Agravo de instrumento - Maringá Lixo Zero
0010 . Processo/Prot: 0603608-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/193964. Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
2008.00000789 Cautelar. Agravante: Maringá Lixo Zero Tratamento de Resíduos
Sólidos Urbanos. Advogado: André Luiz Bordini, Luciano rodrigues Ferreira.
Agravado: Antonio Ferreira - Locação de Equipamentos - Me. Advogado: Caroline
Pagamunici. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des.
Mário Rau). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Pretende a Agravante a reforma da decisão que, nos autos de ação cautelar de
arresto nº 789/2008, contra ela ajuizada pela Agravada, deferiu a medida liminar
pretendida e determinou a constrição de crédito que seria pago à Recorrente pelo
Município de Maringá, no valor de R$59.831,60. Argumenta, para tanto, que por força
de contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, a Agravante locou
da Agravada máquinas e caminhões, no período de fevereiro a junho de 2009 e,
muito embora a demandante aponte a existência de crédito ainda não recebido da
ré, o fato é que tais valores já foram devida e integralmente pagos, com exceção da
importância de R$2.942,60, porquanto ainda não exigível, nos termos da cláusula
segunda do instrumento contratual. Afirma a Agravante, ainda, que é empresa
sólida, contando com patrimônio de aproximadamente R$1.500.000,00, cerca de
120 funcionários, e que não está e nunca esteve em estado de insolvência, muito
embora a noticiada existência de restrições de crédito, devidas à crise econômica
que atingiu o mercado de forma geral, mas que já foram quase totalmente levantadas.
Assim, afirmando que a manutenção da decisão agravada lhe trará prejuízos de
difícil reparação, porquanto a empresa ficará com suas atividades empresariais
totalmente comprometidas em razão do elevado número de funcionários e das
despesas operacionais e administrativas, requereu a antecipação da tutela recursal
para o fim de se determinar, desde logo, o desbloqueio dos valores arrestados
ou, alternativamente, que a constrição seja mantida apenas sobre a quantia de
R$2.942,60, referente ao mês de junho/09, com posterior reforma do decisum
guerreado. 2. Segundo disposto no art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil,
o Relator do agravo “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 588), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, haja vista a expressa referência
à norma do art. 588 do mesmo codex, exige-se do Relator a constatação de
que a fundamentação do recurso seja relevante e a possibilidade de a decisão
recorrida resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso sob análise, entendo
que a Agravante demonstrara a verossimilhança do direito invocado na petição
recursal. Com efeito, consoante se infere dos termos da própria petição inicial
da ação cautelar, houve ajuste verbal entre as partes para que os pagamentos,
após a emissão das respectivas notas fiscais pela prestadora dos serviços, fossem
realizados mediante depósito na conta-corrente da autora, o que de fato ocorrera,
mesmo com alguns atrasos, até o mês de abril/09 (fl. 26-TJ). Ou seja, a dívida
que a Agravada imputa à ré o inadimplemento se refere aos serviços prestados
nos meses de abril, no valor de R$33.207,00; maio/09, no valor de R$37.420,00; e
junho/09, no valor de R$11.585,60, reconhecendo a autora, ainda, a existência de
amortização de tais débitos com o pagamento, pela demandada, das importâncias
de R$7.381,00 (em abril) e de R$15.000,00 (em maio), resultando, portanto, na
quantia de R$59.831,60 como ainda devida. Ora, os documentos apresentados às
fls. 16 e 17-TJ, em princípio, são irrelevantes para a solução da questão discutida,
já que se tratam de recibos de pagamentos realizados pela Agravante com expressa
referência aos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009,
não alcançando, portanto, o débito objeto dos autos, mas apenas corroboram a
assertiva da autora de que alguns dos débitos passados haviam sido pagos, com
atraso, no mês de abril daquele ano. Já o documento juntado à fl. 21-TJ comprova o
pagamento de R$15.000,00, mediante depósito na conta-corrente do representante
