Representações - lixo - TCE
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI N°. 8666/93
PROCESSO: 422630/09 - TC
ORIGEM: AMBIENTAL SUL BRASIL – CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS LTDA.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PR
Vistos e examinados,
Trata-se de pedido de abertura de representação com concessão de medida liminar formulado
por AMBIENTAL SUL BRASIL – CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede em Sarandi/PR, pretendendo
que esta Corte fiscalize o PREGÃO n° 309/2009 promovido pelo Município de Maringá
para a “prestação de serviços de recepção de 94.000 (noventa e quatro mil) toneladas de
resíduos sólidos urbanos, inclusive disponibilização de usina de triagem/reciclagem e
destinação final, em área licenciada por órgão ambiental, dos rejeitos do Município de Maringá
– PR, pelo prazo de 12 (doze) meses” (fls.16), sendo que o valor estimado para tais gastos é
de no máximo R$ 6.392.000,00 (seis milhões e trezentos e noventa e dois mil reais), ou R$
68,00 (sessenta e oito reais) por tonelada de lixo coletado; A requerente aduz ter verificado
a ocorrência de irregularidades no instrumento convocatório que regulamenta o certame, as
quais podem ser assim sintetizadas: a) O certame não poderia ser realizado na modalidade
pregão, vez que esta modalidade licitatória se presta apenas, nos termos da Lei 10.520/02, à
licitação de serviços de natureza comum, que não abarcando a licitação de serviços de
engenharia, posto que estes exigem avaliação técnica, não podendo ser licitados apenas com
base no critério do preço. Entende a representante que pelo objeto da licitação envolver o
impacto ambiental dos resíduos, o certame não prescinde da avaliação técnica, atentando
para o fato de que o edital não apresenta o modo como seria dada destinação final aos
resíduos; b) O instrumento convocatório do procedimento licitatório traz a previsão de que
a empresa a firmar contrato com o poder público deve possuir usina de triagem/reciclagem
no território da municipalidade (Anexo 01 – item 03), previsão esta que estaria favorecendo
a empresa Maringá Lixo Zero. Segundo a representante, a referida empresa é a única a
possuir capacidade dentro dos limites territoriais de Maringá para exercer o serviço, já
possuiria usina de reciclagem, inclusive, teria prestado o mesmo serviço anteriormente ao
município em caráter emergencial. Tal fato elidiria a isonomia do certame, ainda mais tendose
em conta que o edital prevê que a empresa vencedora do certame inicie a prestação dos
serviços 10 dias após a emissão da ordem de serviço (Anexo I – item 07); c) estaria ausente
no edital um estudo de viabilidade técnico-econômico do certame, o qual seria imposto,
com fulcro na Lei 11.445/2007, como condição de validade do contrato de prestação de
serviços de saneamento; d) o edital carecia de informações fundamentais para a composição
do preço pelas empresas participantes. Não informa o perfil gravimétrico do lixo de Maringá,
informação esta que poderia influenciar na determinação dos custos de triagem e reciclagem
dos resíduos, trazendo o valor máximo genérico de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por
tonelada de resíduos coletada; e) O edital traz a previsão de que a operação da usina de
triagem/reciclagem seja feita, preferencialmente, por meio de cooperativa a ser indicada
pela prefeitura municipal. Contudo, restaria obscuro como o modo como aquela participaria,
se os recicláveis seriam dela ou não, se é opção da empresa vencedora conceder a operação
da usina à cooperativa; f) Não haveria no edital impugnado qualquer indicação do local para
o transbordo dos resíduos, o que impediria que as empresas participantes calculassem os
custos de transporte dos resíduos sólidos urbanos. Em conclusão, a requerente solicita a
adoção das medidas emergenciais em caráter cautelar para que seja determinada a suspensão
do procedimento referido, cuja abertura está prevista para as 14:30h do dia 15/09/2009, bem
como demais providências cabíveis quanto à solução de mérito. É o breve relato. Passo ao
