7.10.09

Embargos à execução - Waldemar Guimar

119. EMBARGOS À EXECUÇÃO-1307/2007-WALDEMAR GUIOMAR x FAZ PUB DO MUNICIPIO DE MARINGA-WALDEMAR GUIOMAR, qualificado na inicial, interpôs a presente ação incidental de embargos à execução fiscal n. 921/05 que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, igualmente qualificada, alegando, em síntese: Preliminarmente, incerteza quanto ao valor da dívida, nulidade da certidão, falta de notificação e, quanto ao mérito, a ilegitimidade do município para a cobrança de taxas. Formulou, ainda, os demais pedidos comuns a ação em tela. Deu valor à causa e juntou os documentos de folhas 30/33. A embargada apresentou a impugnação de folhas 37/52 contestando as preliminares e no mérito, argumenta que os valores exigidos do embargante a título de taxa é legal e que não há inconstitucionalidade em sua aplicação; Requereu a rejeição dos embargos. O embargante manifestou-se às fls. 55/60 sendo que diante da ausência da produção de provas pediram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 330, inciso I, e 740 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por prescindir de produção de prova em audiência. A ) Das Preliminares: Inicialmente, no tocante à regularidade da CDA que instrui a execução embargada, há que se observar que ela preenche todos os requisitos legais. Foi confeccionada conforme modelo elaborado pelo Ministério da Fazenda e atende a todos os requisitos elencados tanto pelo Código Tributário Nacional como pela Lei das Execuções Fiscais, sendo perfeitamente possível ao executado/embargante identificar, através delas, a dívida, sua origem, seu valor, os índices utilizados para correção, juros e multa, o processo administrativo originário, data de constituição e inscrição e demais elementos necessários por lei. Há que se observar que o embargante não apresenta nenhum ponto específico de nulidade, restringindo-se a aventar, de forma genérica, a existência de nulidade, não afastando a presunção de sua regularidade. Cabia ao embargante desconstituir a presunção de legitimidade da constituição do crédito o que não logrou fazer por não trazer aos autos elementos de prova adequados. Vale ainda lembrar que a defesa genérica, que  não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo (TRF 3ª R. - AC 468376 - (1999.03.99.021910-5) - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Carlos Muta - DJU 03.10.2001 - p. 419). Dessa forma,a Certidão de Dívida Ativa apresenta os pressupostos de liquidez, exigibilidade e certeza. Ainda, apresenta todos os requisitos formais indispensáveis a espécie. 2) Com relação a discussão administrativa verifica-se que o Embargante apesar de não notificado com relação aos Autos de Infração não sofreu qualquer tipo de prejuízo. Além do que, para tal situação, cobrança de taxa em IPTU não é necessário a notificação prévia em procedimento administrativo. Assim, mais uma vez, não deve prosperar os motivos elencados nos Embargos. B) MÉRITO: No tocante à taxa de roçada, para que os serviços públicos possam ser custeados mediante taxa é preciso que estejam presentes, simultaneamente, dois elementos, quais sejam: a utilização (potencial ou efetiva) e o serviço público (específico e divisível). Sem a coexistência desses requisitos não há que se falar em taxa. De acordo com os textos da Constituição Federal (artigo 145, II) e do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 79), o Município não pode instituir taxa para indenizar o custo dos serviços de limpeza pública, porquanto se trata de serviço de uso comum. Sendo a via pública de uso indistinto pela coletividade, tem-se que sua conservação não é um serviço específico nem divisível, mas sim uti universi. Todavia, com relação a roçada entendo que a situação é diferente. Afinal, o serviço é prestado diretamente no imóvel pertencente ao contribuinte e não em um bem público de acesso a população em geral. É verdade que a população em geral é beneficiada com um terreno limo. Todavia, aqui existe um beneficiado específico e direito, qual seja, o dono do terreno. Se assim não fosse, seria um apelo aos proprietários de terreno urbano a não manterem os terrenos limpos. Afinal, o município teria que realizar o serviço em bem particular e sequer poderia cobrar pelos serviços prestado. Ou seja, a atividade de roçada é realizada diretamente no imóvel do particular que, antes de tudo, é o primeiro beneficiado com o serviço público. Deve ser ressaltado que no caso, ou seja, roçada, não pode ser aplicado o mesmo raciocínio com relação as taxas de iluminação ou limpeza pública que possuem, estas sim, caráter geral em prol da comunidade. De todo o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e demais disposições legais citadas, analisando de ofício os argumentos expostos na inicial, julgo improcedentes os presentes embargos e determino, via de conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal n.º 921/2005, em apenso. Condeno, em razão da sucumbência, o embargante ao pagamento das custas processuais decorrentes destes embargos e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (mil Reais), com fulcro nas disposições do artigo 20, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, especialmente o valor da causa, o trabalho desenvolvido e o fato de o deslinde da causa não ter dependido da produção de prova em audiência. Publique-se. Registre-se Intimemse.
-Advs. CARLOS ALEXANDRE VAINE TAVARES, CARLOS A. LIMA DE SOUZA e DALTON FERNANDO HOFFMEISTER-.