Acão civil pública - improcedência
ACAO CIVIL PUBLICA-4/2003-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARANA e outro x ERBET AFONSO PINTO DA SILVA e outros-Sentença de fls.
1688/1698:”... Vistos - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA
ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO aforou a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, autuada sob n.º 04/2003, em face de ERBERT AFONSO PINTO
DA SILVA, JOACIR JOSÉ DA SILVA e MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, já
qualificados, aduzindo, em síntese, que os réus cometeram atos de improbidade
administrativa, na medida em que o primeiro (EBERT) em determinando que o
terceiro (MARCIO) reduzisse o valor da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) de
R$ 30.871,39 (trinta mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos)
para R$ 977,54 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos)
para aplicação do policiamento acima em favor da Sociedade Rural de Maringá
e/ou empresa Módulo Eventos/Propaganda Ltda, cuja ordem de serviço restou
subscrita pelo réu JOACYR, o fizeram abusando-se da autoridade de Comandante
da Unidade Policial Militar, Chefe da Seção de Instrução e Planejamento P/3 e
Sub-Comandante, respectivamente, porquanto não havia previsão na Lei Estadual
10.236/92, na medida em que por ação dolosa ou culposa causou lesão ao
erário público, mas precisamente ao Fundo de Modernização da Policia Militar,
pela concessão do benefício administrativo ou fiscal, sem observância das normas
legais e regulamentares, bem como pela forma de agir negligentemente na
arrecadação do tributo (TSP) causou enriquecimento ilícito a empresa que promoveu
a EXPOINGÁ. Juntou os documentos de fls. 37-502. Através do despacho de fl. 504
foi determinada a notificação dos requeridos. Devidamente notificados, os requeridos
se manifestaram às fls. 563-594 (Marcio) e 620-734 (Erbert e Joacyr), oportunidade
na qual ofertaram preliminares e teses de mérito visando o não recebimento da inicial
ofertada pelo Ministério Público. Em seu turno, às fls. 1048-1070, o Ministério Público
manifestou-se acerca das manifestações dos réus, sendo que afora a impugnação
às referidas peças de defesa, reiterou seu posicionamento lançado na inicial.
Através do petitório de fls. 1071-1074 os réus EBERT e JOACYR manifestaramse,
aduzindo que em razão da Lei Estadual n.º 14.354/04 houve a alteração na
Lei n.º 10.236/92, sendo que esta passou a prever a não incidência do TSP
para o policiamento realizado em feiras (cf. art. 8.º, inc. IV), bem como noticiou a
absolvição dos réus na ação penal militar instaurada visando apurar os mesmos
fatos narrados na inicial. Juntou os documentos de fls. 1075-1122. Ato contínuo
foi proferido o despacho liminar positivo, oportunidade na qual restaram afastadas
as preliminares invocadas pelos réus, bem como recebida a inicial, conforme se
observa às fls. 1128-1133. Não obstante, às fls. 1146-1276, os réus EBERT e
JOACYR interpuseram agravo de instrumento em face da referida decisão que
noticiou o recebimento da inicial. Contudo, o agravo de instrumento restou convertido
para agravo retido, conforme se observa da decisão de fls. 1281-1283, sendo que
restou determinado o prosseguimento do feito. Após estar validamente citado, o
réu MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, por intermédio de seu procurador judicial,
apresentou contestação às fls. 1296-1324, oportunidade na qual, em atenção ao
princípio da eventualidade, rebateu a pretensão ofertada na inicial, aduzindo, em
preliminar, a falta de interesse processual do Ministério Público; no mérito, alegou
ser improcedente a ação civil vez que agiu em estrito cumprimento do dever legal,
tendo apenas cumprido ordens de seu superior hierárquico, razão pela qual é isento
de qualquer responsabilidade. Sustenta, ainda, que em razão do contido no Parecer
n.º 01/00, da 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar do Paraná, há a notícia
de ilegalidade na cobrança da referida taxa, inclusive, a Ordem dos Advogados do
Brasil interpôs ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal visando a declaração de
inconstitucionalidade da lei n.º 10.236/92. Na verdade houve erro sobre elemento
do tipo de natureza essencial. Não há a presença de dolo em lesar o erário, bem
como não há a incidência do art. 299 do CP. Todos os atos foram praticados
com obediência aos princípios da administração pública. Não houve lesão ao erário
público. Ao final pautou-se pela improcedência da lide. Por sua vez, os réus EBERT
AFONSO PINTO DA SILVA e JOACYR JOSÉ DA SILVA, por intermédio de seus
procuradores judiciais, apresentaram contestação às fls. 1336-1453, aduzindo, em
preliminar, a) as leis 8429/92 e 10236/92 são inconstitucionais; b) falta de interesse
de agir; c) impropriedade da via eleita. No mérito, sustenta que? a) os atos praticados
não configuram improbidade administrativa e sim mera irregularidade administrativa;
b) a taxa de segurança preventiva é inexigível ao caso em tela, vez que o policiamento
da exposição não corresponde a serviço específico e divisível; c) houve a revogação
da lei 10.236/92; d) inexiste ato de improbidade, bem como lesão ao erário; e) não
há dolo ou má-fé; f) não houve violação aos princípios da administração pública;
g) o réu Joacyr apenas cumpriu ordens de seu superior hierárquico; h) a doação
realizada ao 4.º Batalhão não guarda nenhuma relação com o objeto da demanda.
Ao final, pautou-se pela improcedência da lide. Em resposta, às fls. 1456-1466,
o Ministério Público impugnou as contestações ofertadas, bem como reiterou seu
posicionamento ofertado na inicial. Através do despacho lançado à fl. 1467, foi
oportunizado aos litigantes se manifestarem a respeito das provas que pretendiam
produzir além daquelas já encartadas aos autos, tendo como resposta os petitórios
de fls. 1468-1469, 1471-1472 e 1473-1474 na qual o Ministério Público e os réus
Ebert e Joacyr pautaram-se pela realização de prova oral, enquanto que o réu
Márcio, além destas, pugnou pela prova pericial. À fl. 1475 restou determinada a
inclusão do Estado do Paraná no pólo ativo da demanda. À fl. 1478 o Estado do
Paraná reiterou o posicionamento ofertado pelo Ministério Público, tendo rebatido
as teses ofertadas pelos réus, bem como requerendo a realização de prova oral.
Às fls.1479-1481 consta o despacho saneador, oportunidade na qual restou deferida
tão somente a prova oral e documental. Neste passo, foi colhido o depoimento
pessoal dos réus (fls. 1533-1536, 1546-1547 e 1566), bem como realizada a oitiva
de testemunhas (fls. 1592-1596 e 1618). Por fim, os litigantes apresentaram seus
memoriais às fls. 1622-1630 (MINISTÉRIO PÚBLICO), 1622-1623 (ESTADO DO
PARANÁ), 1627-1672 (ERBERT e JOACYR) e 1676-1686 (MARCIO). É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES - As preliminares invocadas pelos
réus em sede de contestação já foram apreciadas e afastadas quando do despacho
de fls. 1128-1133, cujos fundamentos me reporto. 2. DO MÉRITO - Tratam-se os
presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ em face de ERBERT AFONSO PINTO DA
SILVA, JOACIR JOSÉ DA SILVA e MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, na qual
se imputa aos réus atos de improbidade administrativa na medida em que por
ação dolosa ou culposa causaram lesão ao erário público, mas precisamente ao
Fundo de Modernização da Policia Militar, pela concessão do benefício administrativo
ou fiscal, sem observância das normas legais e regulamentares, bem como pela
forma de agir negligentemente na arrecadação do tributo correspondente a Taxa
de Segurança Preventiva -TSP. Em que pese o posicionamento lançado pelo
Ministério Público, desde logo cumpre ressaltar que a pretensão ofertada na inicial
não merece prosperar. A - DA CONDUTA DOS RÉUS JOACYR JOSÉ DA SILVA
E MÁRCIO ANTONIO DOS SANTOS - Analisando-se o caderno processual, se
verifica que na época dos fatos os réus JOACYR e MÁRCIO eram subordinados
ao réu EBERT (Comandante da Unidade Policial Militar - 4.º Batalhão), sendo que
o primeiro exercia a função de comandante interino, enquanto que o segundo a
função de Chefe da Seção de Instrução e Planejamento P/3, neste passo, verificase
que ambos estavam submissos ao atendimento à ordem do citado superior
hierárquico. No caso em estudo, conforme se extrai da própria peça inicial e demais
provas colhidas nos autos, verifica-se que o réu JOACYR apenas subscreveu a
ordem de serviço que determinou a liberação do efetivo de policiais para realizar a
segurança da EXPOINGÁ/2002, sendo que, somente o fez em razão de cumprimento
de ordens de seu superior hierárquico, qual seja? ERBERT AFONSO PINTO DA
SILVA (Comandante da Unidade da Policia Militar - 4.º Batalhão). E mais, a prova
produzida no caderno em foco é clara ao atestar que o réu JOACYR, além de
estar cumprindo ordens de seu superior, demonstrou que, afora sua assinatura, em
nenhum momento participou da confecção da ordem de serviço relativa ao evento
(EXPOINGÁ 2002), apenas lançou sua assinatura sobre a mesma. No mesmo passo
constata-se que o réu MARCIO (Chefe da Seção de Instrução e Planejamento P/3)
também seguiu as ordens de seu superior (ERBERT), vez que confeccionou a guia
(GR) através das informações que foram repassadas por seu comandante, sendo
que, de posse destas, em atenção há formula estipulada pela lei n.º 10.236/92,
realizou o cálculo da taxa a ser cobrada a título de TSP. Como se sabe, nosso
ordenamento prevê o dever de obediência dos servidores públicos. O referido dever
decorrente do princípio da autoridade, que, por sua vez, é identificável nos estatutos
funcionais, sendo que, em razão do mesmo, verifica-se que o servidor está obrigado
ao cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, com a
ressalva de que estas não sejam manifestamente ilegais. O servidor público, em
que pese estar, em regra, obrigado ao pleno cumprimento das ordens emanadas
de seus superiores hierárquicos encontra-se, contudo, adstrito ao Princípio da
Legalidade, não podendo se furtar à obrigação de sempre executar um exame prévio
da legalidade de todas as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, sob
pena de responsabilização em quaisquer esferas (civil, administrativa, penal, etc.).
Neste ínterim, cumpre ressaltar que os réus JOACYR e MARCIO, no cumprimento
de suas funções, ao receberem ordens de superior hierárquico não vislumbraram
nenhuma ilegalidade que pudesse fazer com que os mesmos se voltassem contra
as ordens que lhes foram repassadas. Conforme se extrai das provas carreadas
aos autos, verifica-se que dentro da unidade militar na qual os réus encontravam-se
lotados (4.º Batalhão de Maringá), havia o entendimento de que seria desnecessária
a cobrança da TSP para eventos como a EXPOINGÁ, posto que havia dentro
daquela unidade o entendimento de que somente haveria a incidência da taxa
TSP sobre o policiamento empregado em exposições de cunho particular, ou
seja, somente naquelas em que haveria a venda e/ou exposição de produtos que
proporcionariam lucro a uma determinada marca ou ente particular. E mais, no caso
em estudo, houve a confecção de ordem de serviço e guia de recolhimento da
taxa TSP referente ao efetivo que havia sido destacado para promover o auxílio
aos seguranças particulares que dos cantores que se apresentariam na referida
exposição. Nesta esteira, verifica-se que os citados réus, ao receberem as ordens
emanadas de seu superior, não vislumbraram nenhuma conduta manifestamente
ilegal, posto que, em razão do entendimento constante dentro daquela entidade, bem
como das demais informações que lhe haviam sido repassadas, entenderam que
a ordem repassada encontrava-se revestida de legalidade, notadamente, escorada
nos ditames constantes na Lei Estadual 10.236/92. Assim, verifica-se que ambos
os réus agiram em cumprimento às ordens de superior hierárquico, qual seja?
o Comandante do 4.º Batalhão de Maringá, razão pela qual não podem ser
responsabilizados pelos supostos atos de improbidade narrados na inicial. B - DA
CONDUTA DO RÉU ERBERT AFONSO PINTO DA SILVA - Analisando-se o caderno
em foco, não há motivos plausíveis para se sustentar um decreto condenatório ao
réu ERBERT, vez que não se vislumbra nos autos a prática de atos que configurem
ato de improbidade administrativa e que afrontem aos princípios da administração
pública. Conforme se extrai da fundamentação supra, a ordem para a confecção da
ordem de serviço disponibilizando o efetivo militar para a cobertura da segurança
da EXPOINGÁ/2002, bem como a respectiva guia de recolhimento da taxa TSP,
foi realizada pelo réu EBERT. Não obstante, as informações repassadas aos seus
subordinados, embora aparentemente realizada de forma omissa ao contido na
Lei Estadual 10.236/92, não configura ato de improbidade administrativa. Explicome.