juízo de admissibilidade do pedido. Verifico estarem presentes os requisitos para a
admissibilidade do pedido de abertura da representação, quais sejam: a) legitimidade da
requerentes em razão do que dispõe o §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93; b) interesse, entendido
este pelo trinômio necessidade/utilidade/justa causa da busca da tutela desta Corte por parte
da requerente; c) possibilidade jurídica do pedido, decorrente, formalmente, das disposições
do §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, da Lei Complementar nº. 113/2005 (Lei Orgânica do
TCE/PR) e do Regimento Interno do TCE/PR e, materialmente, em razão da inexistência
aparente de contrariedade do mesmo à regra ou princípio integrante do ordenamento jurídico
pátrio; d) atendimento aos requisitos do artigo 276 do Regimento Interno desta Corte e do
artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil Brasileiro , quais sejam: d.1) endereçamento;
d.2) qualificação d.3) exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos; d.4) anexação de
documentos essenciais à análise do pedido e d.5) elaboração do pedido, com suas
especificações. Ultrapassada a verificação dos requisitos para a admissibilidade do feito,
analiso a concessão da medida cautelar pleiteada. É de amplo conhecimento que a concessão
de medida cautelar depende da conjugação da probabilidade da existência do direito (fumus
boni iuris) e da existência de risco objetivo à eficácia do processo principal em razão do
decurso de tempo sem a atuação por quem de direito (periculum in mora). No presente caso,
ao menos em sede de cognição sumária, inclino-me pela inexistência, no caso em comento,
da probabilidade da existência do direito, tendo em vista que o requerente não apresentou
elementos suficientes para a caracterização cabal dos supostos vícios do instrumento
convocatório. O representante acusa direcionamento da licitação alegando existir somente
uma empresa no território do município capaz de atender o edital, carência de informações
fundamentais para a elaboração de proposta e inadequação do pregão para o objeto licitado.
Ainda que plausíveis, são todas acusações formuladas em tese e a verificação da efetiva
competitividade do certame poderia fornecer subsídios concretos para análise destes pontos.
Sendo assim, entendo ser indispensável a intimação do Município de Maringá para que
informe quantas empresas participaram da sessão de disputa de preços, quais foram suas
propostas, licitantes eventualmente desclassificados, etc. Além disso, o representante não
demonstra que, tempestivamente, tomou todas as providências cabíveis junto a própria
Administração no sentido de sanar eventuais irregularidades ou omissões do edital, tais
como impugnações administrativas e pedidos de esclarecimento, conforme a previsão da
cláusula 2.3 do edital. Parece-me que alguns dos questionamentos do representante poderiam
ter sido esclarecidos diretamente pelo Município de Maringá. Em razão de todo o exposto,
RECEBO o presente expediente como REPRESENTAÇÃO DA LEI 8.666/93 e INDEFIRO
A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA pela representante. Oficie-se ao Prefeito Municipal,
via fac-símile (em razão da urgência da matéria), com cópia da exordial para que o mesmo
apresente as razões de defesa que entender pertinentes, bem como apresente as informações
discriminadas acima, juntando cópia da ata da sessão de disputa de preços e demais
documentos pertinentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Cumprida a
determinação do parágrafo anterior, remetam-se os autos à Diretoria de Contas Municipais –
DCM para instrução no prazo regimental, nos termos do artigo 158, VIII do RITCE/PR. Por
fim, remetam-se os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal - MPjTC para manifestação
conclusiva no prazo regimental. Ulteriormente, retornem para apreciação e voto. Publiquese.
GCG, em 11 de setembro de 2009. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares. Corregedor
– Geral.
