30.9.09

Apelação cível - Delegado x RPC

APELAÇÃO CÍVEL Nº 530372-0, DE MARINGÁ, 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ROGÉRIO ANTONIO LOPES
APELADO: SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A
RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR - ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONSTATADO - MATÉRIA MERAMENTE INFORMATIVA - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
RECURSO DESPROVIDO
Não gera danos morais a matéria publicada que apenas narra os fatos ocorridos, sem a intenção de ofender a honra da pessoa.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 530372-0, de Maringá, 6ª Vara Cível, em que é apelante ROGÉRIO ANTONIO LOPES, e apelada SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A.


1. Relatório:

Trata a espécie de recursos de apelação manejado, por ROGÉRIO ANTONIO LOPES, contra a r. sentença monocrática, proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o feito, condenando o autor/apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Como razões de sua irresignação alega a apelante, em síntese, que existe o dever de indenizar, já que a matéria publicada trouxe inverdades sobre o apelante, realizando um pré-julgamento, divulgando o cometimento de fatos que nunca ocorreram. A apelada agiu de forma irresponsável, incorrendo em manifesto abuso de direito.

Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a apelada no pagamento de danos morais arbitrados em pelo menos mil salários mínimos.

Contra-razões às fls. 198/225.

É o relatório, em síntese.


2. Voto:

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

Em que pese as irresignações do procurador do apelante, a sentença de primeiro grau não merece reforma.

Trata-se de indenização por dano moral, a qual foi julgada improcedente por entender a magistrada de primeiro grau que não houve abuso do direito por parte da emissora.

A controvérsia dos autos é se houve ofensa à honra do autor apelante quando da publicação da matéria na Rede Paranaense de Comunicação, no dia 21 de julho de 2004, que assim trazia:

“O Secretário de Segurança afastou o delegado-chefe de Maringá por suspeita de envolvimento com jogo do bicho. O delegado Rogério Antonio Lopes é acusado de divulgar o resultado do jogo num programa de rádio. Há um mês ele apresentava o programa numa emissora da cidade. Numa cópia do programa entregue ao Ministério Público, ele divulga placas de veículos que teriam sido sorteadas num concurso e os números eram os mesmo sorteados naquele dia do jogo do bicho. O delegado não quis falar sobre a denúncia e a emissora de rádio afirmou que o programa já foi cancelado”.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal prevê:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Por sua vez, o artigo 220 prevê:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

É preciso que seja estabelecido um equilíbrio entre os direitos constitucionalmente previstos, ou seja, a liberdade da imprensa precisa atingir o seu objetivo de prestar informação à coletividade, sem ofender o direito á honra dos cidadãos. As reportagens veiculadas nos diversos meios de comunicação devem ser imparciais, objetivas, e atender aos interesses da coletividade.

Feitas tais considerações, cabe à análise da reportagem para apurar se houve excesso por parte da apelada.

A meu ver, a reportagem somente narra os fatos, sem atribuir qualquer conduta ilícita ao apelante, apenas referindo-se a ele como “suspeito” e “acusado”, sem atribuir qualquer crime ou culpa. Apenas informou os fatos do qual tinha conhecimento, sem fazer qualquer acusação ou juízo de valor.

Portanto, entendo que a reportagem apenas informou à coletividade os acontecimentos ocorridos, obedecendo aos princípios norteadores da sua atividade, sem ir além dos limites impostos, respeitando a honra do apelante.

Ainda, o afastamento do autor/apelante do cargo não se deu pelo que foi publicado. Na verdade, a reportagem somente informou o fato, que era verdadeiro e que já havia sido praticado pelo Secretário de Segurança.

Assim, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito, não havendo dever de indenizar.

Veja-se o entendimento desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR - ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. A veiculação de matéria jornalística lastreada em investigações promovidas pela Polícia Federal, sem qualquer excesso ou abuso do direito de informar, cuja pertinência fática, além de notória, é perfeitamente aferível nos autos, não gera dano moral passível de indenização.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0509291-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unânime - J. 04.12.2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - REPORTAGEM VEICULADA PELA MÍDIA TELEVISIVA - ARGÜIÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO EXCESSO POR PARTE DA IMPRENSA - DESACOLHIMENTO - A NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE SE ATÉM À SIMPLES NARRATIVA DOS FATOS, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E SEM A INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DO INDIVÍDUO NÃO CONDUZ À REPARAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0505772-1 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Schulman - Unânime - J. 20.11.2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTEÚDO ABUSIVO OU DIFAMATÓRIO NAS MATÉRIAS VEICULADAS. CRÍTICAS INSPIRADAS PELO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO EXPRESSA PELA LEI DE IMPRENSA. TEOR DO ARTIGO 27, VIII. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E REPUTAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0519947-7 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 16.10.2008)

Diante de todo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença prolatada.


3. ACORDAM, os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Participaram do julgamento o Senhor Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA e a Senhora Juíza VANIA MARIA DA S. KRAMER.

Curitiba, 23 de julho de 2009



DES. JOSÉ ANICETO
Relator