Conforme restou consignado no item supra, havia o entendimento dentro da
Polícia Militar de que a deliberação acerca do efetivo militar e da respectiva taxa
correspondente ao TSP (regido pela lei estadual 10.236/92) somente incidiria em
eventos particulares, onde fosse possível realizar a disponibilização do efetivo militar
de forma específica e divisível. Neste passo, vislumbrava o referido comandante de
que em eventos como a EXPOINGÁ seria desnecessária a cobrança da referida taxa
(TSP), posto que se trata de uma festa pública, de grande expressão, ressalta que
a EXPOINGÁ se trata da maior festa do município, sendo que há nítido interesse do
poder executivo realizar a promoção local e regional, visando nitidamente impulsionar
Município ao seu crescimento e reconhecimento, inclusive em âmbito nacional,
havendo nítida participação de diversos entes públicos (Municio, Estado e União)
para sua consecução. Destaca ainda que em festividades municipais como a
EXPOINGÁ, o procedimento adotado pelos Batalhões da Policia Militar da região é
o mesmo, qual seja, isenção da taxa TSP, tratando-se, portanto, de procedimento
comum a estes entes. Ora, analisando-se todos os fatos apresentados neste caderno
processual em especial os fatos e fundamentos apresentados pelos litigantes, não
vislumbro a ocorrência por parte do réu ERBERT e de seus subordinados de atos
de improbidade administrativa. Na verdade, o que se pode falar é que tenha havido
um equívoco por parte do Comandante do 4.º Batalhão ao deliberar e repassar
ordens a seus subordinados (JOACYR e MÁRCIO) para a confecção da ordem
de serviço e guia de recolhimento da taxa TSP. Desde logo impera-se ressaltar
que o equívoco praticado não possui o condão de resultar em ato de improbidade
administrativa, mesmo porque não há a presença de um de seus requisitos
elementares para a configuração da improbidade administrativa, qual seja, o dolo de
promover lesão à administração e a ofensa aos princípios da administração. Neste
sentido, observem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais emanados pelo
STJ? PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL AUMENTO DE
VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE
PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE -
NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ - 1-A exegese das regras insertas
no art. 11, da lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições
impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque
uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente
irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do
administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de
que o legislador pretendeu. 2-A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal
e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados
pela má-intenção do administrador. [...]. (STJ - REsp 879.040 - (2006/0109384-4) -
1ª 13.11.2008 - p. 2112). T. - Rel. Luiz Fux - DJe PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
- AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
- - MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA - SÚMULA Nº 07/STJ - DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92 - 1. Ação
civil pública ajuizada pelo ministério público federal em face de servidores públicos
federais, por ato de improbidade administrativa, decorrente de desidiosa condução
de processo de tomadas de contas, consubstanciada no fornecimento de cópias
de peças processuais à parte do processo, à custa do erário, e na dilação de
- 616 -
Curitiba, 6 de Agosto de 2009 - Edição nº 196 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
um prazo processual, sem a autorização do ministro relator. 2. É de sabença o
caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação
ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
às instituições e notadamente? A) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
administração pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve
se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a
moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A máfé,
consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o
status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais
da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 5. A
improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente,
a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas
informações disponíveis no acórdão recorrido. [...]. (STJ - RESP 200600861954 -
(841421) - MA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 04.10.2007 - p. 00182). Sob a ótica
da Lei nº 8.429/92, considera-se ímproba toda conduta ilícita do agente público que
atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem
a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem
patrimonial ou moral. As condutas descritas na Lei nº 8.429/92 exigem, ainda, que
o agente público aja mediante dolo ou culpa, isto é, trata-se de responsabilização
subjetiva. Assim, ainda que o ato praticado pelo agente público cause prejuízos
ao erário ou importe em violação ao princípio da administração pública, não há
que se falar em aplicação das sanções previstas em seu bojo, sem que haja plena
comprovação de que a conduta -ativa ou passiva -tenha decorrido de dolo ou culpa.
Desta forma, para configuração do ato de improbidade administrativa é necessária
a verificação de má-fé do servidor, bem como sua intenção em promover a lesão
à administração. Este não é o caso dos autos! Conforme se extrai do caderno em
foco, em nenhum momento restou demonstrado que o Comandante do 4.º Batalhão
possuía a intenção de auferir vantagem patrimonial ou qualquer outra que seja em
razão dos atos por ele praticados e/ou delegado aos seus subordinados no que
pertine a cobertura militar da EXPOINGÁ/2002. Pelo contrário, restou evidenciado
que o citado Comandante apenas realizou uma interpretação da lei estadual n.º
10.236/02, sendo que, em razão desta realizou os atos ora impugnados pelo
Ministério Público e Estado do Paraná. No entanto, ainda que tenha havido um
erro nesta interpretação não há que se falar em ato de improbidade administrativa.
Analisando-se todos os pormenores que circundam o presente litígio, vislumbra-se
que a interpretação realizada pelo Comandante acerca da lei estadual n.º 10.236/02
não se aparenta de todo equivocada. Nesta esteira, com a devida venia, ressalto
que já era da praxe do citado batalhão militar que em eventos da magnitude como
a EXPOINGÁ de que não havia a incidência da referida taxa TSP, vez que se
trata de evento público e de grande proporção na comunidade e região, bem como
não havia o caráter de divisibilidade. Ademais, cumpre ressaltar que já havia no
âmbito da Policia Militar o entendimento de para eventos referentes a exposições
não haveria a incidência da referida taxa, entendimento este que foi prontamente
seguido pelo ora réu ERBERT AFONSO PINTO DA SILVA. Vejam-se os dizeres
lançados no Parecer n.º 247 - PGE proferido em 12.11.1999, pela Procuradora do
Estado Jozélia Nogueira Broliani? “[...] O serviço público, que há de ser específico
e divisível, não se enquadra na cobrança de taxa de segurança preventiva. Primeiro
porque o sujeito passivo (promovente do evento) não se beneficia diretamente dos
serviços de segurança, que é dirigido a todos os participantes e a toda coletividade.
Segundo porque como serviço público a segurança pública é dever do Estado, já
que deve ser prestada a todos os cidadãos, indistintamente. A segurança tratada
na Lei Estadual em análise é aquela comum, que é prestada de qualquer forma,
todos os dias, em todos os eventos, que reúnam duas ou dez mil pessoas, é aquela
segurança que não exige efetivo especial, que não é específica e divisível (porque
é generalizada). Esta segurança pública, enquanto serviço público, não pode ser
objeto de cobrança de taxa de serviço. Foi em razão disso e por outros argumentos
que talvez venham a ser aduzidos na decisão de mérito da Adin inicialmente
referida, que o STF já suspendeu os efeitos da Lei no Estado do Pará, muito
similar a nossa Lei Estadual que instituiu a mesma taxa, com a mesma hipótese de
incidência, mesmo sujeito passivo [...]” (fl. 607). Ademais, o referido entendimento
foi corroborado pelo Parecer 01/00 da 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar
do Paraná (fls. 610-615). Neste passo, apenas dois anos após a realização da
referida exposição, através da Lei Estadual n.º 14.354/04, houve a reedição o artigo
8.º da Lei 10.236/02, sendo que os eventos correspondentes a exposições e feiras
passaram a ser isentos da taxa de segurança preventiva. Veja-se o teor da referida
norma- “Art. 1.º -Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 10.236 de
28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a instituição da Taxa de Segurança
Preventiva e criação do Fundo de Modernização da Policia Militar- AUTOS 04/03 1.
Acrescentar-se ao §2.º do Art. 8.º, o inciso IV, com a seguinte redação? [...] IV - as
exposições - feiras”. E mais, não obstante a referida alteração legal, tramita junto ao
Supremo Tribunal Federal a ADIN n.º 3717, proposta pela Ordem dos Advogados
do Brasil, que visa justamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual
n.º 10.236/02, a qual atualmente se encontra concluso com o relator Min. Celso de
Mello desde 11.12.2008, estando pendente de julgamento. Desta forma, vislumbrase
que não houve má-fé por parte do Comandante do 4.º Batalhão no que concerne
as orientações prestadas a seus subordinados, vez que em nenhum momento restou
demonstra sua intenção em lesar o erário, bem como ofender os princípios da
administração pública. Ressalte-se que na época em que ocorreram os fatos, já havia
certa dúvida acerca do real cumprimento da norma insculpida na Lei Estadual n.º
10.236/02. Ademais, o entendimento sustentado pelo referido Comandante acerca
da aplicação da taxa de segurança preventiva (TSP), ao menos em tese, se coaduna
com a posterior alteração legislativa, bem como aos posicionamentos adotados
pela 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar do Paraná e pela Ordem dos
Advogados do Brasil. Embora, a princípio, o réu ERBERT tenha sido omisso no que
concerne à aplicação dos ditames estabelecidos pela Lei Estadual n.º 10.236/02,
denota-se que o equivoco cometido na se deu justamente sobre um ponto em
que já havia grande discussão no seio militar acerca da cobrança da referida taxa,
inclusive, já se cogitava a inconstitucionalidade da lei que a regulamentava a mais
de dois anos. Assim, verifico que o equivoco cometido não se deu com a intenção
de promover benefício pessoal ou com o escopo de desrespeitar os princípios
constitucionais da administração pública ou com o intuito de lesar o erário. Pelo
contrário, o suposto erro acerca da cobrança da taxa justamente se deu em razão
da discussão já existente acerca da constitucionalidade da cobrança da referida
taxa. E mais, verifica-se que em nenhum momento houve prejuízo ao erário, vez
que, quando da instauração do procedimento administrativo visando apurar supostas
irregularidades no que pertine ao recolhimento da taxa de segurança preventiva
(TSP) acerca do efetivo militar destinado à segurança da EXPOINGÁ-2002, houve
o respectivo pagamento complementar da taxa. Assim, por qualquer ângulo que
se examine os autos, verifica-se que não houve prejuízo ao erário, vez que, ainda
que o Comandante do 4.º Batalhão tivesse, a priori, posicionado-se pelo sentido
da não cobrança da taxa de segurança preventiva, posteriormente a instauração
do procedimento administrativo, solicitou dos organizadores do evento o pagamento
complementar da citada taxa, sendo que estes efetivamente realizaram o respectivo
pagamento. Em razão de tanto, não vislumbro que tenha ocorrido favorecimento de
qualquer dos envolvidos com o evento no que pertine ao recolhimento ou não da
referida taxa, assim não há que se falar em prejuízo ao erário. No que concerne a
doação realizada ao 4.º Batalhão no curso da exposição, cumpre ressaltar que a
parte autora não conseguiu demonstrar que o referido ato tenha se sido realizado
visando algum favorecimento da entidade organizadora da exposição frente ao citado
órgão militar. Assim, em razão da inexistência de provas cabais que demonstrem
alguma irregularidade acerca da doação, não há que se imputar nenhum ato de
improbidade administrativa ao referido ato. Em face dos dizeres acima lançados,
verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de atos de
improbidade administrativa, bem como de violação aos princípios da administração,
razão pela qual a improcedência da lide é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
- Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo
269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ em
face de ERBERT AFONSO PINTO DA SILVA, JOACIR JOSÉ DA SILVA e MÁRCIO
ANTÔNIO DOS SANTOS, o que faço em razão da fundamentação supra. Não há
que se falar em verba sucumbencial, pois na linha de precedentes do STJ (Resp
258128, MG, 3.ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.6.01, p. 00150),
em ação civil pública descabe a imposição do ônus da sucumbência ao Ministério
Público, salvo se comprovada a má-fé do litigante, o que não é o caso dos autos”
-Advs. MARIA MISUE MURATA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ANTONIO
MANSANO NETO, ODAIR VICENTE MORESCHI, MARLON FABIO PALADINI,
CARLOS EDUARDO CARVALHO DA SILVA, CLEBER TADEU YAMADA, CLOVIS
BARROS BOTELHO NETO, FABIANO JOSÉ MOREIRA e IZAIAS ARCOLEZI-.
