16.10.09

Apelação criminal - Vanderlei Santini

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 568.688-4, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ
APELANTE : VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO


APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 10 DA LEI 7.347/85 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - RETARDAMENTO NO ENVIO DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
“O crime do art. 10 da Lei 7.234/85 é punível apenas a título de dolo, ou seja, quando o agente deliberadamente se preordena à desobediência do dever jurídico de fornecer os dados requisitados pelo Ministério Público”.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 568.688-4 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, em que figuram como apelante Vanderlei Oliveira Santini e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.


1. Trata-se de Apelação Criminal manifestada pelo sentenciado Vanderlei Oliveira Santini em processo crime pela prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85, sendo que o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 ORTN, substituída por uma pena restritiva de direitos.
O apelante interpôs recurso da decisão alegando:
a) incompetência do juízo de 1º grau para julgar o feito, tendo em vista que o apelante foi eleito prefeito antes da prolação da sentença de primeiro grau;
b) nulidade da sentença, por ausência de estruturação, indicação quanto aos motivos de fato e apreciação de todas as teses apresentadas pela defesa;
c) que os documentos solicitados pelo representante do Ministério Público foram enviados (17.06.2003) e recebidos pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público (20.06.2003) antes do oferecimento denúncia (01.07.2003), embora tenham sido tardiamente cientificados pelo seu destinatário, o Procurador de Justiça Dr. Muniz Gazal (01.08.2003);
d) que após o envio dos documentos solicitados pelo representante do Ministério Público não foi oferecida a ação civil pública, ou seja, os documentos não eram indispensáveis para a propositura da ação civil pública, conforme exige o crime do art. 10 da Lei 7.347/85.
O Ministério Público em contra-razões de recurso manifestou-se pelo conhecimento do recurso e desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.


2. Preliminares:
2.1 Incompetência de juízo.

Em que pese às considerações do apelante, quanto à incompetência do Juízo de primeiro grau, não lhe assiste razão.
O foro por prerrogativa de função, como se sabe, ocorre a partir da diplomação, que ocorreu em 10 de dezembro de 2008, e não como o alegado pelo apelante a partir do resultado da eleição.
A sentença condenatória foi prolatada em 24 de novembro de 2008, a apelação foi interposta em 09 de dezembro de 2008, ou seja, anterior a obtenção do foro por prerrogativa de função.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“Ação penal promovida contra Deputado Federal - Imputação de suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, alegadamente cometido quando o réu exercia o cargo de Prefeito do Município de Volta Redonda/RJ - Deslocamento da competência penal originária, para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da superveniente diplomação do réu como Deputado Federal - Paralisação do processo penal em decorrência da falta de licença da Câmara dos Deputados - Superveniência da EC 35/2001 - Retomada do curso do processo - Consumação da prescrição penal - Conseqüente declaração de extinção da punibilidade do réu” (AP 355, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-2-04, DJ de 10-8-07).

“DENÚNCIA - RECEBIMENTO - VALIDADE. Surgindo do contexto probatório o fato de a denúncia haver sido recebida em data anterior à diplomação de acusado como Deputado Federal, fica afastada a ocorrência de constrangimento ilegal” (HC 91449 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 07/11/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

No mesmo julgamento explanou a Ministra Ellen Gracie:

“Enquanto não diplomado, o acusado não era detentor de foro por prerrogativa de função e, conseqüentemente, o recebimento ou rejeição da denúncia cabia sim ao juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte”,

Desta forma, não há que se falar em incompetência do juízo, vez que a sentença foi prolatada em momento anterior a diplomação.

2.2 Nulidade da sentença.

No mesmo sentido não cabe razão ao apelante quanto à alegação de nulidade da sentença.
A circunstância do Juiz ter ratificado expressamente a decisão anterior não conduz a nulidade, pois foram fixados os motivos que possibilitaram de maneira ampla o recurso do réu.
Deste modo, a nova sentença ponderou sobre as teses da defesa, sendo desnecessária a repetição da fundamentação já proferida na sentença anterior.
Como bem analisou a Procuradoria Geral de Justiça:

“Assim, a nova sentença examinou todos os itens acima elencados sendo desnecessária a repetição da fundamentação já proferida anteriormente e que não foi alcançada pelo vício da nulidade.
O procedimento adotado pelo juiz Estadual não gerou prejuízos ao réu, não inquinando o trâmite da demanda. A ratificação pelo Juízo a quo não ensejou gravames ao réu, na medida em que não trouxe alteração da definição jurídica do fato “.

