Ação civil pública - Prédio do Centro de Convivência Comunitária
ACAO CIVIL PUBLICA-390/2007-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARANA x SILVIO MAGALHAES BARROS II e outros-Decisão de fls. 854/857”1.
Analisando-se o presente caderno processual, notadamente as contestações
apresentadas (fls. 636-664, 776-781 e 782-797), verifica-se que os requeridos
apresentaram preliminares, que, por sua vez, a seguir serão apreciadas. Tanto o
Município de Maringá quanto o Sr. Fernando Pereira Lima de Souza sustentaram
que o Promotor de Justiça que ingressou com a presente ação civil pública não
possui atribuições legais para tanto, tendo pleiteado a improcedência da pretensão
inicial. Em que pesem as considerações trazidas à baila pelos citados requeridos,
desde logo cumpre ressaltar que o referido posicionamento não merece prosperar.
Conforme se depreende da inicial, o membro do Parquet almeja demonstrar neste
Juízo que os requeridos teriam violado os princípios da Administração Pública,
conseqüentemente, busca responsabilizá-los por atos de improbidade administrativa
nos termos da Lei nº 8429/92. Nesta esteira, destaco que uma das atribuições da
Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público, no qual o subscritor da inicial atua,
justamente é promover a proteção dos princípios que regem a administração pública.
E mais, o fato da Promotoria ser especializada ou não, não constitui nenhum óbice
para que referido Promotor de Justiça ingresse com esta demanda. Como se sabe, o
Ministério Público é regido pelos princípios da unidade e indivisibilidade, pelo que os
Promotores de Justiça possuem idêntica incumbência constitucional, mesmas metas
e objetivos, mesmas garantias funcionais, prerrogativas, direitos e deveres, em nome
da tutela dos interesses e direitos indisponíveis da cidadania (somente há distinção
entre a esfera estadual e federal). Assim, o fato de uma promotoria ser especializada
não impede que o agente Ministerial ingresse com ação civil pública. Ressalte-se,
ainda, que a competência de um Promotor de Justiça ingressar com ação civil pública
decorre de ordem constitucional, mesmo porque, nos termos do art. 129, inciso III,
da Magna Carta, demonstra, de forma expressa, a legitimidade ao Parquet para
propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, tratando-se inclusive
de uma de suas funções institucionais. “Artigo 129 -São funções institucionais do
Ministério Público: III -promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”. Note-se que tal norma é auto-aplicável e não necessita de qualquer lei que
a regularize. A Constituição Federal deu ao Ministério Público, conseqüentemente,
aos Promotores de Justiça, legitimidade para propor toda e qualquer ação civil pública
para proteger interesses difusos ou coletivos, e, a norma infraconstitucional não pode
limitar onde a constituição não o fez. Ademais, afora o mandamento constitucional
acima transcrito, denota-se ainda que a legitimidade do agente ministerial está
fulcrada no artigo 17 da Lei n.º 8429/92 que, por sua vez, reverbera que “A ação
principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público [...]”. Da
doutrina, colhe-se que “A Constituição Federal, no art. 129, III, conferiu legitimidade
ao Ministério Público para instaurar IC e ajuizar ACP na defesa do patrimônio público
e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público,
que é uma espécie de interesse difuso. O amplo conceito de patrimônio público
é dado pela LAP, art. 1º, “caput” e § 1º” (CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Nery, 1994, RT, p. 1018). E mais, este também é o posicionamento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 7/STJ
E 282/STF - 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ministério
público tem legitimidade para propor ação civil pública por ato de improbidade para
a proteção do patrimônio público e social, atuando na defesa dos interesses transindividuais,
quais sejam os difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. [...]”.