PARANA e outro x ERBET AFONSO PINTO DA SILVA e outros-Sentença de fls.
1688/1698:”... Vistos - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA
ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO aforou a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, autuada sob n.º 04/2003, em face de ERBERT AFONSO PINTO
DA SILVA, JOACIR JOSÉ DA SILVA e MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, já
qualificados, aduzindo, em síntese, que os réus cometeram atos de improbidade
administrativa, na medida em que o primeiro (EBERT) em determinando que o
terceiro (MARCIO) reduzisse o valor da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) de
R$ 30.871,39 (trinta mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos)
para R$ 977,54 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos)
para aplicação do policiamento acima em favor da Sociedade Rural de Maringá
e/ou empresa Módulo Eventos/Propaganda Ltda, cuja ordem de serviço restou
subscrita pelo réu JOACYR, o fizeram abusando-se da autoridade de Comandante
da Unidade Policial Militar, Chefe da Seção de Instrução e Planejamento P/3 e
Sub-Comandante, respectivamente, porquanto não havia previsão na Lei Estadual
10.236/92, na medida em que por ação dolosa ou culposa causou lesão ao
erário público, mas precisamente ao Fundo de Modernização da Policia Militar,
pela concessão do benefício administrativo ou fiscal, sem observância das normas
legais e regulamentares, bem como pela forma de agir negligentemente na
arrecadação do tributo (TSP) causou enriquecimento ilícito a empresa que promoveu
a EXPOINGÁ. Juntou os documentos de fls. 37-502. Através do despacho de fl. 504
foi determinada a notificação dos requeridos. Devidamente notificados, os requeridos
se manifestaram às fls. 563-594 (Marcio) e 620-734 (Erbert e Joacyr), oportunidade
na qual ofertaram preliminares e teses de mérito visando o não recebimento da inicial
ofertada pelo Ministério Público. Em seu turno, às fls. 1048-1070, o Ministério Público
manifestou-se acerca das manifestações dos réus, sendo que afora a impugnação
às referidas peças de defesa, reiterou seu posicionamento lançado na inicial.
Através do petitório de fls. 1071-1074 os réus EBERT e JOACYR manifestaramse,
aduzindo que em razão da Lei Estadual n.º 14.354/04 houve a alteração na
Lei n.º 10.236/92, sendo que esta passou a prever a não incidência do TSP
para o policiamento realizado em feiras (cf. art. 8.º, inc. IV), bem como noticiou a
absolvição dos réus na ação penal militar instaurada visando apurar os mesmos
fatos narrados na inicial. Juntou os documentos de fls. 1075-1122. Ato contínuo
foi proferido o despacho liminar positivo, oportunidade na qual restaram afastadas
as preliminares invocadas pelos réus, bem como recebida a inicial, conforme se
observa às fls. 1128-1133. Não obstante, às fls. 1146-1276, os réus EBERT e
JOACYR interpuseram agravo de instrumento em face da referida decisão que
noticiou o recebimento da inicial. Contudo, o agravo de instrumento restou convertido
para agravo retido, conforme se observa da decisão de fls. 1281-1283, sendo que
restou determinado o prosseguimento do feito. Após estar validamente citado, o
réu MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, por intermédio de seu procurador judicial,
apresentou contestação às fls. 1296-1324, oportunidade na qual, em atenção ao
princípio da eventualidade, rebateu a pretensão ofertada na inicial, aduzindo, em
preliminar, a falta de interesse processual do Ministério Público; no mérito, alegou
ser improcedente a ação civil vez que agiu em estrito cumprimento do dever legal,
tendo apenas cumprido ordens de seu superior hierárquico, razão pela qual é isento
de qualquer responsabilidade. Sustenta, ainda, que em razão do contido no Parecer
n.º 01/00, da 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar do Paraná, há a notícia
de ilegalidade na cobrança da referida taxa, inclusive, a Ordem dos Advogados do
Brasil interpôs ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal visando a declaração de
inconstitucionalidade da lei n.º 10.236/92. Na verdade houve erro sobre elemento
do tipo de natureza essencial. Não há a presença de dolo em lesar o erário, bem
como não há a incidência do art. 299 do CP. Todos os atos foram praticados
com obediência aos princípios da administração pública. Não houve lesão ao erário
público. Ao final pautou-se pela improcedência da lide. Por sua vez, os réus EBERT
AFONSO PINTO DA SILVA e JOACYR JOSÉ DA SILVA, por intermédio de seus
procuradores judiciais, apresentaram contestação às fls. 1336-1453, aduzindo, em
preliminar, a) as leis 8429/92 e 10236/92 são inconstitucionais; b) falta de interesse
de agir; c) impropriedade da via eleita. No mérito, sustenta que? a) os atos praticados
não configuram improbidade administrativa e sim mera irregularidade administrativa;
b) a taxa de segurança preventiva é inexigível ao caso em tela, vez que o policiamento
da exposição não corresponde a serviço específico e divisível; c) houve a revogação
da lei 10.236/92; d) inexiste ato de improbidade, bem como lesão ao erário; e) não
há dolo ou má-fé; f) não houve violação aos princípios da administração pública;
g) o réu Joacyr apenas cumpriu ordens de seu superior hierárquico; h) a doação
realizada ao 4.º Batalhão não guarda nenhuma relação com o objeto da demanda.
Ao final, pautou-se pela improcedência da lide. Em resposta, às fls. 1456-1466,
o Ministério Público impugnou as contestações ofertadas, bem como reiterou seu
posicionamento ofertado na inicial. Através do despacho lançado à fl. 1467, foi
oportunizado aos litigantes se manifestarem a respeito das provas que pretendiam
produzir além daquelas já encartadas aos autos, tendo como resposta os petitórios
de fls. 1468-1469, 1471-1472 e 1473-1474 na qual o Ministério Público e os réus
Ebert e Joacyr pautaram-se pela realização de prova oral, enquanto que o réu
Márcio, além destas, pugnou pela prova pericial. À fl. 1475 restou determinada a
inclusão do Estado do Paraná no pólo ativo da demanda. À fl. 1478 o Estado do
Paraná reiterou o posicionamento ofertado pelo Ministério Público, tendo rebatido
as teses ofertadas pelos réus, bem como requerendo a realização de prova oral.
