26.10.09

Apelação cível - Tecpark

APELAÇÃO CÍVEL Nº 368875-3, DA COMARCA DE MARINGÁ - 5ª VARA CÍVEL.

APELANTE: TECPARK COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

APELADOS: MUNICÍPIO DE MARINGÁ E COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.

RELATOR: DES. MARCOS MOURA.


DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - MULTA APLICADA PELA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Não restando demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento que culminou na aplicação de multa pecuniária pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa naquela oportunidade, não há que se falar em ilegalidade.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 368875-3, da Comarca de Maringá - 5ª Vara Cível, em que é apelante TECPARK Comércio e Prestação de Serviços Ltda. e apelados Município de Maringá e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.


1. TECPARK Comércio e Prestação de Serviços Ltda. propôs, perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Maringá - 5ª Vara Cível, medida cautelar inominada em face da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pleiteando a sua não inscrição em dívida ativa do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo à multa aplicada em procedimento administrativo para apurar irregularidades na exploração de vagas de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos da cidade, nos termos do artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 02/20 e documentos de fls. 21/164).

O MM. Juiz a quo deferiu a liminar pleiteada às fls. 167, a fim de impedir que o requerido inscreva ou emita ordem de inscrição em dívida ativa do débito referente à multa aplicada em procedimento administrativo.

Ultimado o feito, o ilustre Juiz da causa, às fls. 308/312, julgou improcedente o pedido de não inscrição em dívida ativa do débito relativo à multa decorrente de procedimento administrativo, eis que não restaram comprovados os requisitos para a sustação da ordem de inscrição do débito em dívida ativa. Via de conseqüência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Inconformada, a autora interpôs, às fls. 314/332, recurso de apelação, pretendendo a reforma integral do decisum. Alega, em suma, que: a) restou demonstrado que o tempo de cortesia foi concedido a todos os usuários do estacionamento rotativo pago de Maringá, inclusive os usuários que efetuaram a reclamação perante o PROCON; b) as provas acostadas aos autos demonstram que não foi respeitado o devido processo legal no procedimento administrativo instaurado, eis que houve autuação baseada apenas nas alegações de consumidores que não relataram a verdade dos fatos; c) o auto de infração tipifica a conduta da apelante como falta de informação aos consumidores, contudo, na reclamação feita pelos usuários do serviço ao PROCON não há menção à ausência de informações; d) o periculum in mora estaria caracterizado no fato de que a apelante constantemente participa de concorrências públicas e a inscrição do débito em dívida ativa ameaçaria sua estabilidade econômica; e) dispõe o Decreto nº 841/2000 que a apelante deve conceder tempo de cortesia apenas aos usuários que se utilizam de parquímetros fixos; f) não restou configurada a existência de venda casada, pois o acesso dos usuários ao sistema é realizado através da utilização de buttons, cedidos mediante depósito de valor excedente ao crédito, sendo tal valor reembolsado ao consumidor quando efetuada sua devolução definitiva; g) a concessão de tempo de cortesia não estava condicionada à compra de tickets, cartões ou buttons, sendo concedida indistintamente a todos os usuários; e h) o pré-aviso não veio corrigir irregularidades, uma vez que estava sendo utilizado como teste em alguns setores, substituindo as anotações das concessões nas planilhas das orientadoras de rua.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 335), o apelado apresentou as suas contra-razões às fls. 340/347, requerendo o não provimento do recurso e a conseqüente manutenção da respeitável sentença.

Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 357/363, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.


2. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual conheço do mesmo.

Insurge-se a apelante contra a respeitável sentença que julgou improcedente o pedido de não inscrição em dívida ativa do débito relativo à multa aplicada em procedimento administrativo, eis que não restaram comprovados os requisitos para a sustação da ordem de inscrição do débito em dívida ativa.

De início, oportuno salientar que ao Poder Judiciário compete apenas analisar a regularidade formal do procedimento adotado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciar as reclamações formuladas pelos usuários, as quais culminaram na imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não cabendo emitir juízo de valor a respeito dos motivos que levaram à aplicação da penalidade.

Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 32ª Edição, Editora Malheiros, 2006, p. 667:

“Controle de mérito - É todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.”

Nessa toada é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELA AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO QUE APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA À AGRAVANTE. CONTROLE JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVE SE ATER A SUA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0516927-3, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima, Julgamento em: 19/05/2009) (grifo nosso)

Outro não poderia ser o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito.” (RMS nº 22.128/MT, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgamento em: 09.08.07)

Passemos, então, à apreciação da legalidade do julgamento das reclamações efetuado pelo PROCON.

Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos acusados em geral, tanto em processo administrativo quanto em judicial, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade dos atos praticados:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Omissis
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Todavia, em que pese o inconformismo exteriorizado pela apelante, da análise dos documentos de fls. 143/156 se verifica que as garantias constitucionais foram salvaguardadas no procedimento administrativo questionado, havendo, inclusive, a apresentação de defesa administrativa e de recurso administrativo pela apelante.

Da leitura da decisão que culminou na imposição da aludida multa é possível verificar a exposição de maneira satisfatória de todas as razões fáticas e jurídicas pertinentes, com a indicação dos dispositivos legais em que se fundamenta.

Sendo assim, cumpre salientar que, no presente caso, a decisão administrativa emanada observou os requisitos necessários e foi devidamente fundamentada, nos termos da Lei nº 8.078/1990.

É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR FIXADO COM BASE EM PARECER NORMATIVO ESPECÍFICO PARA O CASO. POSSIBILIDADE. a) Não restando evidenciada qualquer irregularidade capaz de macular os procedimentos administrativos questionados, impõe-se reconhecer a validade das decisões que reconheceram a prática das infrações imputadas à Empresa Reclamada, mormente se esta não logrou demonstrar qualquer fato desconstitutivo ou impeditivo do direito reclamado pelos Consumidores. b) A gradação das multas aplicadas pelo PROCON podem ter por base as razões contidas em Parecer Jurídico único, que expôs expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos motivadores das penalidades impostas, tendo sido elaborado em razão do elevado número de reclamações da mesma natureza e em face da mesma empresa concessionária de telefonia. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação Cível nº 0552812-3, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, Julgamento em: 28/04/2009)

Corroborando o entendimento supra:

“Administrativo. Reexame necessário. Mandado de segurança. Locadora de veículos. Imposição de multa aplicada pelo PROCON. Possibilidade. Sentença reformada. Não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que acarrete a necessidade de sua anulação, sendo que restaram atendidos os princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade.” (Reexame Necessário nº 0509248-6, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, Julgamento em: 07/04/2009)

Também:

“AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA APLICADA. PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO. 1. A despeito de gozar a Administração Pública de uma margem de liberdade na prática de atos administrativos discricionários, esta liberdade não é absoluta, podendo o Judiciário controlar os contornos da discricionariedade, sem, contudo invadir ao mérito propriamente dito. 2. Os contornos da discricionariedade administrativa, quando da análise pelo Judiciário, devem necessariamente passar pelo crivo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não se vislumbrou qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito, haja vista que seguiu os trâmites estabelecidos na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97, sendo assegurado ao apelante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. A penalidade foi aplicada porque a seguradora, fugindo aos termos do contrato de seguro de veículo, deixou de pagar o valor que contratara - valor da apólice - para pagar a indenização tendo em vista o valor de mercado. E a quantia da multa (R$ 1.808,80) não soou como desarrazoada, haja vista que fixada dentro dos parâmetros legais. Apelação Cível desprovida.” (Apelação Cível nº 0484035-1, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julgamento em: 07/04/2009)

Por fim:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - 1. MULTA APLICADA PELO PROCON A BRASIL TELECOM - 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM BASE EM PARECER DA DIVISÃO JURÍDICA DO PROCON - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O valor da multa está devidamente fundamentado, quando especificadas as circunstâncias agravantes incidentes e os dispositivos legais aplicáveis. 2. Sendo devidamente fundamentado o cabimento da imposição de penalidade, a multa fixada no mínimo legal não exige fundamentação acerca de seu valor.” (Apelação Cível nº 0488563-6, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Regina Afonso Portes, Julgamento em: 09/03/2009)

De fato, assim como concluiu a respeitável sentença, na decisão emanada pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que julgou subsistentes as reclamações apresentadas e aplicou a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à apelante, não restou demonstrada a existência de quaisquer ilegalidades, razão pela qual o presente apelo não merece ser provido.


3. Nessa conformidade:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, com voto, e dele participou o Eminente Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira.

Curitiba, 13 de outubro de 2009.

DES. MARCOS MOURA
RELATOR