19.10.09

Apelação cível - Lixo

1) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou Embargos à Execução (fls. 34/36) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, fundada em título judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 569/2000. Na ocasião, alegou cumprimento parcial das obrigações impostas pela sentença e, no que tange à implantação de novo aterro sanitário, afirmou que a determinação não tem mais objeto, pois “passou a pesquisar uma solução definitiva para o lixo e encontrou tecnologia para tratamentos dos resíduos sólidos urbanos sem a necessidade de aterramento” (f. 33).
2) A sentença de fls. 37/40 reconheceu o cumprimento de algumas das obrigações impostas, porém, fez constar que: “Embora até possa ser acertada a tese do embargante em relação ao acerto da implantação de um aterro sanitário, importa é que a obrigação prevista na sentença (fls. 1350 a 1361) deve ser integralmente cumprida. Vale dizer, o embargante Município de Maringá deveria desativar o aterro atualmente em operação e implantar, em local diverso, um aterro sanitário totalmente novo. (...) Não tem lugar a pretensão de que as obras realizadas no aterro atual substituem a necessidade de um novo aterro. Também descabe a alternativa apresentada, de implantação de uma tecnologia inovadora mas igualmente desconforme com a obrigação definida na sentença” (fls. 39/40). Nesses termos, julgou improcedente o pedido e condenou o Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência.
3) O Município interpôs Embargos de Declaração (fl. 41), que foram rejeitados (fl. 42), e recurso de apelação (fls. 13/30) alegando que “a coisa julgada imutável diz respeito a fatos imutáveis. O caso dos autos é de uma realidade extremamente dinâmica e mutável, autorizando a modificação do comando judicial” (f. 25). Sustentou ainda que o IAP não concede licença para a construção de novo aterro sanitário, o que impossibilita o cumprimento da obrigação nos moldes determinando na sentença; além disso, a nova tecnologia apresentada resolve o problema e vai além do comando da sentença, “na medida em que trata 100% dos resíduos sólidos urbanos sem criar o passivo ambiental gerado pelo aterro sanitário” (f. 25). Afirmou que: “Neste momento tem uma concorrência pública em fase de consulta, conforme documentos que se junta, para o tratamento do lixo de Maringá, como também para desmontar toda área do antigo aterro” (fl. 29), razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando que o cumprimento da sentença nos exatos termos em que foi lançada, acarretará ao Apelante lesão grave e dano de difícil reparação.
4) A decisão de fl. 11 recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo.
5) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo de Instrumento alegando em síntese que parte da obrigação considerada não cumprida pela sentença apelada está sendo cumprida de forma melhor e com maior proteção ambiental, e que é impossível fazer-se novo aterro sanitário na região. Em razão de tais argumentos concedi efeito suspensivo ao recurso de apelação do Apelante pelo prazo de 6 (seis) meses.
6) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra-razões sustentando que: a) o recurso de apelação é intempestivo, em razão de que o Apelante foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em 15/12/2008, tendo protocolado a apelação apenas em 02/02/2009; b) os embargos à execução propostos pelo Município de Maringá não se referem a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 741 do Código de Processo Civil; c) “o lixão de Maringá recebe os resíduos industrial e de construção civil, em flagrante desrespeito às normas ambientais vigentes”; d) “se havia o projeto de ativação do lixo, conhecido como “Biopuster”, arduamente defendido pelo Apelante, tal projeto deveria ter sido apresentado no autos de ação civil pública que originaram o processo de execução”; e) “o sistema “biopuster” sequer foi contratado de forma legal, como se observa de ação civil pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, estando ainda em fase experimental”.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso de apelação não merece conhecido, já que intempestivo. Vejamos.
O Apelante foi intimado pessoalmente da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo próprio Apelante em 15/12/2008, conforme se lê da fl. 258-verso dos autos.
Contados trinta dias de prazo recursal, pela aplicação do art. 508 c/c com o art. 188 do Código de Processo Civil, temos o seguinte: 6 (seis) dias entre 16/12/2008 e 21/12/2008; 24 (vinte e quatro) dias entre o período de 07/01/2009 e 30/01/2009, já que por força do art. 7º da Resolução nº 12/2008 do Órgão Especial deste Tribunal “os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 22 de dezembro de 2008, retomando seu curso em 07 de janeiro de 2009, primeiro dia útil seguinte ao término do plantão judiciário”, concluindo-se, portanto, que o prazo final para interposição do recurso de seu em 30/01/2009, sexta-feira.
A Apelação foi protocolada apenas na segunda-feira dia 02/02/2009 (fl. 259), daí a conclusão de que o recurso é intempestivo e não comporta conhecimento pelo Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, diante da manifesta inadmissibilidade da Apelação, nego-lhe seguimento, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CURITIBA, 09 de outubro de 2009.
Desembargador LEONEL CUNHA.
Relator.