Às fls.1479-1481 consta o despacho saneador, oportunidade na qual restou deferida
tão somente a prova oral e documental. Neste passo, foi colhido o depoimento
pessoal dos réus (fls. 1533-1536, 1546-1547 e 1566), bem como realizada a oitiva
de testemunhas (fls. 1592-1596 e 1618). Por fim, os litigantes apresentaram seus
memoriais às fls. 1622-1630 (MINISTÉRIO PÚBLICO), 1622-1623 (ESTADO DO
PARANÁ), 1627-1672 (ERBERT e JOACYR) e 1676-1686 (MARCIO). É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES - As preliminares invocadas pelos
réus em sede de contestação já foram apreciadas e afastadas quando do despacho
de fls. 1128-1133, cujos fundamentos me reporto. 2. DO MÉRITO - Tratam-se os
presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ em face de ERBERT AFONSO PINTO DA
SILVA, JOACIR JOSÉ DA SILVA e MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, na qual
se imputa aos réus atos de improbidade administrativa na medida em que por
ação dolosa ou culposa causaram lesão ao erário público, mas precisamente ao
Fundo de Modernização da Policia Militar, pela concessão do benefício administrativo
ou fiscal, sem observância das normas legais e regulamentares, bem como pela
forma de agir negligentemente na arrecadação do tributo correspondente a Taxa
de Segurança Preventiva -TSP. Em que pese o posicionamento lançado pelo
Ministério Público, desde logo cumpre ressaltar que a pretensão ofertada na inicial
não merece prosperar. A - DA CONDUTA DOS RÉUS JOACYR JOSÉ DA SILVA
E MÁRCIO ANTONIO DOS SANTOS - Analisando-se o caderno processual, se
verifica que na época dos fatos os réus JOACYR e MÁRCIO eram subordinados
ao réu EBERT (Comandante da Unidade Policial Militar - 4.º Batalhão), sendo que
o primeiro exercia a função de comandante interino, enquanto que o segundo a
função de Chefe da Seção de Instrução e Planejamento P/3, neste passo, verificase
que ambos estavam submissos ao atendimento à ordem do citado superior
hierárquico. No caso em estudo, conforme se extrai da própria peça inicial e demais
provas colhidas nos autos, verifica-se que o réu JOACYR apenas subscreveu a
ordem de serviço que determinou a liberação do efetivo de policiais para realizar a
segurança da EXPOINGÁ/2002, sendo que, somente o fez em razão de cumprimento
de ordens de seu superior hierárquico, qual seja? ERBERT AFONSO PINTO DA
SILVA (Comandante da Unidade da Policia Militar - 4.º Batalhão). E mais, a prova
produzida no caderno em foco é clara ao atestar que o réu JOACYR, além de
estar cumprindo ordens de seu superior, demonstrou que, afora sua assinatura, em
nenhum momento participou da confecção da ordem de serviço relativa ao evento
(EXPOINGÁ 2002), apenas lançou sua assinatura sobre a mesma. No mesmo passo
constata-se que o réu MARCIO (Chefe da Seção de Instrução e Planejamento P/3)
também seguiu as ordens de seu superior (ERBERT), vez que confeccionou a guia
(GR) através das informações que foram repassadas por seu comandante, sendo
que, de posse destas, em atenção há formula estipulada pela lei n.º 10.236/92,
realizou o cálculo da taxa a ser cobrada a título de TSP. Como se sabe, nosso
ordenamento prevê o dever de obediência dos servidores públicos. O referido dever
decorrente do princípio da autoridade, que, por sua vez, é identificável nos estatutos
funcionais, sendo que, em razão do mesmo, verifica-se que o servidor está obrigado
ao cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, com a
ressalva de que estas não sejam manifestamente ilegais. O servidor público, em
que pese estar, em regra, obrigado ao pleno cumprimento das ordens emanadas
de seus superiores hierárquicos encontra-se, contudo, adstrito ao Princípio da
Legalidade, não podendo se furtar à obrigação de sempre executar um exame prévio
da legalidade de todas as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, sob
pena de responsabilização em quaisquer esferas (civil, administrativa, penal, etc.).
Neste ínterim, cumpre ressaltar que os réus JOACYR e MARCIO, no cumprimento
de suas funções, ao receberem ordens de superior hierárquico não vislumbraram
nenhuma ilegalidade que pudesse fazer com que os mesmos se voltassem contra
as ordens que lhes foram repassadas. Conforme se extrai das provas carreadas
aos autos, verifica-se que dentro da unidade militar na qual os réus encontravam-se
lotados (4.º Batalhão de Maringá), havia o entendimento de que seria desnecessária
a cobrança da TSP para eventos como a EXPOINGÁ, posto que havia dentro
daquela unidade o entendimento de que somente haveria a incidência da taxa
TSP sobre o policiamento empregado em exposições de cunho particular, ou
seja, somente naquelas em que haveria a venda e/ou exposição de produtos que
proporcionariam lucro a uma determinada marca ou ente particular. E mais, no caso
em estudo, houve a confecção de ordem de serviço e guia de recolhimento da
taxa TSP referente ao efetivo que havia sido destacado para promover o auxílio
aos seguranças particulares que dos cantores que se apresentariam na referida
exposição. Nesta esteira, verifica-se que os citados réus, ao receberem as ordens
emanadas de seu superior, não vislumbraram nenhuma conduta manifestamente
ilegal, posto que, em razão do entendimento constante dentro daquela entidade, bem
como das demais informações que lhe haviam sido repassadas, entenderam que
a ordem repassada encontrava-se revestida de legalidade, notadamente, escorada
nos ditames constantes na Lei Estadual 10.236/92. Assim, verifica-se que ambos
os réus agiram em cumprimento às ordens de superior hierárquico, qual seja?
o Comandante do 4.º Batalhão de Maringá, razão pela qual não podem ser
responsabilizados pelos supostos atos de improbidade narrados na inicial. B - DA
CONDUTA DO RÉU ERBERT AFONSO PINTO DA SILVA - Analisando-se o caderno
em foco, não há motivos plausíveis para se sustentar um decreto condenatório ao
réu ERBERT, vez que não se vislumbra nos autos a prática de atos que configurem
ato de improbidade administrativa e que afrontem aos princípios da administração
pública. Conforme se extrai da fundamentação supra, a ordem para a confecção da
ordem de serviço disponibilizando o efetivo militar para a cobertura da segurança
da EXPOINGÁ/2002, bem como a respectiva guia de recolhimento da taxa TSP,
foi realizada pelo réu EBERT. Não obstante, as informações repassadas aos seus
subordinados, embora aparentemente realizada de forma omissa ao contido na
Lei Estadual 10.236/92, não configura ato de improbidade administrativa. Explicome.
Conforme restou consignado no item supra, havia o entendimento dentro da
Polícia Militar de que a deliberação acerca do efetivo militar e da respectiva taxa
correspondente ao TSP (regido pela lei estadual 10.236/92) somente incidiria em
eventos particulares, onde fosse possível realizar a disponibilização do efetivo militar
de forma específica e divisível. Neste passo, vislumbrava o referido comandante de
que em eventos como a EXPOINGÁ seria desnecessária a cobrança da referida taxa
(TSP), posto que se trata de uma festa pública, de grande expressão, ressalta que
a EXPOINGÁ se trata da maior festa do município, sendo que há nítido interesse do
poder executivo realizar a promoção local e regional, visando nitidamente impulsionar
Município ao seu crescimento e reconhecimento, inclusive em âmbito nacional,
havendo nítida participação de diversos entes públicos (Municio, Estado e União)
para sua consecução. Destaca ainda que em festividades municipais como a
EXPOINGÁ, o procedimento adotado pelos Batalhões da Policia Militar da região é
o mesmo, qual seja, isenção da taxa TSP, tratando-se, portanto, de procedimento
comum a estes entes. Ora, analisando-se todos os fatos apresentados neste caderno
processual em especial os fatos e fundamentos apresentados pelos litigantes, não
vislumbro a ocorrência por parte do réu ERBERT e de seus subordinados de atos
de improbidade administrativa. Na verdade, o que se pode falar é que tenha havido
um equívoco por parte do Comandante do 4.º Batalhão ao deliberar e repassar
ordens a seus subordinados (JOACYR e MÁRCIO) para a confecção da ordem
de serviço e guia de recolhimento da taxa TSP. Desde logo impera-se ressaltar
que o equívoco praticado não possui o condão de resultar em ato de improbidade
administrativa, mesmo porque não há a presença de um de seus requisitos
elementares para a configuração da improbidade administrativa, qual seja, o dolo de
promover lesão à administração e a ofensa aos princípios da administração. Neste
sentido, observem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais emanados pelo
STJ? PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL AUMENTO DE
VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE
PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE -
NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ - 1-A exegese das regras insertas
no art. 11, da lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições
impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque
uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente
irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do
administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de
que o legislador pretendeu. 2-A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal
e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados
pela má-intenção do administrador. [...]. (STJ - REsp 879.040 - (2006/0109384-4) -
1ª 13.11.2008 - p. 2112). T. - Rel. Luiz Fux - DJe PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
- AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
- - MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA - SÚMULA Nº 07/STJ - DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92 - 1. Ação
civil pública ajuizada pelo ministério público federal em face de servidores públicos
federais, por ato de improbidade administrativa, decorrente de desidiosa condução
de processo de tomadas de contas, consubstanciada no fornecimento de cópias
de peças processuais à parte do processo, à custa do erário, e na dilação de
- 616 -
Curitiba, 6 de Agosto de 2009 - Edição nº 196 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
um prazo processual, sem a autorização do ministro relator. 2. É de sabença o
caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação
ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
às instituições e notadamente? A) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
administração pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve
se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a
moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A máfé,
consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o
status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais
da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 5. A
improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente,
a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas
informações disponíveis no acórdão recorrido. [...]. (STJ - RESP 200600861954 -
(841421) - MA - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 04.10.2007 - p. 00182). Sob a ótica
da Lei nº 8.429/92, considera-se ímproba toda conduta ilícita do agente público que
atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem
a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem
patrimonial ou moral. As condutas descritas na Lei nº 8.429/92 exigem, ainda, que
o agente público aja mediante dolo ou culpa, isto é, trata-se de responsabilização
subjetiva. Assim, ainda que o ato praticado pelo agente público cause prejuízos
ao erário ou importe em violação ao princípio da administração pública, não há
que se falar em aplicação das sanções previstas em seu bojo, sem que haja plena
comprovação de que a conduta -ativa ou passiva -tenha decorrido de dolo ou culpa.
Desta forma, para configuração do ato de improbidade administrativa é necessária
a verificação de má-fé do servidor, bem como sua intenção em promover a lesão
à administração. Este não é o caso dos autos! Conforme se extrai do caderno em
foco, em nenhum momento restou demonstrado que o Comandante do 4.º Batalhão
possuía a intenção de auferir vantagem patrimonial ou qualquer outra que seja em
razão dos atos por ele praticados e/ou delegado aos seus subordinados no que
pertine a cobertura militar da EXPOINGÁ/2002. Pelo contrário, restou evidenciado
que o citado Comandante apenas realizou uma interpretação da lei estadual n.º
10.236/02, sendo que, em razão desta realizou os atos ora impugnados pelo
Ministério Público e Estado do Paraná. No entanto, ainda que tenha havido um
erro nesta interpretação não há que se falar em ato de improbidade administrativa.
Analisando-se todos os pormenores que circundam o presente litígio, vislumbra-se
que a interpretação realizada pelo Comandante acerca da lei estadual n.º 10.236/02
não se aparenta de todo equivocada. Nesta esteira, com a devida venia, ressalto
que já era da praxe do citado batalhão militar que em eventos da magnitude como
a EXPOINGÁ de que não havia a incidência da referida taxa TSP, vez que se
trata de evento público e de grande proporção na comunidade e região, bem como
não havia o caráter de divisibilidade. Ademais, cumpre ressaltar que já havia no
âmbito da Policia Militar o entendimento de para eventos referentes a exposições
não haveria a incidência da referida taxa, entendimento este que foi prontamente
seguido pelo ora réu ERBERT AFONSO PINTO DA SILVA. Vejam-se os dizeres
lançados no Parecer n.º 247 - PGE proferido em 12.11.1999, pela Procuradora do
Estado Jozélia Nogueira Broliani? “[...] O serviço público, que há de ser específico
e divisível, não se enquadra na cobrança de taxa de segurança preventiva. Primeiro
porque o sujeito passivo (promovente do evento) não se beneficia diretamente dos
serviços de segurança, que é dirigido a todos os participantes e a toda coletividade.
