24.9.09

Embargos infringentes - Silvio II

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EMBARGANTE QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES POR AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA.
SÃO CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO VOLTADOS CONTRA ACÓRDÃOS NÃO-UNÂNIMES QUE REFORMAM A SENTENÇA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO REFERIDO INSTRUMENTO PROCESSUAL.
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos Infringentes autuados sob nº 492093-8/01, opostos por Silvio Magalhães Barros II contra o v. Acórdão de n.º 22.308 da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Silvio Magalhães Barros II opôs Embargos Infringentes (fls. 400/419-TJ) contra o Acórdão citado da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão de Primeiro Grau (fls. 387/392-TJ), restando vencido o Ilustre Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira que, na qualidade de Revisor, deu provimento ao Recurso com declaração de voto em fls. 393/395-TJ.
Em suas razões de fls. 400/419-TJ sustenta, em síntese, a manutenção do voto vencido que aponta para o sentido de que o ato perpetrado pelo ora Embargante não estaria eivado de imoralidade quando se utilizou do veículo oficial para apanhar seu filho na escola ou residência.
O embargante objetiva afastar a decisão majoritária afirmando que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, mas visou o cumprimento das regras específicas de honestidade, cuja legislação municipal não vedava a utilização do veículo da forma descrita, uma vez que o Recorrente fez o uso do automóvel, de seu uso exclusivo, para socorrer-se em situações peculiares e indignas de reprovação, bem como não afrontosa às regras de moralidade administrativa.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso para julgá-lo procedente, no sentido de prevalecer às razões contidas no voto vencido.
O Ministério Público de Primeiro Grau instado a contra-arrazoar o feito, em parecer de fls. 429/430-TJ entendeu não ter atribuição para tanto, pugnando pela remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Através do despacho de fl.433-TJ, o eminente Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira admitiu os embargos e determinou o seu processamento.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes Embargos Infringentes ante a ausência dos pressupostos legais (fls. 445/451).
É o sucinto relatório.
Voto.
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Quanto ao juízo de admissibilidade dos Embargos Infringentes, existe precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Relator, ao constatar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, poderá negar-lhe seguimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTENSÃO DO ART. 557 DO CPC. (...). O relator dos embargos infringentes pode negar-lhe seguimento, por decisão unipessoal, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Recursos não conhecidos. (STJ - REsp 506.873/RJ - 4ª Turma - Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha - Julg.: 06/11/2003 - Publ.: DJ 22/03/2004 p. 312)
Esta é a situação dos autos.
Cuida-se de Embargos Infringentes opostos contra o Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante e manteve a decisão singular.
Pretende o Embargante a prevalência do voto vencido.
Entretanto, na situação em exame, inexiste o preenchimento dos requisitos estipulados pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, referente ao cabimento dos Embargos Infringentes, que assim dispõe:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
No caso, o voto majoritário foi pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, conforme consta expressamente do Acórdão invectivado: “Cumpre que se mantenha a respeitável decisão atacada, que deu adequada solução ao litígio.” (fl. 931-TJ).
Doutrina e jurisprudência são incontroversas no sentido de que o aresto deve reformar a sentença, por maioria de votos, conforme orientam Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO: “... o que interessa para o cabimento dos embargos infringentes é que tenha havido votação não-unânime que tenha reformado a decisão definitiva sobre o mérito da causa.”1.
O ensinamento de José Carlos Barbosa MOREIRA complementa a orientação traçada pelos doutrinadores acima citados ao afirmar que: “Embargos infringentes só cabem contra acórdãos proferidos por votação não-unânime. Se o órgão a quo se compunha de três membros um há de ter discrepado dos outros dois...”2
Araken de ASSIS, em sua obra Manual dos Recursos discorre didaticamente sobre o tema:
“A exata compreensão do regime geral do cabimento dos embargos infringentes pressupõe a decomposição dos elementos de incidência da redação em vigor da parte inicial do art. 530. São os seguintes: (a) acórdãos não unânimes; (b) acórdão (não unânime) proferido em apelação e em ação rescisória; (c) acórdão (não unânime) que houver reformado sentença de mérito ou acórdão (não unânime) que houver julgado procedente a ação rescisória.
A bem da clareza, impõe-se formular também as regras de inadmissibilidade do recurso, na ordem que convém à precisão de aspectos tão heterogêneos: (a) acórdão não unânime que confirmar sentença terminativa (art. 267); (b) acórdão não unânime que julgar inadmissível ou improcedente a ação rescisória; (c) acórdão não unânime que confirmar a sentença de mérito (art. 269).
Nos dois primeiros casos, não cabem embargos porque inexistiu exame de mérito, exigência que decorre, na hipótese de apelação, da alusão a “sentença de mérito”, e, na da rescisória, ao juízo de procedência; no terceiro, diz-se que há dupla conformidade, pré-excluindo os embargos infringentes: a existência de voto vencido, elemento tradicional para a admissibilidade dos embargos, revela-se insuficiente em virtude da concordância substancial das conclusões da sentença e do acórdão. É imprescindível o cabimento dos embargos no julgamento da apelação, portanto, confronto entre os pronunciamentos do primeiro e do segundo graus - em outras palavras, a extensão deste seja equivalente à daquele.3
Portanto, não são cabíveis Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, confirma a sentença proferida pelo Juízo singular, como ocorreu na situação em exame.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em grau de apelação, somente são cabíveis embargos infringentes na hipótese de acórdão não-unânime reformar sentença de mérito, conforme disposto no art. 530 do CPC. 2. In casu, mesmo que por fundamentos diversos, a sentença de improcedência do pedido dos recorrentes foi mantida, por maioria, pelo acórdão recorrido, pelo que incabíveis os embargos infringentes opostos por eles. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 835678/DF - 5ª Turma - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - Julg.: 01/04/2008 - Publ.: DJe 28/04/2008)
“(...) EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE MANTÉM A SENTENÇA, NO PONTO, COM VOTO VENCIDO PELA DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTE. (...) 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 926.191/RS - 4ª Turma - Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Julg.: 12/06/2007 - Publ.: DJ 29/06/2007 p. 663)
Esta Corte de Justiça perfilha o mesmo entendimento:
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO A QUO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. OPOSIÇÃO DO RECURSO RESTRITA AOS CASOS EM QUE HÁ REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, “CAPUT”, DO REFERIDO CODEX. (TJPR - Despacho - Embargos Infringentes 0529951-4/01 - 18ª Câmara Cível em Composição Integral - Rel.: Luis Espíndola - Julg.: 02/06/2009 - Publ.: 22/06/2009)
Por estas razões, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível frente a ausência do pressuposto recursal de cabimento e por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 14 de setembro de 2009.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora

1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 545.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V: arts. 476 a 565. 13. ed. Revista e atualizada (inclusive de acordo com o novo Código Civil, com a Emenda Constitucional n.º 45 e com as Leis nos 11.187, de 19.10.2005, 11.232, de 22.12.2005, 11.276 e 11.277, de 7.2.2006 e 11.280, de 16.02.2006). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 532.
3 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 561.