29.10.09

Recurso extraordinário/especial cível - Ratinho

RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL N. 444.324-1/02

Recorrente : Carlos Roberto Massa.
Recorridos : Manoel Batista da Silva Júnior.
Maria Aparecida Beraldo Pereira.




1. Carlos Roberto Massa interpôs tempestivos recursos especial (f. 527/564) e extraordinário (f. 503/520), com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas a e c, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão n. 12.605 (f. 441/466), complementado pelo acórdão n. 14.607 (f. 490/499), proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, contendo o primeiro julgado a seguinte ementa:

“Apelação Cível. Indenização. Palavras Ofensivas a Pessoa do Candidato. Insinuação de Prática de Ato Delituoso. Ausência de Provas ou Indícios. Comparações Irônicas sobre a Opção Sexual do Apelado. Danos Morais Caracterizados. Quantum Indenizatório Exacerbado. Redução. Correção Monetária. Incidência a partir da Decisão que a Fixou. Índice INPC. Recurso Provido em Parte.
1. Dos comentários proferidos, depreende-se que ao enumerar entre uma gama de razões que podem ter provocado o incêndio na fábrica do apelado, a ação intencional para o recebimento de seguro, ou o propósito de chamar a atenção do eleitorado, o primeiro recorrente, embora não tenha acusado diretamente o apelado da prática de ato delituoso, coloca no mínimo esta dúvida nos telespectadores, fazendo a alusão de que o então candidato a prefeitura de Maringá poderia ter tomado esta atitude.
Não se discute a liberdade de imprensa, ou de exteriorização do pensamento, direitos, aliás, consagrados pela Constituição, contudo, eles devem ser exercidos com parcimônia e responsabilidade, pois o abuso desse direito é passível de punição, tendo o ofendido o direito de resposta, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, também garantido constitucionalmente (art. 5º, inc. V).
Portanto, ao defender o outro candidato, segundo recorrente, afirmando que ele não poderia ser apontado como o causador do incêndio, não deveria o primeiro recorrente, sem qualquer indício, pelo menos não há qualquer prova ou investigação nesse sentido nos autos, levantar a suspeita de que o incêndio foi provocado pelo apelado. Ora, ao aventar estas possibilidades de forma irresponsável e sem qualquer respaldo probatório, o recorrente agiu culposamente atingindo a honra e dignidade do apelado, já que enquanto os fatos não fossem esclarecidos, a imagem do ofendido estaria arranhada e colocada, no mínimo, sob suspeita perante a opinião pública.
Assim, a realização de comentários depreciativos ao apelado imputando-lhe a eventual prática de ato delituoso, aliado ao fato de fazer comparações maliciosas sobre a opção sexual do recorrido, trouxe sem dúvida gravames a sua imagem e credibilidade junto a sociedade, gerando o dever de indenizar, por restarem plenamente caracterizados os requisitos indispensáveis a ensejar reparação civil previstos no art. 186, do Código Civil, quais sejam, ação ou missão dolosa ou culposa, dano, e relação de causalidade.
2. A configuração do dano moral, por sua natureza abstrata e impalpável, independe de prova. Para restar caracterizado, consoante pacífica orientação jurisprudencial, é suficiente a demonstração do fato danoso.
3. Consubstanciado o dever de indenizar pelas ofensas proferidas pelo recorrente, o recurso interposto merece parcial provimento para o fim de reduzir o valor da indenização, demasiadamente exacerbado diante dos fatos apurados nos autos.
A quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar não só as forças econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de receber, mas também a intensidade do dolo ou o grau de culpa, bem como os efeitos do abalo no psiquismo da vítima e as repercussões do fato na comunidade em que ela vive.
Além disso, o valor da indenização embora deva ser expressivo, a fim de servir como desestímulo a reincidência da ofensa, não pode ser desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
(...)
6. Recurso Parcialmente Provido. (...)”.

A segunda recorrida apresentou contrarrazões à f. 603/617 e 627/659.

2. Recurso Especial

O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo colegiado. Aduziu contrariedade aos artigos 496 e 515 do Código de Processo Civil, 117 da Lei Orgânica da Magistratura, 5º, incisos XXXVII e LIII, 93, inciso III, 94 e 98, inciso I, da Constituição Federal, em razão da nulidade do julgamento realizado pelo colegiado, composto, em sua maioria, por juízes substitutos. Apontou negativa de vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, por entender que não foi comprovada a prática de conduta ilícita durante o programa eleitoral. Sustentou violação dos artigos 884, 944, parágrafo único, 946 e 953 do Código Civil, no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais.

O recurso especial não comporta seguimento.

Primeiramente, a alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram omissões no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente, julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada.

Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão” (REsp n. 851219/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.09). O Tribunal também entende que os embargos de declaração “não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas” (EDcl no AgRg no Ag n. 900984/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.08).

Com relação à suposta contrariedade aos artigos 496 e 515 do Código de Processo Civil e 117 da Lei Orgânica da Magistratura, vislumbra-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “se o acórdão recorrido decidiu no sentido da jurisprudência do STJ, é porque aplicou corretamente a Lei Federal” (Ag n. 135619/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Conforme a orientação do referido Tribunal, não há nulidade no julgamento realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes substitutos, na hipótese em que a convocação se deu de acordo com a legislação pertinente, como demonstra o seguinte precedente:

“HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. 1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. 2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária daquele Estado, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares. 3. “Ausente a criação de novas Câmaras compostas exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de 1ª Instância convocados, mas unicamente a convocação para auxiliar Desembargadores específicos e, apenas eventualmente (em casos de férias ou outros afastamentos), substituí-los, não há nulidade a sanar.” (HC-109.456/DF, Relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 25.3.2009). 4. Ordem denegada” (HC n. 97442/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.08.09. Os destaques não constam do original).

Com relação à apontada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, incide o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que o colegiado dirimiu a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, ao consignar que “a realização de comentários depreciativos ao apelado imputando-lhe a eventual prática de ato delituoso, aliado ao fato de fazer comparações maliciosas sobre a opção sexual do recorrido, trouxe sem dúvida gravames a sua imagem e credibilidade junto a sociedade, gerando o dever de indenizar, por restarem plenamente caracterizados os requisitos indispensáveis a ensejar reparação civil previstos no art. 186, do Código Civil, quais sejam, ação ou missão dolosa ou culposa, dano, e relação de causalidade” (f. 453).

Consequentemente, se a câmara julgadora entendeu que foram provados os fatos ensejadores do dever de indenizar, inclusive o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o abalo moral sofrido pelo filho da segunda recorrida, é inadmissível, nesta estreita via do recurso especial, o reexame desses mesmos fatos com vistas a dar-lhes nova configuração, porque indispensável a análise do material fático-probatório colhido nos autos.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIAS DE FATO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da existência de dano moral e de nexo causal entre o evento e o dano sofrido, ensejadores de indenização, não pode ser reapreciada no âmbito do recurso especial, pois é vedado o reexame de matéria fático-probatória nessa sede, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3. Mesmo óbice impede o conhecimento do recurso especial quanto à revisão do valor fixado a título de verba indenizatória. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (REsp n. 917070/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 05.06.08. Os destaques não constam do original).

Nesse sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados: REsp n. 783139, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 18.02.08; REsp n. 719592, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06.

Quanto à alegada ofensa aos artigos 884, 944, parágrafo único, 946 e 953 do Código Civil, cumpre salientar que nos processos de reparação de danos decorrentes de divulgação de entrevista ofensiva, a fixação do quantum indenizatório não pode ser dissociada da análise das peculiaridades do caso concreto, caso que também ensejaria o reexame do material fático-probatório da causa, o que não é possível, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado no acórdão, não se mostra excessivo, diante das circunstâncias do caso, não se justificando a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUSTENTADO. (...) 2 - A solução da controvérsia, consubstanciada na verificação do acerto do Tribunal de origem em firmar a comprovação dos danos morais suportados pela agravada, esbarra na censura da Súmula 07/STJ. 3 - É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe a revisão do valor da indenização arbitrada na origem tão-somente quando manifestamente excessivo ou reduzido. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag n. 769796/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.03.09).

O dissídio jurisprudencial suscitado deve ser afastado, visto que não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois os paradigmas apontados pelo recorrente possuem bases fáticas distintas do caso em tela.

O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pretensões de redução do valor arbitrado a título de danos morais em casos específicos, embora objetivamente semelhantes, são diferentes no aspecto subjetivo, razão pela qual não se conhece do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial, de acordo com o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) II- A pretensão de ver reduzida a indenização a que fora condenado o agravante e o reexame dos critérios que levaram o Tribunal de origem à fixação do quantum debeatur encontram óbice no enunciado da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. III- A excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal local, a título de dano moral, pressupõe tenha este, considerada a realidade do caso concreto, pautado-se de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, não verificada no caso em análise. IV- Não se conhece de recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, quando ausente a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma. V- Ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhadas, as pretensões de reparação por danos morais, no aspecto subjetivo, são sempre diferentes. Dificuldade que se constata para se apreciar recurso especial com fundamento na alínea “c”. Precedentes do STJ. VI- Agravo regimental não conhecido” (AgRg no Ag n. 878803/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 11.05.09. Os destaques não constam do original).

Ressalte-se, por fim, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível ofensa a artigos da Constituição Federal, conforme pretende o recorrente.

3. Recurso Extraordinário

O recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Suscitou ofensa aos artigos 5º, incisos XXXVII e LIII, 93, inciso III, 94 e 98, inciso I, da Constituição Federal, em razão da nulidade do julgamento realizado pelo colegiado, composto, em sua maioria, por juízes substitutos.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

A suposta afronta poderia, quando muito, configurar ofensa reflexa, o que é insuficiente à instauração da instância incomum. Revelando-se indissociável do exame prévio de lei federal e não contendo a indispensável indicação de ofensa direta e imediata ao texto constitucional, o recurso extraordinário não pode prosperar, conforme se extrai da orientação do Supremo Tribunal Federal:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIII, LIV; e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de legislação infraconstitucional, concernente às regras para a observância de aplicação do princípio do juiz natural (artigos 100, IV e V, letra a; 125, III; e 135, V, do CPC). Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI n. 650049, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.09.09. Os destaques não constam do original).

Ainda que assim não fosse, vislumbra-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o seguinte julgado:

“Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator substituído por Juiz Convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. 1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. 2. A convocação de Juízes de 1º grau de jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99. 3. O fato de o processo ter sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. 4. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente. 5. Habeas corpus denegado” (HC n. 86889, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 15.02.08. Os destaques não constam do original).

4. Diante do exposto, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Curitiba, 28 de setembro de 2009.




RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente