7.7.09

Recurso eleitoral 7472

RECURSO ELEITORAL Nº 7472
PROCEDÊNCIA    : MARINGÁ-PR (137ª ZONA ELEITORAL - MARINGÁ)
RECORRENTE(S)     : PARTIDO PROGRESSITA - PP, (Diretório Municipal de Maringá)
Advogado    : José Buzato
Advogado    : Paulo Lemos
Advogado    : Luiz Carlos Manzato
Advogado    : João Amaro de Faria Filho
Advogado    : Fernando Cesar Rocco
Advogado    : Thiago Paiva dos Santos
Advogado    : Giovani Brancaglião de Jesus
Advogado    : Daniel Romaniuk Pinheiro Lima
Advogado    : Horácio Monteschio
RECORRENTE(S)     : TELEVISÃO ICARAÍ LTDA - TV MARINGÁ
Advogado    : Rodrigo Nicoletti Alves
RECORRIDO(S)     : COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PMDB/PTN)
Advogado    : Walter Antonio Costa de Toledo Valle
Advogado    : Rogério Calazans da Silva
RELATOR    : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO


EMENTA – Emissora de televisão. Tratamento privilegiado a determinado candidato. Recurso. Tempestividade.

1. É intempestivo o recurso interposto além do prazo estatuído no artigo 19, da Resolução/TSE nº 22.624/2.007.

2. A emissora de rádio ou televisão que privilegia candidato em período próximo das eleições fere as regras básicas concessão recebida.

3. As emissoras de televisão são concessionárias de serviço público de maior relevância e não podem confundir o interesse público com o interesse pessoal de seus dirigentes, mormente quando estes também exercem cargos públicos eletivos e, em momento agudo do livre exercício da cidadania marcado pela reflexão e necessário afastamento do eleitor de influência externa, se excedem na proibida prática de proselitismo político e a exaltação de um candidato.

ACÓRDÃO Nº 36.559


ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos em: a) não conhecer do recurso interposto pela Televisão Icaraí Ltda. – TV Maringá; b) negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Progressista - PP, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

Curitiba, 17 de março de 2009.




    PRESIDENTE




               RELATOR




        PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL Nº 7472.

RELATÓRIO.

No dia 1º de outubro de 2.008, a Coligação “Governo para Todos” propôs a representação judicial eleitoral geradora do recurso em mesa, alegando que a Televisão Icaraí Ltda. concedeu tratamento privilegiado ao Partido Progressista, ao veicular entrevista com seu Presidente, o Deputado Federal Ricardo Barros.

Pediu a proibição de novas entrevistas com Ricardo Barros ou de qualquer membro do PP durante o período eleitoral, a aplicação de multa no valor máximo e a suspensão da programação normal da emissora.

Disse que antes e durante a entrevista houve distribuição de donativos a pessoas carentes, de forma a insinuar a ligação do deputado com boas ações. Apresentou a decupagem do programa do dia 30 de setembro de 2.008, da qual se extrai o seguinte trecho da entrevista:

“Pinga Fogo: (...) O deputado Ricardo Barros fala conosco agora no programa, ele fez um giro por todos os municípios do Paraná e a pergunta nossa pro Ricardo é conseguiu visitar todos os municípios deputado? Ricardo Barros: Olha eu consegui visitar todos, foram muitos quilômetros, dezoito mil quilômetros rodados desde quinze de julho, mais de sessenta dias de trabalho. Claro que eu tive que ir a Brasília né, atender minha ação parlamente. Não pude fazer só isso, mas foi tempo suficiente pra nós estarmos em todos os municípios, reunido com as lideranças, com meus companheiros do partido. Fiz isso como presidente estadual do Partido Progressista e lá em cada cidade
me reuni com meu partido e seus aliados. E levei o nosso plano de governo para 2010, que é o plano que fala do futuro do Paraná, o que precisa ser feito no Paraná, na área de logística, de infra-estrutura, de educação, de saúde, em todos os setores, principalmente segurança pública e nós recebemos muitas sugestões e vamos ter um bom plano de governo pronto para 2010 para nós podermos trabalhar as alianças com outros partidos da eleição para o governo do Paraná e para o Senado” (folhas 30/31).