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI N°. 8666/93
PROCESSO: 369399/09 - TC
ORIGEM: ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL SÓCIO POLÍTICO AMBIENTAL
– ONG TASPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ - PR
Vistos e examinados,
Trata-se de pedido de abertura de representação com concessão de medida liminar formulado
por ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL SÓCIO POLÍTICO AMBIENTAL – ONG
TASPA, pessoa jurídica de direito privado com sede em Sarandi-PR, pretendendo que esta
Corte fiscalize o Pregão nº 267/2009 promovida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ para a
contratação dos serviços de recepção e destinação final de quarenta e sete mil toneladas de
resíduos sólidos urbanos, sendo que o valor estimado máximo para tais gastos é de três
milhões, cento e noventa e seis mil reais (máximo de R$ 68,00 por tonelada). A requerente
aduz ter verificado a ocorrência de irregularidades no instrumento convocatório que
regulamenta o certame, as quais podem ser assim sintetizadas: a) A licitação seria dirigida à
empresa PAJOAN, pois o preço máximo estipulado no edital teria sido fixado considerando
uma distância máxima de sessenta quilômetros de Maringá e, segundo uma declaração do
IAP-PR, a única sociedade dotada de licença ambiental existente num raio de cem quilômetros
do município seria a referida empresa. O instrumento convocatório exige que, se o local de
destinação final dos resíduos sólidos estiver localizada fora da área territorial do Município
de Maringá, a empresa deverá estruturar um sistema de transbordo dentro dos limites do
município. Nessas condições, alega o representante que apenas a PAJOAN teria interesse
em construir uma estação de transbordo, pois a distância de seu aterro até o centro de Maringá
seria de apenas dez quilômetros; b) o pregão seria modalidade inadequada para a contratação
do referido objeto, uma vez que se trata de obra de engenharia complexa, com risco alto de
poluição ambiental, estando longe da definição de serviço comum característica da referida
modalidade de licitação; Em conclusão, a requerente solicita a adoção das medidas
emergenciais em caráter cautelar para que seja determinada a suspensão do procedimento
referido, bem como demais providências cabíveis quanto à solução de mérito. É o breve
relato. Passo ao juízo de admissibilidade do pedido. Verifico estarem presentes os requisitos
para a admissibilidade do pedido de abertura da representação, quais sejam: a) legitimidade
da requerente em razão do que dispõe o §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, comprovada
mediante a juntada da documentação complementar de fls. 77 e ss.; b) interesse, entendido
este pelo trinômio necessidade/utilidade/justa causa da busca da tutela desta Corte por parte
da requerente; c) possibilidade jurídica do pedido, decorrente, formalmente, das disposições
do §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, da Lei Complementar nº. 113/2005 (Lei Orgânica do
TCE/PR) e do Regimento Interno do TCE/PR e, materialmente, em razão da inexistência
aparente de contrariedade do mesmo à regra ou princípio integrante do ordenamento jurídico
pátrio; d) atendimento aos requisitos do artigo 276 do Regimento Interno desta Corte e do
artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil Brasileiro , quais sejam: d.1) endereçamento;
d.2) qualificação d.3) exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos; d.4) anexação de
documentos essenciais à análise do pedido e d.5) elaboração do pedido, com suas
especificações. Verifico, contudo, que já existe Representação da Lei nº 8.666/93 no âmbito
desta Corte com objeto similar ao da presente, de número 422630/2009, movida pela empresa
AMBIENTAL SUL BRASIL – CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
LTDA. Nesta também se acusa a inadequação da modalidade pregão e o suposto
direcionamento da licitação para determinada empresa. Desse modo, ante a coincidência de
objetos, RECEBO o feito como Representação da Lei nº 8.666/93 e determino o seu
APENSAMENTO à representação nº 422630/09. Quanto à medida cautelar pleiteada, ressalto
que nos autos de nº 422630/09 também houve pedido de suspensão do certame, pelos mesmos
fundamentos, o qual foi indeferido. A fim de evitar reprovável redundância nos autos, limitome
a adotar a fundamentação já esposada no despacho de nº 1796/09 (representação nº
422630/09, fls. 41-43) para o fim de INDEFERIR a medida cautelar. Prossiga-se com os
trâmites determinados no despacho inicial da representação de nº 422630/09, encaminhando,
por ocasião da intimação, cópia da exordial e deste despacho, para que o Prefeito Municipal
de Maringá apresente as razões de defesa de ambas as Representações conjuntamente, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Publique-se. GCG, em 11 de setembro de 2009.
Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares. Corregedor – Geral.
PROCESSO: 422630/09 - TC
ORIGEM: AMBIENTAL SUL BRASIL – CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS LTDA.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PR
Vistos e examinados,
Trata-se de pedido de abertura de representação com concessão de medida liminar formulado
por AMBIENTAL SUL BRASIL – CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede em Sarandi/PR, pretendendo
que esta Corte fiscalize o PREGÃO n° 309/2009 promovido pelo Município de Maringá
para a “prestação de serviços de recepção de 94.000 (noventa e quatro mil) toneladas de
resíduos sólidos urbanos, inclusive disponibilização de usina de triagem/reciclagem e
destinação final, em área licenciada por órgão ambiental, dos rejeitos do Município de Maringá
– PR, pelo prazo de 12 (doze) meses” (fls.16), sendo que o valor estimado para tais gastos é
de no máximo R$ 6.392.000,00 (seis milhões e trezentos e noventa e dois mil reais), ou R$
68,00 (sessenta e oito reais) por tonelada de lixo coletado; A requerente aduz ter verificado
a ocorrência de irregularidades no instrumento convocatório que regulamenta o certame, as
quais podem ser assim sintetizadas: a) O certame não poderia ser realizado na modalidade
pregão, vez que esta modalidade licitatória se presta apenas, nos termos da Lei 10.520/02, à
licitação de serviços de natureza comum, que não abarcando a licitação de serviços de
engenharia, posto que estes exigem avaliação técnica, não podendo ser licitados apenas com
base no critério do preço. Entende a representante que pelo objeto da licitação envolver o
impacto ambiental dos resíduos, o certame não prescinde da avaliação técnica, atentando
para o fato de que o edital não apresenta o modo como seria dada destinação final aos
resíduos; b) O instrumento convocatório do procedimento licitatório traz a previsão de que
a empresa a firmar contrato com o poder público deve possuir usina de triagem/reciclagem
no território da municipalidade (Anexo 01 – item 03), previsão esta que estaria favorecendo
a empresa Maringá Lixo Zero. Segundo a representante, a referida empresa é a única a
possuir capacidade dentro dos limites territoriais de Maringá para exercer o serviço, já
possuiria usina de reciclagem, inclusive, teria prestado o mesmo serviço anteriormente ao
município em caráter emergencial. Tal fato elidiria a isonomia do certame, ainda mais tendose
em conta que o edital prevê que a empresa vencedora do certame inicie a prestação dos
serviços 10 dias após a emissão da ordem de serviço (Anexo I – item 07); c) estaria ausente
no edital um estudo de viabilidade técnico-econômico do certame, o qual seria imposto,
com fulcro na Lei 11.445/2007, como condição de validade do contrato de prestação de
serviços de saneamento; d) o edital carecia de informações fundamentais para a composição
do preço pelas empresas participantes. Não informa o perfil gravimétrico do lixo de Maringá,
informação esta que poderia influenciar na determinação dos custos de triagem e reciclagem
dos resíduos, trazendo o valor máximo genérico de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por
tonelada de resíduos coletada; e) O edital traz a previsão de que a operação da usina de
triagem/reciclagem seja feita, preferencialmente, por meio de cooperativa a ser indicada
pela prefeitura municipal. Contudo, restaria obscuro como o modo como aquela participaria,
se os recicláveis seriam dela ou não, se é opção da empresa vencedora conceder a operação
da usina à cooperativa; f) Não haveria no edital impugnado qualquer indicação do local para
o transbordo dos resíduos, o que impediria que as empresas participantes calculassem os
custos de transporte dos resíduos sólidos urbanos. Em conclusão, a requerente solicita a
adoção das medidas emergenciais em caráter cautelar para que seja determinada a suspensão
do procedimento referido, cuja abertura está prevista para as 14:30h do dia 15/09/2009, bem
como demais providências cabíveis quanto à solução de mérito. É o breve relato. Passo ao
juízo de admissibilidade do pedido. Verifico estarem presentes os requisitos para a
admissibilidade do pedido de abertura da representação, quais sejam: a) legitimidade da
requerentes em razão do que dispõe o §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93; b) interesse, entendido
este pelo trinômio necessidade/utilidade/justa causa da busca da tutela desta Corte por parte
da requerente; c) possibilidade jurídica do pedido, decorrente, formalmente, das disposições
do §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, da Lei Complementar nº. 113/2005 (Lei Orgânica do
TCE/PR) e do Regimento Interno do TCE/PR e, materialmente, em razão da inexistência
aparente de contrariedade do mesmo à regra ou princípio integrante do ordenamento jurídico
pátrio; d) atendimento aos requisitos do artigo 276 do Regimento Interno desta Corte e do
artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil Brasileiro , quais sejam: d.1) endereçamento;
d.2) qualificação d.3) exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos; d.4) anexação de
documentos essenciais à análise do pedido e d.5) elaboração do pedido, com suas
especificações. Ultrapassada a verificação dos requisitos para a admissibilidade do feito,
analiso a concessão da medida cautelar pleiteada. É de amplo conhecimento que a concessão
de medida cautelar depende da conjugação da probabilidade da existência do direito (fumus
boni iuris) e da existência de risco objetivo à eficácia do processo principal em razão do
decurso de tempo sem a atuação por quem de direito (periculum in mora). No presente caso,
ao menos em sede de cognição sumária, inclino-me pela inexistência, no caso em comento,
da probabilidade da existência do direito, tendo em vista que o requerente não apresentou
elementos suficientes para a caracterização cabal dos supostos vícios do instrumento
convocatório. O representante acusa direcionamento da licitação alegando existir somente
uma empresa no território do município capaz de atender o edital, carência de informações
fundamentais para a elaboração de proposta e inadequação do pregão para o objeto licitado.
Ainda que plausíveis, são todas acusações formuladas em tese e a verificação da efetiva
competitividade do certame poderia fornecer subsídios concretos para análise destes pontos.
Sendo assim, entendo ser indispensável a intimação do Município de Maringá para que
informe quantas empresas participaram da sessão de disputa de preços, quais foram suas
propostas, licitantes eventualmente desclassificados, etc. Além disso, o representante não
demonstra que, tempestivamente, tomou todas as providências cabíveis junto a própria
Administração no sentido de sanar eventuais irregularidades ou omissões do edital, tais
como impugnações administrativas e pedidos de esclarecimento, conforme a previsão da
cláusula 2.3 do edital. Parece-me que alguns dos questionamentos do representante poderiam
ter sido esclarecidos diretamente pelo Município de Maringá. Em razão de todo o exposto,
RECEBO o presente expediente como REPRESENTAÇÃO DA LEI 8.666/93 e INDEFIRO
A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA pela representante. Oficie-se ao Prefeito Municipal,
via fac-símile (em razão da urgência da matéria), com cópia da exordial para que o mesmo
apresente as razões de defesa que entender pertinentes, bem como apresente as informações
discriminadas acima, juntando cópia da ata da sessão de disputa de preços e demais
documentos pertinentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Cumprida a
determinação do parágrafo anterior, remetam-se os autos à Diretoria de Contas Municipais –
DCM para instrução no prazo regimental, nos termos do artigo 158, VIII do RITCE/PR. Por
fim, remetam-se os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal - MPjTC para manifestação
conclusiva no prazo regimental. Ulteriormente, retornem para apreciação e voto. Publiquese.
GCG, em 11 de setembro de 2009. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares. Corregedor
– Geral.