(STJ - RESP 200500048066 - (717531 SP) - 2ª T. - Rel.ª Min. Eliana Calmon -
DJU 26.09.2006 - p. 192). Assim, a legitimidade do citado Promotor de Justiça
para o ajuizamento da presente ação civil pública decorre de expressa autorização
constitucional, amparada, ainda, em norma infraconstitucional, não podendo se
olvidar que a suposta ofensa aos princípios da administração narrada na inicial diz
respeito efetivamente a interesses difusos dos administrados, pelo que, ao contrário
do que afirmaram os requeridos, resta patente também a legitimidade e o interesse
de agir do Promotor que subscreveu a inicial, na medida em que a demanda é
necessária e adequada para se apurar as supostas irregularidades apontadas na
inicial. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a citada ausência de
prejuízo ao erário, por si só, não importa no afastamento do ato de improbidade
administrativa (conforme artigo 21, inciso I, lei n.º 8.429/92), consequentemente, a
presente medida se mostra adequada para apurar os fatos noticiados na inicial. Desta
forma, não há que se falar em ausência de atribuição do DD. Promotor de Justiça
subscritor da inicial para atuar no feito. Em outra preliminar, os requeridos sustentam
que a presente demanda tem como foco declarar a inconstitucionalidade abstrata do
texto da Lei Complementar n.º 615/06, o que seria inadmissível em sede de ação
civil pública. Novamente não assistem razão os réus. Conforme se depreende da
inicial e demais manifestações do agente Ministerial, verifica-se que a lide tem como
norte apurar eventuais ofensas aos princípios da administração pública, tais como:
moralidade, impessoalidade, legalidade, etc. Nesta esteira, o reconhecimento da
inconstitucionalidade da lei complementar n.º 615/06 não se trata o fim último desta
demanda, na verdade trata-se apenas de um meio para embasar o provimento final
almejado, que, por sua vez, restaram facilmente identificáveis nos itens 5.1.1, 5.1.2 e
5.1.3 da inicial. Por fim, impera-se consignar que o nome que agente Ministerial dá à
ação (Civil Pública, Improbidade Administrativa, etc.) não tem nenhuma importância.
É irrelevante! Ainda que a denomine incorretamente, a petição inicial preencherá
os requisitos legais se estiverem corretos o pedido e a causa de pedir, pelo que
se conclui que a via eleita pelo Município é adequada para os fins almejados nos
pedidos encartados. Somente para ilustrar, decidiu a nossa jurisprudência: “É a ação
civil pública instrumento processual cabível, conferido ao Ministério Público, para o
exercício do controle popular sobre atos de improbidade administrativa de agentes
públicos, em especial por
danos ao erário, nos termos do art. 129, III, da CF/88, não havendo, assim, de se falar
em inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, tampouco ilegitimidade
ativa do órgão ministerial. Preliminares afastadas” (TJRS - APC 70000372573 - 1ª
C.Cív.- Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - DJRS 13.11.2002). Por tais
fundamentos, afasto as preliminares invocadas pelos requeridos. 3. O processo
esta em ordem, pelo que o declaro saneado. 4. Defiro a produção de prova oral,
com exceção do depoimento pessoal do autor, já que os réus não demonstraram
a necessidade de tal modalidade probatória para a real solução da controvérsia
instaurada neste Juízo, não se olvidando ainda que a ação é promovida pelo
Ministério Público, circunstância que demonstra ainda mais a desnecessidade da
oitiva daquele órgão. De mais a mais, como se sabe, se pretende a parte buscar
a confissão do autor no depoimento pessoal, impõe-se registrar que a demanda
se trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público, pelo que, como sabe,
não pode aquele órgão dispor do direito que fulcra o litígio, razão pela qual a
modalidade probatória - depoimento pessoal - é imprópria para os fins almejados.
Com a devida vênia a pretensão formulada pelo requerido Fernando Pereira de
Lima, não será através de depoimento pessoal do subscritor da ação que será
apurada a tese de litigância de má-fé, e sim, em razão dos atos praticados pelas
partes no curso da lide. Por fim, para solução do litígio também não vislumbro
a necessidade de oitiva do agente do Parquet, pelo que, afora os argumentos
expostos, indefiro a pretensão com base parte final no artigo 130, do CPC. 5.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18.02.2010, às 14.00
horas. 6. Intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de dez (10) dias,
deposite em Juízo o seu rol de testemunhas, bem como recolham o valor das
despesas de diligencias do Oficial de Justiça, se acaso desejar que os testigos
indicados sejam intimados pelo Juízo. Desde logo, deixo consignado que a não
apresentação do rol de testemunhas no prazo concedido, levará a presunção de
que a parte não tem interesse na produção da prova oral. Registro, ainda, que
transcorrido o prazo assinalado sem o recolhimento das despesas de diligências do
Sr. Oficial de Justiça, com exceção do Ministério Público, os requeridos incidirão na
presunção de que as testemunhas indicadas no prazo mencionado comparecerão
ao ato independentemente de intimação, bem como que na audiência, em caso
de ausência destas, será aplicada a regra do artigo 412, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil" -Advs. do Requerido HUGO FRANSCICO GOMES, MARCOS
ROBERTO MENEGHIN, MARINO ELIGIO GONCALVES, SILVIO LUIZ JANUARIO,
RUDINEI FRACASSO, FABIO PEREIRA LIMA DE SOUZA, DOUGLAS GALVAO
VILARDO, HORACIO MONTESCHIO, PAULO LEMOS-, FERNANDO PEREIRA
LIMA DE SOUZA e DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA e Adv. de Terceiro
RAPHAEL ANDERSON LUQUE-.
