28.9.09

Reexame necessário - Lixão de Sarandi

0008 . Processo/Prot: 0504501-8 Reexame Necessário
. Protocolo: 2008/161516. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação
Originária: 2006.00000530 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz de Direito. Autor:
Ministério Público do Estado do Paraná. Réu: Município de Sarandi. Advogado:
Marcos Antonio Ribeiro, Luciana Medeiros Romani. Órgão Julgador: 4ª Câmara
Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Revisor: Des. Salvatore
Antonio Astuti. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, POR RESPONSABILIDADE POR
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. LIXÃO UTILIZADO PARA MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DECORRENTES DA COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO
DE SARANDI. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DEFINITIVO
DE CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO NO LOCAL E DE SUA
IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS
PEDIDOS, FIXANDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. MUNICÍPIO QUE
EFETIVAMENTE DESCUMPRIU OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ARTIGO
225) E INFRACONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO DIFUSO QUE SE SOBREPÕE AO
INTERESSE PARTICULAR. INEQUÍVOCOS DANOS AO MEIO AMBIENTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DEFINITIVO PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO NO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA
E DE SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS
IMPOSTOS PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL (IAP), SOB PENA DE MULTA
JÁ FIXADA NO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário
nº 504501-8 da Vara Cível e Anexo da Comarca de Sarandi, sendo remetente o
Juízo Direito e Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, figurando como réu
o Município de Sarandi. Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada às
fls. 259/267-TJ nos autos de ação civil pública n.º 530/2006 movida pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra o Município de Sarandi, que julgou parcialmente
procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar que o Município de
Sarandi apresente em Juízo um projeto definitivo de construção do aterro sanitário
no local onde hoje se situa o popular “lixão”, no prazo de 06 (seis) meses, com
cronograma de execução das atividades e fixação de prazos claros para cada etapa
da obra e para sua conclusão, devendo constar do mesmo projeto a instalação
de estruturas aptas a possibilitar; a drenagem, monitoramento e tratamento do
chorume; a proteção do solo e das águas subterrâneas; o monitoramente das águas
subterrâneas e superficiais; o tratamento de gases emitidos no local em questão; a
recuperação ambiental da área afetada. A decisão, confirmando em parte a liminar
concedida inicialmente, julgou parcialmente procedente a pretensão, para o fim de:
1) determinar que o Município de Sarandi apresente em Juízo um projeto definitivo
de construção do aterro sanitário no local onde hoje se situa o popular “lixão”, no
prazo de 6 (seis) meses, com cronograma de execução das atividades e fixação
de prazos claros para cada etapa da obra e para sua conclusão; 2) condenar o
requerido à implementação, até 31.12.2010 de aterro sanitário no Município, com a
efetivação de estruturas físicas que, de acordo com as especificações técnicas do
Instituto Ambiental do Paraná, garantam: a) - a drenagem de águas pluviais; b) - a
drenagem, o monitoramento e o tratamento do chorume; c) a proteção do solo, das
águas subterrâneas e superficiais; d) o monitoramento das águas subterrâneas e
superficiais; e) o tratamento de gases emitidos no local; f) a recuperação ambiental
da área afetada, englobando o solo e eventualmente as águas superficiais, as
águas subterrâneas e a flora afetada no entorno e no local; g) a disposição (por
soterramento, abertura de células e ou métodos de compostagem) tecnicamente
adequada dos resíduos industriais, de construção civil, de serviços de saúde e pneus,
bem como de queima de lixo; h) a manutenção de sistema de eficaz vigilância
e segurança, com o cerceamento (ou construção de muro - opção técnica mais
adequada a ser indicada pelo Instituto Ambiental do Paraná ao longo do feito), de
forma a impedir a entrada de pessoas estranhas e animais no local); i) a realização
de todas as demais estruturas que venham a ser exigidas pelo Instituto Ambiental
do Paraná, tanto nos procedimentos de efetivação das diretrizes já postas na licença
de instalação n.º 3896 (concedida), quanto no desenvolvimento das atividades
necessárias para a concessão e implementação da Licença de Operação (a ser
concedida). Em relação ao item 1 (apresentação do projeto), fixou o magistrado
o valor da multa, para cada dia de atraso em R$ 250,00, corrigíveis pelo INPC a
partir desta data. A redução feita na oportunidade, considerou o Juiz o valor fixado
em sede antecipatória, por entender como suficiente ao fim ao que se destina. A
decisão considerou também haver sucumbência mínima para o Ministério Público
somente em relação ao prazo, considerando o pedido inicial, com base no artigo 20,
parágrafo 4º e artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC, condenando o requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados
em R$ 1.500,00, corrigíveis pelo INPC a partir da data da sentença. Determinou,
ainda, que para que o próximo Prefeito não venha a alegar desconhecimento da
sentença, na primeira semana do mês de janeiro de 2009, o Cartório deveria expedir
mandado de intimação do mesmo, com cópia da sentença. Em seguida, o Magistrado
submeteu a decisão ao reexame necessário. O Município compareceu aos autos
às fls. 271/272, informando ter dado cumprimento ao determinado no item 1 do
dispositivo da sentença (apresentação do projeto definitivo da construção do aterro),
para o que requereu a juntada dos documentos de fls. 273/447. As partes não
interpuseram recurso contra a decisão, embora tenham sido devidamente intimadas
(fls.267). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se em
fls. 458/460 e verso, pela manutenção da sentença de primeiro grau. Após, vieram
os autos conclusos para Reexame Necessário. É o relatório. Voto. O fundamento
do Reexame Necessário encontra-se positivado no artigo 475, Inciso I do Código
de Processo Civil, eis que se trata de sentença de procedência proferida em ação
civil pública contra Município. O presente recurso de ofício comporta análise imediata
por parte do Relator, sem necessidade de submissão à Câmara, o que é possível
nos termos da Súmula 253, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que prevê: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança
o reexame necessário.” Por essas razões, estando presentes os pressupostos de
admissibilidade, a remessa de ofício deve ser conhecida. Colhe-se dos autos que
o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública de cumprimento
de obrigações de fazer e não fazer, por responsabilidade por danos causados
ao meio ambiente, visando compelir o Município de Sarandi a implementação de
aterro sanitário, com a efetivação de estruturas físicas, que de acordo com as
especificações técnicas do Instituto Ambiental do Paraná, garantam o cumprimento
dos itens relacionados às fls. 17 a 19, item 2, letras “a” a “i” do vol. 1/3. Relatou o
autor, em sua petição inicial, que no ano de 2001 foi firmado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o
Município de Sarandi, fixando prazo de cinco anos contados de abril de 2001,
para que o Município implementasse estruturas físicas seguindo as normas técnicas
pertinentes para um adequado manejo de resíduos sólidos decorrentes da coleta
e despejo de lixo no local, oportunidade em que foram enumeradas inúmeras
medidas a serem adotadas para tanto, como se denota do documento juntado às
fls. 174/183 dos autos de inquérito civil em apenso (apenso 1/1, vol. 2/2). Consta
dos autos e dos documentos que instruíram o inquérito civil que das medidas
ali descritas poucas foram adotadas para por em prática um plano adequado e
abrangente de gerenciamento de resíduos sólidos no local, acarretando evidente
poluição decorrente do lixão em questão, com inúmeras reclamações, o que foi
inclusive atestado pelo Instituto Ambiental do Paraná em vistoria realizada em junho
de 2004, por ocasião da concessão da licença prévia, oportunidade em que também
foram impostas obrigações ao Município para a futura concessão das licenças de
instalação e de operação, como consta dos documentos de fls. 270/275 dos autos
em apenso. Na sequência, em março de 2006 - um mês antes de expirar o prazo de
validade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - o IAP concedeu
ao Município a licença de instalação (fls. 314/316 dos autos em apenso), visando
à adequação das estruturas utilizadas na disposição de resíduos sólidos no lixão
analisado, quando foi fixado outro rol de obrigações. Todavia, pelos documentos
juntados aos autos - especialmente aqueles que instruíram o inquérito civil instaurado
pelo Ministério Público - tem-se que o Município, não obstante tenha adotado certas
medidas para evitar alguns dos problemas no lixão, manteve-se omisso quanto aos
principais problemas de ordem ambiental existentes no local, sendo que dentre eles
vale citar a inexistência de sistemas de drenagem de águas pluviais, de drenagem,
monitoramento e tratamento de chorume, de monitoramento das águas subterrâneas
e superficiais. Tais omissões é que motivaram o ajuizamento da presente ação civil
pública que, assim, traz como ponto principal de discussão a responsabilidade do
Município de Sarandi em adotar medidas que atendam às disposições constitucionais
e infraconstitucionais relativamente às questões ambientais, tendo em vista a
utilização inadequada de “lixão” para o manejo de resíduos sólidos decorrentes
da coleta de lixo do Município. Feita essa digressão acerca dos fatos, é de se
salientar que a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente em seu artigo
225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”. Ao tratar do direito humano ao meio ambiente, Jayme Benvenuto
Lima Jr., em artigo incluído em obra organizada por Maria Elena Rodrigues Ortiz1,
esclarece: “A necessidade de um meio ambiente sadio é, como estamos vendo,
vital para a proteção da vida e para a preservação e a melhoria de sua qualidade e
condição. ‘Padrões desejáveis de saúde e bem-estar serão impossíveis de sustentar
em uma atmosfera degradada (...). A destruição de seu patrimônio cultural pode
devolver o homem no tempo, privando-o gravemente de milieu intelectual, artístico
e social considerado essencial para a sustentação do homem civilizado’. Dando
padrão ao antropológico em que se inserem os direitos ambientais, coloca Derani:
‘Meio ambiente é um conceito que deriva do homem e a ele está ligado, porém
o homem não o integra. O fato de o homem não constituir o conceito de meio
ambiente não significa que este conceito seja menos antropocêntrico, muito pelo
contrário, ele mostra exatamente o poder de subordinação do ‘mundo exterior’
objeto de ação do ‘eu ativo’. Isto significa que o tratamento legal destinado ao
meio ambiente permanece necessariamente numa visão antropocêntrica porque
esta visão está no cerne do conceito de meio ambiente’. ‘Neste cenário torna-se
sempre maior a necessidade de normas de proteção do meio ambiente. Normas
estas que são, evidentemente, sociais, humanas’. E arremata: ‘Importante ressaltar
que este conceito de meio ambiente não se reduz a ar, água, terra, mas deve
ser definido como o conjunto das condições de existência humana, que integra e
influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento’”2.
José Afonso da Silva3 ainda ensina sobre o objeto da tutela ambiental: “É certo que a
legislação protetora torna como objeto de proteção não tanto o ambiente globalmente
considerado, mas ‘dimensões setoriais’, ou seja: propõe-se a tutela da qualidade de
elementos setoriais constitutivos do meio ambiente, como ‘a qualidade do solo, do
patrimônio florestal, da fauna, do ar atmosférico, da água, do sossego auditivo e da
paisagem visual’. É verdade que a Constituição tenta organizar a proteção ambiental
segundo uma visão global do objeto da tutela, conforme se vê dos §§ 1.º e 4.º de
seu art. 225, que se voltam para a proteção imediata de processos e conjuntos
constitutivos do meio ambiente e da realidade ecológica, como forma de assegurar
a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante
vimos antes.” Ainda, de acordo com a resolução CONAMA 306/2002: “Meio Ambiente
é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas” Desta forma, é possível afirmar que o homem e a sociedade
são vistos como parte integrante do meio ambiente ecologicamente equilibrado a
ser perseguido e mantido, fato que os obriga a buscar formas sustentáveis de
relacionar-se com as demais partes do todo, minimizando os impactos das obras e
atividades necessárias para a manutenção e aprimoramento do bem estar coletivo
e promovendo a recuperação dos eventuais danos ambientais. Em razão desses
conceitos, não só Carta Magna impõe medidas a serem adotadas pelo Poder Público
para a preservação ambiental, mas também a legislação infraconstitucional, sendo
que no caso em análise destaca-se a Lei Estadual n.º 12.493/99 - que trata da
disposição dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição
da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais - que em seu artigo
18, parágrafo único impõe aos Municípios a responsabilidade pela execução de
medidas para prevenir ou corrigir a poluição e contaminação do meio ambiente em
razão do vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos.
Sobre essa obrigação do poder público municipal Luiz Paulo Sirvinkas4 destaca:
“Compete ao Poder Público municipal estabelecer planos para a realização de
limpeza urbano e manejos de resíduos sólidos. Trata-se de princípio fundamental
da Política Nacional de Saneamento Básico. O art. 3.º, I, c, da Lei 11.445/2007, que
dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, conceitua limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos como o conjunto de atividades, infra-estrutura
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e
vias públicas. Referida lei considera resíduo sólido urbano, por decisão do Poder
Público, o lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manjeo não seja atribuída ao gerador (art. 6.º da citada lei).
(...) A disposição dos resíduos sólidos está relacionada à limpeza pública. Esta,
por sua vez, é uma questão de saúde pública. Compete, contudo, à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar, fixando diretrizes gerais, sobre a defesa e a
proteção da saúde (art. 24, XII, da CF). No entanto, a tarefa de limpeza pública é
atribuída aos Municípios, nos termos do art. 30, I, da CF.” Desta forma, inegável a
responsabilidade do Município de Sarandi em adequar a destinação dos resíduos
sólidos, em aterro sanitário instalado segundo as normas pertinentes, para fins
de proteger não só o meio ambiente como também a saúde da população local.
Tratando de aterros sanitários Celso Antonio Pacheco Fiorillo5 esclarece que “são
locais especialmente concebidos para receber lixo e projetados de forma a que se
reduza o perigo para a saúde pública e para a segurança. A vida útil prevista está
compreendida entre três e cinco anos, porque o lugar onde o lixo é depositado
deve ser periodicamente recoberto com terra”. Ainda sobre o aterro sanitário e a
forma de sua implantação, Luiz Paulo Sirvinkas6 tece os seguintes comentários: “A
implantação do aterro deverá observar os seguintes requisitos: a) a área deverá ser
totalmente impermeabilizada para proteger o solo e o subsolo; b) o lixo depositado
será coberto por uma camada de terra no final, impedindo a proliferação de roedores,
insetos e urubus; c) serão realizados estudos sobre os ventos para evitar a emanação
dos odores do aterro à vizinhança (estudo da direção dos ventos durante o ano todo);
d) os gases (gás metano) serão queimados por meio de queimadores próprios; e)
o chorume (líquido proveniente da decomposição dos resíduos do lixo) deverá ser
armazenado em poços apropriados e tratados em estações de esgoto. Em resumo,
trata-se de uma área extensa para a disposição do lixo coletado diariamente e,
após a sua compactação, é coberta com uma camada de terra no final de cada dia.
