Embargos de declaração - Valter Bessani
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 466165-6/01, DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ.
EMBARGANTES: VALTER GONÇALVES BESSANI E OUTROS.
RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.
Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que decidiu apelação. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Efeito modificativo. Impossibilidade. Inquinada ocorrência de omissão pela ausência de expressa menção a dispositivo de lei. Desnecessidade. Simples pré-questionamento não autoriza a oposição.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 466165-6/01, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são Embargantes VALTER GONÇALVES BESSANI E OUTROS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER GONÇALVES BESSANI E OUTROS contra o v. acórdão nº 34015 (fls. 1463/1473) que, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação interposta pelos ora Recorrentes.
Em suas razões (fls.1477/1485), os Embargantes sustentaram que o v. acórdão contém todos os erros que legitimariam a oposição de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição e obscuridade.
Consideraram que a obscuridade está caracterizada porque não considerou o documento expedido pela Copel, o qual demonstra o erro na decisão do Tribunal de Contas.
Afirmaram que há omissão, na medida em que o acórdão não observou dispositivos legais invocados e não analisou os requerimentos de produção de provas.
A contradição decorreria do fato de “imputar aos réus conduta ímproba sem especificar o que reside, onde cada um a praticou.”
Pugnaram, assim, pelo provimento dos declaratórios, com o pronunciamento deste Tribunal acerca da matéria, para efeito de pré-questionamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese os argumentos expendidos pelos Recorrentes, os embargos de declaração não oferecem condições de êxito.
Observa-se de plano que o v. acórdão não padece dos vícios apontados pelos Embargantes. O que existe é o mero inconformismo dos vencidos, com a solução adotada pelo Colegiado.
Pelas razões deduzidas, constata-se a discordância quanto ao teor do julgado, o que não legitima a rediscussão da matéria, considerando a finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Veja-se que os Embargantes afirmam que o acórdão não analisou os requerimentos de produção de prova quando toda a fundamentação inicial, às fls. 1465 e 1466, refere-se a este tópico.
Ademais, os argumentos deste recurso escapam ao conceito de obscuridade (estado do acórdão que é ambíguo e de difícil entendimento, gerando confusão e incompreensão) e de contradição (incoerência que incide sobre a exteriorização do próprio julgado, que contém proposições entre si inconciliáveis).
Ao se valer do presente recurso, os Embargantes, insatisfeitos com a decisão que lhes foi desfavorável, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração.
Ora, é cediço que não são os embargos de declaração aptos a ensejar a revisão de julgado e, neste sentido, a irresignação dos Embargantes não encontra amparo no art. 535 do CPC, porquanto, em regra, esta modalidade é despida de efeitos infringentes.
Com efeito, sobre os artigos invocados, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais mencionados, bastando que a decisão aprecie as questões judiciais necessárias ao deslinde do feito, como ocorreu no caso em apreço.
Sobre a dispensabilidade de menção expressa da regra legal aplicada, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“O Acórdão recorrido enfrentou todas as questões apresentadas na apelação, não havendo necessidade de referência expressa a determinados dispositivos legais, ausente, portanto, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.” (REsp n° 286.441/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em 07/11/2002).
Impende também anotar o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre a matéria:
“Embargos de declaração - omissão inocorrente - tese jurídica devidamente demonstrada no acórdão - despicienda citação de todos os dispositivos legais constantes da defesa - embargos rejeitados. Embora diversos dispositivos legais não tenham sido apreciados diretamente, tal não veda a interposição de recurso às instâncias especial e extraordinária, pela ausência de pré-questionamento. Cumpre repetir que, havendo no acórdão fundamentação lógica encadeada, capaz de demonstrar o raciocínio que levou ao provimento ou não do recurso, é despicienda a citação de todos os dispositivos legais citados pelas partes, assim, como o esmiuçar de todas as teses de defesa deduzidas no processo.” (EDcl n° 302004-2/01, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Anny Mary Kuss, j. em 02/12/2005).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INQUINADO O VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE TEXTOS DE LEI. REQUERIMENTO POSTULANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ED nº 317.040-1/01, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Arenhart, j. em 04/04/2006).
De mais a mais, o magistrado, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Não se pode olvidar, ademais, que mesmo para fins de pré-questionamento, o cabimento dos embargos de declaração é limitado às hipóteses contempladas no art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil, sendo que não restou demonstrada a alegada omissão na r. decisão hostilizada, na medida em que o Colegiado analisou com propriedade a matéria discutida nos autos.
O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo com o fim de pré-questionamento, necessitam se ater aos limites do citado artigo, tornando-se inadequada sua utilização com o mero propósito de pré-questionar entendimentos jurídicos a ensejar Recursos Especial ou Extraordinário.
O simples pré-questionamento, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos para a interposição dos embargos, não autoriza o seu manejo.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Os embargos de declaração são o recurso cabível quando houver na decisão proferida obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535, I e II). 2. Ainda quando visem ao prequestionamento, os declaratórios devem-se ater aos limites traçados no CPC, art. 535.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 365589/RJ; Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2001/0011414-8, T5-Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, Publ. em 22/10/2001, pág. 353).
Assim sendo, não se vislumbra nenhum vício a ser sanado por meio dos presentes declaratórios, porquanto é desnecessária a menção expressa à regra invocada, mormente quando o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, indicando as razões do convencimento em determinado sentido, razão pela qual se nega provimento aos presentes embargos.
DECISÃO
Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração.
Participaram do julgamento as Desembargadoras Lélia Samardão Giacomet e Regina Afonso Portes.
