Ação - Ivatuba
AÇÃO PENAL Nº 123.719-4 DA COMARCA DE MARINGÁ
AUTOR(S):
INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ÉU(S):
IGUEL BARBOZA DO NASCIMENTO E VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI
EL.DESIGNADO:
ES. NOEVAL DE QUADROS
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PREFEITO QUE OFERECE VANTAGEM FINANCEIRA A VEREADOR DA OPOSIÇÃO, PARA QUE RENUNCIE. ATO DE OFÍCIO QUE CONSISTE EM AFASTAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DAS FUNÇÕES PARA OMITIR A SUA FISCALIZAÇÃO SOBRE ATOS DA MUNICIPALIDADE. PARTÍCIPE QUE FEZ A SONDAGEM E A PRIMEIRA PROPOSTA, CONFIRMADA DEPOIS EM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DO VEREADOR COM O INTERMEDIÁRIO, E COM O PRÓPRIO PREFEITO, QUE FORAM GRAVADAS. LICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA EM QUE UM DOS INTERLOCUTORES SE VÊ ENVOLVIDO NA TRAMA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STF E STJ. CRIME QUE GERALMENTE SE PRATICA À SORRELFA DE TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação penal nº 123.719-4 acima identificados.
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Miguel Barboza do Nascimento e Vanderlei Oliveira Santini imputando-lhes a prática do crime de corrupção ativa - art. 333 do Código Penal.
É este o teor da denúncia:
Aos treze dias do mês de fevereiro do ano de 2002, às nove horas, compareceu à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da cidade de Maringá, o vereador de Ivatuba AÍLTON PEREIRA LOIOLA, ora vítima, a fim de prestar declarações acerca de conduta, em tese criminosa, perpetrada pela alcaide do referido município, ora denunciado, VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTINI, relatando aquele que, em 29 de janeiro do corrente, foi procurado pelo também denunciado MIGUEL BARBOZA DO NASCIMENTO que, alegando ser dono da empresa MIG Comunicação e marketing e estar realizando uma pesquisa de aceitação política na cidade de Ivatuba-PR, aproximou-se do mesmo com o objetivo de oferecer-lhe, em nome daquele prefeito municipal, vantagem indevida a fim de que se afastasse do cargo de vereador oposicionista e parasse de denunciar as irregularidades cometidas pela atual gestão. Segundo as declarações prestadas pelo vereador junto ao Órgão do “parquet” de Maringá (fls. 03-05) e ratificadas no termo de declaração por ele prestado na 9ª Subdivisão Policial de Maringá (fls. 09), o denunciado MIGUEL BARBOZA DO NASCIMENTO lhe ofereceu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga em três ou quatro parcelas de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome do chefe do Poder Executivo municipal de Ivatuba e oura denunciado VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTINI, com a finalidade de fazê-lo omitir-se com relação às irregularidades por este cometidas na gestão municipal, afastando-se de seu cargo público para que entrasse em seu lugar o suplente, tendo o Sr. Aílton Pereira Loiola, imediatamente, procurado o comandante do destacamento policial militar de Ivatuba para registrar tais fatos, conforme consta da declaração de fls. 06. Ainda, a fim de fazer prova cabal do alegado, a vítima Aílton Pereira Loiola apresentou à Procuradoria de defesa do Patrimônio Público da Comarca de Maringá, fita cassete contendo gravações de algumas conversas entabuladas entre ele e os denunciados, a qual foi juntada ao Inquérito Policial a partir de auto de exibição e apreensão (fls. 08), confirmando o inequívoco propósito destes em oferecer-lhe vantagem indevida para que deixasse o seu cargo na Câmara Municipal de Ivatuba, conforme depreende-se da degravação realizada por Escrivã da Polícia Civil, constante das fls. 41/52 o inquisitorial. Os denunciados, desta forma, dolosamente ofereceram vantagem indevida a funcionário público integrante do Legislativo Municipal de Ivatuba, a fim de determiná-lo a omitir-se em relação às inúmeras irregularidades praticadas pelo prefeito municipal, instando-o a afastar-se voluntariamente do cargo de vereador que exerce e para o qual fora eleito pelo voto popular, mediante o pagamento de quantia em dinheiro.
Apresentadas as defesas preliminares (fls. 149/188 e 190/215), foi a denúncia recebida em 23 de outubro de 2003 (fls. 421/429, v.3), os réus interrogados (fls. 451/452 e 501/502) sendo apresentadas as defesas prévias às fls. 505/506 e 550/551.
As testemunhas foram ouvidas às fls. 533/544, 577/578 e 583/585, e em seguida apresentadas as alegações finais (fls. 533/544, 577/578 e 583/585).
Considerando que o réu Vanderlei Oliveira Santini foi eleito Prefeito Municipal de Ivatuva, gestão 2009/2012, o DD. Juiz a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (Manifestação do Ministério Público de 654/655 e decisão de fls. 656).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no pronunciamento de fls. 6741, ratificou a denúncia de f. 02 e demais atos, bem como requereu a abertura de prazo para as defesas apresentarem as suas razões derradeiras2.
II - VOTO
1. Com a devida vênia do entendimento do Exmo. Sr. Relator originário, a prova é suficiente para o decreto condenatório.
Não há dúvidas de que houve a promessa, feita pelo Prefeito Vanderlei Santini ao Vereador Ailton Pereira Loiola, para que renunciasse ao cargo, pelo que receberia em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 3 ou 4 parcelas. Esse valor corresponderia aproximadamente ao montante dos subsídios do Vereador, durante o tempo que faltava para completar o seu mandato.
Com isso, o Prefeito pretendia afastar o único Vereador de oposição, e que vivia denunciando supostas irregularidades praticadas no exercício do mandato de Prefeito, bem como pedindo informações e solicitando dados à Prefeitura, causando incômodos e aborrecimentos ao Prefeito.
Com a renúncia do Vereador, sua vaga seria preenchida por um suplente, que era alinhado com a situação, ou seja, da bancada que apoiava o Prefeito.
Essa promessa de vantagem indevida foi feita pessoalmente à pessoa do Vereador por interposta pessoa, Miguel Barboza do Nascimento, partícipe do crime de corrupção ativa. Segunda a prova dos autos, esse senhor disse que havia feito uma pesquisa eleitoral e que Ailton era considerado o Vereador mais atuante do Município, mas diante do desabafo de Ailton de que “se não fossem as irregularidades que já tinham acontecido, eu deixaria de ser vereador e voltaria para o meu emprego, ele foi embora e depois voltou mais ou menos um ou dois dias depois, e me fez uma proposta dizendo que o prefeito me pagaria o restante dos meses que eu tinha para terminar o mandato, fez até a conta, dava uns vinte e poucos mil (...)”. (fls. 536/537).
