26.11.09

Agravo de instrumento - escolas

0011 . Processo/Prot: 0631271-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/314293. Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
2009.00001588 Declaratória. Agravante: Escola Aquarela Infantil Maringaense Ltda
- Magnus Domini, Quatro D Pré Escola Ltda - Arte Manha. Advogado: Oséias Martins
Barboza, Claudiana Aparecida Coradini Franco. Agravado: Municipio de Maringá.
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná, Jurandir Guatassara Boeira,
Marinha Terezinha de O Caniatto, Escola Aquarela Infantil Maringaense Ltda - Me.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVANTES: Escola Aquarela Infantil Maringaense Ltda.(Magnus Domini) e
Quatro D Pré Escola Ltda. (Arte Manha) AGRAVADO: Município de Maringá.
INTERESSADOS: Ministério Público do Estado do Paraná, Jurandir Guatassara
Boeira e Maria Terezinha de Oliveira Caniatto. RELATORA: Desª. Lélia Samardã
Giacomet. VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º
631.271-4, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são agravantes Escola
Aquarela Infantil Maringaense Ltda. (Magnus Domini) e Quatro D Pré Escola Ltda.
(Arte Manha), agravado Município de Maringá e interessados Ministério Público do
Estado do Paraná, Jurandir Guatassara Boeira e Marinha Terezinha de Oliveira
Caniatto . I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a r. decisão de fls. 955/956-TJ do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da
Comarca de Maringá, nos autos de Ação Declaratória de Direito de Continuidade
de Funcionamento de Escola de Prestação de Serviços Educacionais na zona 02
em Maringá, c/c Inibição de Interdição e requerimento liminar sob n.º 1588/2009,
proposta pelas Agravantes contra o Município de Maringá, a qual indeferiu o pedido
de tutela antecipada ou tutela cautelar, para que o Município de Maringá se abstenha
de proceder à interdição das atividades desenvolvidas pelas agravantes, impedindo
o funcionamento das mesmas nos seguintes termos: “I - Para a concessão da
antecipação da tutela é necessária prova da verossimilhança da alegação da autora,
devendo haver prova pré-constituída que, embora não definitiva, sua análise indique,
de plano, um alto grau de probabilidade de sucesso na demanda. Ocorre que, no
caso dos autos, além da matéria envolver questão fática, cuja prova geralmente
demanda dilação probatória, também envolve questão de direito visto que o pedido
está diretamente ligado a decisão proferida em outro processo, qual seja, a Ação
Civil Pública n. 36/2007. Diante disso, verifica-se que o artigo 273, do Código de
Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca
suficiente para que o juiz “se convença da verossimilhança da alegação.” Entendo
que, diante da complexidade da matéria ora analisada não existe, de plano, prova
inequívoca capaz de convencer este Juízo da verossimilhança da alegação, a
ponto de ser possível a concessão de tutela antecipada. Como bem ressaltou o
prestigiado Cândido Rangel Dinamarco ao comentar as reformas do Código de
Processo Civil, entre as quais encontra-se o artigo 273: “A exigência de prova
inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.” (in Reforma do Código
de Processo Civil, ed. Malheiros, 1995, p. 143). A tutela de cognição sumarizada
consistente na tutela antecipatória urgente (artigo 273, I, CPC), objetiva realizar,
em vista de uma situação de perigo, antecipadamente um direito. Por outro lado,
ou seja, não visualizo, agora, a verossimilhança que poderia justificar a concessão
da tutela. Aliás, como bem explica LUIZ GUILHERME MARINONI: “Decidir com
base na verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa
sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser diferente, mesmo
que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar
tutela a um direito que corre risco de ser lesado sob o argumento de que não
há convicção de verdade.” 1 AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL - 2-
REAPRESENTAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INIICIAL - 3-
A verossimilhança das teses formuladas na inicial não se apresenta suficientemente
clara diante da inexistência de provas inequívocas nos autos. 4. Necessidade de
instauração do contraditório. 5- Ausência dos requisitos para o deferimento da tutela
antecipada. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-TAAR
2.028-2 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJe 25.04.2008 - p. 44) Assim, indefiro
o pedido de tutela formulado na inicial, sem prejuízo de deferi-la posteriormente
em caso de convencimento. Ademais, cite-se como requeridos com os requisitos
e exigências legais. Intimem-se. Em, 09/10/09” (fls. 955/956) 1. MARINONI, Luiz
Guilherme. Prova, convicção e justificativa diante da tutela antecipatória. Revista dos
Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 94, v. 834, abr. 2005. Inconformados,
os agravantes pugnam pela reforma da r. decisão, (fls. 02/21) arguindo em suma:
a) ausência de fundamentação da r. decisão recorrida, em manifesta violação do
art. 165 do Código de Processo Civil e art. 93, inc. IX da Constituição Federal;
b) defendem que em se tratando de estabelecimentos de prestação de serviços
educacionais, não se enquadram como estabelecimento comercial ou escritório, e
não podem estar abrangidas pela liminar concedida nos autos de Ação Civil Pública
sob n.º 36/2007, da 3ª Vara Cível, que desencadeou o procedimento que culminou
nas notificações extrajudiciais recebidas (fls. 877/882 e 84/889, dado que não foram
parte naquela demanda, e a mencionada decisão refere-se a estabelecimentos
comerciais instalados irregularmente na Zona 02; c) o exercício das atividades
educacionais por largo espaço de tempo, sempre mediante alvará de instalação
e funcionamento; o expressivo número de pessoas entre alunos e empregados,
demonstram a boa-fé, além de se constituir em fato consumado, de sorte que a
repentina obstrução, no fim do ano letivo, causará enorme prejuízo à segurança
social e ao interesse público; d) a medida requerida pela municipalidade fere o
princípio da legalidade e da proibição do excesso, presente no art. 2º, parágrafo
único, inc. IV da Lei Federal n.º 9.784/1999; e) a decadência administrativa já
se consumou, uma vez que fluiu mais de 6 (seis) anos após a expedição dos
alvarás, além de suas renovações sempre foram deferidas, sem qualquer restrição,
a despeito da legislação municipal sobre o zoneamento urbano na Zona 02, na
forma do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Pugnam, ao final, pelo deferimento liminar
em sede de antecipação de tutela ou, se for o caso, com base na fungibilidade
de tutela de urgência do art. 273, § 7º do Código de Processo Civil, para que
o Município ora agravado se abstenha de proceder a interdição das atividades
das agravantes, impedindo o funcionamento das escolas, bem como para que
sejam renovados os alvarás necessários para esta finalidade, como de costume,
enquanto perdurar a lide. É, em síntese, o relatório. II - Admito o processamento
do recurso sob a forma de agravo por instrumento, uma vez que a situação fática
se enquadra em uma das exceções previstas pelo art. 522 do Código de Processo
Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, qual seja, “decisão
suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação”. Analisando a
fundamentação deduzida pelas agravantes em suas razões recursais, entendo que
a medida requerida visa uma resposta a uma situação de perigo, qual seja, afastar
a determinação de encerramento das atividades desenvolvidas pelas agravantes,
pelo motivo de estarem localizadas na Zona 02 do Município de Maringá. O que
pretendem as autoras, ora agravantes, na verdade, é um provimento cautelar, e
não uma antecipação de tutela, conforme os termos do pedido inicial. E, para
a concessão da medida cautelar, bastam o periculum in mora e o fumus boni
iuris. Ou seja, não há que se exigir os pressupostos da tutela antecipada: prova
inequívoca e a verossimilhança das alegações, devendo ser aplicado o princípio da
fungibilidade, para conceder a tutela adequada, desde que presentes os requisitos da
tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, e concedê-la. Tal entendimento,
lastreado no princípio da adequação, autoriza o juiz a conceder medida cautelar
em lugar de tutela antecipada, ante a alteração do artigo 273 do CPC, introduzida
pelo § 7º da Lei nº 10.444/2002, possibilitando a alteração do nomen juris, já que
o objetivo pretendido é eminentemente cautelar. O que não se pode admitir é a
parte ser prejudicada. Pois bem. Versam os autos sobre decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, com o objetivo de impedir a determinação
do Município de Maringá quanto ao cumprimento das notificações extrajudiciais
para o fechamento de todo e qualquer estabelecimento comercial ou escritório que
esteja indevidamente funcionando na Zona 02 do Município de Maringá, em 15
dias, sob pena de interdição do estabelecimento, se não ocorrer o fechamento
voluntário dentro do prazo estabelecido, decisão proferida nos autos de Ação Civil
Pública n.º 036/2007. A pretensão visa a reforma da decisão agravada, para o
fim de que seja concedida liminar que permita o funcionamento das escolas, bem
como sejam renovados os alvarás de licença e funcionamento, enquanto tramitar
o processo principal, autos de Ação Declaratória de Direito de Continuidade de
Funcionamento de Escola de Prestação de Serviços Educacionais na Zona 02
de Maringá, c/c Inibição de Interdição com pedido liminar, sob n.º 1588/2009.
