Acórdão - João Ivo/TCE
ACÓRDÃO Nº 1904/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 25470/08
ORIGEM : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO : JOÃO IVO CALEFFI
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
RELATOR : CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
Recurso de Revista – novos documentos e justificativas permitem considerar saneadas as
irregularidades, com exceção da falta de aplicação do índice mínimo de 25% em educação e
dos 60% dos recursos da educação no Ensino Fundamental, devendo o Parecer Prévio
recomendar a irregularidade das contas do Poder Executivo de Maringá – exercício financeiro
de 2004- pelo provimento parcial.
RELATÓRIO
Refere-se a Recurso de Revista interposto por João Ivo Caleffi, ex-Prefeito Municipal de
Maringá, visando a reforma da decisão contida no Acórdão nº 3223/07 – Primeira Câmara, a
qual aprova o Parecer Prévio cuja recomendação é a irregularidade das contas do Poder
Executivo de Maringá, do exercício financeiro de 2004.
A recomendação de irregularidade deu-se em razão dos seguintes apontamentos:
· Ausência de documentos
· Resultado orçamentário deficitário não justificado
· Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou
Regime Próprio de Previdência Social
· Falta de aplicação do índice mínimo em educação e dos 60% dos recursos da educação no
ensino fundamental
· Falta de repasse das contribuições dos servidores ao Regime Próprio
· Falta de repasse das contribuições patronais ao Regime Próprio.
Na peça recursal, o interessado apresenta de forma individualizada as justificativas para os
apontamentos de irregularidades.
O recurso foi recebido pelo r. despacho nº 273/08 do Relator da
decisão atacada, Auditor Claudio Augusto Canha, que entendeu presentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no artigo 69 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
A Diretoria de Contas Municipais analisou a argumentação recursal no seguinte sentido:
Ausência de documentos
O recorrente se manifestou no sentido de que a documentação tida como ausente - cópias
dos extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos
órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em
31 de dezembro de 2004 das dívidas contraídas e/ou confessadas, constantes do passivo
permanente do balanço patrimonial - encontram-se encartadas nos autos .
A Unidade Técnica acata tal argumentação e entende como sanada a irregularidade (Instrução
nº 346/09).
Resultado orçamentário deficitário não justificado
Muito embora o recorrente tenha alegado que o déficit de R$ 2.098.485,57 deve-se ao
empenho de despesa referente à concorrência pública nº 007/2004 para a construção de
novo centro, cujos recursos somente foram liberados no exercício subseqüente, a DCM aponta
que os empenhos em questão referem-se à pavimentação asfáltica, relativa Concorrência
Pública nº 24/2004, sem comprovação de posterior liberação de recursos.
Em seu opinativo a DCM alega que o déficit, na ordem de 0,77% é aceitável e que houve
correção no exercício imediatamente posterior, considerando que no ano seguinte, o Município
apresentou superávit no valor de R$ 20.220.618,43.
Com isso, converte o apontamento em ressalva.
Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou
Regime Próprio de Previdência Social
A Unidade Técnica, pela Instrução nº 346/09, entende que a irregularidade foi saneada, face
as notas explicativas apresentadas em sede recursal, em consonância com a documentação
com os documentos constituídos pelas fls.32 a 87 dos Volumes IV a VII anexos ao presente
processo.
Falta de aplicação do índice mínimo em educação e da aplicação de 60% dos recursos da
educação no ensino fundamental
Para a Unidade Técnica, os argumentos apresentados não diferem daqueles já utilizados por
ocasião da prestação de contas, onde o percentual aplicado passou de 21,30% para 23,58%
e por isso fica mantida a irregularidade.
Falta de repasse das contribuições dos servidores e patronais ao Regime Próprio
Entende a Unidade Técnica que o valor devido pelo Município , no montante de R$ 1.
558.964,75, foi parcelado junto à CAPSEMA, conforme Lei nº 6.927/2005, de 29/08/2005 e
respectivo Termo de Parcelamento, podendo assim ser considerado regularizado o item.
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 2669/08, entende igualmente pelo
provimento parcial do Recurso, estando, portanto de pleno acordo com a manifestação da
DCM emitida na Instrução nº 291/08, inclusive com a manutenção da desaprovação.
É o relatório.
VOTO
As novas justificativas e documentos apresentados puderam demonstrar que as irregularidades
apontadas como determinantes podem ser consideradas sanadas, com exceção do resultado
orçamentário deficitário, que merece ser considerado regularizado COM RESSALVA e da
falta de aplicação do índice mínimo de 25% em educação e dos 60% dos recursos da educação
no Ensino Fundamental, que DEVE SER MANTIDA COMO CAUSA DE DESAPROVAÇÃO
DAS CONTAS, sendo neste sentido a análise da Instrução nº 346/09 da Diretoria de Contas
Municipais - DCM, .
Do exposto, .:VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Revista, para no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando-se o Acórdão nº 3223/07 – 1ª
Câmara, para manter como motivo da recomendação da desaprovação a falta de aplicação
do índice mínimo de 25% em educação e dos 60% dos recursos da educação no Ensino
Fundamental e RESSALVAR o resultado orçamentário deficitário, e assim, recomendar o
Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das contas do Poder Executivo de Maringá, do
exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de João Ivo Caleffi.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA protocolados
sob nº 25470/08,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, em:
Conhecer do presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
reformando-se o Acórdão nº 3223/07 – 1ª Câmara, a fim de manter como motivo da
recomendação da desaprovação, a falta de aplicação do índice mínimo de 25% em educação,
dos 60% dos recursos da educação no Ensino Fundamental, e ressalvar o resultado
orçamentário deficitário, emitindo Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Poder
Executivo de Maringá, referente ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de
João Ivo Caleffi.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS
EURIDES BRANDÃO e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU
DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2008 – Sessão nº 46.
HERMAS EURIDES BRANDÃO NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator Presidente
PROCESSO N º : 25470/08
ORIGEM : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO : JOÃO IVO CALEFFI
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
RELATOR : CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
Recurso de Revista – novos documentos e justificativas permitem considerar saneadas as
irregularidades, com exceção da falta de aplicação do índice mínimo de 25% em educação e
dos 60% dos recursos da educação no Ensino Fundamental, devendo o Parecer Prévio
recomendar a irregularidade das contas do Poder Executivo de Maringá – exercício financeiro
de 2004- pelo provimento parcial.
RELATÓRIO
Refere-se a Recurso de Revista interposto por João Ivo Caleffi, ex-Prefeito Municipal de
Maringá, visando a reforma da decisão contida no Acórdão nº 3223/07 – Primeira Câmara, a
qual aprova o Parecer Prévio cuja recomendação é a irregularidade das contas do Poder
Executivo de Maringá, do exercício financeiro de 2004.
A recomendação de irregularidade deu-se em razão dos seguintes apontamentos:
· Ausência de documentos
· Resultado orçamentário deficitário não justificado
· Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou
Regime Próprio de Previdência Social
· Falta de aplicação do índice mínimo em educação e dos 60% dos recursos da educação no
ensino fundamental
· Falta de repasse das contribuições dos servidores ao Regime Próprio
· Falta de repasse das contribuições patronais ao Regime Próprio.
Na peça recursal, o interessado apresenta de forma individualizada as justificativas para os
apontamentos de irregularidades.
O recurso foi recebido pelo r. despacho nº 273/08 do Relator da
decisão atacada, Auditor Claudio Augusto Canha, que entendeu presentes os pressupostos
de admissibilidade previstos no artigo 69 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
A Diretoria de Contas Municipais analisou a argumentação recursal no seguinte sentido:
Ausência de documentos
O recorrente se manifestou no sentido de que a documentação tida como ausente - cópias
dos extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos
órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em
31 de dezembro de 2004 das dívidas contraídas e/ou confessadas, constantes do passivo
permanente do balanço patrimonial - encontram-se encartadas nos autos .
A Unidade Técnica acata tal argumentação e entende como sanada a irregularidade (Instrução
nº 346/09).
Resultado orçamentário deficitário não justificado
Muito embora o recorrente tenha alegado que o déficit de R$ 2.098.485,57 deve-se ao
empenho de despesa referente à concorrência pública nº 007/2004 para a construção de
novo centro, cujos recursos somente foram liberados no exercício subseqüente, a DCM aponta
que os empenhos em questão referem-se à pavimentação asfáltica, relativa Concorrência
Pública nº 24/2004, sem comprovação de posterior liberação de recursos.
Em seu opinativo a DCM alega que o déficit, na ordem de 0,77% é aceitável e que houve
correção no exercício imediatamente posterior, considerando que no ano seguinte, o Município
apresentou superávit no valor de R$ 20.220.618,43.
Com isso, converte o apontamento em ressalva.
Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou
Regime Próprio de Previdência Social
A Unidade Técnica, pela Instrução nº 346/09, entende que a irregularidade foi saneada, face
as notas explicativas apresentadas em sede recursal, em consonância com a documentação
com os documentos constituídos pelas fls.32 a 87 dos Volumes IV a VII anexos ao presente
processo.
Falta de aplicação do índice mínimo em educação e da aplicação de 60% dos recursos da
educação no ensino fundamental
Para a Unidade Técnica, os argumentos apresentados não diferem daqueles já utilizados por
ocasião da prestação de contas, onde o percentual aplicado passou de 21,30% para 23,58%
e por isso fica mantida a irregularidade.
Falta de repasse das contribuições dos servidores e patronais ao Regime Próprio
Entende a Unidade Técnica que o valor devido pelo Município , no montante de R$ 1.
558.964,75, foi parcelado junto à CAPSEMA, conforme Lei nº 6.927/2005, de 29/08/2005 e
respectivo Termo de Parcelamento, podendo assim ser considerado regularizado o item.
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 2669/08, entende igualmente pelo
provimento parcial do Recurso, estando, portanto de pleno acordo com a manifestação da
DCM emitida na Instrução nº 291/08, inclusive com a manutenção da desaprovação.
É o relatório.
VOTO
As novas justificativas e documentos apresentados puderam demonstrar que as irregularidades
apontadas como determinantes podem ser consideradas sanadas, com exceção do resultado
orçamentário deficitário, que merece ser considerado regularizado COM RESSALVA e da
falta de aplicação do índice mínimo de 25% em educação e dos 60% dos recursos da educação
no Ensino Fundamental, que DEVE SER MANTIDA COMO CAUSA DE DESAPROVAÇÃO
DAS CONTAS, sendo neste sentido a análise da Instrução nº 346/09 da Diretoria de Contas
Municipais - DCM, .
Do exposto, .:VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Revista, para no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando-se o Acórdão nº 3223/07 – 1ª
Câmara, para manter como motivo da recomendação da desaprovação a falta de aplicação
do índice mínimo de 25% em educação e dos 60% dos recursos da educação no Ensino
Fundamental e RESSALVAR o resultado orçamentário deficitário, e assim, recomendar o
Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das contas do Poder Executivo de Maringá, do
exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de João Ivo Caleffi.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA protocolados
sob nº 25470/08,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, em:
Conhecer do presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
reformando-se o Acórdão nº 3223/07 – 1ª Câmara, a fim de manter como motivo da
recomendação da desaprovação, a falta de aplicação do índice mínimo de 25% em educação,
dos 60% dos recursos da educação no Ensino Fundamental, e ressalvar o resultado
orçamentário deficitário, emitindo Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Poder
Executivo de Maringá, referente ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de
João Ivo Caleffi.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS
EURIDES BRANDÃO e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU
DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2008 – Sessão nº 46.
HERMAS EURIDES BRANDÃO NESTOR BAPTISTA
Conselheiro Relator Presidente
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