Ora, essa promessa de pagamento de quantia equivalente à remuneração do Vereador pelo período em que ele ainda exerceria o mandato, caso renunciasse, evidencia-se sim em vantagem indevida porque objetivava que o funcionário público omitisse ato de ofício, ou seja, deixasse - durante o restante do seu mandato, que é coincidente com o do Prefeito - de denunciar irregularidades e fiscalizar a ação do Prefeito, como era do seu mister.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) o ‘ato de ofício’ presente expressamente no tipo penal do artigo 333 e integrante também da definição do artigo 317, é um ato da competência do intraneus, ato que guarda relação com a função, e que assim deverá ser identificado. Essa é a identificação que requer o tipo: ato que guarda relação com o ofício, a função (“ainda que fora dela ou antes de assumi-la o funcionário público”). (...)
O que importa para a figura típica do art. 317, CP, é a mercancia da função, demonstrada de maneira satisfatória, prescindindo-se da necessidade de apontar e demonstrar um ato específico da função, dentro do âmbito dos atos possíveis de realização pelo funcionário. A oferta da vantagem indevida, como corretamente entendeu o Tribunal recorrido, não teria aqui outra causa senão a de ‘predispor o funcionário a atuar de modo favorável aos interesses do corruptor nas situações concretas que se venham a configurar’. Improcedente, assim, a alegação de inépcia da denúncia.
(STJ - Resp 440.106-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, j.24-2-2005). (grifos nossos).
Desse modo, fica bem claro que não é inepta a denúncia, como requer a defesa, porque o fato criminoso está bem delineado, com todos os requisitos. A oferta da importância em dinheiro, equivalente a trinta mil reais, “mais ou menos”, como consta das gravações, em pagamento parcelado, para que o Vereador se dispusesse a atuar de modo favorável ao corruptor, afastando-se da função de Vereador, para a qual havia sido legitimamente eleito pela comunidade, com a missão de fiscalizar os atos do Poder Executivo, fato que os réus pretendiam esconjurar.
O ato “que guarda relação com o ofício ou a função”, ainda que fora dela, é exatamente esse afastamento da Câmara Municipal, pela renúncia, o que constituiria um benefício, uma tranqüilidade enorme, para o Prefeito Santini, que estava incomodado com as inúmeras denúncias que o vereador Ailton vinha fazendo (como por ex. na questão do cascalhamento de estradas, ausência da esposa do Prefeito no emprego público que tinha, aplicação de verbas públicas etc). Não é preciso apontar um ato específico, mas sim um conjunto de atos que deveriam ser praticados pelo funcionário mas que seriam omitidos exatamente pelo fato de estar ele fora da função.
Não houve bilateralidade no delito, porque Ailton não aceitou a promessa de pagamento. Ele demonstrou isso, ao procurar a autoridade policial, que o aconselhou a conversar com o Promotor de Justiça da Comarca, que recomendou constituir provas mais contundentes do pretendido suborno, por isso que o Vereador procurou uma rede de emissora de televisão, e o repórter lhe sugeriu que gravasse as ligações telefônicas que viesse a manter com os acusados, emprestando-lhe um gravador, com o qual Ailton gravou as conversas que teve, tanto com o intermediário Miguel Barboza do Nascimento, quanto com o Prefeito Vanderlei Santini.
Em relação à licitude dessa prova, não há dúvidas de que a proteção do sigilo de dados ou registros de chamadas telefônicas não tem caráter absoluto. Cede ante o interesse prevalente, de descoberta da verdade real, para apuração de crimes de gravidade, e que se praticam normalmente às ocultas, como é o de corrupção, lamentavelmente entranhado nas raízes da nossa política.
Escuta telefônica, como bem define Guilherme de Souza Nucci, “é a interceptação realizada com a ciência de um dos interlocutores da conversa”. O citado autor entende que não pode considerá-la autêntica interceptação telefônica, passível de tipificação no art. 10 da Lei 9.296/1996, pois, como se trata de conversa sigilosa, não é aceitável a gravação sem o conhecimento de ambas as partes, pois violaria a intimidade e os segredos ali ditos. Porém, Nucci excetua a situação em que um dos interlocutores for vítima de crime, valendo-se da escuta, feita pela polícia, por exemplo, para livrar-se de uma extorsão ou ameaça.3
Nesse sentido, confira-se exemplificativamente o seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VEREADOR. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONDENAÇÃO. FITA CASSETE. PROVA. LICITUDE.
1. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal.
2. Contrariando a tese defensiva, as instâncias ordinárias afastaram de modo veemente a alegação de que a fita fora produto de “montagem”. Assim, a pretensão de desqualificar a força probante da fita colacionada nos autos demanda, indisfarçavelmente, o reexame de prova, o que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via eleita.
3. Se não bastasse, vê-se claramente - tanto na sentença condenatória como no acórdão que a confirmou em sede de apelação - que a mencionada gravação não foi o único elemento de convencimento do Juízo, que se valeu ainda de provas testemunhais.
4. Ordem denegada.
(STJ - Quinta Turma, HC 36545/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 374, grifos nossos)
Não há dúvida de que essa promessa aconteceu na forma como foi veementemente denunciada pelo Vereador Ailton Loiola, que não regateou em procurar as autoridades públicas (Delegado de Polícia, Promotor de Justiça) e depois a imprensa, para relatar o ocorrido.
Outrossim, o teor das gravações telefônicas, transcritas nos autos por laudo do Instituto de Criminalística, permite concluir-se que a promessa foi feita inicialmente por Miguel Barboza do Nascimento, representando o Prefeito, que falou que a oferta era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, depois, pelo próprio Prefeito, que embora desconfiado e tentando disfarçar, por medo de que a conversa estivesse sendo ouvida, confirmou a proposta de pagamento de R$ 30.000,00, em três ou quatro parcelas (fls. 631/632), para que o Vereador deixasse de exercer a vereança naquele mandato, “sem envolver a questão política no futuro”, ou seja, liberando o Vereador para concorrer em outros pleitos eleitorais (fls. 634/637).
Gize-se que os diálogos transcritos às fls. 623 a 638 não deixam dúvidas de que ambos os réus pretendiam aliciar o vereador, de forma criminosa, para que atendesse seus ignóbeis interesses.
Evidente que está presente, sim, o elemento normativo do tipo, ou seja, a intenção de que o funcionário se afastasse de suas funções, “voluntariamente” apenas nas aparências, porque gratificado regiamente para isso, evitando assim que continuasse a interferir nas atividades da Câmara Municipal e, com isso, pudesse dificultar a aprovação das matérias de interesse do Prefeito. Assim, com a renúncia de Ailton, Vereador oposicionista que era um dos mais atuantes, assumiria um suplente, alinhado com o Prefeito. Deixaria assim o funcionário público renunciante de fiscalizar os atos do Executivo, de fazer propostas legislativas e de atender aos interesses da comunidade, como era o seu ofício, eleito que foi para o cargo de representante da pequena comunidade de Ivatuba.
