15.10.09

Agravo de instrumento - Silvio II

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10372 MARINGÁ-PR 66ª Zona Eleitoral (MARINGÁ)
AGRAVANTES: SILVIO MAGALHÃES BARROS II e Outra
ADVOGADOS: HORÁCIO MONTESCHIO e Outros
AGRAVADA: COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PMDB/PTN)
ADVOGADOS: ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA e Outro
Ministro Marcelo Ribeiro
Protocolo: 39.969/2008
DECISÃO
Silvio Magalhães Barros II e a Coligação Maringá Cada Vez Melhor interpuseram recurso especial (fls. 151-166), fundamentado no art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), assim ementado (fl. 143):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - AFIXAÇÃO DE TRÊS PLACAS DIVULGANDO OBRAS DO MUNICÍPIO - CONDUTA VEDADA - AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA INFLUIR NA VONTADE DO ELEITOR E ALTERAR A SORTE DO PLEITO - CASO DE PUNIÇÃO COM APLICAÇÃO APENAS DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os agravantes suscitaram violação ao art. 76, VI, b, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista a ausência de desequilíbrio entre os participantes no certame eleitoral.
Aduziram, ainda, que a multa aplicada ao caso foi excessivamente penosa, pois fixada em valor acima do mínimo legal.
O presidente do TRE/PR negou seguimento ao apelo, sustentando, em síntese, que (fl. 169):
Eventual violação ao artigo 73, IV (sic), “b” , da Lei 9.504, seria admitir a possibilidade de modificação do julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral obstado que está, por esta via estreita, em realizar nova apreciação da prova.
Os dissídios jurisprudenciais apresentados não se configuram.
Para a existência de dissídio jurisprudencial a base fática deve ser exatamente a mesma, para o fim de se analisar a divergência na solução encontrada pelos Tribunais.
Não se trata simplesmente de comparar situações que não se assemelham como é o caso de solenidade de descerramento de placa inaugural com nome do chefe do executivo local ou placas institucionais com divulgação suspensa após 1º de julho do ano da eleição, ou ainda, questões não decididas pelo Acórdão recorrido.
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-13), em que os agravantes tão só reproduzem as alegações constantes do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 173).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 184-188).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece prosperar.
Inicialmente, observo que os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir as razões veiculadas no recurso especial. Incide na espécie o Verbete Sumular nº 182/STJ.
Nesse sentido, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 185):
Em verdade, os agravantes simplesmente reproduzem, textualmente, as razões declinadas no recurso cujo seguimento se teve negado (fls. 158/164), subestimando, assim, a infirmação dos fundamentos da decisão obstativa, sobretudo aquele relativo à incontestável necessidade de nova incursão no conjunto fático-probatório (grifo nosso).
O dissídio jurisprudencial também não ficou evidenciado, porquanto, conforme bem constatado na decisão agravada, não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e a decisão combatida, mas apenas a mera transcrição de ementas.
Ademais, o Regional, na análise soberana dos fatos e provas, aplicou aos agravantes a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o contexto delineado nos autos. Rever esse valor, sobretudo ao fundamento de que “o recorrente jamais foi condenado em qualquer demanda da mesma natureza” (fl. 8), implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
De todo modo, ainda que fosse possível superar esses óbices, ressalto que o entendimento deste Tribunal Superior - que até recentemente exigia, para a caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei nº 9.504/97, a demonstração da potencialidade para influir no resultado do certame - foi modificado.
De início, observo que, ao aplicar a referida jurisprudência, já fazia ressalva quanto ao meu posicionamento, entendendo ser necessário, ao aferir as condutas vedadas tipificadas no art. 73 da Lei das Eleições, o juízo de proporcionalidade e não propriamente de potencialidade da conduta.
Entretanto, como mencionado, em recentes julgados, esta Corte voltou a adotar o entendimento de que a prática das condutas do art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito. A propósito, cito o AgR-REspe nº 35.445/SP, rel. Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 21.9.2009, do qual extraio o seguinte excerto:
A esse respeito, consignei (fls. 587-589):
(...) anoto que há alguns precedentes desta Corte de que, para a configuração das condutas vedadas do referido art. 73, seria necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito.
Nessa linha, cito os seguintes julgados: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 25.754, relator Ministro Caputo Bastos, de 10.10.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 25.099, relator Ministro Cezar Peluso, de 25.3.2008.
Todavia, consoante já decidiu o Tribunal noutros precedentes, pondero que, na realidade, quanto à matéria, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de tal modo que, na fixação da multa a que se refere o § 4° ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º, deve ser levada em conta a gravidade da conduta.
Nesse sentido:
Recurso especial. Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. A aplicação da pena de cassação de registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade.
(Recurso Especial Eleitoral n° 26.060, rei. Min. António Cézar Peluso, de 11.12.2007).
Agravo de Instrumento. Eleições 2004. Provimento. Recurso Especial. Representação. Propaganda irregular. Caracterização. Registro. Art. 73, Lei n° 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Não-provimento.
(...)
O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei n° 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação.
(Agravo de Instrumento n° 5.343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 16.12.2004).
Sobre esse ponto, cito, ainda, o esclarecedor entendimento proferido pelo Ministro Marcelo Ribeiro no Agravo Regimental no Recurso Especial n° 27.197, relator Ministro Joaquim Barbosa, de 19.6.2008:
(...) o Tribunal assentou que se exigiria potencialidade no art. 73. Eu faria uma pequena distinção, porque, a meu ver, não se trata exatamente de potencialidade. No caso do art. 73, são condutas objetivas que a lei expõe e em razão das quais se pode não chegar à pena de cassação do registro, caso seja desproporcional essa pena em relação à conduta que ensejou o processo. Ou seja, na potencialidade há de se mostrar que a conduta influiria, em tese, no resultado da eleição. Na proporcionalidade, é um pouco menos, ou seja, não se chega a exigir, na aplicação da norma, que se demonstre haver potencialidade, mas se pode deixar de aplicar a pena mais grave, porque também há previsão de multa, quando se verificar que a multa é suficiente para reprimir ou para punir aquela conduta vedada.
Parece-me que a adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas do art. 73 da Lei das Eleições, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado (grifo nosso).
No mesmo sentido, há ainda as seguintes decisões monocráticas: REspe nº 36.010/SP, DJe de 29.9.2009, rel. Min. Felix Fischer; REspe nº 26.838/AM, DJe de 16.9.2009, relª. Min. Cármen Lúcia; AI nº 11.488/PR, DJe de 2.10.2009, RO nº 2.344/MA, DJe de 7.8.2009, e REspe nº 35.456/SP, DJe de 6.8.2009, os três da relatoria do Min. Arnaldo Versiani.
Assim, a ausência de potencialidade lesiva da conduta para fins de cassação do registro não impede a aplicação da pena de multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, como pretendiam os agravantes, mas serve de parâmetro na fixação de seu valor.
Enquanto o juízo de proporcionalidade afigura-se aplicável às penas de cassação de registro e diploma, em razão de sua gravidade, a pena de multa tem aplicação impositiva, ou seja, sempre que violado o preceito legal, sendo que o juízo de proporcionalidade, aqui, cinge-se ao valor da penalidade.
No caso, diante do contexto fático delineado no acórdão do TRE/PR, não sucede a alegada excessividade da multa cominada, sobretudo, considerando-se que o valor fixado foi bem próximo do mínimo legal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2009.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.