Do exame dos autos vislumbra-se que concorrem os requisitos que autorizam
a fungibilidade das tutelas de urgência para apreciar o pedido recursal como
se medida cautelar fosse. A “fumaça do bom direito” decorre da aplicação do
princípio da boa-fé, em face das agravantes, demonstrada pelo fato de que os
estabelecimentos de ensino funcionam, naqueles locais, há aproximadamente 6
(seis) anos, sempre com anuência do próprio Poder Público Municipal, mediante e
expedição de Alvarás de licença e funcionamento. Vale ressaltar, que as notificações
extrajudiciais foram expedidas com base no enquadramento das escolas das
agravantes no conceito de estabelecimento comercial ou escritório, conclusão que,
ao menos nesta fase processual, não parece ser condizente com as atividades
desenvolvidas de estabelecimentos de ensino fundamental, creche e hotel para
bebes. Já o “perigo da demora” é evidente, pois caso não seja deferida a liminar
requerida, o próprio interesse público, decorrência natural dos estabelecimentos
de ensino, será comprometido, pois o ano letivo ainda não encerrou, resultando
em evidente lesão grave e de difícil reparação aos alunos e aos contratantes.
Consta das razões recursais que suas atividades envolvem centenas de alunos
e muitos funcionários, além do que mantém o mesmo endereço há cerca de 6
(seis) anos aproximadamente, na área correspondente a Zona 02, do Município de
Maringá, onde estão matriculadas tanto crianças residentes na Zona 2, como na
Zona central da cidade, conforme contratos juntados. Da mesma forma, juntaram
ao presente cópias de todos os registros dos funcionários que lá trabalham, os
quais ficariam privados do exercício de suas atividades, as quais são a base de
seus sustentos e de suas famílias. Portanto, o deferimento da liminar é medida que
se impõe. Diante o exposto, defiro, a concessão da liminar requerida na inicial, na
forma de medida cautelar com base no art. 273, § 7º do Código de Processo Civil,
para que o Município de Maringá suspenda os efeitos da Notificação Extrajudicial
para Fechamento de Estabelecimento Comercial dirigida à Escola Aquarela Infantil
Maringaense Ltda., situada na Rua Martim Afonso, nº 536, Zona 02, Maringá-Pr,
expedida em 18 de setembro de 2009 e recebida em 21 de setembro de 2009 por
Djalma da Rocha Martins, CPF 397.495.849-53, juntada às fls. 877/878, bem como
a Notificação Extrajudicial para Fechamento de Estabelecimento Comercial dirigida
à Escola Quatro D Pré Escola Ltda., situada na Rua Tomé de Souza, nº 194, Zona
02, Maringá-Pr, expedida em 18 de setembro de 2009 e recebida em 21 de setembro
de 2009 por Denise M. Martins, CPF 433.761.429-04, juntada às fls. 884/885, bem
como renove os Alvarás de licença e funcionamento dos referidos estabelecimentos
de ensino, como vem acontecendo desde que foram instaladas, naqueles endereços,
até final decisão da Ação Declaratória sob nº 1588/2009, que tramita pela 3ª Vara
Cível da Comarca de Maringá. III - Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Maringá, da presente decisão, com urgência, via fax; IV - Intime-se o
Município de Maringá, através de seu representante legal, para que no prazo de 10
(dez) dias, querendo, responda ao presente recurso; V - Dê-se ciência desta decisão
aos interessados; VI -Intimem-se as agravantes da presente decisão; VII - Oficiese,
enviando cópia desta decisão ao MM. Juiz prolator da decisão agravada, para
que preste as informações que entender necessárias, bem como exerça, se assim
entender, juízo de retratação, e manifeste-se quanto ao cumprimento do art. 526 do
CPC; VIII - Após, vista à douta Procuradoria de Justiça; IX - Voltem-me conclusos
para julgamento; X - Autorizo a Chefia da Divisão assinar os ofícios. Curitiba, 11 de
novembro de 2009. LÉLIA SARMADÃ GIACOMET Desembargadora Relatora