É claro que denunciar o Prefeito não é prerrogativa apenas dos vereadores, porque qualquer do povo pode fazê-lo. Porém, só o vereador pode fazer propostas legislativas, ou votar contra os interesses do Prefeito, ou requisitar documentos e números que comprovem a malversação do dinheiro público.
Não importa, para a tipificação do ato, que mais tarde Ailton Loiola não tenha de fato feito novas denúncias sobre o Prefeito. O crime de corrupção ativa é formal e se consuma no momento do oferecimento ou promessa da vantagem indevida. Também não é necessariamente bilateral. Não havia que se denunciar o Vereador porque o oferecimento não foi aceito pelo funcionário público que, ao que se saiba, não renunciou ao mandato.
Sujeito ativo do crime é também o intermediário, que colabora com o corruptor, fazendo sondagens e em seu nome, prometendo a vantagem indevida, por isso que a imputação, em relação a Miguel Barboza do Nascimento, é inteiramente procedente. Confira-se:
PRISÃO. FLAGRANTE DELITO. FLAGRANTE PREPARADO E FLAGRANTE ESPERADO. DISTINÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1 - Crime de corrupção ativa. Hipótese em que o delito se desenvolveu, por etapas, com participação de pessoas diferentes: sondagem inicial junto ao funcionário; confirmação e verificação, por outra pessoa, do resultado dessa sondagem; concretização da oferta e pagamento da propina (ocasião do flagrante).
Flagrante esperado, caracterizado na consumação da última etapa, já que, no caso, não houve provocação ou instigação da autoridade, que se limitou a não opor resistência ao desenrolar dos acontecimentos, isto é, as investidas espontâneas dos corruptores.
2 - Flagrante preparado e flagrante esperado. Distinção. No flagrante “preparado” há instigação, participação ou colaboração da autoridade. no “esperado”, a autoridade aguarda, vigilante, o desenrolar dos fatos até o momento mais oportuno ou conveniente para a prisão. Na primeira hipótese, o flagrante é nulo; na segunda, não.(...)
(STJ - Quinta Turma, HC 2467/RJ, Rel. Ministro Assis Toledo, julgado em 04/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9262).
A prova da prática criminosa emerge não apenas dos trechos da escuta telefônica, transcritos nos autos, como pelo depoimento testemunhal, sobretudo pelas declarações colhidas junto à Promotoria de Justiça, pelo relato-denúncia feito perante a autoridade policial, e pelo depoimento de Roberto Paiva, repórter da TV Globo, que confirmou ter sido procurado pelo Vereador e lhe emprestado o aparelho com o qual foram feitas as gravações, além das declarações da própria esposa do Vereador. Logo, as provas são, no caso do crime de corrupção, que geralmente ocorre longe de testemunhas, suficientes para o decreto condenatório.
Por todo o exposto, com a vênia devida ao entendimento em sentido contrário do eminente Relator originário, voto pela procedência da denúncia, condenando os denunciados Miguel Barboza do Nascimento e Vanderlei Oliveira Santini como incursos nas sanções do art. 333, combinado com o art. 29, do Código Penal.
2. Do réu Miguel Barbosa do Nascimento
Das circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal
* Culpabilidade: o réu agiu com grau de censurabilidade normal para o tipo.
* Antecedentes: presumem-se bons, pois não há nos autos registros de condenações anteriores.
* Conduta social: não há indicadores negativos nos autos a respeito dessa circunstância.
* Personalidade: não há elementos nos autos para aferi-la.
* Motivos: não se vislumbra especial razão para a prática do delito, senão o interesse de agradar o Prefeito Municipal.
* Circunstâncias: desabonadoras, mas como são inerentes ao tipo penal, não deverão refletir sobre a pena-base.
* Conseqüências: não há notícias nos autos de conseqüências mais danosas do crime.
* Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância.
Desse modo, fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente em 1/20 do salário mínimo, tendo em vista a razoável situação financeira do réu (f. 501, v.3).
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena-base deve ser mantida.
Das causas de aumento e diminuição da pena
Igualmente, não há causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas.
Da pena definitiva
Dessa forma, a pena definitiva resulta em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente em 1/20 do salário mínimo.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
O regime de cumprimento será o aberto, nos termos do art.33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da execução.
Da substituição por pena restritivas de direitos
Com fundamento no inc. I, § 2º, segunda parte, do art. 44 do CP, substitue-se o a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do réu, em entidade a ser indicada pelo juiz da Comarca. A eventual compatibilização da atividade profissional do réu com a prestação de serviços à comunidade será efetivada também pelo Juízo da execução.
b) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, destinada ao Fundo do Conselho da Comunidade, ou em favor de entidade pública ou privada com destinação social, incumbindo ao Juiz da Comarca a escolha da instituição.
3. Do réu Vanderlei de Oliveira Santini
Das circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal
* Culpabilidade: é o juízo de reprovação da conduta, intenso no caso do réu que, por ser Prefeito Municipal, chefe do Poder Executivo e exemplo maior da moralidade administrativa municipal, deveria agir de forma diferente, de modo a infundir respeito nos funcionários públicos.
* Antecedentes: presumem-se bons, pois não há nos autos registros de condenações anteriores.
* Conduta social: não há indicadores negativos nos autos a respeito dessa circunstância.
* Personalidade: Esta Câmara tem entendido que inquéritos e ações em andamento podem servir para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, desde que haja devida fundamentação4.
Na pesquisa efetuada no sistema Oráculo de antecedentes criminais e no JUDWIN - Sistema de Movimentação Processual Informatizado deste Tribunal colhe-se sobre Vanderlei Oliveira Santini os seguintes registros:
a) ApCr-505.696-0: julgado em 2.4.2009, rel. Des. João Kopytowski, mantendo a condenação mas declarando a prescrição , com extinção da punibilidade5. Interposição de embargos de declaração, encontrando-se os auto conclusos para o Relator.
b) Ação penal 579.187-9 (2006.2730-1): baixado ao juízo de origem em 7.7.2009 para realização de interrogatório.
c) ApCr-568.688-4: após a inclusão em pauta, em 19.8.2009 foi requerido adiamento e preferência no julgamento .
d) ApCr-337.785-1 e ApCr-491.814-3, por meio das quais o réu foi absolvido, tendo os acórdãos transitado em julgado.
e) Notícia-crime 136.519-9: determinação de apensamento aos autos 132.549-1 (vide item “j”).
f) Processo criminal 2005.2085-2, da 1ª Vara Criminal de Maringá: conclusos em 26.6.2009 para prolação da sentença.
g) Inquérito policial 2004.605-0: remessa para outro juízo em 3.6.2004.
h) Inquérito policial 2006.2371-3: autos baixados à delegacia de polícia em 3.9.2009.
i) processo criminal 2006.2730-1: audiência designada para 16.9.2009.
j) Ações penais 128.520-7, 146.283-7, 132.549-1: retorno ao juízo de origem uma vez que o réu não mais exercia o cargo de prefeito. Ações originárias 2002.1289, 146.283-7, 2001.1330, todas de Maringá, respectivamente: no sistema de consulta processual no site deste TJPR-1º Grau Criminal, constam como processos não cadastrados.