PARANA x SILVIO MAGALHAES BARROS II e outros-Decisão de fls. 854/857”1.
Analisando-se o presente caderno processual, notadamente as contestações
apresentadas (fls. 636-664, 776-781 e 782-797), verifica-se que os requeridos
apresentaram preliminares, que, por sua vez, a seguir serão apreciadas. Tanto o
Município de Maringá quanto o Sr. Fernando Pereira Lima de Souza sustentaram
que o Promotor de Justiça que ingressou com a presente ação civil pública não
possui atribuições legais para tanto, tendo pleiteado a improcedência da pretensão
inicial. Em que pesem as considerações trazidas à baila pelos citados requeridos,
desde logo cumpre ressaltar que o referido posicionamento não merece prosperar.
Conforme se depreende da inicial, o membro do Parquet almeja demonstrar neste
Juízo que os requeridos teriam violado os princípios da Administração Pública,
conseqüentemente, busca responsabilizá-los por atos de improbidade administrativa
nos termos da Lei nº 8429/92. Nesta esteira, destaco que uma das atribuições da
Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público, no qual o subscritor da inicial atua,
justamente é promover a proteção dos princípios que regem a administração pública.
E mais, o fato da Promotoria ser especializada ou não, não constitui nenhum óbice
para que referido Promotor de Justiça ingresse com esta demanda. Como se sabe, o
Ministério Público é regido pelos princípios da unidade e indivisibilidade, pelo que os
Promotores de Justiça possuem idêntica incumbência constitucional, mesmas metas
e objetivos, mesmas garantias funcionais, prerrogativas, direitos e deveres, em nome
da tutela dos interesses e direitos indisponíveis da cidadania (somente há distinção
entre a esfera estadual e federal). Assim, o fato de uma promotoria ser especializada
não impede que o agente Ministerial ingresse com ação civil pública. Ressalte-se,
ainda, que a competência de um Promotor de Justiça ingressar com ação civil pública
decorre de ordem constitucional, mesmo porque, nos termos do art. 129, inciso III,
da Magna Carta, demonstra, de forma expressa, a legitimidade ao Parquet para
propor ação civil pública para proteção do patrimônio público, tratando-se inclusive
de uma de suas funções institucionais. “Artigo 129 -São funções institucionais do
Ministério Público: III -promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”. Note-se que tal norma é auto-aplicável e não necessita de qualquer lei que
a regularize. A Constituição Federal deu ao Ministério Público, conseqüentemente,
aos Promotores de Justiça, legitimidade para propor toda e qualquer ação civil pública
para proteger interesses difusos ou coletivos, e, a norma infraconstitucional não pode
limitar onde a constituição não o fez. Ademais, afora o mandamento constitucional
acima transcrito, denota-se ainda que a legitimidade do agente ministerial está
fulcrada no artigo 17 da Lei n.º 8429/92 que, por sua vez, reverbera que “A ação
principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público [...]”. Da
doutrina, colhe-se que “A Constituição Federal, no art. 129, III, conferiu legitimidade
ao Ministério Público para instaurar IC e ajuizar ACP na defesa do patrimônio público
e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público,
que é uma espécie de interesse difuso. O amplo conceito de patrimônio público
é dado pela LAP, art. 1º, “caput” e § 1º” (CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Nery, 1994, RT, p. 1018). E mais, este também é o posicionamento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 7/STJ
E 282/STF - 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ministério
público tem legitimidade para propor ação civil pública por ato de improbidade para
a proteção do patrimônio público e social, atuando na defesa dos interesses transindividuais,
quais sejam os difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. [...]”.