Segundo porque como serviço público a segurança pública é dever do Estado, já
que deve ser prestada a todos os cidadãos, indistintamente. A segurança tratada
na Lei Estadual em análise é aquela comum, que é prestada de qualquer forma,
todos os dias, em todos os eventos, que reúnam duas ou dez mil pessoas, é aquela
segurança que não exige efetivo especial, que não é específica e divisível (porque
é generalizada). Esta segurança pública, enquanto serviço público, não pode ser
objeto de cobrança de taxa de serviço. Foi em razão disso e por outros argumentos
que talvez venham a ser aduzidos na decisão de mérito da Adin inicialmente
referida, que o STF já suspendeu os efeitos da Lei no Estado do Pará, muito
similar a nossa Lei Estadual que instituiu a mesma taxa, com a mesma hipótese de
incidência, mesmo sujeito passivo [...]” (fl. 607). Ademais, o referido entendimento
foi corroborado pelo Parecer 01/00 da 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar
do Paraná (fls. 610-615). Neste passo, apenas dois anos após a realização da
referida exposição, através da Lei Estadual n.º 14.354/04, houve a reedição o artigo
8.º da Lei 10.236/02, sendo que os eventos correspondentes a exposições e feiras
passaram a ser isentos da taxa de segurança preventiva. Veja-se o teor da referida
norma- “Art. 1.º -Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 10.236 de
28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a instituição da Taxa de Segurança
Preventiva e criação do Fundo de Modernização da Policia Militar- AUTOS 04/03 1.
Acrescentar-se ao §2.º do Art. 8.º, o inciso IV, com a seguinte redação? [...] IV - as
exposições - feiras”. E mais, não obstante a referida alteração legal, tramita junto ao
Supremo Tribunal Federal a ADIN n.º 3717, proposta pela Ordem dos Advogados
do Brasil, que visa justamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual
n.º 10.236/02, a qual atualmente se encontra concluso com o relator Min. Celso de
Mello desde 11.12.2008, estando pendente de julgamento. Desta forma, vislumbrase
que não houve má-fé por parte do Comandante do 4.º Batalhão no que concerne
as orientações prestadas a seus subordinados, vez que em nenhum momento restou
demonstra sua intenção em lesar o erário, bem como ofender os princípios da
administração pública. Ressalte-se que na época em que ocorreram os fatos, já havia
certa dúvida acerca do real cumprimento da norma insculpida na Lei Estadual n.º
10.236/02. Ademais, o entendimento sustentado pelo referido Comandante acerca
da aplicação da taxa de segurança preventiva (TSP), ao menos em tese, se coaduna
com a posterior alteração legislativa, bem como aos posicionamentos adotados
pela 1.ª Seção do Estado Maior da Policia Militar do Paraná e pela Ordem dos
Advogados do Brasil. Embora, a princípio, o réu ERBERT tenha sido omisso no que
concerne à aplicação dos ditames estabelecidos pela Lei Estadual n.º 10.236/02,
denota-se que o equivoco cometido na se deu justamente sobre um ponto em
que já havia grande discussão no seio militar acerca da cobrança da referida taxa,
inclusive, já se cogitava a inconstitucionalidade da lei que a regulamentava a mais
de dois anos. Assim, verifico que o equivoco cometido não se deu com a intenção
de promover benefício pessoal ou com o escopo de desrespeitar os princípios
constitucionais da administração pública ou com o intuito de lesar o erário. Pelo
contrário, o suposto erro acerca da cobrança da taxa justamente se deu em razão
da discussão já existente acerca da constitucionalidade da cobrança da referida
taxa. E mais, verifica-se que em nenhum momento houve prejuízo ao erário, vez
que, quando da instauração do procedimento administrativo visando apurar supostas
irregularidades no que pertine ao recolhimento da taxa de segurança preventiva
(TSP) acerca do efetivo militar destinado à segurança da EXPOINGÁ-2002, houve
o respectivo pagamento complementar da taxa. Assim, por qualquer ângulo que
se examine os autos, verifica-se que não houve prejuízo ao erário, vez que, ainda
que o Comandante do 4.º Batalhão tivesse, a priori, posicionado-se pelo sentido
da não cobrança da taxa de segurança preventiva, posteriormente a instauração
do procedimento administrativo, solicitou dos organizadores do evento o pagamento
complementar da citada taxa, sendo que estes efetivamente realizaram o respectivo
pagamento. Em razão de tanto, não vislumbro que tenha ocorrido favorecimento de
qualquer dos envolvidos com o evento no que pertine ao recolhimento ou não da
referida taxa, assim não há que se falar em prejuízo ao erário. No que concerne a
doação realizada ao 4.º Batalhão no curso da exposição, cumpre ressaltar que a
parte autora não conseguiu demonstrar que o referido ato tenha se sido realizado
visando algum favorecimento da entidade organizadora da exposição frente ao citado
órgão militar. Assim, em razão da inexistência de provas cabais que demonstrem
alguma irregularidade acerca da doação, não há que se imputar nenhum ato de
improbidade administrativa ao referido ato. Em face dos dizeres acima lançados,
verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de atos de
improbidade administrativa, bem como de violação aos princípios da administração,
razão pela qual a improcedência da lide é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
- Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo
269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ em
face de ERBERT AFONSO PINTO DA SILVA, JOACIR JOSÉ DA SILVA e MÁRCIO
ANTÔNIO DOS SANTOS, o que faço em razão da fundamentação supra. Não há
que se falar em verba sucumbencial, pois na linha de precedentes do STJ (Resp
258128, MG, 3.ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.6.01, p. 00150),
em ação civil pública descabe a imposição do ônus da sucumbência ao Ministério
Público, salvo se comprovada a má-fé do litigante, o que não é o caso dos autos”
-Advs. MARIA MISUE MURATA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ANTONIO
MANSANO NETO, ODAIR VICENTE MORESCHI, MARLON FABIO PALADINI,
CARLOS EDUARDO CARVALHO DA SILVA, CLEBER TADEU YAMADA, CLOVIS
BARROS BOTELHO NETO, FABIANO JOSÉ MOREIRA e IZAIAS ARCOLEZI-.
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