Desses registros há pelo menos seis que podem ser usados para aferir a personalidade do acusado, de forma desfavorável. Ora, não se afigura equânime que um réu que nunca tenha respondido a qualquer procedimento criminal e, portanto, sem vida pregressa criminosa, receba a mesma pena que a de um réu como o dos autos.
Apenas para constar, havendo um único fato, ele só pode ser levado em conta desfavorável a título de personalidade ou a título de conduta social, nunca em ambas, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
* Motivos: agiu movido por cupidez política, ambição desmedida, com a intenção de afastar de seu caminho eventuais fiscais de sua conduta à frente do Executivo.
* Circunstâncias: desabonadoras, mas como são inerentes ao tipo penal, não deverão refletir sobre a pena-base.
* Conseqüências: não há notícias nos autos de conseqüências mais danosas do crime.
* Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância.
Assim sendo, aumenta-se a pena-base à razão de três meses de reclusão e dois dias-multa para cada circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade, personalidade e motivos), resultando a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis dias-multa, fixados unitariamente em 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a razoável situação financeira do réu (f. 451, v. 3).
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena-base deve ser mantida.
Das causas de aumento e diminuição da pena.
Igualmente, não há causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
Em face do quantum da pena privativa aplicada e das circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, o regime de cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da execução.
Da pena definitiva
Dessa forma, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados unitariamente em 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a razoável situação financeira do réu (f. 451, v. 3).
Da substituição por pena restritivas de direitos
Com fundamento no inc. I e segunda parte do § 2º do art. 44 do CP, substitue-se a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do réu. A eventual compatibilização da atividade profissional com a prestação de serviços à comunidade será efetivada também pelo Juízo da execução.
b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, destinada ao Fundo do Conselho da Comunidade, ou em favor de entidade pública ou privada com destinação social, incumbindo ao Juiz da Comarca a escolha da instituição.
4. Por todo o acima exposto, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário, voto pela procedência da denúncia para os seguintes fins:
a) Condenar o réu Miguel Barboza do Nascimento em razão da prática do crime previsto no art. 333, combinado com o art. 29, do Código Penal às às penas definidas no item 2 deste voto.
b) Condenar o réu Vanderlei Oliveira Santini em razão da prática do crime previsto no art. 333, combinado com o art. 29, do Código Penal às penas definidas no item 3 deste voto.
c) Condenar os réus Miguel Barboza do Nascimento e Vanderlei Oliveira Santini ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
d) Certificado o trânsito em julgado:
* Adscrever-se o nome dos réus no rol dos culpados.
* Expedir-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais, instruindo-as com a cópia da denúncia, deste acórdão, de eventual recurso confirmatório desta decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para o início da execução.
* Encaminhar-se se cópias da guia de recolhimento aos demais órgãos indicados no item 7.4.1.16 do CN - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
* Comunicar-se a condenação dos réus ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, conforme dispõe o item 6.15.17 do CN.
* Expedir-se ofício à Justiça Eleitoral, para nos fins previstos no art. 15, inc. III 8 da Constituição Federal.
* Remeter-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, intimando-se, na seqüência, os sentenciados para pagamento ou pedido de parcelamento no prazo de dez dias, sob pena de execução.
* Encaminhar cópia deste acórdão ao Juiz da Comarca de origem, bem como delegar-lhe poderes para a designação de audiência admonitória.
* Cumprir-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
III - DISPOSITIVO
Acordam os integrantes da 2ª Câmara Criminal do TJPR, por maioria de votos, em julgar procedente a denúncia, para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 333, combinado com o art. 29, nos termos do voto do Relator Designado.
Acompanhou o Relator Designado o Desembargador João Kopytowski, ficando vencido o Relator originário, Des. Lidio Macedo, que presidiu a sessão, e que lavra voto vencido.
Curitiba, 17 de setembro de 2009.
Des. NOEVAL DE QUADROS, Relator Designado
Des. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, Relator originário, vencido, com voto em separado
1 Dr. Lineu Walter Kirchner, Suprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e Dr. Fábio André Guaragni, Promotor de Justiça.
2 Vanderlei Oliveira Santini, às fls. 686/696 e Miguel B. Nascimento às fls. 698/734, v. 3.
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 357/358.
4 (...) Permite-se o reconhecimento da personalidade com desvio para a prática delitiva com base em procedimentos criminais que não configuram maus antecedentes nem reincidência.
(TJPR - III CCr - Ap Crime 0423726-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Julg.: 03/04/2008 - Unânime - Pub.: 25/04/2008 - DJ 7601)
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - INQUÉRITOS POLICIAIS CONTRA O APELADO EM ANDAMENTO - CONDUTA SOCIAL DESABONADORA - RECURSO PROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
É considerada desabonadora a conduta social do apelante que responde a vários inquéritos policiais. (...)
(TAPR - III CCr - Ap Crime 3.0160389-6 - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Julg.: 19/11/2002 - Pub.: 28/02/2003 - DJ 6320)
(...) Inquéritos e ações penais em andamento, absolvições por insuficiência de provas e processos prescritos autorizam o aumento da pena-base (culpabilidade, conduta social, personalidade), desde que os fatos pretéritos não sejam isolados e haja a devida fundamentação pelo magistrado. 3. O condenado cuja pena seja superior a quatro anos deve, desde o princípio, cumprir a pena em regime fechado, quando os autos noticiam ser reincidente e foragido por várias vezes do local de prisão.
(TJPR - II CCr - Ap Crime 0465270-8 - Rel.: Noeval de Quadros - Julg.: 04/09/2008 - Unânime - Pub.: 19/09/2008 - DJ 7703)
5 PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, INCISOS I E XIV (TRÊS VEZES), DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTOS BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO ILEGAL DE VERBA PÚBLICA, GERANDO VANTAGEM INDEVIDA A TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO, EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. APENAMENTO ADEQUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO “JUS PUNIENDI”. DECLARAÇÃO, “EX OFFICIO”, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA CORPORAL E TAMBÉM DA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVA OU DE NOMEAÇÃO.
(TJPR - II CCr - Ap Crime 0506696-0 - Rel.: João Kopytowski - Julg.: 02/04/2009 - Unânime - Pub.: 08/05/2009 - DJ 133)
6 7.4.1.1 - No caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto, a escrivania deve encaminhar somente a guia de recolhimento para fins apenas de controle de antecedentes, não sendo necessário instruí-la com os demais documentos a que alude o item 7.4.1.
* Ver CN 6.22.1.
* Ver art. 156 da LEP.
7 6.15.1 - O escrivão comunicará ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando nos autos:
I - o arquivamento do inquérito policial;
II - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
III - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime;
IV - a suspensão condicional do processo;
V - o trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade e da sentença condenatória ou absolutória.