legal da autora, em 10.06.09, confirmando o que havia sido já reconhecido pela
demandante às fls. 26/27-TJ. Por sua vez, o recibo de fl. 22-TJ atesta o pagamento
da importância de R$17.000,00, pela ré, na data de 29.05.09, para quitação do valor
de R$10.473,00, mais juros, restando um saldo credor em favor da Agravante de R
$3.322,00, enquanto o documento de fl. 23 comprova a realização de transferência
eletrônica do valor de R$40.000,00, na data de 27 de maio, da conta-corrente
da Agravante para a conta bancária do representante legal da agravada, haja
vista a coincidência dos dados da conta indicados nesse comprovante e nos
documentos de fls. 21 e 50-TJ. Assim, relativamente aos serviços prestados nos
meses de abril e maio/2009 (R$33.207,00 e R$37.420,00), a Agravante comprovara
documentalmente o pagamento da importância de R$68.795,00 (R$15.000,00+R
$10.473,00+R$3.322,00+R$40.000,00), resultando num crédito, em seu favor, no
valor de R$1.832,00. Por outro lado, a importância de R$11.585,60, pretendida
pela Agravada pelos serviços prestados no mês de junho/2009, somente seria
efetivamente exigível a partir do 6º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe
a cláusula 2ª do contrato reproduzido à fl. 39-TJ. Por conseguinte, quando do
ajuizamento da ação cautelar em questão (em 18.06.09 - fl. 25-TJ), não existia,
aparentemente, qualquer dívida vencida que não tivesse sido paga anteriormente
pela ré/agravante e que autorizasse a concessão liminar do arresto requerido.
No entanto, não obstante a prova da plausibilidade do direito ora invocado pela
Agravante, não vislumbro a presença concorrente do outro requisito necessário para
a concessão, desde logo, da antecipação da tutela recursal, qual seja o alegado
periculum in mora. Isto porque demonstrara a agravada a existência de significativa
quantidade de ocorrências de restrição de crédito inscritas em nome da ré (fl. 51-TJ),
no período de fevereiro a junho do corrente ano (83 protestos de título de crédito e
56 cheques devolvidos por falta de provisão de fundos registrados junto ao BACEN,
muito embora a Agravante afirme na petição recursal que está regularizando essa
situação causada pela crise financeira mundial. Ainda, a Recorrente, muito embora
afirme que a manutenção do bloqueio do numerário lhe trará prejuízos de incerta
reparação, ao mesmo tempo, objetivando infirmar o estado de insolvência que lhe
havia sido imputado pela autora, alega ser empresa idônea, sólida, de porte razoável,
contando com 120 funcionários e patrimônio que alcança cerca de R$1.500.000,00,
bem como que o contrato então mantido com o Município de Maringá, do qual resultou o dinheiro constrito, não é “sua única fonte de renda” (fl. 07), pois também
realiza venda de produtos reciclados e outros a terceiros. Acresça-se também que
os valores relativos aos serviços prestados no mês de junho já se tornaram, em tese,
exigíveis durante a tramitação do processo, bem como o fato de que os documentos
que instruíram a petição recursal, em especial os de fls. 22 e 23-TJ, que não haviam
sido apresentados pela autora ao Juízo a quo, anteriormente à decisão agravada,
aparentemente já o foram, agora, pela Agravante, dada a existência de numeração
de folhas (fls. 77 e 78) lançada pela respectiva escrivania. Assim, não se verificando,
em princípio, a presença do perigo de dano de difícil reparação e não obstante a
aparente demonstração da plausibilidade do direito invocado, entendo recomendável
a manutenção da decisão hostilizada, por cautela, ao menos até a prestação de
informações pelo Doutor Juiz singular, inclusive sobre eventual juízo de retratação,
e oitiva da parte contrária. Por ora, indefiro a almejada antecipação dos efeitos
da tutela recursal. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz, por ofício, sobre esta decisão,
requisitando-lhe as informações pertinentes, no prazo de 10 dias. 4. Intime-se a parte
agravada para, em 10 dias, responder ao recurso. Curitiba, 31 de julho de 2009. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
. Protocolo: 2009/193964. Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
2008.00000789 Cautelar. Agravante: Maringá Lixo Zero Tratamento de Resíduos
Sólidos Urbanos. Advogado: André Luiz Bordini, Luciano rodrigues Ferreira.
