20.10.09

Agravo de instrumento - Cidade Canção

0031 . Processo/Prot: 0623575-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/284080. Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
2008.00000135 Execução Fiscal. Agravante: Supermercados Cidade Canção Ltda.
Advogado: Cerino Lorenzetti, Márcio Luiz Blazius, Márcio Rodrigo Frizzo. Agravado:
Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado: Maria Misue Murata. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Cunha Ribas. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
1) Decisão em separado. Junte-se. 2) Cumpra-se. Em, 07/10/09.
SUMÁRIO: Ainda que a decisão agravada comporte a declaração de nulidade,
quando possível decidir-se o mérito em favor da parte a quem aproveita a nulidade,
esta não será declarada, CPC, art. 249, § 2º. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento majoritário de que é possível a nomeação de precatório à penhora,
cabendo à autoridade fazendária, todavia, a todo tempo, verificar a idoneidade das
cessões, especialmente quanto à efetiva existência do crédito e a sua total ou parcial
disponibilidade. Provimento de plano na forma autorizada pelo art. 557, § 1º-A do
CPC. Visto. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal interposto por SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA. em face
da r. decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 135/2008, que deferiu a
penhora on-line requerida pela Agravada, não obstante a nomeação de precatório
(fls. 101-TJ). Sustenta que ofereceu à penhora crédito oriundo de precatório, vindo a
Agravada a solicitar informações ao Banco Central acerca de ativos financeiros em
nome da Agravante, embora tenha concordado com a oferta apresentada. Salienta
que sequer foi intimada da decisão que deferiu o bloqueio de valores, num total
de R$ 706.801,49 (setecentos e seis mil, oitocentos e um reais e quarenta e nove
centavos), o que lhe tem causado drásticos prejuízos ante a paralisação de seu
fluxo de caixa, tendo em vista que o valor bloqueado se trata de faturamento
da empresa e não numerário disponível passível de penhora. Argúi a nulidade
da decisão agravada face a inobservância das formalidades legais, porquanto o
bloqueio ocorreu em momento anterior à sua prolação. Invoca a prerrogativa do
devedor de nomear bens à penhora e ressalta que a Agravada concordou com
o bem indicado em não sendo encontrados ativos financeiros. Diz que precatório
equivale dinheiro para fins de garantia do juízo e, portanto, não há violação à ordem
de gradação legal na nomeação levada a efeito, até porque a execução deve se
processar do modo menos gravoso ao devedor. Requer o provimento do recurso
de plano, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. Em assim não se entendendo,
requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para
declarar a nulidade da decisão agravada por inobservância ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sucessivamente, requer o provimento
do recurso para determinar que a penhora recaia sobre o crédito de precatório
ofertado, com a liberação dos valores bloqueados. É o relatório. II. O recurso
comporta provimento de plano. II.a. Da alegada nulidade da decisão agravada. A
Agravante inicialmente argúi a nulidade da decisão agravada face a inobservância
das formalidades legais, pois no dia 22/09/2009 foi determinado o bloqueio e no
dia seguinte já havia sido efetivado. Ao pretender fazer carga dos autos visando
a interposição de recurso foi surpreendida com a notícia de que os autos estavam
conclusos desde 30/01/2009 e não havia prazo para sua devolução ao cartório, ao
que peticionou requerendo vista dos autos com urgência, sendo-lhes disponibilizados
em 25/09/2009, quando então tomou conhecimento de que a decisão agravada fora
prolatada em 25/09/2009, ou seja, em momento posterior à efetivação do bloqueio.
Com efeito, dos documentos encartados às fls. 145, 145v, 146, e 146v, vê-se que
houve o bloqueio de valores em contas de titularidade da ora Agravante referente aos
autos de Execução Fiscal n. 135/2008, originária do presente recurso, nas datas de
22 e 23/09/2009, enquanto que a decisão que o determinou data, inexplicavelmente,
de 25/09/2009 (fls. 44/45). É, pois, plenamente passível de nulidade o decisum
agravado. No entanto, dispõe o § 2º do art. 249 do CPC, que “...Quando puder
decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” Sobre a
decretação de nulidade em casos tais, assim já se pronunciou o Superior tribunal
de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DANO AO MEIO AMBIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - FALTA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO - NULIDADE - DESNECESSIDADE. 1. A declaração da nulidade dos atos
processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada,
conforme dispõe o art. 249, §1º, do CPC, in verbis: “O ato não se repetirá nem se
lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Assim, não há nulidade se não
estiver demonstrado o prejuízo. É o que sintetiza o princípio pas de nullité sans grief.
2. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo causado pela juntada de
documentos novos, portanto, não há falar em nulidade. Recurso especial improvido.
(REsp 725984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJU: 22/09/2006). Destarte, passo
à análise do mérito, eis que não se faz necessária a decretação de nulidade da
decisão agravada, desde pronto enfrentando-se o mérito recursado, como adiante
se verá. II.b. Do bem nomeado à penhora A Agravante nomeou à penhora crédito
consistente em precatório. Intimada a se manifestar sobre a nomeação, a Exeqüente
requereu a solicitação a respeito de ativos financeiros em nome da Executada
com o conseqüente bloqueio, ao argumento de desatendimento à gradação legal.
Contudo, anotou que concordaria com a nomeação de precatório desde que não
localizados ativos financeiros em nome da Agravante (fls. (fls. 141/143). Acatando
o pleito da Agravada, o MM. Juiz a quo determinou o bloqueio de valores na forma
requerida, que acabou por ser efetivado anteriormente à determinação, como acima
explanado. Pois bem. Inicialmente cabe anotar que a jurisprudência dominante,
embora não unânime, notadamente no Estado do Paraná, mostra-se favorável à
aceitação de que a constrição recaia sobre os créditos decorrentes de precatórios
judiciais. Realmente, não existe justificativa plausível para a recusa de tais bens
e direitos para garantia do juízo, desde que demonstrada sua regularidade e
titularidade. Salienta-se que não se nega que a execução se realiza no interesse do
credor (art. 612 do CPC). Mas igualmente não se nega que deva se realizar pelo
modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC). E esses princípios são
aplicáveis também à execução fiscal, que comporta aplicação subsidiária das regras
do Código de Processo Civil, por expressa previsão da lei específica (Lei 6.830/80,
art. 1º), notadamente na fase de garantia do Juízo. Firme nesse entendimento,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido uniforme no sentido de
relativizar a ordem de nomeação de bens à penhora pelo devedor (art. 11 da LEF
e 655 do CPC) e aceitar a indicação de crédito de precatório requisitório, ainda
que adquirido por cessão e oriundo de entidade diversa, conforme se infere dos
seguintes julgados: Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de
Justiça em diversos precedentes, inclusive monocraticamente: PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Lei 6.830/80, em
seus artigos 9º, III, 11, VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens
à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 2. A execução deve ser
promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do artigo 620, do
CPC. 3. O crédito representado por precatório é bem penhorável, ainda que a
entidade dele devedora não seja a própria exeqüente (Precedentes da Primeira
Seção do STJ: EREsp. 870.428/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU
13.08.07; EAg 746.184/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 06.08.07; e
EREsp. 834.956/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 07.05.07). 4. Recurso
especial provido (CPC, artigo 557, § 1º-A). (REsp 880532, Relator Ministro Luiz
Fux, DJe 10/02/2009). TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE
PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA
NO ARTIGO 11 DA LEI N. 6.830/80 E NO ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - EQUIVALÊNCIA À PENHORA DE CRÉDITO. 1. A Primeira
Seção, no julgamento do EREsp 434.711/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon,
entendeu que o crédito de precatório é direito plenamente penhorável, aplicando-se
o regramento de penhora de créditos previsto no Código de Processo Civil. 2. Não
se há falar na aplicação do enunciado da Súmula 126/STJ na espécie, porquanto o
julgado recorrido pautou-se exclusivamente na aplicação das disposições contidas
na Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, logo, despicienda a interposição de
recurso extraordinário na hipótese presente. Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 963.047/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009). TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
PRECATÓRIO JUDICIAL - PENHORA - ADMISSIBILIDADE. 1. Admite-se a penhora
de precatório judicial, ainda que emitido por pessoa jurídica de Direito Público diversa
da credora. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1001307/RO - Relª Minª
Eliana Calmon. DJU 07/10/2008) Nesta Corte o entendimento não diverge: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À GRADAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 11 DA LEI
6830/80. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DO DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM NÃO SIGNIFICANDO RECONHECIMENTO DE
COMPENSABILIDADE. RECURSO PROVIDO DE PLANO, NA FORMA DO ARTIGO
557, § 1º - A, DO CPC. (AI 530.255-4. 1ª CCv. Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho.
