Portaria - Paranavaí
PORTARIA No- 32, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, dentre os quais aqueles relativos ao
consumidor (art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 1º, IV, da Lei
nº. 7.347/1985);
Considerando que o respeito ao consumidor é consagrado
como direito fundamental e que sua defesa é princípio norteador da
ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição
Federal);
Considerando que compete à União explorar, mediante concessão,
os serviços de radiodifusão sonora (art. 21, XII, a, da Constituição
Federal);
Considerando que a produção e programação das emissoras
de rádio devem atender ao princípio da regionalização da produção
cultural, artística e jornalística (art. 221, III, da Constituição Federal);
Considerando que cabe à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL administrar o espectro de radiofrequências
e o uso de órbitas, expedindo as normas respectivas, bem
como editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência
e órbita, fiscalizando e aplicando sanções (art. 19, VII
e IX, da Lei 9.472/1997);
Considerando que o espectro de radiofrequência é um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela
ANATEL (art. 157 da Lei nº 9.472/1997);
Considerando que a empresa RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA.,
CNPJ 79.145.157/0001-65, possui outorga para operar serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada - FM, e, por isso,
está sujeita aos regramentos da Lei 9.472/1997 e, também, às fiscalizações,
quanto aos aspectos técnicos, da AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, não obstante a respectiva
outorga esteja excluída da jurisdição [sic] desta (art. 211 da Lei nº
9.472/1997);
Considerando tramita neste Procuradoria o Procedimento Administrativo
nº 1.25.006.000206/2009-15, destinado a apurar possível
irregularidade na localização da estação de transmissão da RÁDIO
FM ESPERANÇA LTDA.;
Considerando que a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL é autarquia da União, regulamentada
pela Lei nº 9.472/1997, e, por tal razão, deve ser demandada perante
a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil), justifica-se a atuação do Ministério Público Federal;
Considerando a função institucional do Ministério Público de
promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o do consumidor,
conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério
Público da União (art. 6º, VII, c, da LC nº 75/1993),
Resolve converter o predito Procedimento em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar possíveis irregularidades
técnicas e de localização da estação de transmissão da
RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA., bem como da medidas adotadas
pela ANATEL e pelo Ministérios das Comunicações.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - seja juntada esta portaria no corpo dos autos, mencionando-
se na autuação, ao lado do termo “Inquérito Civil Público”, a
página dos autos em que acondicionada; II - comunique-se a conversão à douta 3ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal;
III - oficie-se:
a) à ANATEL (Curitiba), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias: (i) manifeste-se acerca da regularidade da localização da estação
de transmissão e, no caso de irregularidade, a possível interferência
em outras frequências e demais efeitos; (ii) informe se houve fiscalização
in loco onde deveria haver a referida estação; (iii) informe
as providências adotadas pela autarquia em relação ao constatado; (iv)
envie cópia do procedimento instaurado em face da denúncia protocolada
sob nº 712534/2007 e do ofício nº 2472/2007-
ER03ST/ER03; (v) informe se há repetidor no estúdio da mencionada
Rádio no Município de Paranavaí (Av. Deputado Heitor Furtado, em
frente à TV Imagem) e, em caso positivo, se está regularmente instalado,
de acordo com as regras vigentes desta autarquia; (vi) envie os
documentos necessários para a elucidação das questões tratadas; (vii)
outras informações que julgar pertinentes para melhor esclarecer os
fatos;
b) ao Ministério das Comunicações, para que, no prazo de 15
(quinze) dias: (i) manifeste-se sobre a regularidade da localização da
estação de transmissão e, no caso de irregularidade, a possível interferência
em outras frequências e demais efeitos; (ii) informe as
providências adotadas pelo órgão em relação ao constatado; (iii) preste
outras informações que entender úteis;
c) à ANAC (Curitiba), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, informe (i) se a localização da estação de transmissão de uma
rádio de freqüência modulada pode causar problemas de segurança à
aviação civil, notadamente se cruzamento de ondas sonoras com outras
rádios na região (espúrio de frequência); (ii) se tem havido
interferência na frequência de radiodifusão utilizada no Aeroporto de
Maringá/PR por conta da localização e dos sinais emitidos pela estação
de transmissão da RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA., localizada
nas coordenadas 23S170500 e 52W063000 e, em caso positivo,
quais as medidas já adotadas ou prestes a ser feitas; (iii) outras
informações que julgar importantes para o melhor esclarecimento da
questão;
IV - ao Técnico de Transportes desta PRM para que proceda
a relatório fotográfico dos seguintes pontos: (i) estação de transmissão
da rádio, com indicação do município em que está instalada e, se
possível, subir até as imediações de sua base e fotografar a amplitude
visual dos municípios possíveis de serem avistados; (ii) existência de
estúdio da Rádio no Município de Maringá, na Rua Joubert de Carvalho,
623, Ed. Atalaia, 8º ou 9º andar; (iii) existência de instalações
no Município de Paranavaí, na Av. Dep. Heitor Furtado, em frente à
TV Imagem;
V - afixe-se no quadro de avisos desta PRM pelo prazo de
dez dias.
Após, conclusos.
Paranavaí, 17 de agosto de 2009.
GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
Procurador da República
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, dentre os quais aqueles relativos ao
consumidor (art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 1º, IV, da Lei
nº. 7.347/1985);
Considerando que o respeito ao consumidor é consagrado
como direito fundamental e que sua defesa é princípio norteador da
ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição
Federal);
Considerando que compete à União explorar, mediante concessão,
os serviços de radiodifusão sonora (art. 21, XII, a, da Constituição
Federal);
Considerando que a produção e programação das emissoras
de rádio devem atender ao princípio da regionalização da produção
cultural, artística e jornalística (art. 221, III, da Constituição Federal);
Considerando que cabe à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL administrar o espectro de radiofrequências
e o uso de órbitas, expedindo as normas respectivas, bem
como editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência
e órbita, fiscalizando e aplicando sanções (art. 19, VII
e IX, da Lei 9.472/1997);
Considerando que o espectro de radiofrequência é um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela
ANATEL (art. 157 da Lei nº 9.472/1997);
Considerando que a empresa RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA.,
CNPJ 79.145.157/0001-65, possui outorga para operar serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada - FM, e, por isso,
está sujeita aos regramentos da Lei 9.472/1997 e, também, às fiscalizações,
quanto aos aspectos técnicos, da AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, não obstante a respectiva
outorga esteja excluída da jurisdição [sic] desta (art. 211 da Lei nº
9.472/1997);
Considerando tramita neste Procuradoria o Procedimento Administrativo
nº 1.25.006.000206/2009-15, destinado a apurar possível
irregularidade na localização da estação de transmissão da RÁDIO
FM ESPERANÇA LTDA.;
Considerando que a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL é autarquia da União, regulamentada
pela Lei nº 9.472/1997, e, por tal razão, deve ser demandada perante
a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil), justifica-se a atuação do Ministério Público Federal;
Considerando a função institucional do Ministério Público de
promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o do consumidor,
conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério
Público da União (art. 6º, VII, c, da LC nº 75/1993),
Resolve converter o predito Procedimento em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar possíveis irregularidades
técnicas e de localização da estação de transmissão da
RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA., bem como da medidas adotadas
pela ANATEL e pelo Ministérios das Comunicações.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - seja juntada esta portaria no corpo dos autos, mencionando-
se na autuação, ao lado do termo “Inquérito Civil Público”, a
página dos autos em que acondicionada; II - comunique-se a conversão à douta 3ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal;
III - oficie-se:
a) à ANATEL (Curitiba), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias: (i) manifeste-se acerca da regularidade da localização da estação
de transmissão e, no caso de irregularidade, a possível interferência
em outras frequências e demais efeitos; (ii) informe se houve fiscalização
in loco onde deveria haver a referida estação; (iii) informe
as providências adotadas pela autarquia em relação ao constatado; (iv)
envie cópia do procedimento instaurado em face da denúncia protocolada
sob nº 712534/2007 e do ofício nº 2472/2007-
ER03ST/ER03; (v) informe se há repetidor no estúdio da mencionada
Rádio no Município de Paranavaí (Av. Deputado Heitor Furtado, em
frente à TV Imagem) e, em caso positivo, se está regularmente instalado,
de acordo com as regras vigentes desta autarquia; (vi) envie os
documentos necessários para a elucidação das questões tratadas; (vii)
outras informações que julgar pertinentes para melhor esclarecer os
fatos;
b) ao Ministério das Comunicações, para que, no prazo de 15
(quinze) dias: (i) manifeste-se sobre a regularidade da localização da
estação de transmissão e, no caso de irregularidade, a possível interferência
em outras frequências e demais efeitos; (ii) informe as
providências adotadas pelo órgão em relação ao constatado; (iii) preste
outras informações que entender úteis;
c) à ANAC (Curitiba), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, informe (i) se a localização da estação de transmissão de uma
rádio de freqüência modulada pode causar problemas de segurança à
aviação civil, notadamente se cruzamento de ondas sonoras com outras
rádios na região (espúrio de frequência); (ii) se tem havido
interferência na frequência de radiodifusão utilizada no Aeroporto de
Maringá/PR por conta da localização e dos sinais emitidos pela estação
de transmissão da RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA., localizada
nas coordenadas 23S170500 e 52W063000 e, em caso positivo,
quais as medidas já adotadas ou prestes a ser feitas; (iii) outras
informações que julgar importantes para o melhor esclarecimento da
questão;
IV - ao Técnico de Transportes desta PRM para que proceda
a relatório fotográfico dos seguintes pontos: (i) estação de transmissão
da rádio, com indicação do município em que está instalada e, se
possível, subir até as imediações de sua base e fotografar a amplitude
visual dos municípios possíveis de serem avistados; (ii) existência de
estúdio da Rádio no Município de Maringá, na Rua Joubert de Carvalho,
623, Ed. Atalaia, 8º ou 9º andar; (iii) existência de instalações
no Município de Paranavaí, na Av. Dep. Heitor Furtado, em frente à
TV Imagem;
V - afixe-se no quadro de avisos desta PRM pelo prazo de
dez dias.
Após, conclusos.
Paranavaí, 17 de agosto de 2009.
GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
Procurador da República
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