8 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...)
AUTOR(S):
INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ÉU(S):
IGUEL BARBOZA DO NASCIMENTO E VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI
EL.DESIGNADO:
ES. NOEVAL DE QUADROS
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PREFEITO QUE OFERECE VANTAGEM FINANCEIRA A VEREADOR DA OPOSIÇÃO, PARA QUE RENUNCIE. ATO DE OFÍCIO QUE CONSISTE EM AFASTAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DAS FUNÇÕES PARA OMITIR A SUA FISCALIZAÇÃO SOBRE ATOS DA MUNICIPALIDADE. PARTÍCIPE QUE FEZ A SONDAGEM E A PRIMEIRA PROPOSTA, CONFIRMADA DEPOIS EM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DO VEREADOR COM O INTERMEDIÁRIO, E COM O PRÓPRIO PREFEITO, QUE FORAM GRAVADAS. LICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA EM QUE UM DOS INTERLOCUTORES SE VÊ ENVOLVIDO NA TRAMA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STF E STJ. CRIME QUE GERALMENTE SE PRATICA À SORRELFA DE TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação penal nº 123.719-4 acima identificados.
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Miguel Barboza do Nascimento e Vanderlei Oliveira Santini imputando-lhes a prática do crime de corrupção ativa - art. 333 do Código Penal.
É este o teor da denúncia:
Aos treze dias do mês de fevereiro do ano de 2002, às nove horas, compareceu à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da cidade de Maringá, o vereador de Ivatuba AÍLTON PEREIRA LOIOLA, ora vítima, a fim de prestar declarações acerca de conduta, em tese criminosa, perpetrada pela alcaide do referido município, ora denunciado, VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTINI, relatando aquele que, em 29 de janeiro do corrente, foi procurado pelo também denunciado MIGUEL BARBOZA DO NASCIMENTO que, alegando ser dono da empresa MIG Comunicação e marketing e estar realizando uma pesquisa de aceitação política na cidade de Ivatuba-PR, aproximou-se do mesmo com o objetivo de oferecer-lhe, em nome daquele prefeito municipal, vantagem indevida a fim de que se afastasse do cargo de vereador oposicionista e parasse de denunciar as irregularidades cometidas pela atual gestão. Segundo as declarações prestadas pelo vereador junto ao Órgão do “parquet” de Maringá (fls. 03-05) e ratificadas no termo de declaração por ele prestado na 9ª Subdivisão Policial de Maringá (fls. 09), o denunciado MIGUEL BARBOZA DO NASCIMENTO lhe ofereceu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga em três ou quatro parcelas de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome do chefe do Poder Executivo municipal de Ivatuba e oura denunciado VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTINI, com a finalidade de fazê-lo omitir-se com relação às irregularidades por este cometidas na gestão municipal, afastando-se de seu cargo público para que entrasse em seu lugar o suplente, tendo o Sr. Aílton Pereira Loiola, imediatamente, procurado o comandante do destacamento policial militar de Ivatuba para registrar tais fatos, conforme consta da declaração de fls. 06. Ainda, a fim de fazer prova cabal do alegado, a vítima Aílton Pereira Loiola apresentou à Procuradoria de defesa do Patrimônio Público da Comarca de Maringá, fita cassete contendo gravações de algumas conversas entabuladas entre ele e os denunciados, a qual foi juntada ao Inquérito Policial a partir de auto de exibição e apreensão (fls. 08), confirmando o inequívoco propósito destes em oferecer-lhe vantagem indevida para que deixasse o seu cargo na Câmara Municipal de Ivatuba, conforme depreende-se da degravação realizada por Escrivã da Polícia Civil, constante das fls. 41/52 o inquisitorial. Os denunciados, desta forma, dolosamente ofereceram vantagem indevida a funcionário público integrante do Legislativo Municipal de Ivatuba, a fim de determiná-lo a omitir-se em relação às inúmeras irregularidades praticadas pelo prefeito municipal, instando-o a afastar-se voluntariamente do cargo de vereador que exerce e para o qual fora eleito pelo voto popular, mediante o pagamento de quantia em dinheiro.
Apresentadas as defesas preliminares (fls. 149/188 e 190/215), foi a denúncia recebida em 23 de outubro de 2003 (fls. 421/429, v.3), os réus interrogados (fls. 451/452 e 501/502) sendo apresentadas as defesas prévias às fls. 505/506 e 550/551.
As testemunhas foram ouvidas às fls. 533/544, 577/578 e 583/585, e em seguida apresentadas as alegações finais (fls. 533/544, 577/578 e 583/585).
Considerando que o réu Vanderlei Oliveira Santini foi eleito Prefeito Municipal de Ivatuva, gestão 2009/2012, o DD. Juiz a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (Manifestação do Ministério Público de 654/655 e decisão de fls. 656).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no pronunciamento de fls. 6741, ratificou a denúncia de f. 02 e demais atos, bem como requereu a abertura de prazo para as defesas apresentarem as suas razões derradeiras2.
II - VOTO
1. Com a devida vênia do entendimento do Exmo. Sr. Relator originário, a prova é suficiente para o decreto condenatório.
Não há dúvidas de que houve a promessa, feita pelo Prefeito Vanderlei Santini ao Vereador Ailton Pereira Loiola, para que renunciasse ao cargo, pelo que receberia em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 3 ou 4 parcelas. Esse valor corresponderia aproximadamente ao montante dos subsídios do Vereador, durante o tempo que faltava para completar o seu mandato.
Com isso, o Prefeito pretendia afastar o único Vereador de oposição, e que vivia denunciando supostas irregularidades praticadas no exercício do mandato de Prefeito, bem como pedindo informações e solicitando dados à Prefeitura, causando incômodos e aborrecimentos ao Prefeito.
Com a renúncia do Vereador, sua vaga seria preenchida por um suplente, que era alinhado com a situação, ou seja, da bancada que apoiava o Prefeito.
Essa promessa de vantagem indevida foi feita pessoalmente à pessoa do Vereador por interposta pessoa, Miguel Barboza do Nascimento, partícipe do crime de corrupção ativa. Segunda a prova dos autos, esse senhor disse que havia feito uma pesquisa eleitoral e que Ailton era considerado o Vereador mais atuante do Município, mas diante do desabafo de Ailton de que “se não fossem as irregularidades que já tinham acontecido, eu deixaria de ser vereador e voltaria para o meu emprego, ele foi embora e depois voltou mais ou menos um ou dois dias depois, e me fez uma proposta dizendo que o prefeito me pagaria o restante dos meses que eu tinha para terminar o mandato, fez até a conta, dava uns vinte e poucos mil (...)”. (fls. 536/537).
Ora, essa promessa de pagamento de quantia equivalente à remuneração do Vereador pelo período em que ele ainda exerceria o mandato, caso renunciasse, evidencia-se sim em vantagem indevida porque objetivava que o funcionário público omitisse ato de ofício, ou seja, deixasse - durante o restante do seu mandato, que é coincidente com o do Prefeito - de denunciar irregularidades e fiscalizar a ação do Prefeito, como era do seu mister.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) o ‘ato de ofício’ presente expressamente no tipo penal do artigo 333 e integrante também da definição do artigo 317, é um ato da competência do intraneus, ato que guarda relação com a função, e que assim deverá ser identificado. Essa é a identificação que requer o tipo: ato que guarda relação com o ofício, a função (“ainda que fora dela ou antes de assumi-la o funcionário público”). (...)
O que importa para a figura típica do art. 317, CP, é a mercancia da função, demonstrada de maneira satisfatória, prescindindo-se da necessidade de apontar e demonstrar um ato específico da função, dentro do âmbito dos atos possíveis de realização pelo funcionário. A oferta da vantagem indevida, como corretamente entendeu o Tribunal recorrido, não teria aqui outra causa senão a de ‘predispor o funcionário a atuar de modo favorável aos interesses do corruptor nas situações concretas que se venham a configurar’. Improcedente, assim, a alegação de inépcia da denúncia.
(STJ - Resp 440.106-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, j.24-2-2005). (grifos nossos).
Desse modo, fica bem claro que não é inepta a denúncia, como requer a defesa, porque o fato criminoso está bem delineado, com todos os requisitos. A oferta da importância em dinheiro, equivalente a trinta mil reais, “mais ou menos”, como consta das gravações, em pagamento parcelado, para que o Vereador se dispusesse a atuar de modo favorável ao corruptor, afastando-se da função de Vereador, para a qual havia sido legitimamente eleito pela comunidade, com a missão de fiscalizar os atos do Poder Executivo, fato que os réus pretendiam esconjurar.
O ato “que guarda relação com o ofício ou a função”, ainda que fora dela, é exatamente esse afastamento da Câmara Municipal, pela renúncia, o que constituiria um benefício, uma tranqüilidade enorme, para o Prefeito Santini, que estava incomodado com as inúmeras denúncias que o vereador Ailton vinha fazendo (como por ex. na questão do cascalhamento de estradas, ausência da esposa do Prefeito no emprego público que tinha, aplicação de verbas públicas etc). Não é preciso apontar um ato específico, mas sim um conjunto de atos que deveriam ser praticados pelo funcionário mas que seriam omitidos exatamente pelo fato de estar ele fora da função.
Não houve bilateralidade no delito, porque Ailton não aceitou a promessa de pagamento. Ele demonstrou isso, ao procurar a autoridade policial, que o aconselhou a conversar com o Promotor de Justiça da Comarca, que recomendou constituir provas mais contundentes do pretendido suborno, por isso que o Vereador procurou uma rede de emissora de televisão, e o repórter lhe sugeriu que gravasse as ligações telefônicas que viesse a manter com os acusados, emprestando-lhe um gravador, com o qual Ailton gravou as conversas que teve, tanto com o intermediário Miguel Barboza do Nascimento, quanto com o Prefeito Vanderlei Santini.
Em relação à licitude dessa prova, não há dúvidas de que a proteção do sigilo de dados ou registros de chamadas telefônicas não tem caráter absoluto. Cede ante o interesse prevalente, de descoberta da verdade real, para apuração de crimes de gravidade, e que se praticam normalmente às ocultas, como é o de corrupção, lamentavelmente entranhado nas raízes da nossa política.
Escuta telefônica, como bem define Guilherme de Souza Nucci, “é a interceptação realizada com a ciência de um dos interlocutores da conversa”. O citado autor entende que não pode considerá-la autêntica interceptação telefônica, passível de tipificação no art. 10 da Lei 9.296/1996, pois, como se trata de conversa sigilosa, não é aceitável a gravação sem o conhecimento de ambas as partes, pois violaria a intimidade e os segredos ali ditos. Porém, Nucci excetua a situação em que um dos interlocutores for vítima de crime, valendo-se da escuta, feita pela polícia, por exemplo, para livrar-se de uma extorsão ou ameaça.3
Nesse sentido, confira-se exemplificativamente o seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VEREADOR. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONDENAÇÃO. FITA CASSETE. PROVA. LICITUDE.
1. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal.
2. Contrariando a tese defensiva, as instâncias ordinárias afastaram de modo veemente a alegação de que a fita fora produto de “montagem”. Assim, a pretensão de desqualificar a força probante da fita colacionada nos autos demanda, indisfarçavelmente, o reexame de prova, o que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via eleita.
3. Se não bastasse, vê-se claramente - tanto na sentença condenatória como no acórdão que a confirmou em sede de apelação - que a mencionada gravação não foi o único elemento de convencimento do Juízo, que se valeu ainda de provas testemunhais.
4. Ordem denegada.
(STJ - Quinta Turma, HC 36545/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 374, grifos nossos)
Não há dúvida de que essa promessa aconteceu na forma como foi veementemente denunciada pelo Vereador Ailton Loiola, que não regateou em procurar as autoridades públicas (Delegado de Polícia, Promotor de Justiça) e depois a imprensa, para relatar o ocorrido.
Outrossim, o teor das gravações telefônicas, transcritas nos autos por laudo do Instituto de Criminalística, permite concluir-se que a promessa foi feita inicialmente por Miguel Barboza do Nascimento, representando o Prefeito, que falou que a oferta era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, depois, pelo próprio Prefeito, que embora desconfiado e tentando disfarçar, por medo de que a conversa estivesse sendo ouvida, confirmou a proposta de pagamento de R$ 30.000,00, em três ou quatro parcelas (fls. 631/632), para que o Vereador deixasse de exercer a vereança naquele mandato, “sem envolver a questão política no futuro”, ou seja, liberando o Vereador para concorrer em outros pleitos eleitorais (fls. 634/637).
Gize-se que os diálogos transcritos às fls. 623 a 638 não deixam dúvidas de que ambos os réus pretendiam aliciar o vereador, de forma criminosa, para que atendesse seus ignóbeis interesses.
Evidente que está presente, sim, o elemento normativo do tipo, ou seja, a intenção de que o funcionário se afastasse de suas funções, “voluntariamente” apenas nas aparências, porque gratificado regiamente para isso, evitando assim que continuasse a interferir nas atividades da Câmara Municipal e, com isso, pudesse dificultar a aprovação das matérias de interesse do Prefeito. Assim, com a renúncia de Ailton, Vereador oposicionista que era um dos mais atuantes, assumiria um suplente, alinhado com o Prefeito. Deixaria assim o funcionário público renunciante de fiscalizar os atos do Executivo, de fazer propostas legislativas e de atender aos interesses da comunidade, como era o seu ofício, eleito que foi para o cargo de representante da pequena comunidade de Ivatuba.
É claro que denunciar o Prefeito não é prerrogativa apenas dos vereadores, porque qualquer do povo pode fazê-lo. Porém, só o vereador pode fazer propostas legislativas, ou votar contra os interesses do Prefeito, ou requisitar documentos e números que comprovem a malversação do dinheiro público.