São colocados respiros e drenos para saída dos gases e do chorume, observandose
os princípios da engenharia sanitária. (...) O aterro sanitário é o método mais
adequado e barato, e não coloca em risco a saúde, a segurança pública e o meio
ambiente desde que implantado dentro dos padrões de engenharia sanitária.” E é
por isso que a implantação de aterro sanitário depende de prévia concessão de
licença pelo órgão ambiental competente - no caso o Instituto Ambiental do Paraná
(IAP), além da submissão do local ao estudo de impacto ambiental (APIA/RIMA),
para que se verifique a viabilidade da implantação do aterro, nos termos exigidos
pela Constituição Federal (artigo 225, § 1º, IV) e pelas Resoluções Conama n.ºs
01/1986 (artigo 2.º) e 237/1997. Sobre o estudo de impacto ambiental, Paulo Affonso
Leme Machado7 explica que “é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (art.9º, III, da Lei Federal n. 6.938, de 31.8.1981). As noções de estudo
e avaliação se completam através do preceito constitucional e dos preceitos de
legislação ordinária (Lei federal n.6.803. de 27.1.1980. As verificações e análises do
Estudo de Impacto Ambiental terminam por um juízo de valor, ou seja, uma avaliação
favorável ou desfavorável ao projeto.” Logo, tem-se que no caso dos autos a garantia
à proteção ao meio ambiente, à segurança pública e à saúde pública local depende
da instalação adequada e segundo os critérios legais pertinentes do aterro sanitário
municipal, o que, segundo consta dos autos, de fato não foi observado pelo Município
de Sarandi, que não deu cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado
com a Promotoria de Justiça em abril de 2001, especialmente para estes fins (para
o que possuía o prazo de cinco anos), como consta das fls. 174/183 (apenso 1/1,
vol. 2/2), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. Dos documentos
que instruem o feito tem-se que o depósito de lixo do Município de Sarandi está
funcionando em total afronta à Constituição Federal e legislação específica. O
relatório de vistoria do Instituto Ambiental do Paraná - IAP - órgão responsável pela
concessão das licenças prévia, de instalação (estas duas primeiras já concedidas
ao Município) e de operação - não deixa dúvidas quanto ao descumprimento das
normas ambientais vigentes, quando atesta que “até a presente data, nenhum
dos requisitos impostos na Licença de Instalação n.º 3896 foram iniciados pelo
Município, o mesmo solicitou renovação da Licença de Instalação” e, a seguir,
destaca que a licença de Operação está condicionada ao cumprimento dos requisitos
descritos na Licença de Instalação” (fl. 220). Tais descumprimentos da legislação
trazidos pelo Ministério Público do Paraná e corroborados no curso do processo
pelas informações trazidas pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento de
referido aterro sanitário demonstram que o Município de Sarandi omitiu-se em buscar
uma solução ao adequado tratamento do lixo local, causando, com isso, inequívoco
dano ambiental. Registre-se que na hipótese dos autos o descumprimento dos
preceitos ambientais constitucionais se mostra ainda mais grave, porquanto partiu do
próprio Poder Público Municipal, que se omitiu em cumprir as determinações legais
e constitucionais, ocasionando ofensa ambiental, quando seu dever era justamente
o contrário, conforme previsão constitucional. Logo, como se trata da tutela de direito
fundamental difuso, que diz respeito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
e, ao mesmo tempo, à saúde da população local, impõe-se ao Poder Público a
adoção das medidas apontadas pelo Ministério Público Estadual, na presente ação,
corroboradas com aquelas estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná, como
bem concluiu a sentença. Neste sentido já decidiu esta Corte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- DEPÓSITO DE LIXO IRREGULAR - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - ALEGADA
DESCONSIDERAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES - FATOS DEVIDAMENTE
ANALISADOS NA SENTENÇA RECORRIDA - PROVIDÊNCIAS QUE AINDA NÃO
FORAM TOMADAS, DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO INCABÍVEL - VALOR SUFICIENTE
PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES - RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - Ac. 27516 - Ap. Cível 0324339-4 - 4.ª CCv - Rel. Ruy
Fernando de Oliveira - DJPR 7348 de 20/04/2007) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CAUTELAR EM QUE SE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE IMPACTO AMBIENTAL NO IMÓVEL DO RÉU, A FIM DE VIABILIZAR FUTURA
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA PREPARATÓRIA DO PROCESSO.