A alegação de ausência de estruturação não pode prosperar, vez que o apelante fundamentou tal inconformismo por motivos meramente estéticos da sentença. Ademais, como já exposto o Juiz analisou todas as teses apresentadas pela defesa.
Desta forma, não há qualquer nulidade a ser declarada na decisão.

3. Mérito
Os autos trazem para apreciação desta Câmara recurso de apelação da decisão do julgador de primeiro grau que condenou o acusado Vanderlei Oliveira Santini pelo crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 ORTN, substituída por uma pena restritiva de direitos, gerando na seqüência o inconformismo do apelante que agora pretende ver reformada a decisão.
Da denúncia verifica-se que o apelante Vanderlei Oliveira Santini foi acusado pela prática do seguinte fato delituoso:

“Consta da denúncia que em 28 de dezembro de 2001 o Promotor de Justiça de Maringá solicitou ao apelante, então prefeito de Ivatuba/PR1, o envio, em 10 dias úteis, de informações e fotocópias de documentos necessários à propositura de ação civil pública, não tendo sido atendido por ele no prazo estipulado.
Ante a inércia do apelante, requisitou novamente as referidas informações e documentos, por outras duas vezes, em 21.11.2002 e 25.4.20032, alertando-o sobre as conseqüências de seu descumprimento (art. 10, Lei 7.347/85). Ainda assim o apelante deixou o prazo transcorrer sem atender as requisições ou apresentar justificativa plausível para sua inércia.”

Dos fatos coligidos, não restaram provados o dolo do apelante em retardar o envio dos dados solicitados pelo representante do Ministério Público, não se caracterizando o delito previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, sendo imperativo dessa maneira a reforma da sentença de primeiro grau, com a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, inc. V do CPP.
O representante do Ministério Público, como consta da denúncia, requereu documentos junto à prefeitura do Município de Ivatuba para possível ajuizamento de ação civil pública.
A primeira solicitação ocorreu em data de 28 de dezembro de 2001, e a terceira e última em 25 de abril de 2003, com o devido esclarecimento de que caso não fosse atendida tal solicitação o prefeito poderia ser processado pelo art. 10 da Lei 7.347/85.
Em 17 de junho de 2003 (fls. 89), logo depois ao último ofício, o Prefeito Municipal encaminhou para o Ministério Público as informações solicitadas.
Há de se convir que realmente decorreu lapso temporal significativo, o que não razoável quando a lei exige o atendimento das requisições no prazo de dez dias.
Contudo, não se pode dizer com a certeza que a condenação exige que seja o Prefeito quem tenha ignorado a solicitação do Ministério Público e tenha sido o principal responsável pelo retardamento.
O primeiro ofício, datado de 28 de dezembro de 2001, solicita uma série de documentos, no prazo exíguo de 10 dias, sem a ressalva de que o não atendimento poderia sujeitar o prefeito às sanções penais do art. 10 da Lei (fl. 11).
O segundo ofício, que reitera o primeiro, datado de 21 de novembro de 2002, alerta a Prefeitura que “o desatendimento das requisições do Ministério Público sujeita os infratores às sanções, de natureza penal, consignadas no artigo 10 da Lei nº 7.347/85 (pena de reclusão e multa)”, a demonstrar sua necessidade e urgência (fl. 25).
Diante do alerta e do número de documentos apresentados, houve resposta ao ofício, em prazo razoável (02 de dezembro de 2002), com o seguinte teor:
“Acusamos o recebimento do vosso ofício nº 303 do dia 21 do mês próximo, que solicita cópias de prestações de contas, procedimentos licitatórios, contratos, notas de empenhos, notas fiscais e cópias de cheque (frente e verso), do qual anexamos cópias das nossas solicitações aos Bancos de microfilmagens dos documentos para anexá-los ao atendimento de vossa solicitação.
Tão logo os Bancos forneçam as cópias dos cheques (frente e verso), encaminharemos a Vossa Excelência as documentações solicitadas por essa Promotoria” (fl. 26)