Agravado: Antonio Ferreira - Locação de Equipamentos - Me. Advogado: Caroline
Pagamunici. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des.
Mário Rau). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Pretende a Agravante a reforma da decisão que, nos autos de ação cautelar de
arresto nº 789/2008, contra ela ajuizada pela Agravada, deferiu a medida liminar
pretendida e determinou a constrição de crédito que seria pago à Recorrente pelo
Município de Maringá, no valor de R$59.831,60. Argumenta, para tanto, que por força
de contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, a Agravante locou
da Agravada máquinas e caminhões, no período de fevereiro a junho de 2009 e,
muito embora a demandante aponte a existência de crédito ainda não recebido da
ré, o fato é que tais valores já foram devida e integralmente pagos, com exceção da
importância de R$2.942,60, porquanto ainda não exigível, nos termos da cláusula
segunda do instrumento contratual. Afirma a Agravante, ainda, que é empresa
sólida, contando com patrimônio de aproximadamente R$1.500.000,00, cerca de
120 funcionários, e que não está e nunca esteve em estado de insolvência, muito
embora a noticiada existência de restrições de crédito, devidas à crise econômica
que atingiu o mercado de forma geral, mas que já foram quase totalmente levantadas.
Assim, afirmando que a manutenção da decisão agravada lhe trará prejuízos de
difícil reparação, porquanto a empresa ficará com suas atividades empresariais
totalmente comprometidas em razão do elevado número de funcionários e das
despesas operacionais e administrativas, requereu a antecipação da tutela recursal
para o fim de se determinar, desde logo, o desbloqueio dos valores arrestados
ou, alternativamente, que a constrição seja mantida apenas sobre a quantia de
R$2.942,60, referente ao mês de junho/09, com posterior reforma do decisum
guerreado. 2. Segundo disposto no art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil,
o Relator do agravo “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 588), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, haja vista a expressa referência
à norma do art. 588 do mesmo codex, exige-se do Relator a constatação de
que a fundamentação do recurso seja relevante e a possibilidade de a decisão
recorrida resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso sob análise, entendo
que a Agravante demonstrara a verossimilhança do direito invocado na petição
recursal. Com efeito, consoante se infere dos termos da própria petição inicial
da ação cautelar, houve ajuste verbal entre as partes para que os pagamentos,
após a emissão das respectivas notas fiscais pela prestadora dos serviços, fossem
realizados mediante depósito na conta-corrente da autora, o que de fato ocorrera,
mesmo com alguns atrasos, até o mês de abril/09 (fl. 26-TJ). Ou seja, a dívida
que a Agravada imputa à ré o inadimplemento se refere aos serviços prestados
nos meses de abril, no valor de R$33.207,00; maio/09, no valor de R$37.420,00; e
junho/09, no valor de R$11.585,60, reconhecendo a autora, ainda, a existência de
amortização de tais débitos com o pagamento, pela demandada, das importâncias
de R$7.381,00 (em abril) e de R$15.000,00 (em maio), resultando, portanto, na
quantia de R$59.831,60 como ainda devida. Ora, os documentos apresentados às
fls. 16 e 17-TJ, em princípio, são irrelevantes para a solução da questão discutida,
já que se tratam de recibos de pagamentos realizados pela Agravante com expressa
referência aos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009,
não alcançando, portanto, o débito objeto dos autos, mas apenas corroboram a
assertiva da autora de que alguns dos débitos passados haviam sido pagos, com
atraso, no mês de abril daquele ano. Já o documento juntado à fl. 21-TJ comprova o
pagamento de R$15.000,00, mediante depósito na conta-corrente do representante
legal da autora, em 10.06.09, confirmando o que havia sido já reconhecido pela
