Recuperação judicial - Nortoil
252. RECUPERACAO DE EMPRESAS - JUDICIAL-1367/2009-NORTOIL
LUBRIFICANTES LTDA-A requerente não incide nas vedações do art. 48 da Lei
de Falências (Lei Federal nº 11101/05). A petição inicial atende os requisitos
e a-presenta os documentos exigidos no art. 51 da mesma lei. Defiro por isso
o processamento da recuperação judicial da empresa autora. Nomeio como
administrador judicial o advogado Tarcísio Furlan. Int.-se-o para a) em 48 horas
assinar o termo de compromisso; b) formular proposta de honorários e forma de
pagamento mensal ou quinzenal; c) cumprir o disposto no art. 22 et seq. da LF. Fica a
autora doravante dispensada da apresentação de certidões nega-tivas para exercer
suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, observado o disposto no art. 60 da LF.
Determino a suspensão, por 180 dias, de todas as ações e execuções em trâmite
contra os devedores, devendo os autos permanecerem nos respectivos juízos onde
se processam, reiniciando o andamento após decorrido o prazo, independente de
pronunciamento deste juízo. Incumbe aos devedores comunicar tal suspensão aos
juízos onde trami-tam os feitos. A suspensão não atinge ações que demandam
quantia ilíquida e ações fiscais. Quanto às ações trabalhistas observe-se o § 2º do
art. 6º da LF. As ações propostas contra os devedores deverão ser comunicadas a
este Juízo pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e pelos
Devedores, imediatamente após a citação. Deve a autora apresentar, em 60 dias,
sob pena de decretação da sua falência, o plano de recuperação, cujo recebimento
será publicado por edital, podendo os credores apresentarem objeção sobre o plano,
no prazo de 30 dias (art.55). A autora deverá prestar contas mensalmente. Expeçase
edital para publicação no órgão oficial observando o dispos-to no § 1º do art. 52 da
LF. Terão os credores o prazo de 15 dias para apresentarem ao administrador judicial
suas habilitações ou suas divergências quanto aos crédi-tos relacionados (art.7º §1º),
bem como o prazo de 30 dias para apresentaram objeção ao plano de recuperação
judicial a ser apresentado pela devedora. Após 45 dias do fim do prazo supra,
deve o administrador judicial com base nas informações, habilitações e documentos,
expedir edital com relação dos credores e indicando local e horários e prazo comum
em que as pessoas indicadas no art. 8º da LF terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação (art.7º § 2º). No prazo de 10 dias podem
as pessoas mencionadas no art. 8º da LF apresentar impugnação contra a relação
dos credores. As impugnações deverão ser autuadas em separado. Defiro a ordem
para sustação de protestos contra a autora. Oficie-se. Intime-se o Ministério Público
e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município. ----------------- Deve o
administrador nomeado comparecer em Cartório para firmar termo de compromisso.
-Advs. HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO e TARCIZIO FURLAN-.
LUBRIFICANTES LTDA-A requerente não incide nas vedações do art. 48 da Lei
de Falências (Lei Federal nº 11101/05). A petição inicial atende os requisitos
e a-presenta os documentos exigidos no art. 51 da mesma lei. Defiro por isso
o processamento da recuperação judicial da empresa autora. Nomeio como
administrador judicial o advogado Tarcísio Furlan. Int.-se-o para a) em 48 horas
assinar o termo de compromisso; b) formular proposta de honorários e forma de
pagamento mensal ou quinzenal; c) cumprir o disposto no art. 22 et seq. da LF. Fica a
autora doravante dispensada da apresentação de certidões nega-tivas para exercer
suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, observado o disposto no art. 60 da LF.
Determino a suspensão, por 180 dias, de todas as ações e execuções em trâmite
contra os devedores, devendo os autos permanecerem nos respectivos juízos onde
se processam, reiniciando o andamento após decorrido o prazo, independente de
pronunciamento deste juízo. Incumbe aos devedores comunicar tal suspensão aos
juízos onde trami-tam os feitos. A suspensão não atinge ações que demandam
quantia ilíquida e ações fiscais. Quanto às ações trabalhistas observe-se o § 2º do
art. 6º da LF. As ações propostas contra os devedores deverão ser comunicadas a
este Juízo pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e pelos
Devedores, imediatamente após a citação. Deve a autora apresentar, em 60 dias,
sob pena de decretação da sua falência, o plano de recuperação, cujo recebimento
será publicado por edital, podendo os credores apresentarem objeção sobre o plano,
no prazo de 30 dias (art.55). A autora deverá prestar contas mensalmente. Expeçase
edital para publicação no órgão oficial observando o dispos-to no § 1º do art. 52 da
LF. Terão os credores o prazo de 15 dias para apresentarem ao administrador judicial
suas habilitações ou suas divergências quanto aos crédi-tos relacionados (art.7º §1º),
bem como o prazo de 30 dias para apresentaram objeção ao plano de recuperação
judicial a ser apresentado pela devedora. Após 45 dias do fim do prazo supra,
deve o administrador judicial com base nas informações, habilitações e documentos,
expedir edital com relação dos credores e indicando local e horários e prazo comum
em que as pessoas indicadas no art. 8º da LF terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação (art.7º § 2º). No prazo de 10 dias podem
as pessoas mencionadas no art. 8º da LF apresentar impugnação contra a relação
dos credores. As impugnações deverão ser autuadas em separado. Defiro a ordem
para sustação de protestos contra a autora. Oficie-se. Intime-se o Ministério Público
e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município. ----------------- Deve o
administrador nomeado comparecer em Cartório para firmar termo de compromisso.
-Advs. HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO e TARCIZIO FURLAN-.
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