(STJ - RESP 200500048066 - (717531 SP) - 2ª T. - Rel.ª Min. Eliana Calmon -
DJU 26.09.2006 - p. 192). Assim, a legitimidade do citado Promotor de Justiça
para o ajuizamento da presente ação civil pública decorre de expressa autorização
constitucional, amparada, ainda, em norma infraconstitucional, não podendo se
olvidar que a suposta ofensa aos princípios da administração narrada na inicial diz
respeito efetivamente a interesses difusos dos administrados, pelo que, ao contrário
do que afirmaram os requeridos, resta patente também a legitimidade e o interesse
de agir do Promotor que subscreveu a inicial, na medida em que a demanda é
necessária e adequada para se apurar as supostas irregularidades apontadas na
inicial. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a citada ausência de
prejuízo ao erário, por si só, não importa no afastamento do ato de improbidade
administrativa (conforme artigo 21, inciso I, lei n.º 8.429/92), consequentemente, a
presente medida se mostra adequada para apurar os fatos noticiados na inicial. Desta
forma, não há que se falar em ausência de atribuição do DD. Promotor de Justiça
subscritor da inicial para atuar no feito. Em outra preliminar, os requeridos sustentam
que a presente demanda tem como foco declarar a inconstitucionalidade abstrata do
texto da Lei Complementar n.º 615/06, o que seria inadmissível em sede de ação
civil pública. Novamente não assistem razão os réus. Conforme se depreende da
inicial e demais manifestações do agente Ministerial, verifica-se que a lide tem como
norte apurar eventuais ofensas aos princípios da administração pública, tais como:
moralidade, impessoalidade, legalidade, etc. Nesta esteira, o reconhecimento da
inconstitucionalidade da lei complementar n.º 615/06 não se trata o fim último desta
demanda, na verdade trata-se apenas de um meio para embasar o provimento final
almejado, que, por sua vez, restaram facilmente identificáveis nos itens 5.1.1, 5.1.2 e
5.1.3 da inicial. Por fim, impera-se consignar que o nome que agente Ministerial dá à
ação (Civil Pública, Improbidade Administrativa, etc.) não tem nenhuma importância.
É irrelevante! Ainda que a denomine incorretamente, a petição inicial preencherá
os requisitos legais se estiverem corretos o pedido e a causa de pedir, pelo que
se conclui que a via eleita pelo Município é adequada para os fins almejados nos
pedidos encartados. Somente para ilustrar, decidiu a nossa jurisprudência: “É a ação
civil pública instrumento processual cabível, conferido ao Ministério Público, para o
exercício do controle popular sobre atos de improbidade administrativa de agentes
públicos, em especial por
danos ao erário, nos termos do art. 129, III, da CF/88, não havendo, assim, de se falar
em inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, tampouco ilegitimidade
ativa do órgão ministerial. Preliminares afastadas” (TJRS - APC 70000372573 - 1ª
C.Cív.- Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - DJRS 13.11.2002). Por tais
fundamentos, afasto as preliminares invocadas pelos requeridos. 3. O processo
esta em ordem, pelo que o declaro saneado. 4. Defiro a produção de prova oral,
com exceção do depoimento pessoal do autor, já que os réus não demonstraram
a necessidade de tal modalidade probatória para a real solução da controvérsia
instaurada neste Juízo, não se olvidando ainda que a ação é promovida pelo
Ministério Público, circunstância que demonstra ainda mais a desnecessidade da
oitiva daquele órgão. De mais a mais, como se sabe, se pretende a parte buscar
a confissão do autor no depoimento pessoal, impõe-se registrar que a demanda
se trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público, pelo que, como sabe,
não pode aquele órgão dispor do direito que fulcra o litígio, razão pela qual a
modalidade probatória - depoimento pessoal - é imprópria para os fins almejados.
Com a devida vênia a pretensão formulada pelo requerido Fernando Pereira de
Lima, não será através de depoimento pessoal do subscritor da ação que será
apurada a tese de litigância de má-fé, e sim, em razão dos atos praticados pelas
partes no curso da lide. Por fim, para solução do litígio também não vislumbro
a necessidade de oitiva do agente do Parquet, pelo que, afora os argumentos
expostos, indefiro a pretensão com base parte final no artigo 130, do CPC. 5.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18.02.2010, às 14.00
horas. 6. Intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de dez (10) dias,
deposite em Juízo o seu rol de testemunhas, bem como recolham o valor das
despesas de diligencias do Oficial de Justiça, se acaso desejar que os testigos
indicados sejam intimados pelo Juízo. Desde logo, deixo consignado que a não
apresentação do rol de testemunhas no prazo concedido, levará a presunção de
que a parte não tem interesse na produção da prova oral. Registro, ainda, que
transcorrido o prazo assinalado sem o recolhimento das despesas de diligências do
Sr. Oficial de Justiça, com exceção do Ministério Público, os requeridos incidirão na
presunção de que as testemunhas indicadas no prazo mencionado comparecerão
ao ato independentemente de intimação, bem como que na audiência, em caso
de ausência destas, será aplicada a regra do artigo 412, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil" -Advs. do Requerido HUGO FRANSCICO GOMES, MARCOS
ROBERTO MENEGHIN, MARINO ELIGIO GONCALVES, SILVIO LUIZ JANUARIO,
RUDINEI FRACASSO, FABIO PEREIRA LIMA DE SOUZA, DOUGLAS GALVAO
VILARDO, HORACIO MONTESCHIO, PAULO LEMOS-, FERNANDO PEREIRA
LIMA DE SOUZA e DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA e Adv. de Terceiro
RAPHAEL ANDERSON LUQUE-.
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