demandante às fls. 26/27-TJ. Por sua vez, o recibo de fl. 22-TJ atesta o pagamento
da importância de R$17.000,00, pela ré, na data de 29.05.09, para quitação do valor
de R$10.473,00, mais juros, restando um saldo credor em favor da Agravante de R
$3.322,00, enquanto o documento de fl. 23 comprova a realização de transferência
eletrônica do valor de R$40.000,00, na data de 27 de maio, da conta-corrente
da Agravante para a conta bancária do representante legal da agravada, haja
vista a coincidência dos dados da conta indicados nesse comprovante e nos
documentos de fls. 21 e 50-TJ. Assim, relativamente aos serviços prestados nos
meses de abril e maio/2009 (R$33.207,00 e R$37.420,00), a Agravante comprovara
documentalmente o pagamento da importância de R$68.795,00 (R$15.000,00+R
$10.473,00+R$3.322,00+R$40.000,00), resultando num crédito, em seu favor, no
valor de R$1.832,00. Por outro lado, a importância de R$11.585,60, pretendida
pela Agravada pelos serviços prestados no mês de junho/2009, somente seria
efetivamente exigível a partir do 6º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe
a cláusula 2ª do contrato reproduzido à fl. 39-TJ. Por conseguinte, quando do
ajuizamento da ação cautelar em questão (em 18.06.09 - fl. 25-TJ), não existia,
aparentemente, qualquer dívida vencida que não tivesse sido paga anteriormente
pela ré/agravante e que autorizasse a concessão liminar do arresto requerido.
No entanto, não obstante a prova da plausibilidade do direito ora invocado pela
Agravante, não vislumbro a presença concorrente do outro requisito necessário para
a concessão, desde logo, da antecipação da tutela recursal, qual seja o alegado
periculum in mora. Isto porque demonstrara a agravada a existência de significativa
quantidade de ocorrências de restrição de crédito inscritas em nome da ré (fl. 51-TJ),
no período de fevereiro a junho do corrente ano (83 protestos de título de crédito e
56 cheques devolvidos por falta de provisão de fundos registrados junto ao BACEN,
muito embora a Agravante afirme na petição recursal que está regularizando essa
situação causada pela crise financeira mundial. Ainda, a Recorrente, muito embora
afirme que a manutenção do bloqueio do numerário lhe trará prejuízos de incerta
reparação, ao mesmo tempo, objetivando infirmar o estado de insolvência que lhe
havia sido imputado pela autora, alega ser empresa idônea, sólida, de porte razoável,
contando com 120 funcionários e patrimônio que alcança cerca de R$1.500.000,00,
bem como que o contrato então mantido com o Município de Maringá, do qual resultou o dinheiro constrito, não é “sua única fonte de renda” (fl. 07), pois também
realiza venda de produtos reciclados e outros a terceiros. Acresça-se também que
os valores relativos aos serviços prestados no mês de junho já se tornaram, em tese,
exigíveis durante a tramitação do processo, bem como o fato de que os documentos
que instruíram a petição recursal, em especial os de fls. 22 e 23-TJ, que não haviam
sido apresentados pela autora ao Juízo a quo, anteriormente à decisão agravada,
aparentemente já o foram, agora, pela Agravante, dada a existência de numeração
de folhas (fls. 77 e 78) lançada pela respectiva escrivania. Assim, não se verificando,
em princípio, a presença do perigo de dano de difícil reparação e não obstante a
aparente demonstração da plausibilidade do direito invocado, entendo recomendável
a manutenção da decisão hostilizada, por cautela, ao menos até a prestação de
informações pelo Doutor Juiz singular, inclusive sobre eventual juízo de retratação,
e oitiva da parte contrária. Por ora, indefiro a almejada antecipação dos efeitos
da tutela recursal. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz, por ofício, sobre esta decisão,
requisitando-lhe as informações pertinentes, no prazo de 10 dias. 4. Intime-se a parte
agravada para, em 10 dias, responder ao recurso. Curitiba, 31 de julho de 2009. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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