Não importa, para a tipificação do ato, que mais tarde Ailton Loiola não tenha de fato feito novas denúncias sobre o Prefeito. O crime de corrupção ativa é formal e se consuma no momento do oferecimento ou promessa da vantagem indevida. Também não é necessariamente bilateral. Não havia que se denunciar o Vereador porque o oferecimento não foi aceito pelo funcionário público que, ao que se saiba, não renunciou ao mandato.
Sujeito ativo do crime é também o intermediário, que colabora com o corruptor, fazendo sondagens e em seu nome, prometendo a vantagem indevida, por isso que a imputação, em relação a Miguel Barboza do Nascimento, é inteiramente procedente. Confira-se:
PRISÃO. FLAGRANTE DELITO. FLAGRANTE PREPARADO E FLAGRANTE ESPERADO. DISTINÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1 - Crime de corrupção ativa. Hipótese em que o delito se desenvolveu, por etapas, com participação de pessoas diferentes: sondagem inicial junto ao funcionário; confirmação e verificação, por outra pessoa, do resultado dessa sondagem; concretização da oferta e pagamento da propina (ocasião do flagrante).
Flagrante esperado, caracterizado na consumação da última etapa, já que, no caso, não houve provocação ou instigação da autoridade, que se limitou a não opor resistência ao desenrolar dos acontecimentos, isto é, as investidas espontâneas dos corruptores.
2 - Flagrante preparado e flagrante esperado. Distinção. No flagrante “preparado” há instigação, participação ou colaboração da autoridade. no “esperado”, a autoridade aguarda, vigilante, o desenrolar dos fatos até o momento mais oportuno ou conveniente para a prisão. Na primeira hipótese, o flagrante é nulo; na segunda, não.(...)
(STJ - Quinta Turma, HC 2467/RJ, Rel. Ministro Assis Toledo, julgado em 04/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9262).
A prova da prática criminosa emerge não apenas dos trechos da escuta telefônica, transcritos nos autos, como pelo depoimento testemunhal, sobretudo pelas declarações colhidas junto à Promotoria de Justiça, pelo relato-denúncia feito perante a autoridade policial, e pelo depoimento de Roberto Paiva, repórter da TV Globo, que confirmou ter sido procurado pelo Vereador e lhe emprestado o aparelho com o qual foram feitas as gravações, além das declarações da própria esposa do Vereador. Logo, as provas são, no caso do crime de corrupção, que geralmente ocorre longe de testemunhas, suficientes para o decreto condenatório.
Por todo o exposto, com a vênia devida ao entendimento em sentido contrário do eminente Relator originário, voto pela procedência da denúncia, condenando os denunciados Miguel Barboza do Nascimento e Vanderlei Oliveira Santini como incursos nas sanções do art. 333, combinado com o art. 29, do Código Penal.
2. Do réu Miguel Barbosa do Nascimento
Das circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal
* Culpabilidade: o réu agiu com grau de censurabilidade normal para o tipo.
* Antecedentes: presumem-se bons, pois não há nos autos registros de condenações anteriores.
* Conduta social: não há indicadores negativos nos autos a respeito dessa circunstância.
* Personalidade: não há elementos nos autos para aferi-la.
* Motivos: não se vislumbra especial razão para a prática do delito, senão o interesse de agradar o Prefeito Municipal.
* Circunstâncias: desabonadoras, mas como são inerentes ao tipo penal, não deverão refletir sobre a pena-base.
* Conseqüências: não há notícias nos autos de conseqüências mais danosas do crime.
* Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância.
Desse modo, fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente em 1/20 do salário mínimo, tendo em vista a razoável situação financeira do réu (f. 501, v.3).
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena-base deve ser mantida.
Das causas de aumento e diminuição da pena
Igualmente, não há causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas.
Da pena definitiva
Dessa forma, a pena definitiva resulta em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente em 1/20 do salário mínimo.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
O regime de cumprimento será o aberto, nos termos do art.33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da execução.
Da substituição por pena restritivas de direitos
Com fundamento no inc. I, § 2º, segunda parte, do art. 44 do CP, substitue-se o a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do réu, em entidade a ser indicada pelo juiz da Comarca. A eventual compatibilização da atividade profissional do réu com a prestação de serviços à comunidade será efetivada também pelo Juízo da execução.
b) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, destinada ao Fundo do Conselho da Comunidade, ou em favor de entidade pública ou privada com destinação social, incumbindo ao Juiz da Comarca a escolha da instituição.
3. Do réu Vanderlei de Oliveira Santini
Das circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal
* Culpabilidade: é o juízo de reprovação da conduta, intenso no caso do réu que, por ser Prefeito Municipal, chefe do Poder Executivo e exemplo maior da moralidade administrativa municipal, deveria agir de forma diferente, de modo a infundir respeito nos funcionários públicos.
* Antecedentes: presumem-se bons, pois não há nos autos registros de condenações anteriores.
* Conduta social: não há indicadores negativos nos autos a respeito dessa circunstância.
* Personalidade: Esta Câmara tem entendido que inquéritos e ações em andamento podem servir para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, desde que haja devida fundamentação4.
Na pesquisa efetuada no sistema Oráculo de antecedentes criminais e no JUDWIN - Sistema de Movimentação Processual Informatizado deste Tribunal colhe-se sobre Vanderlei Oliveira Santini os seguintes registros:
a) ApCr-505.696-0: julgado em 2.4.2009, rel. Des. João Kopytowski, mantendo a condenação mas declarando a prescrição , com extinção da punibilidade5. Interposição de embargos de declaração, encontrando-se os auto conclusos para o Relator.
b) Ação penal 579.187-9 (2006.2730-1): baixado ao juízo de origem em 7.7.2009 para realização de interrogatório.
c) ApCr-568.688-4: após a inclusão em pauta, em 19.8.2009 foi requerido adiamento e preferência no julgamento .
d) ApCr-337.785-1 e ApCr-491.814-3, por meio das quais o réu foi absolvido, tendo os acórdãos transitado em julgado.
e) Notícia-crime 136.519-9: determinação de apensamento aos autos 132.549-1 (vide item “j”).
f) Processo criminal 2005.2085-2, da 1ª Vara Criminal de Maringá: conclusos em 26.6.2009 para prolação da sentença.
g) Inquérito policial 2004.605-0: remessa para outro juízo em 3.6.2004.
h) Inquérito policial 2006.2371-3: autos baixados à delegacia de polícia em 3.9.2009.
i) processo criminal 2006.2730-1: audiência designada para 16.9.2009.
j) Ações penais 128.520-7, 146.283-7, 132.549-1: retorno ao juízo de origem uma vez que o réu não mais exercia o cargo de prefeito. Ações originárias 2002.1289, 146.283-7, 2001.1330, todas de Maringá, respectivamente: no sistema de consulta processual no site deste TJPR-1º Grau Criminal, constam como processos não cadastrados.
