Acórdão - TCU - Contorno Norte de Maringá
ACÓRDÃO Nº 2716/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-007.622/2009-6
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento
de Auditoria (Fiscobras 2009)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Levantamento nas obras do Contorno Norte de Maringá, BR-376/PR,
no Estado do Paraná, com 17,6 km de pista duplicada, interseções,
obras de arte especiais e vias marginais, custeado com recursos alocados
à conta do PT 26.782.1461.7M91.0056.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, à
Diretoria-Geral do DNIT que adote as providências necessárias, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), no sentido de:
9.1.1. revisar todos os projetos, memórias de cálculo, planilhas
orçamentárias de preços unitários e de quantitativos de serviços
relativos às obras do Contorno Norte de Maringá, BR-376/PR, no
Estado do Paraná, de modo a detalhar com precisão e suficiência
todos os elementos necessários à execução do empreendimento, de
modo a refletir a sua real situação atual, contendo, ainda, as devidas
justificativas técnicas para todas as soluções construtivas escolhidas;
9.1.2. ao empreender a revisão determinada no subitem anterior,
atente especialmente para o devido detalhamento e adequação
dos itens relativos aos serviços de pavimentação, terraplenagem e
composição de preços dos insumos, notadamente o cimento, tendo em
conta os indícios de irregularidades constantes nos itens 3.4 e 3.5 do
relatório de fiscalização de fls. 3/46 e a tabela de fl. 161;
9.1.3. solucionar a questão relacionada à formalização da
cessão das áreas de faixa de domínio, haja vista as situações peculiares
envolvendo o Governo do Estado do Paraná, delegatário de
trechos da BR-376, e do Consórcio VIAPAR, empresa concessionária
dos mesmos trechos, celebrando com as partes envolvidas os devidos
instrumentos jurídicos;
9.1.4. completar o projeto de desapropriação dos imóveis,
com definição precisa dos imóveis a serem desapropriados e estimativa
dos valores a serem destinados ao pagamento das indenizações,
devendo, ainda, ser esclarecido definitivamente a responsabilidade
por este pagamento: se do DNIT ou do Município de
Maringá/PR;
9.1.5. zelar pela efetiva supervisão da execução do contrato,
destinando pessoal e recursos materiais suficientes para o desempenho
desse encargo, até que seja efetivada a contratação de empresa
específica para o trabalho de supervisão;
9.2. determinar à Superintendência Regional do DNIT no
Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta ao Tribunal, via
Secex-PR, cópia de todas as planilhas de medição dos serviços que
embasaram os pagamentos já feitos à construtora, e que, doravante,
encaminhe cópia das planilhas das medições futuras tão logo sejam
liquidados os respectivos pagamentos;
9.3. determinar à Secex-PR que:
9.3.1. proceda às audiências propostas no relatório de levantamento,
com as correções consignadas na instrução de fls.
147/160;
9.3.2. examine, em cotejo com os projetos, orçamentos e
estipulações contratuais, as medições dos serviços e respectivos pagamentos
feitos à contratada, no intuito de verificar a adequabilidade
dos preços pagos aos referenciais de mercado, ficando autorizado,
desde logo, a realização de diligências e inspeções que se façam
necessárias ao exame ora determinado;
9.3.3. constitua processo apartado com a finalidade de monitorar
o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 e
9.2 deste acórdão e de realizar o exame de que trata o subitem
anterior, submetendo as propostas que entender cabíveis ao relator;
9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, remetendo-lhe cópia
destes Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
que foram constatadas irregularidades graves na obra tratada nestes
autos, que ensejaram a expedição, ao DNIT, das determinações corretivas
de caráter preliminar constantes deste acórdão, sem prejuízo
de que, do resultado dessas determinações, o Tribunal reavalie a
questão e delibere posteriormente sobre a necessidade de se adotar
outras providências, inclusive, se for o caso, retenções de caráter
cautelar;
9.5. dar ciência desta deliberação à Diretoria-Geral do DNIT,
ao Ministério dos Transportes e à Casa Civil da Presidência da República.
