8.10.09

Embargos de declaração - Valter Bessani

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 521990-9/01, Nº 521990-9/02, Nº 521990-9/03 e Nº 521990-9/04 - COMARCA DE MARINGÁ, 4ª VARA CRIMINAL.
EMBARGANTE (1) : PAULO ROBERTO CAVALIERI
EMBARGANTE (2) : LUIZ GOBI
EMBARGANTE (3) : VALDEVINO BESSANI
EMBARGANTE (4) : VALTER GONÇALVES BESSANI
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) - APELAÇÃO CRIMINAL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) - APELAÇÃO CRIMINAL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (3) - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONDUTA DE FRAUDAR LICITAÇÃO NÃO DELINEADA - NEGATIVA DE ABSORÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 90 E 92 DA LEI 8666/93 PELO ART. 1º, I, DO DL 201/67 - DOSIMETRIA DA PENA - NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (4) - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONDUTA DE FRAUDAR LICITAÇÃO NÃO DELINEADA - NEGATIVA DE ABSORÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 90 E 92 DA LEI 8666/93 PELO ART. 1º, I, DO DL 201/67 - DOSIMETRIA DA PENA - NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 521990-9/01, n° 521990-9/02, n° 521990-9/03 e n° 521990-9/04, da Comarca de Maringá, 4ª Vara Criminal, em que são embargantes Paulo Roberto Cavalieri, Luiz Gobi, Valdevino Bessani e Valter Gonçalves Bessani e embargado o Ministério Público do Estado do Paraná.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Cavalieri, Luiz Gobi, Valdevino Bessani e Valter Gonçalves Bessani em face do Acórdão 24758 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos.
Embargos n° 1 - Paulo Roberto Cavalieri requer esclarecimentos quanto a não aplicação da atenuante da confissão.
Embargos n° 2 - Luiz Gobi requer esclarecimentos sobre a valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e quanto a não aplicação da atenuante da confissão.
Embargos n° 3 - Valdevino Bessani requer esclarecimentos sobre a participação do embargante nos crimes; sobre a negativa de absorção dos artigos 90 e 92 da Lei 8.666/93, pelo artigo 1°, I do DL 201/67; sobre a valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e quanto a não aplicação da atenuante da confissão.
Embargos n° 4 - Valter Gonçalves Bessani requer esclarecimentos sobre a participação do embargante nos crimes; sobre a negativa de absorção dos artigos 90 e 92 da Lei 8.666/93, pelo artigo 1°, I do DL 201/67; sobre a valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e quanto a não aplicação da atenuante da confissão.
É o relatório.
2. Preliminarmente, aponta-se a presença dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos a ensejarem o conhecimento dos embargos.
Insta registrar que os presentes embargos de declaração buscam esclarecer supostas omissões e obscuridades no Acórdão prolatado.
Não lhes assistem razão.

3. Em relação às alegações de que os embargantes admitiram os fatos que resultaram suas condenações, para eventual reconhecimento da atenuante da confissão.
Não há nos autos nenhuma passagem em que os embargantes confessem a prática dos crimes a eles imputados.
O Acórdão afasta a incidência da atenuante indicando que ela não ocorreu:

“Por fim, não deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque esta não ocorreu, não podendo beneficiar os apelantes.”

Sobre o tema já julgou este Tribunal:

“É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “d”, do CP, se o agente não reconheceu a prática do crime a ele imputado” (Precedentes). (HC 110.661/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 02/02/2009) TJPR Acórdão 9804 0551367-9 Apelação Crime Ap Crime 5ª Câmara Criminal V CCr Jorge Wagih Massad.

Desta forma, é de se rejeitar as alegações referentes a aplicação da atenuante da confissão.

4. Alegação sobre a possível obscuridade em relação à aplicação da pena (Luiz Gobi, Valdevino Bessani e Valter Gonçalves Bessani):

Da simples leitura dos autos nota-se que o referido Acórdão tratou da dosimetria da pena, posto que considerou como prejudicial aos embargantes as conseqüências do crime sendo observadas as demais circunstâncias do artigo 59 do CP.
Colaciona-se parte do Acórdão:

“Da mesma forma, ao aplicar a pena um pouco acima do mínimo legal (apenas um aumento de 1/12) aos apelantes Valter Gonçalves Bessani, Luiz Gobi e Valdevino Bessani, o juízo singular fundamentou sua decisão com base nas conseqüências do crime e observado o artigo 59 do Código Penal, situação que também, não merece reforma”.

Ademais, o aumento aplicado não foi demasiado, adequado para as condições dos embargantes.

5. Alegação de omissão em relação a negativa de absorção dos artigos 90 e 92 da Lei 8.666/93, pelo artigo 1°, I, do DL 201/67 (Embargantes Valdevino Bessanni e Valter Gonçalves Bessani).
O Acórdão prolatado discutiu satisfatoriamente a questão.

“Também não assiste razão aos apelantes quando afirmam que as condutas previstas nos artigos 90 e 92 da Lei 8666/93 devem ser absorvidas pelo artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67 porque os delitos descritos nos artigos da Lei de Licitação possuem tipos diversos (fraudar o procedimento licitatório e assegurar o desvio de verba pública em proveito alheio) e o sujeito do crime previsto no Decreto-Lei é tão somente o Chefe do Poder Executivo.
Assim, ante os elementos comprobatórios da materialidade e da autoria dos delitos que atestam a responsabilidade criminal dos apelantes, torna-se imperiosa a manutenção da condenação pela prática daqueles crimes.”

Neste ponto, também não houve qualquer omissão a ser esclarecida.

6. Sobre a participação dos embargantes nos crimes narrados na denúncia. (Embargantes Valdevino Bessanni e Valter Gonçalves Bessani).
O ponto foi devidamente analisado no Acórdão.

“Note-se que as declarações das testemunhas estão em plena consonância com a denúncia e com os documentos juntados aos autos, particularmente com a avaliação técnica e fotocópias do jornal, ressaltando que o argumento relativo à avaria no bem não subsiste porque não há nada nos autos a comprovar o dano que, por ventura, justificaria tamanha redução no valor do objeto alienado de forma fraudulenta.
Registre-se que aos apelantes que compunham a Comissão de Licitação competia a publicação dos atos, entretanto assim não procederam para evitar o surgimento de outra proposta que não fosse a do apelante Romeu Silveira que, durante seu interrogatório, afirmou que não tomou conhecimento da licitação através de jornal (fls. 240).
Assim, ante os elementos comprobatórios da materialidade e da autoria dos delitos que atestam a responsabilidade criminal dos apelantes, torna-se imperiosa a manutenção da condenação pela prática daqueles crimes.”

A materialidade e autoria estão comprovadas, não existindo pontos pendentes de esclarecimentos.
Portanto, acaso os embargantes não concordem com o que restou decidido devem interpor o recurso cabível, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a causa, quando não demonstrada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.
Assim, inexistindo qualquer aclaramento a ser efetuado no acórdão combatido, é de rejeitar os presentes embargos.


Ante o exposto,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto.
Acompanharam o voto do Exmo. Juiz Relator Convocado, o Exmo. Des. João Kopytowski e a Exma. Juíza Substituta de 2ª Grau Lilian Romero.
Curitiba, 06 de agosto de 2009.



Juiz JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator Convocado