O nobre Juiz Cláudio Camargo dos Santos julgou o pedido parcialmente procedente e suspendeu da programação da emissora por 24 horas, condenando-a à multa de R$ 70.000,00.

O Partido Progressista - PP recorre, dizendo que não houve prova real de que a entrevista do Deputado beneficiou a candidatura de Silvio Barros. Requer a declaração de que não foi privilegiado.

A Televisão Icaraí também recorre, afirmando que não houve irregularidade na entrevista e que a sentença ameaça a liberdade de imprensa.

A Promotora Eleitoral Kréty Braz opinou pela procedência da representação, pois “diante do contido nos documentos juntados ao feito, restou evidenciado que, de forma dissimulada, a Televisão Icaraí Ltda. – “Televisão Maringá”, dispensou tratamento privilegiado ao Partido Progressista – PP que tem como candidato ao cargo de Prefeito de Maringá Silvio Barros II” (folha 87).

É o relatório.

VOTO.

A Televisão Icaraí Ltda. foi intimada da sentença no dia 10 de outubro, às 18:18 horas (folha 97), mas recorreu apenas três dias depois (folha 125: 13 de outubro, às 13:12 horas).

Como dispunha de 24 horas para recorrer (artigo 19 da Resolução/TSE nº 22.624/2.007), a insurgência é intempestiva, e dela não conheço.

Já o recurso do Partido Progressista é atempado: foi depositado em cartório às 15:52 horas do dia 11 de outubro, antes do prazo final  (a intimação é das 18:25 horas do dia 10 de outubro).

No entanto, não abala a sentença.

O recorrente não foi multado; quer do Tribunal uma declaração de que não recebeu tratamento privilegiado da emissora (TV Icaraí).

Conheço desse recurso, embora contenha nítido cunho emulatório.

Então é preciso dizer outra vez que a TV Icaraí privilegiou, e muito, o candidato do recorrente (PP). 

Esse    tema    foi    insistentemente    provocado    em    Maringá,   e    na    sentença    em    exame    o    Dr.    Juiz    assinalou    que
“Mister se recordar que o irmão do Deputado Federal mencionado acima é o atual Prefeito e que foi reeleito, em primeiro turno, no último dia 05.10, Sr. SILVIO BARROS II. Também cabe repetir que o Partido do Sr. SILVIO BARROS II é o representado PP – PARTIDO PROGRESSISTA. Nenhuma outra emissora abriu espaço para o Deputado Federal RICARDO BARROS, o que evidencia o tratamento privilegiado que a TV Band deu ao Partido réu. A outra conclusão não é possível chegarmos, pois nada que o Deputado em questão falou ao seu sócio “PINGA FOGO” era notícia importante para os munícipes (o Deputado comentou que percorreu todo o Paraná levando seu “plano de governo” para as eleições de 2010, que as sessões na Câmara dos Deputados retornaria dois dias após o pleito municipal e, ao final, emitiu sua opinião sobre a crise mundial no mercado financeiro). Como reconhecido pelo PARTIDO PROGRESSISTA às fls. 76/81, a emissora co-representada “é a que possui maior tempo de programação local, com diversos apresentadores e programas da cidade”, vale dizer, trata-se de programa com enorme audiência em Maringá e região. Logo, é inacreditável que, cinco dias antes da eleição (30.09.08), a emissora ré resolva levar ao ar, ao vivo ainda por cima, o Deputado Federal RICARDO BARROS sem segundas intenções, pois é público e notório o incondicional apoio deste Parlamentar à campanha eleitoral de seu irmão, SILVIO BARROS II. Se houvesse o único intuito de se fazer jornalismo, certamente a TV Band se comportaria como suas principais concorrentes (RPC, TV Record, SBT e Rede TV) e ficaria inerte, aguardado o fim das eleições para realizar tal entrevista com o nominado Deputado. Ademais, segundo a própria defesa de fls. 76/81, a referida entrevista era desimportante, eis que tratava de “assuntos alheios à eleição maringaense”. Também não merece guarida a alegação de que o Partido representado “não tem controle sobre o que é veiculado no programa do apresentador” (fls. 80). Ora, no caso em foco, o Presidente do Partido estava pessoalmente na emissora e consentiu com a entrevista. Isto é óbvio. Não houve mera citação do nome do Partido pelo apresentador PINGA-FOGO. No caso narrado na inicial, a violação ao inciso IV do artigo 45 da Lei nº 8504/97 e ao inciso IV do artigo 21 da Resolução/TSE nº 22718/08 é claríssima e, mais adiante, será deliberado sobre as sanções a serem aplicadas. O inciso III dos mesmos dispositivos aludidos acima não restou violado porque a emissora ré não veiculou propaganda e nem difundiu opinião, somente abriu espaço para o Partido réu se autopromover, isto é, deu a este tratamento privilegiado. E, logicamente, esta espécie de tratamento ao PARTIDO PROGRESSISTA também privilegiou o candidato SILVIO BARROS II. Não é demais se consignar que, além do candidato majoritário, os candidatos proporcionais do PP, por conseqüência, também acabaram sendo privilegiados, já que o Presidente do Partido fez sua aparição no famoso programa “PINGA-FOGO NA TV” (folhas 91/92).

Não é só.

O elogiado e sabidamente independente magistrado ainda lançou em notas de rodapé da folha 91 duas observações importantes:
“²Nos autos da Representação Eleitoral nº 210/08, em que é autora COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA NOSSA GENTE (PT/PV) e, requeridos TELEVISÃO ICARAÍ LTDA. (Band) e FREQUENCIAL EMPREENDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA. (Rádio Nova Ingá), foi anexado contrato social comprobatório de que o Deputado Federal RICARDO BARROS e o apresentador “PINGA FOGO” são sócios na referida emissora de rádio. ³ Pelo jeito, na campanha eleitoral de 2010, a emissora representada dará muito trabalho ao TRE, mormente pela distância desta cidade de Maringá em relação à capital, já que os futuros julgadores não assistirão aos programas locais. E os futuros julgadores certamente não admitirão ver as suas ordens e a lei eleitoral desrespeitadas pela emissora ré”.

O vaticínio do Dr. Juiz confirmou-se, tanto que, na véspera das eleições, esta Corte confirmou uma excepcional mas necessária medida inibitória proibindo o Deputado Federal Ricardo Barros de conceder entrevistas ou de qualquer modo aparecer na programação da TV Icaraí Ltda..

Enfim, misturou-se tudo: deputado federal, o presidente do partido político é sócio da emissora de televisão e irmão do então candidato a prefeito, em círculo potencializador do interesse pessoal em detrimento da ordem legal.

Ora, as emissoras de televisão são concessionárias de serviço público de maior relevância e não podem confundir o interesse público com o interesse pessoal de seus dirigentes, mormente quando estes também exercem cargos públicos eletivos.

Daí o acerto do Dr. Juiz.

S. Excelência, com perspicácia, verificou confluência de interesses a gerar o mau uso da concessão consistente na proibida prática de proselitismo político e da exaltação de um candidato, exatamente em momento agudo do livre exercício da cidadania, o do isolamento do eleitor para reflexão e necessário afastamento de influência externa.

Por tudo, não conheço do recurso da Televisão Icaraí Ltda. – TV Maringá, e nego provimento ao recurso do Partido Progressista – PP.

Curitiba, 17 de março de 2009.


Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Relator.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO V. ACÓRDÃO Nº 36.559 PROLATADO NOS AUTOS DE
RECURSO ELEITORAL Nº 7472.
PROCEDÊNCIA    : MARINGÁ (137ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE(S)    : PARTIDO PROGRESSISTA - PP, (Diretório
    Municipal de Maringá)
ADVOGADO    : JOSÉ BUZATO
ADVOGADO    : PAULO LEMOS
ADVOGADO    : LUIZ CARLOS MANZATO
ADVOGADO    : JOÃO AMARO DE FARIA FILHO
ADVOGADO    : FERNANDO CESAR ROCCO
ADVOGADO    : THIAGO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO    : GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
ADVOGADO    : DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA
ADVOGADO    : HORÁCIO MONTESCHIO
RECORRENTE(S)    : TELEVISÃO ICARAÍ LTDA - TV MARINGÁ
ADVOGADO    : RODRIGO NICOLETTI ALVES
RECORRIDO(S)    : COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS
    (PMDB/PTN)
ADVOGADO    : WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE
ADVOGADO    : ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
RELATOR    : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO




EMENTA - Embargos de declaração. Prequestionamento.
O  prequestionamento exigível para recursos aos tribunais superiores está na prova de debate anterior e falta de decisão do tema proposto. Por isso os embargos de declaração que  visem aplainar esse caminho não procedem se indemonstrado a falta de resposta a questionamento anterior, ou mesmo omissão, contradição ou teratologia passível de desfazimento.


           ACÓRDÃO Nº 36.733




ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.


Curitiba, 14 de abril de 2.009.





PRESIDENTE




RELATOR




PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO V. ACÓRDÃO Nº 36.559 PROLATADO NOS AUTOS DE
RECURSO ELEITORAL Nº 7472.


RELATÓRIO.

O Partido Progressista – PP opõe embargos de declaração ao acórdão decorrente do RE 7472, dizendo que o faz “apenas e tão somente com a específica finalidade de prequestionamento de assunto relevante que entende não ter sido enfrentado pelo acórdão embargado” (folha 158).

Depois de duas laudas e meia diz que “prequestiona a aplicação da legislação descrita acima, sendo que a mesma não vem a adequar-se perfeitamente à penalidade imposta ao embargante. Assim sendo, prequestiona-se a aplicação, em face do embargante, a legislação prevista no artigo 45, IV, da Lei 9.504/1,997. ”. (Folha 160).

Daí formula o seguinte pedido:    “Pedido. Face ao acima exposto, reiterando nosso total apreço à decisão proferida nestes autos, oferecendo o presente recurso para prequestionar a matéria envolvendo o prazo processual do recurso especial ao caso em tela, com o intuito de cumprir as exigências estabelecidas para o conhecimento e processamento de recurso especial a ser oposto, pede deferimento. ” (Folhas 160 e 161).

O acórdão dito aclarando recebeu ementa esclarecedora, resumindo assim a discussão travada em face da embargante: “1. .... 2. A emissora de rádio ou televisão que privilegia candidato em período próximo das eleições fere as regras básicas da concessão recebida. 3. As emissoras de televisão são concessionárias de serviço público de maior relevância e não podem confundir o interesse público com o interesse pessoal de seus dirigentes, mormente quando estes também exercem cargos públicos eletivos e, em momento agudo do livre exercício da cidadania marcado pela reflexão e necessário afastamento do eleitor de influência externa, se excedem na proibida prática de proselitismo político e a exaltação de um candidato. ”

Na contextura do acórdão o dispositivo citado pela embargante foi invocado explicitamente: “... a violação ao inciso IV do artigo 45 da Lei n° 8.504/97 e ao inciso IV do artigo 21 da Resolução TSE n° 22.718/08 é claríssima ....” (Folha 150).

A embargante não aponta omissão, contradição ou teratologia qualquer no acórdão. Diz apenas que pretende prequestionar, mas essa providência só tem cabimento quando o tema ou o dispositivo legal que possa ter sido contrariado, embora debatido, não haja sido enfrentado pela deliberação aclaranda.

Mas é ressabido que o prequestionamento exigível para recursos aos tribunais superiores está na prova de debate anterior e falta de decisão do tema proposto. Por isso os embargos de declaração que visem aplainar esse caminho não procedem  se indemonstrado um questionamento anterior não respondido, ou mesmo omissão, contradição ou teratologia passível de desfazimento.

Aqui, bem ao contrário, tem-se o manejo pelo acórdão do texto legal que o embargante fala em prequestionar, em evidente intuito protelatório.

Por isso e lembrando que o acórdão já considerou que o próprio recurso eleitoral teve “nítido cunho emulatório” (folha 149), não conheço do recurso e aplico ao recorrente a multa de R$ 7.000,00, por litigância de má-fé.

Curitiba, 14 de abril de 2009.


Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Relator.