O terceiro ofício do Promotor de Justiça, somente encaminhado à Prefeitura em 25 de abril de 2003, esclarece a forma como pretendia ver atendida a sua solicitação:

“(...) Tendo em vista que a requisição acima, bem como as anteriores, não se referem exclusivamente a cópia de cheques, conforme escusa alegada por Vossa Excelência para o não cumprimento no ofício nº 216/02, cumpre-nos alertar que o não encaminhamento dos demais documentos requisitados, no prazo assinalado acima, implicará na imputação de conduta criminosa e ato de improbidade administrativa (...)”

Compreendendo a importância da solicitação e que ela só havia sido atendida de modo bastante parcial anteriormente, em prazo razoável (17 de junho de 2003), a Prefeitura encaminhou resposta ao terceiro ofício com o seguinte teor:

“(...) Reportando-nos ao nosso ofício nº 216 do dia 02 de dezembro de 2002 e em atenção ao ofício nº 76, do dia 25 (vinte e cinco) do mês próximo passado dessa Promotoria, estamos encaminhando a Vossa Excelência as documentações solicitadas (em pastas separadas) referentes aos seguintes objetos (...)”

Todas as testemunhas, funcionários da prefeitura, declararam em seus depoimentos que nesse ínterim a prefeitura mudou de local, o que pode ter acarretado o sumiço de alguns documentos, dentre eles o primeiro ofício (da mesma época). Além do mais são enfáticas em esclarecer que o atendimento aos ofícios ocorria de forma descentralizada na Prefeitura da cidade e que após tendo o Promotor requisitado diretamente ao Prefeito, este buscou responder todos os ofícios encaminhados.

A testemunha Miguel Aparecido Lazaretti relata em depoimento (fls. 338):

“que pode dizer a este juízo sobre os fatos, é que todos os ofícios que vieram ter em seu departamento, uma vez protocolados foram encaminhados e respondidos, se algum deles não chegou a ter resposta, é que não foi objeto de protocolo. (...) que de fato em meados de 2002, a sede do município, ou seja a prefeitura, do município de Ivatuba foi transferida, e não duvida que parte da documentação pode ter sido perdida ou extraviada; que nunca houve qualquer recomendação expressa do prefeito em que todos os ofícios fossem prontamente atendidos, isso era uma função natural, de responder todas as informações.”

Já a testemunha Claudinei Aparecido Vena (fls. 339 e 339 v.) esclarece que:

“que de fato teria ocorrido algum problema em algum ofício por demora no atendimento, o depoente não tem conhecimento; que de abril ou maio de 2002, o paço municipal foi transferido, e que de fato houve um certo descompasso nesse período para organizar todo e atender todos os pedidos, ou respostas dos ofícios; que de fato o Prefeito Santini sempre recomendava um pronto atendimento a todos em geral, inclusive nas respostas a todas solicitações, inclusive solicitações feitas pelo órgão do Ministério Público, e nenhuma vez ouviu Santini dizer qualquer coisa que não fosse atender prontamente tudo que era solicitado do município.”

O Prefeito Municipal em seu interrogatório (fls. 321 e 321 v.) explica que:

“que o ora interrogado sempre esteve a disposição do Ministério Público para prestar todo e qualquer esclarecimento, e até o Dr. Cruz, Promotor de Justiça, algumas vezes até por contato telefônico lhe solicitou informações, e sempre se empenhou para atender o pedido desse Promotor de Justiça, e um certo dia, chegou ao seu conhecimento, que o Dr. Cruz pela terceira vez tinha solicitado o envio de vários documentos, inclusive cópias de cheques e tantos outros, e solicitava a razão de até aquele momento não ter sido atendido a sua solicitação, e mais, tinha ele já outros dois ofícios anteriores, já em anos diferentes, e que ele não teria recebido estas respostas, imediatamente procurou saber o que havia acontecido, conversou com seus assessores, (...) tomou ciência, da existência de 02 ofícios anteriores solicitando aquelas providências, e que imediatamente solicitou os funcionários públicos daquele município, imediato atendimento, fosse dado prioridade aqueles ofícios do Ministério Público. (...) o que houve realmente foi uma preocupação de fazer a entrega daquilo que já tinha sido alcançado, realmente é complicado porque o primeiro ofício é de 2001, e a terceira solicitação é de 2003, não demora tanto para arrumar os documentos, o que houve foi falta de atenção, que existe um detalhe, no ano de 2001, o paço municipal, foi colocado em outro prédio, ou seja um prédio novo, e com isso acabou gerando alguma dificuldade na localização de alguns documentos; isso gerou também outras transferências e re-locação de documentos que atrasou o encontro destes documentos.”

Dessa forma em momento algum ficou caracterizado que o apelante tenha tido a intenção deliberada de retardar o envio dos documentos solicitados pelo representante do Ministério Público.
Há dúvida se o retardamento na resposta aos ofícios adveio de verdadeiro intento do Prefeito em retardar a entrega de tais documentos ou se o desatendimento é fruto da conjugação de outros fatores, como: a mudança do Paço Municipal no interregno dos ofícios requisitantes; a descentralização dos serviços, com desorganização e descaso dos funcionários que trabalham com esse serviço na Prefeitura - incapazes de perceber a importância e urgência de documentos que são requisitados pelo Ministério Público -, e da burocracia de todos os órgãos em requisitar, reiterar, responder e atender ofícios, quando a urgência e necessidade determinam meios de comunicação e formas de atuação mais céleres (tanto que quando houve contato telefônico do Promotor diretamente ao Prefeito os documentos requisitados foram prontamente encaminhados ao Ministério Público). Não se comprovou que a desídia e descaso fosse dolosa, elemento imprescindível para a caracterização do delito previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.


Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CRIMINAL - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RETARDAMENTO NO ENVIO DOS DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS - ARTIGO 10 DA LEI 7.347/85 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR; Ac. 6912; ApCr 436333-5; 5ª C. Criminal; Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa; D.J. 06/06/2008).

E ainda o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“PROCESSO-CRIME - OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 10 DA LEI N. 7.347/85 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - DELITO NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE” (TJSC; Processo Crime n. 2005.012428-8; 2ª C. Criminal; Rel. Torres Marques; Julg. 19/07/2005)


Sobre a ausência de dolo no crime acima descrito temos na doutrina que:

“O elemento subjetivo do crime de desobediência à requisição do Ministério Público é o dolo. Dolo consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas na lei. Exige-se consciência do agente de que a prática é antijurídica e que o atendimento da requisição seja de sua atribuição. (...)
A omissão ou o retardamento no atendimento da requisição ministerial, se decorrente de negligência por parte do sujeito ativo, não configura o crime, podendo caracterizar falta funcional.” (MILARÉ, Edis (Coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, p. 189).

Nessa esteira é o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Ação Civil Pública (fls. 318/319):

“Temos, por fim, o elemento subjetivo do tipo, que corresponde ao fator anímico que impulsiona a conduta antijurídica, vale dizer, a intenção do agente. Nas ações de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, o elemento subjetivo é o dolo: o agente deliberadamente se preordena à desobediência do dever jurídico de fornecê-los quando requisitados pelo Ministério Público. No silêncio da lei, não há tipicidade na conduta meramente culposa.”

Por conseguinte, é de se dar provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP.

Ante o Exposto,

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, absolvendo o réu.
Acompanharam o voto do eminente Juiz Relator Convocado, o Exmo. Juiz Substituto de 2º Grau Carlos Augusto Althéia de Mello, e a Exma. Juíza Substituta de 2º Grau Lilian Romero.

Curitiba, 24 de setembro de 2009.





Juiz JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator Convocado


1 Ofício nº 362/01
2 Ofícios nº 303/02 e nº 76/03