(...) 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESENTES OS
FUMUS BONI JURiS E O PERICULUM IN MORA, MERECE SER PROVIDO O
PEDIDO INICIAL. No caso, estão presentes o “fumus boni juris” - consistente
no reconhecimento do MUNICÍPIO DE IBEMA em realizar estudos técnicos
no imóvel do Réu a fim de posterior desapropriação - e o “periculum in
mora” - consistente na necessidade do Autor providenciar novo aterro sanitário
para o Município, para obstaculizar a degradação do meio ambiente. Portanto,
procedente o pedido formulado na inicial da cautelar. 4) APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (TJPR - Ac. 16623 - Ap. Cível 0360135-2 - 5.ª CCv -
Rel. Leonel Cunha - DJPR 7264 de 15/12/2006) 1) DIREITO CONSTITUCIONAL,
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO INADEQUADO DE LIXO. TUTELA
DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. (...)
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO
DE DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DO MUNICÍPIO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NO PRAZO FIXADO
PELA LEI ESTADUAL Nº. 12.493/1999. a) É ilegal a manutenção de ‘lixão’ a céu
aberto, sem adequados acondicionamento, tratamento e destinação final do lixo,
com insuficiente sistema de drenagem de chorume, que acaba por contaminar os
recursos hídricos, o que afronta não só a legislação ambiental específica, mas o
próprio art. 225 da Constituição Federal. b) A Lei Estadual nº. 12.493 de 22 de
janeiro de 1999 fixou prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação
para que os Municípios se adequassem às exigências da lei no que se refere
aos cuidados com o lixo. Portanto, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ encontra-se em
mora, pois, passados 6 (seis) anos da expiração do prazo legal fixado, ainda não
providenciou outro local para o depósito do lixo. c) Por essa mesma razão, não pode o
Poder Público deixar de providenciar novo aterro alegando descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente por se estar a tratar de direito fundamental
difuso, qual seja, o direito a um meio ecologicamente equilibrado. 3) APELO À
QUE SE NEGA PROVIMENTO E SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME
NECESSÁRIO. (TJPR - Ac. 16045 - ApCvReex 0322655-5 - 5.ª CCv - Rel. Leonel
Cunha - DJPR 7186 de 18/08/2006) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSAÇÃO QUE SE
DIZ FIRMADA ENTRE A ENTIDADE AUTORA E A MUNICIPALIDADE - EXECUÇÃO
DE OBRAS DO ATERRO SANITÁRIO - MULTA DIÁRIA IMPOSTA CONTRA O
MUNICÍPIO, SE NÃO OBSERVADO O PRAZO SEMESTRAL ESTABELECIDO
POR DESPACHO JUDICIAL - AJUSTE NO SENTIDO DE LIBERAR A MULTA -
HOMOLOGAÇÃO DENEGADA - RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTOS PELAS PARTES COM A FINALIDADE DE OBTER A PRETENDIDA
HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de multa diária que visa o cumprimento da obrigação,
tem a finalidade de restaurar o dano causado ao meio ambiente; por isso, a
multa não se reverte a favor da parte autora, mas sim no âmbito de interesses
que estão esparsos por toda a coletividade ou parcelas significativas dela, não
comportando, por decorrência disso, a homologação de transação que se limita
ao interesse das partes. Na dicção do atual Código Civil, a transação se dá
quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 841); isso vem reforçar a
tese de que os interesses coletivos, especialmente na esfera do meio ambiente,
não comportam tal modalidade de ajuste, pois, como visto, o fundo previsto no
artigo 13 da Lei 7.347/85, tem finalidade específica. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. (TJPR - Ac. 26236 - AgInstr 1.0173445-4 - 1ª CCv - Rel. Sérgio
Rodrigues - DJPR 7037 de 13/01/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO DE LIXO EM ATERRO SANITÁRIO
- INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO CONSORCIADO - DIREITO À SAÚDE E A
UM MEIO AMBIENTE SADIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Prevalece a liminar deferida em mandado de segurança, se o bem jurídico que
ela protege, a saúde e o meio ambiente, sem ela, estaria ameaçado. (TJPR - Ac.