1. Processo TC-007.622/2009-6
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento
de Auditoria (Fiscobras 2009)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Levantamento nas obras do Contorno Norte de Maringá, BR-376/PR,
no Estado do Paraná, com 17,6 km de pista duplicada, interseções,
obras de arte especiais e vias marginais, custeado com recursos alocados
à conta do PT 26.782.1461.7M91.0056.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. determinar, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, à
Diretoria-Geral do DNIT que adote as providências necessárias, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), no sentido de:
9.1.1. revisar todos os projetos, memórias de cálculo, planilhas
orçamentárias de preços unitários e de quantitativos de serviços
relativos às obras do Contorno Norte de Maringá, BR-376/PR, no
Estado do Paraná, de modo a detalhar com precisão e suficiência
todos os elementos necessários à execução do empreendimento, de
modo a refletir a sua real situação atual, contendo, ainda, as devidas
justificativas técnicas para todas as soluções construtivas escolhidas;
9.1.2. ao empreender a revisão determinada no subitem anterior,
atente especialmente para o devido detalhamento e adequação
dos itens relativos aos serviços de pavimentação, terraplenagem e
composição de preços dos insumos, notadamente o cimento, tendo em
conta os indícios de irregularidades constantes nos itens 3.4 e 3.5 do
relatório de fiscalização de fls. 3/46 e a tabela de fl. 161;
9.1.3. solucionar a questão relacionada à formalização da
cessão das áreas de faixa de domínio, haja vista as situações peculiares
envolvendo o Governo do Estado do Paraná, delegatário de
trechos da BR-376, e do Consórcio VIAPAR, empresa concessionária
dos mesmos trechos, celebrando com as partes envolvidas os devidos
instrumentos jurídicos;
9.1.4. completar o projeto de desapropriação dos imóveis,
com definição precisa dos imóveis a serem desapropriados e estimativa
dos valores a serem destinados ao pagamento das indenizações,
devendo, ainda, ser esclarecido definitivamente a responsabilidade
por este pagamento: se do DNIT ou do Município de
Maringá/PR;
9.1.5. zelar pela efetiva supervisão da execução do contrato,
destinando pessoal e recursos materiais suficientes para o desempenho
desse encargo, até que seja efetivada a contratação de empresa
específica para o trabalho de supervisão;
9.2. determinar à Superintendência Regional do DNIT no
Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta ao Tribunal, via
Secex-PR, cópia de todas as planilhas de medição dos serviços que
embasaram os pagamentos já feitos à construtora, e que, doravante,
encaminhe cópia das planilhas das medições futuras tão logo sejam
liquidados os respectivos pagamentos;
9.3. determinar à Secex-PR que:
9.3.1. proceda às audiências propostas no relatório de levantamento,
com as correções consignadas na instrução de fls.
147/160;
9.3.2. examine, em cotejo com os projetos, orçamentos e
estipulações contratuais, as medições dos serviços e respectivos pagamentos
feitos à contratada, no intuito de verificar a adequabilidade
dos preços pagos aos referenciais de mercado, ficando autorizado,
desde logo, a realização de diligências e inspeções que se façam
necessárias ao exame ora determinado;
9.3.3. constitua processo apartado com a finalidade de monitorar
o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 e
9.2 deste acórdão e de realizar o exame de que trata o subitem
anterior, submetendo as propostas que entender cabíveis ao relator;
9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, remetendo-lhe cópia
destes Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
que foram constatadas irregularidades graves na obra tratada nestes
autos, que ensejaram a expedição, ao DNIT, das determinações corretivas
de caráter preliminar constantes deste acórdão, sem prejuízo
de que, do resultado dessas determinações, o Tribunal reavalie a
questão e delibere posteriormente sobre a necessidade de se adotar
outras providências, inclusive, se for o caso, retenções de caráter
cautelar;
9.5. dar ciência desta deliberação à Diretoria-Geral do DNIT,
ao Ministério dos Transportes e à Casa Civil da Presidência da República.
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