Desses registros há pelo menos seis que podem ser usados para aferir a personalidade do acusado, de forma desfavorável. Ora, não se afigura equânime que um réu que nunca tenha respondido a qualquer procedimento criminal e, portanto, sem vida pregressa criminosa, receba a mesma pena que a de um réu como o dos autos.
Apenas para constar, havendo um único fato, ele só pode ser levado em conta desfavorável a título de personalidade ou a título de conduta social, nunca em ambas, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
* Motivos: agiu movido por cupidez política, ambição desmedida, com a intenção de afastar de seu caminho eventuais fiscais de sua conduta à frente do Executivo.
* Circunstâncias: desabonadoras, mas como são inerentes ao tipo penal, não deverão refletir sobre a pena-base.
* Conseqüências: não há notícias nos autos de conseqüências mais danosas do crime.
* Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância.
Assim sendo, aumenta-se a pena-base à razão de três meses de reclusão e dois dias-multa para cada circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade, personalidade e motivos), resultando a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis dias-multa, fixados unitariamente em 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a razoável situação financeira do réu (f. 451, v. 3).
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena-base deve ser mantida.
Das causas de aumento e diminuição da pena.
Igualmente, não há causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
Em face do quantum da pena privativa aplicada e das circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, o regime de cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da execução.
Da pena definitiva
Dessa forma, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados unitariamente em 1/10 do salário mínimo, tendo em vista a razoável situação financeira do réu (f. 451, v. 3).
Da substituição por pena restritivas de direitos
Com fundamento no inc. I e segunda parte do § 2º do art. 44 do CP, substitue-se a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do réu. A eventual compatibilização da atividade profissional com a prestação de serviços à comunidade será efetivada também pelo Juízo da execução.
b) prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, destinada ao Fundo do Conselho da Comunidade, ou em favor de entidade pública ou privada com destinação social, incumbindo ao Juiz da Comarca a escolha da instituição.
4. Por todo o acima exposto, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário, voto pela procedência da denúncia para os seguintes fins:
a) Condenar o réu Miguel Barboza do Nascimento em razão da prática do crime previsto no art. 333, combinado com o art. 29, do Código Penal às às penas definidas no item 2 deste voto.
b) Condenar o réu Vanderlei Oliveira Santini em razão da prática do crime previsto no art. 333, combinado com o art. 29, do Código Penal às penas definidas no item 3 deste voto.
c) Condenar os réus Miguel Barboza do Nascimento e Vanderlei Oliveira Santini ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
d) Certificado o trânsito em julgado:
* Adscrever-se o nome dos réus no rol dos culpados.
* Expedir-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais, instruindo-as com a cópia da denúncia, deste acórdão, de eventual recurso confirmatório desta decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para o início da execução.
* Encaminhar-se se cópias da guia de recolhimento aos demais órgãos indicados no item 7.4.1.16 do CN - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
* Comunicar-se a condenação dos réus ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, conforme dispõe o item 6.15.17 do CN.
* Expedir-se ofício à Justiça Eleitoral, para nos fins previstos no art. 15, inc. III 8 da Constituição Federal.
* Remeter-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, intimando-se, na seqüência, os sentenciados para pagamento ou pedido de parcelamento no prazo de dez dias, sob pena de execução.
* Encaminhar cópia deste acórdão ao Juiz da Comarca de origem, bem como delegar-lhe poderes para a designação de audiência admonitória.
* Cumprir-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
III - DISPOSITIVO
Acordam os integrantes da 2ª Câmara Criminal do TJPR, por maioria de votos, em julgar procedente a denúncia, para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 333, combinado com o art. 29, nos termos do voto do Relator Designado.
Acompanhou o Relator Designado o Desembargador João Kopytowski, ficando vencido o Relator originário, Des. Lidio Macedo, que presidiu a sessão, e que lavra voto vencido.
Curitiba, 17 de setembro de 2009.
Des. NOEVAL DE QUADROS, Relator Designado
Des. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, Relator originário, vencido, com voto em separado
1 Dr. Lineu Walter Kirchner, Suprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e Dr. Fábio André Guaragni, Promotor de Justiça.
2 Vanderlei Oliveira Santini, às fls. 686/696 e Miguel B. Nascimento às fls. 698/734, v. 3.
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 357/358.
4 (...) Permite-se o reconhecimento da personalidade com desvio para a prática delitiva com base em procedimentos criminais que não configuram maus antecedentes nem reincidência.
(TJPR - III CCr - Ap Crime 0423726-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Julg.: 03/04/2008 - Unânime - Pub.: 25/04/2008 - DJ 7601)
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - INQUÉRITOS POLICIAIS CONTRA O APELADO EM ANDAMENTO - CONDUTA SOCIAL DESABONADORA - RECURSO PROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
É considerada desabonadora a conduta social do apelante que responde a vários inquéritos policiais. (...)
(TAPR - III CCr - Ap Crime 3.0160389-6 - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Julg.: 19/11/2002 - Pub.: 28/02/2003 - DJ 6320)
(...) Inquéritos e ações penais em andamento, absolvições por insuficiência de provas e processos prescritos autorizam o aumento da pena-base (culpabilidade, conduta social, personalidade), desde que os fatos pretéritos não sejam isolados e haja a devida fundamentação pelo magistrado. 3. O condenado cuja pena seja superior a quatro anos deve, desde o princípio, cumprir a pena em regime fechado, quando os autos noticiam ser reincidente e foragido por várias vezes do local de prisão.
(TJPR - II CCr - Ap Crime 0465270-8 - Rel.: Noeval de Quadros - Julg.: 04/09/2008 - Unânime - Pub.: 19/09/2008 - DJ 7703)
5 PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, INCISOS I E XIV (TRÊS VEZES), DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTOS BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO ILEGAL DE VERBA PÚBLICA, GERANDO VANTAGEM INDEVIDA A TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO, EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. APENAMENTO ADEQUADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO “JUS PUNIENDI”. DECLARAÇÃO, “EX OFFICIO”, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA CORPORAL E TAMBÉM DA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVA OU DE NOMEAÇÃO.
(TJPR - II CCr - Ap Crime 0506696-0 - Rel.: João Kopytowski - Julg.: 02/04/2009 - Unânime - Pub.: 08/05/2009 - DJ 133)
6 7.4.1.1 - No caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto, a escrivania deve encaminhar somente a guia de recolhimento para fins apenas de controle de antecedentes, não sendo necessário instruí-la com os demais documentos a que alude o item 7.4.1.
* Ver CN 6.22.1.
* Ver art. 156 da LEP.
7 6.15.1 - O escrivão comunicará ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando nos autos:
I - o arquivamento do inquérito policial;
II - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
III - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime;
IV - a suspensão condicional do processo;
V - o trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade e da sentença condenatória ou absolutória.
8 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...)
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