Curitiba, 25 de agosto de 2009.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
EMBARGANTES: VALTER GONÇALVES BESSANI E OUTROS.
RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.
Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que decidiu apelação. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Efeito modificativo. Impossibilidade. Inquinada ocorrência de omissão pela ausência de expressa menção a dispositivo de lei. Desnecessidade. Simples pré-questionamento não autoriza a oposição.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 466165-6/01, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são Embargantes VALTER GONÇALVES BESSANI E OUTROS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER GONÇALVES BESSANI E OUTROS contra o v. acórdão nº 34015 (fls. 1463/1473) que, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação interposta pelos ora Recorrentes.
Em suas razões (fls.1477/1485), os Embargantes sustentaram que o v. acórdão contém todos os erros que legitimariam a oposição de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição e obscuridade.
Consideraram que a obscuridade está caracterizada porque não considerou o documento expedido pela Copel, o qual demonstra o erro na decisão do Tribunal de Contas.
Afirmaram que há omissão, na medida em que o acórdão não observou dispositivos legais invocados e não analisou os requerimentos de produção de provas.
A contradição decorreria do fato de “imputar aos réus conduta ímproba sem especificar o que reside, onde cada um a praticou.”
Pugnaram, assim, pelo provimento dos declaratórios, com o pronunciamento deste Tribunal acerca da matéria, para efeito de pré-questionamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese os argumentos expendidos pelos Recorrentes, os embargos de declaração não oferecem condições de êxito.
Observa-se de plano que o v. acórdão não padece dos vícios apontados pelos Embargantes. O que existe é o mero inconformismo dos vencidos, com a solução adotada pelo Colegiado.
Pelas razões deduzidas, constata-se a discordância quanto ao teor do julgado, o que não legitima a rediscussão da matéria, considerando a finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Veja-se que os Embargantes afirmam que o acórdão não analisou os requerimentos de produção de prova quando toda a fundamentação inicial, às fls. 1465 e 1466, refere-se a este tópico.
Ademais, os argumentos deste recurso escapam ao conceito de obscuridade (estado do acórdão que é ambíguo e de difícil entendimento, gerando confusão e incompreensão) e de contradição (incoerência que incide sobre a exteriorização do próprio julgado, que contém proposições entre si inconciliáveis).
Ao se valer do presente recurso, os Embargantes, insatisfeitos com a decisão que lhes foi desfavorável, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração.
Ora, é cediço que não são os embargos de declaração aptos a ensejar a revisão de julgado e, neste sentido, a irresignação dos Embargantes não encontra amparo no art. 535 do CPC, porquanto, em regra, esta modalidade é despida de efeitos infringentes.
Com efeito, sobre os artigos invocados, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais mencionados, bastando que a decisão aprecie as questões judiciais necessárias ao deslinde do feito, como ocorreu no caso em apreço.
Sobre a dispensabilidade de menção expressa da regra legal aplicada, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“O Acórdão recorrido enfrentou todas as questões apresentadas na apelação, não havendo necessidade de referência expressa a determinados dispositivos legais, ausente, portanto, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.” (REsp n° 286.441/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em 07/11/2002).
Impende também anotar o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre a matéria:
“Embargos de declaração - omissão inocorrente - tese jurídica devidamente demonstrada no acórdão - despicienda citação de todos os dispositivos legais constantes da defesa - embargos rejeitados. Embora diversos dispositivos legais não tenham sido apreciados diretamente, tal não veda a interposição de recurso às instâncias especial e extraordinária, pela ausência de pré-questionamento. Cumpre repetir que, havendo no acórdão fundamentação lógica encadeada, capaz de demonstrar o raciocínio que levou ao provimento ou não do recurso, é despicienda a citação de todos os dispositivos legais citados pelas partes, assim, como o esmiuçar de todas as teses de defesa deduzidas no processo.” (EDcl n° 302004-2/01, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Anny Mary Kuss, j. em 02/12/2005).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INQUINADO O VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE TEXTOS DE LEI. REQUERIMENTO POSTULANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ED nº 317.040-1/01, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Arenhart, j. em 04/04/2006).
De mais a mais, o magistrado, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Não se pode olvidar, ademais, que mesmo para fins de pré-questionamento, o cabimento dos embargos de declaração é limitado às hipóteses contempladas no art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil, sendo que não restou demonstrada a alegada omissão na r. decisão hostilizada, na medida em que o Colegiado analisou com propriedade a matéria discutida nos autos.
O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo com o fim de pré-questionamento, necessitam se ater aos limites do citado artigo, tornando-se inadequada sua utilização com o mero propósito de pré-questionar entendimentos jurídicos a ensejar Recursos Especial ou Extraordinário.
O simples pré-questionamento, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos para a interposição dos embargos, não autoriza o seu manejo.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Os embargos de declaração são o recurso cabível quando houver na decisão proferida obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535, I e II). 2. Ainda quando visem ao prequestionamento, os declaratórios devem-se ater aos limites traçados no CPC, art. 535.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 365589/RJ; Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2001/0011414-8, T5-Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, Publ. em 22/10/2001, pág. 353).
Assim sendo, não se vislumbra nenhum vício a ser sanado por meio dos presentes declaratórios, porquanto é desnecessária a menção expressa à regra invocada, mormente quando o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, indicando as razões do convencimento em determinado sentido, razão pela qual se nega provimento aos presentes embargos.
DECISÃO
Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração.
Participaram do julgamento as Desembargadoras Lélia Samardão Giacomet e Regina Afonso Portes.
Curitiba, 25 de agosto de 2009.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
<< Home