20.10.09

Acórdão - Capsema

ACÓRDÃO Nº 1707/09 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 281293/08
ORIGEM : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA
INTERESSADO : ADIR RODRIGUES FERREIRA
ASSUNTO : PENSÃO
RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Pensão municipal por morte. União homoafetiva. Decisão favorável desta Corte em consulta
sobre o assunto. Pela legalidade e registro do ato.
RELATÓRIO
1. Trata o presente processo de Pensão Previdenciária deferida ao interessado acima citado,
companheiro do servidor Arnoldo Lourenço Cornelsen, falecido em 14/01/1995.
A Diretoria Jurídica, no Parecer nº 9392/08, refere que a matéria relativa à união homossexual
estável e seus efeitos previdenciários vem sendo interpretada de forma diversa em diferentes
estados e o STJ ainda não ultimou seu julgamento sobre a matéria. Sem pronunciar-se de
forma conclusiva sobre o mérito, submete a matéria à deliberação do relator, ratificando, ao
final, Parecer anteriormente emitido, na Consulta nº 579523/07, do qual se extraem as
seguintes conclusões:
“Do exposto, depreende-se que o reconhecimento de relação homoafetiva como hábil à
concessão do direito de pensionamento só pode ser fulcrada em expressa previsão legal (o
que não é o caso) ou em provimento judicial específico, não cabendo à Administração Pública
agir fora dos limites legais como base em própria e controversa interpretação da lei. Tal
atitude seria, em nosso entendimento, uma ingerência indevida nas atribuições dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Ademais, a própria Constituição Federal garante ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário
(artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV), sendo esta a via natural para que o interessado busque
o direito que entende possuir.
Diante das considerações tecidas, entende-se que não pode haver pagamento de benefício
previdenciário a companheiro de segurado em relação homoafetiva, por absoluta falta de
previsão legal”.
O Ministério Público, no Parecer nº 6478/09 (fls. 121/126), manifesta-se pela possibilidade
de concessão do benefício previdenciário, ressaltando, também, a existência de precedentes
desta Corte acerca do tema.
É o relatório.
2. Apesar do entendimento da Diretoria Jurídica, merece guarida a manifestação do Ministério
Público no sentido de ser registrada a concessão do benefício previdenciário por morte de
companheiro em união homoafetiva.
Em acréscimo à doutrina e jurisprudência colhida pelo Ministério Público, mister se faz,
neste momento, a transcrição do Acórdão nº 770/08, relatado pelo Exmo. Conselheiro
HERMAS EURIDES BRANDÃO e aprovado por unanimidade pelos membros do Tribunal
Pleno, referente à Consulta realizada pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Municipais de Maringá sobre a possibilidade de ser conferido benefício
previdenciário em situação não prevista em sua legislação:
“Divergência entre a doutrina e a jurisprudência alimenta a discussão sobre a possibilidade
de a união homoafetiva ser considerada união estável. Para muitos o rol do art. 226, da CF/
88, é taxativo, e o constituinte elencou todas as entidades familiares reconhecidas pelo nosso
ordenamento jurídico, ficando as não citadas à margem da proteção da legislação brasileira.
Acreditamos, contudo, que o rol do artigo em analise é, e só poderia ser interpretado de
forma enunciativa, elucidando algumas entidades, sem com isto, deixar de abarcar pelo direito
os outros tipos de manifestação da família.~
Não poderia a Constituição da República pautada nos princípios fundamentais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III), na solidariedade (art. 3º, I), na não discriminação (art. 3º, IV)
e na igualdade (art. 5º, caput), deixar de proteger os agrupamentos familiares não mencionados
pela Carta Magna o que, por si só, já seria uma discriminação.
(...)
A instrução normativa do INSS, nº 25/2000, decorrente da Ação Civil Pública (nº
2000.71.00.009347-0), por meio de sentença judicial transitada em julgado, estabeleceu
pela primeira vez procedimentos que incluíam o companheiro homossexual como dependente
previdenciário.
Após esta, o INSS, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de outubro
de 2004, reeditou o seu conteúdo por diversas instruções de igual teor, até publicar a atual
instrução que disciplina a questão.
A Instrução Normativa que regula, neste momento, os dependentes homoafetivos
beneficiários, é a IN, nº 118, de 18 de abril de 2005, que disciplina:
“Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS
passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a
dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão,
com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991,
para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido
anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0.”
Sendo estendidos aos companheiros homossexuais, os benefícios destinados aos dependentes
previdenciários, que apesar de situado na primeira classe preferencial, a estes, a lei não
conferiu a presunção de dependência econômica. Portanto, cabe a estes comprovar sua
dependência em relação ao segurado, por meio dos documentos elencados no art. 22º, § 3º,
do Dec. 3.048/99.
Parece-nos claro o reconhecimento da união estável homossexual pelo Estado brasileiro,
através do referido instrumento normativo. Nota-se a preocupação estatal em assegurar o
amparo necessário à subsistência dos conviventes, independentemente da natureza da relação
afetiva entre eles. Tendo a pensão por morte natureza alimentar e, sendo já claramente admitida
pela Previdência Social, parece-nos evidente a necessidade dos Tribunais reconsiderarem as
suas decisões no tocante a concessão de alimentos a ex-companheiros do mesmo sexo.”
Na parte dispositiva do acórdão, a conclusão é “pela possibilidade de concessão de benefício
previdenciário a sobrevivente de relação homoafetiva, desde que comprovada a existência
de vida em comum e dependência econômica nos termos do que dispõe a Instrução Normativa
nº25/2000 e respectivas reedições” .
Com relação à comprovação de que o interessado é parte legítima para receber o benefício,
tal fato restou demonstrado nos presentes autos, à luz da Instrução Normativa referida, pelo
que se observa das fls. 24/69, referentes à ação de Justificação Prévia efetuada pelo autor
que foi julgada por sentença pela Juíza da 3ª Vara Cível, reforçado pelos elementos acostados
naquela ação, em especial, depoimentos das testemunhas Sra. Vilma Rosa de Souza Sabino
e Sr. Casturino José Ferreira (fls. 71/72) e extrato de Conta Corrente do Banco Bamerindus
(fls. 13/16) que atestaram a existência de conta conjunta entre os companheiros.
Verifica-se, assim, ter havido convivência do beneficiário com o servidor falecido por cerca
de 20 (vinte) anos, ou seja, de 1975 até 1995, e que o primeiro dependia, economicamente,
desse último.
Assim, carreada aos autos toda a documentação pertinente ao presente pedido de concessão
do benefício de pensão por morte ao companheiro, bem como pelo fato de haver entendimento
jurisprudencial desta Corte no sentido de se considerar legal o registro da concessão da
pensão por morte de companheiro de união homoafetiva, entendo estar em condições de
registro e considerar legal o ato que procedeu à concessão da pensão.
Face ao exposto, acompanhando os termos do Parecer Ministerial nº 6478/09, voto pelo
registro do ato.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PENSÃO protocolados sob nº 281293/08,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
nos termos do voto do Relator, Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por delegação
do Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por unanimidade, em:
Julgar legal a Portaria 215, publicada no Diário Oficial do Município, acompanhando os
termos do Parecer nº 6478/09, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e determinar
seu registro.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES .
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA
COSTALDELLO.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2009 – Sessão nº 35.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente