembargador Telmo Cherem e o Juiz Substituto 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira.
Curitiba, 18 de junho de 2009.

Macedo Pacheco
Relator