2.10.09

Embargos infringentes - John Alves

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 415.952-0/04, DA COMARCA DE MARINGÁ - 4ª VARA CRIMINAL.
EMBARGANTE: JOÃO ALVES CORREA.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR
DESIGNADO: DES. CAMPOS MARQUES.


EMBARGOS INFRINGENTES - Falsidade ideológica - Ausência de prova de ter o acusado participado da declaração falsa - Absolvição decretada - Embargos acolhidos.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes no 415.952-0/04, da 4a Vara Criminal da Comarca de Maringá, em que é embargante JOÃO ALVES CORREA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se de embargos infringentes, opostos por João Alves Correa, contra os termos do v. Acórdão de fls. 1.273/1.286, da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ele e demais acusados, modificando a decisão exarada pelo Juiz singular, para diminuir as penas impostas aos condenados e excluir apenas a perda do cargo decretada em desfavor do ora embargante.
Restou vencida, como se vê às fls. 1.287/1.293, a eminente Juíza Convocada Lilian Romero.
2. O réu João Alves Correa alega, em síntese, não existir nos autos prova da autoria delitiva, porque não restou demonstrada qualquer conduta sua no sentido de inserir ou mandar inserir declarações falsas no Termo de Recebimento de Materiais e Serviços, além de sustentar que quando autorizou o pagamento das mercadorias o crime praticado por terceiros já estava consumado.
Na sequência, tece algumas considerações acerca do delito de falsidade ideológica, para dizer que “é tido como formal, sendo que sua consumação se opera no exato momento em que a declaração é inclusa no documento” (fls. 1.470), pouco importando se o acusado tinha conhecimento ou não da falsidade perpetrada.
Por fim, pugna pela prevalência do voto vencido, com a consequente absolvição do embargante, por insuficiência de provas.
3. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.

VOTO

4. Segundo consta da acusação vestibular, o embargante João Alves Correa, “valendo-se da condição de presidente da Câmara Municipal de Maringá” e sabendo que os produtos objeto das notas fiscais nºs 6.590 e 6.591, emitidas pela empresa Informar Assistência Técnica Ltda., “não haviam sido entregues naquela data”, encaminhou as referidas notas fiscais à Comissão Especial Permanente, “composta pelos denunciados Adilson de Oliveira Corsi, Benedito Barbosa e Luiz Carlos Barbosa, para realizar os termos de recebimento dos supostos materiais”, o que acabou sendo feito (fls. 147 e 152), assinados pelos três réus antes nominados.
Para se estabelecer, então, a participação do recorrente na conduta criminosa acima seria necessário a comprovação de ter sido ele o mandante ou que tenha, de alguma forma, induzido ou instigado os autores diretos a promoverem as respectivas falsidades.
E tal prova não compareceu ao processo, pois o acusado João Alves Correa nega o cometimento de qualquer ação em tal sentido e os demais sentenciados não o apontam como tal, pelo contrário, já que Luiz Carlos Barbosa afirma “que nunca recebeu nenhuma ordem superior para assinar documentos, por exemplo, sem ter recebido a mercadoria” (fls. 779), no que é confirmado pelo outro co-autor Benedito Barbosa, que diz “que como membro da comissão, nunca recebeu ordens superiores para praticar condutas indevidas.” (fls. 784).
De lamentar, aliás, que, embora os termos da acusação, nem o Dr. Juiz de Direito e nem o Dr. Promotor de Justiça fizeram qualquer pergunta aos outros réus acerca da participação do embargante na prática do delito em exame.
Vale ressaltar, também, que a conduta do embargante João Alves Correa, que foi a de autorizar “a confecção dos empenhos nº 202 e 204”, bem como o pagamento da respectiva importância, como consigna a denúncia e está demonstrado nos autos, não se amolda, absolutamente, ao tipo penal da falsidade ideológica, da mesma forma que não caracterizaria a infração penal a eventual omissão em conferir a entrega dos computadores, o que, convenhamos, como bem registrou o lúcido voto vencido, era função dos integrantes da Comissão Especial Permanente, na forma da Portaria nº 209/2003, daquela Casa de Leis, expedida quase dois anos antes, e não do Presidente.
A realidade probatória, portanto, não autoriza o decreto condenatório verificado, pois não há qualquer vínculo entre a ação do recorrente e os autores da falsidade.
Da jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada, vale transcrever o seguinte precedente:

“O reconhecimento da concorrência criminosa exige a demonstração “quantum satis”, a cargo da acusação, de uma conduta eficaz tendente a contribuir, de alguma forma, para o delito, de cada um dos seus agentes.” (Acórdão nº 7.891 - 4ª CCrim., relator Juiz Airvaldo Stela Alves).

De ressaltar, por igual, a ementa adiante, que se amolda inteiramente a hipótese dos autos, a saber:

“CONCURSO DE PESSOAS - Co-autoria e participação - Distinção - Inteligência da Lei 7.209/84.
Ementa oficial: Concurso de pessoas. Pela nova sistemática da Parte Geral do Código Penal, há distinção nítida entre autores e participantes do fato, situados diante da realização do tipo de acordo com sua culpabilidade. Se há prova da prática do crime por uns e da não participação de outro réu na realização do tipo, decreta-se a absolvição deste, pois não há participação sem adesão subjetiva de um na conduta do outro.” (TJ.RS., relator Des. Gama Malcher, in RT. 597/344).

O meu voto, pois, é pelo acolhimento dos embargos, para absolver o réu João Alves Correa, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
5. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por maioria de votos, em acolher os presentes embargos infringentes.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores OTO LUIZ SPONHOLZ, Presidente, com voto, MACEDO PACHECO, e os Juízes Substitutos em Segundo Grau LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA e FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, vencido, com declaração de voto.

Curitiba, 10 de setembro de 2009.


Des. CAMPOS MARQUES, Relator Designado.


Juiz FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, vencido, com declaração de voto.