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI N°. 8666/93
PROCESSO: 369399/09 - TC
ORIGEM: ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL SÓCIO POLÍTICO AMBIENTAL
– ONG TASPA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ - PR
Vistos e examinados,
Trata-se de pedido de abertura de representação com concessão de medida liminar formulado
por ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL SÓCIO POLÍTICO AMBIENTAL – ONG
TASPA, pessoa jurídica de direito privado com sede em Sarandi-PR, pretendendo que esta
Corte fiscalize o Pregão nº 267/2009 promovida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ para a
contratação dos serviços de recepção e destinação final de quarenta e sete mil toneladas de
resíduos sólidos urbanos, sendo que o valor estimado máximo para tais gastos é de três
milhões, cento e noventa e seis mil reais (máximo de R$ 68,00 por tonelada). A requerente
aduz ter verificado a ocorrência de irregularidades no instrumento convocatório que
regulamenta o certame, as quais podem ser assim sintetizadas: a) A licitação seria dirigida à
empresa PAJOAN, pois o preço máximo estipulado no edital teria sido fixado considerando
uma distância máxima de sessenta quilômetros de Maringá e, segundo uma declaração do
IAP-PR, a única sociedade dotada de licença ambiental existente num raio de cem quilômetros
do município seria a referida empresa. O instrumento convocatório exige que, se o local de
destinação final dos resíduos sólidos estiver localizada fora da área territorial do Município
de Maringá, a empresa deverá estruturar um sistema de transbordo dentro dos limites do
município. Nessas condições, alega o representante que apenas a PAJOAN teria interesse
em construir uma estação de transbordo, pois a distância de seu aterro até o centro de Maringá
seria de apenas dez quilômetros; b) o pregão seria modalidade inadequada para a contratação
do referido objeto, uma vez que se trata de obra de engenharia complexa, com risco alto de
poluição ambiental, estando longe da definição de serviço comum característica da referida
modalidade de licitação; Em conclusão, a requerente solicita a adoção das medidas
emergenciais em caráter cautelar para que seja determinada a suspensão do procedimento
referido, bem como demais providências cabíveis quanto à solução de mérito. É o breve
relato. Passo ao juízo de admissibilidade do pedido. Verifico estarem presentes os requisitos
para a admissibilidade do pedido de abertura da representação, quais sejam: a) legitimidade
da requerente em razão do que dispõe o §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, comprovada
mediante a juntada da documentação complementar de fls. 77 e ss.; b) interesse, entendido
este pelo trinômio necessidade/utilidade/justa causa da busca da tutela desta Corte por parte
da requerente; c) possibilidade jurídica do pedido, decorrente, formalmente, das disposições
do §1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, da Lei Complementar nº. 113/2005 (Lei Orgânica do
TCE/PR) e do Regimento Interno do TCE/PR e, materialmente, em razão da inexistência
aparente de contrariedade do mesmo à regra ou princípio integrante do ordenamento jurídico
pátrio; d) atendimento aos requisitos do artigo 276 do Regimento Interno desta Corte e do
artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil Brasileiro , quais sejam: d.1) endereçamento;
d.2) qualificação d.3) exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos; d.4) anexação de
documentos essenciais à análise do pedido e d.5) elaboração do pedido, com suas
especificações. Verifico, contudo, que já existe Representação da Lei nº 8.666/93 no âmbito
desta Corte com objeto similar ao da presente, de número 422630/2009, movida pela empresa
AMBIENTAL SUL BRASIL – CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
LTDA. Nesta também se acusa a inadequação da modalidade pregão e o suposto
direcionamento da licitação para determinada empresa. Desse modo, ante a coincidência de
objetos, RECEBO o feito como Representação da Lei nº 8.666/93 e determino o seu
APENSAMENTO à representação nº 422630/09. Quanto à medida cautelar pleiteada, ressalto
que nos autos de nº 422630/09 também houve pedido de suspensão do certame, pelos mesmos
fundamentos, o qual foi indeferido. A fim de evitar reprovável redundância nos autos, limitome
a adotar a fundamentação já esposada no despacho de nº 1796/09 (representação nº
422630/09, fls. 41-43) para o fim de INDEFERIR a medida cautelar. Prossiga-se com os
trâmites determinados no despacho inicial da representação de nº 422630/09, encaminhando,
por ocasião da intimação, cópia da exordial e deste despacho, para que o Prefeito Municipal
de Maringá apresente as razões de defesa de ambas as Representações conjuntamente, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Publique-se. GCG, em 11 de setembro de 2009.
Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares. Corregedor – Geral.
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