25741 - Ag Instr 1.0173980-8 - 3.ª CCv - Rel. J. Vidal Coelho - DJPR 6907 de
08/07/2005) Do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca-se o seguinte aresto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS
SÓLIDOS - LIXÃO EM ÁREA ARENOSA E DE LENÇOL FREÁTICO PRÓXIMO À
SUPERFÍCIE - POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO SÉRIA E PROPAGAÇÃO
DE DOENÇAS. A Municipalidade é responsável pela coleta e processamento dos
resíduos sólidos domiciliares e industriais produzidos na Comarca, ao ente público
incumbindo providenciar local ambientalmente adequado para a disposição de todo
o lixo, observado o potencial poluente dos diversos elementos dispensados, bem
assim a proximidade do lençol freático. Prazos, todavia, ampliados em prol da
municipalidade, sem desamparar a comunidade e o meio ambiente. RECURSO
AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP - Ap. Cível com Revisão n.º
7289785900 - Câmara Especial de Meio Ambiente - Rel. Regina Capistrano - julg.
10.04.2008). Ação civil pública - Aterro sanitário sem cumprimento das exigências
legais - Desativação, mas sem recuperação da área e sem atendimento ao princípio
de prevenção de danos futuros e afastamento daqueles a se mostrarem presentes -
Condenação do Município de Uortolândia na obrigação de se abster de usar o local
e na obrigação de impedir uso por terceiros, devendo recuperar a área - Indenização
prevista para a hipótese de ocorrência de danos irrecuperáveis - Condenação em
honorários advocatícios também discutida - Sentença mantida por seus fundamentos
- Recurso do Município não acolhido e reexame necessário também não acolhido,
considerado interposto. (TJSP - Ap. Cível com Revisão n.º 5953445300 - Primeira
Câmara Especial de Meio Ambiente - Rel. José Geraldo de Jacobina Rabello
- julg. 09.08.2007). Desta forma, ainda que algumas providências tenham sido
tomadas pelo Município de Sarandi, é certo que nem todas as medidas necessárias
foram cumpridas para a adequação do aterro sanitário municipal, o que importava,
obrigatoriamente, na procedência do pedido inicial, pelo que se mostra insensurável a
determinação judicial de apresentação pelo Município de Sarandi de projeto definitivo
de construção do aterro sanitário, no local em comento, no prazo ali estabelecido
(de seis meses) e de implementação, até 31.12.2010, do aterro sanitário, de acordo
com as exigências técnicas feitas pelo Instituto Ambiental do Paraná, sob pena de
multa diária, em caso de descumprimento. Por fim, insta esclarecer que quanto aos
documentos juntados pelo Município de Sarandi às fls. 271/447, que diz se referir ao
cumprimento ao determinado no item 1 do dispositivo da sentença (apresentação do
projeto definitivo da construção do aterro), devem ser apreciados pelo Juízo a quo,
na medida em que o pronunciamento desta Corte restringe-se, por ora, ao reexame
da sentença. Assim, como referida petição já diz respeito ao eventual cumprimento
do foi determinado no decisum, deve, portanto, ser apreciado por aquele Juízo de
primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto e com base
no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior
Tribunal de Justiça, mantenho a sentença em grau de reexame necessário. Curitiba,
14 de setembro de 2009.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
 Desembargadora
Relatora 1 O Direito Humano ao Meio Ambiente, in Justiça Social: uma questão
de direito, org. Maria Helena Rodriguez Ortiz - Rio de Janeiro : DP&A editora,
2004, p. 179. 2 Ob. cit., Apud Cristiane Derani, in Direito Ambiental Econômico. São
Paulo: Max Limonard, 2001, p. 75. 3 SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional
Ambiental - São Paulo : Malheiros, 7.ª ed., 2009, p. 81. 4 SIRVINKAS, Luiz Paulo.
Manual de Direito Ambiental, 7.ª ed. - São Paulo : Saraiva, 2009, p. 355-356. 5
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10.ª ed.
- São Paulo : Saraiva, 2009, p. 264. 6 Ob. cit., p. 359. 7 MACHADO, Paulo Affonso
Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 16.ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2008, p. 220.