DJ 07/10/2008). DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, FORMALIZADOS EM
PRECATÓRIO REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE
COMPROVADA SUA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE - DESNECESSIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO - DESINFLUENTE SER O DEVEDOR
AUTARQUIA (DER) - AGRAVO PROVIDO. Admite-se a nomeação à penhora de
precatório expedido contra a Fazenda Estadual, para a garantia da execução, desde
que comprovada sua existência e regularidade, nos termos do artigo 656, parágrafo
único, do CPC. Desnecessária é a existência de homologação judicial da cessão
do crédito, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, e precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. (AI n. 526.666-8 - 2ª CCv. Rel. Des. Antônio Renato
Strapasson. DJ 07/10/2008). Calha ainda anotar que, in casu, não se vislumbra a
necessidade de homologação da cessão do crédito de precatório perante o Juízo
da Execução, porque tal imposição legal aplica-se somente aos casos de pedido
administrativo de compensação de créditos tributários. Aqui se cuida de situação
diversa, ou seja, nomeação de bens à penhora - procedimento judicial -, que não
importa em compensação, propriamente, porquanto aquela não visa extinguir a
obrigação tributária desde logo, mas apenas a garantia do Juízo para possibilitar
a oposição de embargos à execução. Por oportuno, transcrevo excerto de decisão
proferida pelo Eminente Desembargador Valter Ressel, nos autos de Agravo de
Instrumento n. 423.686-6, que trata do mesmo tema: Para finalizar, gize-se que a
Fazenda não negou que deve o precatório oferecido e nada há a levantar dúvida
sobre a regularidade da cessão do crédito. Se houvesse, por certo que a Fazenda já
deveria ter levantado a questão por ocasião da impugnação à nomeação, o que não
ocorreu. (...) Ademais, forçoso é convir que essa resistência da exeqüente em aceitar
a nomeação do crédito contraria o seu próprio interesse, na medida em que retarda
o desfecho da execução. Retarda a fase da defesa do executado (via embargos) na
busca de outros bens para garantir o juízo e abrir a fase defensiva. E isso não deve
interessar à exeqüente, como também não interessa à administração da Justiça.
Ao que parece, a exeqüente olvidou que conta com procedimento especial para
cobrar seus créditos (LEF), aparentemente mais eficiente do que aquele colocado
à disposição dos particulares (CPC), e que lhe permite requerer a substituição dos
bens penhorados a qualquer tempo independentemente da ordem legal (art. 15, II,
da LEF). Então, com o devido respeito, não me parece lógico travar o processo nessa
fase de garantia preliminar da execução e abertura de oportunidade para a defesa do
devedor, se é possível depois, a qualquer momento, adequar a penhora ao efetivo
interesse do credor e do processo, atendendo com mais eficácia o princípio inserto
no art. 612 do CPC. Se a penhora do crédito do precatório não se revelar suficiente,
ou irregular, ou coisa que o valha, mais adiante, a exeqüente pode pedir a sua
substituição. Ressalta-se, todavia, e recomenda-se, que a Fazenda Pública examine,
a todo tempo, a idoneidade das cessões, especialmente quanto à efetiva existência
do crédito e a sua total ou parcial disponibilidade. Assim, e na esteira de reiterado
proclamo desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é de se dar provimento de
plano ao presente recurso, para o fim de determinar a efetivação da penhora sobre o
bem ofertado pela Agravante, com a imediata liberação dos valores bloqueados por
determinação da decisão ora agravada. III. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, para o fim
de determinar a efetivação da penhora sobre o bem ofertado pela Agravante, bem
como a imediata liberação dos valores bloqueados por determinação da decisão ora
agravada. IV. Comunique-se esta decisão ao culto e Douto Juiz de primeiro grau,
com a devida urgência. V. Intimem-se. VI. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07
de outubro de 2009. DES. CUNHA RIBAS, Relator.