Apelação criminal - Maurício Bravin
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 574.767-7 DA COMARCA DE MARINGÁ - 2ª VARA CRIMINAL.
APELANTE : MAURÍCIO NUNES BRAVIN
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DES. EDUARDO FAGUNDES
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, CAPUT, C/C ART. 71 DO AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA, NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca; assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação” (RT 746/629).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 574.767-7, da Comarca de Maringá, 2ª Vara Criminal, em que é Apelante MAURÍCIO NUNES BRAVIN e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIO
A ilustre Promotoria de Justiça, com exercício na 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, denunciou Maurício Nunes Bravin como incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c o art. 71, caput ambos do Código Penal, e art. 12, da Lei nº10.826/03, tudo c/c art. 69, caput, do Código Penal e Policarpo Bravin e Anderson Fabrício Bravin como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos (fls. 02/07):
“Consta dos autos de inquérito policial que, em razão da existência de inúmeras denúncias anônimas feita à Polícia Civil por moradores do Distrito de Floriano, nesta comarca, dando conta de que integrantes da família ‘Bravin’, também lá residentes estariam cometendo delitos de furto em propriedades rurais situadas naquelas redondezas, principalmente com a subtração de animais e equipamentos agrícolas, agentes da autoridade policial encetaram diligencias e constataram que muitas propriedades rurais daquele distrito já haviam sido furtadas, apurando, ainda, que os moradores do aludido distrito estavam temerosos em dar informações, temendo por represálias, diante do que, a pedido da autoridade policial, este juízo autorizou a busca apreensão nas residências existentes no ‘Sítio Bravin”, sito à Estrada Caravela Distrito de Floriano, nesta comarca, habitado por integrantes da mencionada família, bem como em outras moradias localizadas naquele distrito.”
“Assim, no dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, consoante fls. 32, comparecerem no ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais precisamente no interior de duas (02) casas lá existentes, apreenderam objetos oriundos do cometimento de delitos de furto, além de outros objetos de procedência não devidamente apurada, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15.”
FATO Nº01
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 05 de junho de 2005, durante o repouso noturno, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no interior da residência existente numa propriedade rural situada na Estrada Porto Figueira, km 05, Sítio São Silvério, município de Itambé-PR, pertencente à vítima Carlos Alberto Broio, dali subtraindo, para si, uma (01) carabina marca Rossi, modelo Puma, calibre 38, não avaliada, além de outros objetos.”
“Posteriormente, em mês, dia e horário não determinados, no Distrito de Floriano, nesta comarca, o denunciado Maurício Nunes Bravin, dolosamente agindo, adquiriu de pessoa desconhecida a arma de fogo acima referida, pagando pela mesma quantia não apurada, tudo com cabal conhecimento acerca de sua procedência criminosa.”
“No dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, compareceram ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais precisamente no interior da residência habitada pelo denunciado Maurício Nunes Bravin, apreenderam a precitada arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15, Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 79/81 e Auto de Entrega de fls. 134.”
“O denunciado Maurício Nunes Bravin possuía a aludida arma de fogo em sua residência sem o devido registro, portanto, em desacordo com determinação legal e regulamentar, o mesmo sucedendo quanto às munições de uso permitido apreendidas às fls. 14/15, tudo em perfeito estado de conservação e uso, conforme Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de fls. 79/81.”
FATO Nº02
“Em meados do ano de 2007, em mês, dia e horário não determinados, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no interior de um barracão existente numa propriedade rural situada no Distrito de Floriano, ao lado do ‘Molivi’, nesta comarca, pertencente à vítima Dagoberto Ari Daros, dali subtraindo, para si, uma (01) furadeira marca Makita e uma (01) máquina de pressão marca Wapp, não avaliadas, alem de outros objetos.”
“Posteriormente, em mês, dia e horário não determinados , no Distrito de Floriano, nesta comarca, o denunciado Maurício Nunes Bravin, dolosamente agindo, adquiriu de pessoa desconhecida os objetos acima referidos, pagando pelos mesmo quantia não apurada, tudo com cabal conhecimento acerca de sua procedência criminosa.”
“No dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, compareceram no ‘Sítio Bravin’, localizado no Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais, precisamente no interior da residência habitada pelo denunciado Maurício Nunes Bravin, apreenderam os mencionados objetos, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15 e Auto de Entrega de fls. 72.”
FATO Nº03
“No dia 13 de outubro de 2007, por volta de 11h30min, na Av. Brasil, 4656, Centro, nesta, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, a motocicleta marca Honda/CBX 200, modelo Strada, ano 2001, cor preta, placa KDY-2081 não avaliada, de propriedade da vítima Jefferson Franco Rocha, cujo veículo estava estacionado naquele local.”
“Posteriormente, em mês, dia e horário não determinados, na cidade de Floresta, nesta comarca, o denunciado Anderson Fabrício Bravin, dolosamente agindo adquiriu de pessoa desconhecida tão somente o quadro da precitada motocicleta, chassi nº9C2MC27001R009596, pagando pelo mesmo quantia não apurada, tudo com cabal conhecimento acerca de sua procedência criminosa.”
“Ao depois, em mês, dia, horário e local não determinados, o denunciado Anderson Fabrício Bravin entregou tal objeto ao seu genitor e denunciado Policarpo Bravin, que tratou de ocultá-lo, ciente de sua procedência criminosa e visando proveito econômico, no interior de um (01) quarto de uma (01) residência existente no ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca.”
“No dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, compareceram no ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais precisamente no interior de um (01) quatro da residência habitada pelo denunciado Policarpo Bravin, apreenderam o mencionado objeto, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15.”
“Por conseguinte, os agentes da autoridade policial deram ‘voz de prisão’ aos denunciados Maurício Nunes Bravin e Policarpo Bravin encaminhando-os à Delegacia de Polícia local.”
“O denunciado Maurício Nunes Bravin cometeu dois (02) delitos de receptação dolosa, um após o outro, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que o delito subseqüente deve ser havido como continuação do primeiro.”
Recebida a denúncia em 04 de abril de 2008 (fl. 148), os réus foram citados (fl. 159 v.). As fls. 168/169 e 170/171, consta os interrogatórios dos réus Maurício Nunes Bravin e Policarpo Bravin. Ambos apresentaram defesa prévia às fls. 174/175 e 176/177.
O réu Anderson Fabrício Bravin teve a suspensão condicional do processo decretada nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95 em 02 de junho de 2008.
Durante a fase de instrução houve a inquirição de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 185/188) e de 05 (cinco) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 195/199).
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 201/212, e pelas defesas as fls. 215/219 e 220/221.
Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de fls. 226/238, na qual entendeu por bem o MM. Magistrado a quo em julgar procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Maurício Nunes Bravin como incurso nas sanções do art. 180, caput, (2 vezes) c/c o art. 71. caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, bem como julgar extinta a punibilidade a este mesmo réu, no que tange ao delito do art. 12 da lei 10.826/03. Por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e a pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Em relação ao réu Policarpo este foi absolvido das imputações feitas na denúncia, transitando em julgado a sentença em 15 de dezembro de 2008 (fl. 248).
Inconformado, o réu Maurício Nunes Bravin por intermédio de seu defensor constituído interpôs Recurso de Apelação (fl. 243). Em suas razões (fls. 244/247), alegou que não restou configurado o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), devendo ser desclassificado para a conduta culposa (art. 180, §3º, na forma do §5º, do Código Penal). Ainda, alega que as condutas do apelante são isoladas não configurando crime formal e que o mesmo confessou o crime, não sendo considerada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 251/261.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou parecer às fls. 289/300, opinando pelo conhecimento do presente apelo e, no mérito, pelo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
O recurso atende as exigências legais de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls.10/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), Boletim de Ocorrência (42/44 e 49), Auto de Entrega (fl. 80 e 142) e pela prova testemunhal. Comprovado restou o crime de receptação previsto no art. 180, caput do Código Penal.
A autoria é induvidosa e recai sobre o recorrente. Em que pese o apelante apenas ter afirmado estar em sua propriedade a arma de fogo e a máquina de pressão, não se referindo aos outros bens apreendidos em sua residência, em nenhum momento confessou ter cometido o delito de receptação de tais objetos, uma vez que afirma desconhecer a origem ilícita dos bens.
O depoimento do policial militar Claudecir Romero (fl.185) não deixa dúvidas quanto a autoria delituosa, uma vez que afirmou que os bens apreendidos no Sítio Bravin, entres eles uma carabina municiada, uma máquina de alta pressão e um quadro de moto, restaram comprovados como objeto de furto.
Ainda, o depoimento do investigador João Osmar Evarini (fl. 186) é no mesmo sentido. Afirma que participou da diligência no Sítio Bravin, onde foi apreendido uma carabina, uma máquina wap, uma furadeira maquita e um quadro de moto, sendo apurado que esses bens foram objeto de furto.
A vítima de um dos furtos Dagoberto Ari Daros (fls. 188), afirmou que a cerca de um ano e meio foram furtados de sua propriedade rural uma furadeira maquita e uma máquina de pressão wap. E a vítima Jeferson Franco Rocha (fls. 187) afirmou que foi vítima de furto de sua moto Honda Strada em 2007 e que quando foi intimado para essa audiência tomou conhecimento da recuperação do quadro de sua moto.
Os elementos dos autos não deixam dúvida quanto a autoria delitiva, de maneira que a condenação é necessária. Da mesma forma entende o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 289/300:
“A prova no sentido de que efetivamente o apelante agiu conhecendo a origem ilícita da arma de fogo e mencionados produtos advém da ausência de qualquer zelo na aquisição de pessoa desconhecida, sequer com emissão de nota fiscal. Tivesse os adquirido da forma correta, facilmente poderia fazer prova de sua inocência ou, pelo menos, de boa-fé. Quando menos, poderia demonstrar que a receptação fora culposa, mas não juntou qualquer documento que comprovasse a versão apresentada.
Embora não haja prova direta a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, que foram furtados, os elementos circunstanciais, como a apreensão dos objetos na sua posse, sem comprovação de origem lícita, o valor pago, as circunstâncias em que o negócio foi realizado, bem como a condição pessoal de quem lhe ofereceu os equipamentos à venda, revelam-se suficientes para a caracterização do delito de receptação dolosa conforme imputado na denúncia” (fls. 297/298).
Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos não há como acolher o pleito de desclassificação para a conduta culposa (art. 180, §3º, na forma do §5º, do Código Penal), devendo ser mantida a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
Diz a jurisprudência: “Em tema de receptação, conforme escólio jurisprudencial dominante nesta Corte, o dolo se infere das circunstâncias que envolvem a infração e a própria conduta do agente” (RJTACRIM 31/264).
E:
“Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca; assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação” (RT 746/629).
Quanto a alegação de que as condutas do apelante são isoladas não configurando a modalidade de crime formal, não procede. O réu foi denunciado e condenado nas sanções do art. 180, caput, (2 vezes) c/c o art. 71. caput, do Código Penal, ou seja, no crime de receptação c/c com crime continuado, e não concurso formal (art. 70, Código Penal), como alegado pelo advogado do apelante.
Ainda, os elementos colhidos nos autos demonstram a continuidade delitiva, uma vez que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os delitos devem ser considerados como subseqüentes.
Em relação a alegação de que deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea para redução da carga penal, também não merece guarida. No que tange a reprimenda penal, a mesma não merece qualquer reparo, tendo sido fixada em seu grau mínimo. Mesmo porque, o apelante não confessou as práticas delitivas de receptação, ou seja, negou saber a origem ilícita dos objetos encontrados em sua residência. De modo, que não há como reconhecer a presença da confissão espontânea, mantendo-se intacta a dosimetria da pena.
De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, vez que próprio e tempestivo e, no mérito pelo seu desprovimento, nos termos do voto.
Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Participou do julgamento o Senhor Juiz Substituto ROGÉRIO ETZEL e a Desembargadora MARIA JOSÉ TEIXEIRA.
Curitiba, 22 de outubro de 2.009.
DES. EDUARDO FAGUNDES
Presidente e Relator
APELANTE : MAURÍCIO NUNES BRAVIN
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DES. EDUARDO FAGUNDES
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, CAPUT, C/C ART. 71 DO AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA, NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca; assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação” (RT 746/629).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 574.767-7, da Comarca de Maringá, 2ª Vara Criminal, em que é Apelante MAURÍCIO NUNES BRAVIN e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATÓRIO
A ilustre Promotoria de Justiça, com exercício na 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, denunciou Maurício Nunes Bravin como incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c o art. 71, caput ambos do Código Penal, e art. 12, da Lei nº10.826/03, tudo c/c art. 69, caput, do Código Penal e Policarpo Bravin e Anderson Fabrício Bravin como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos (fls. 02/07):
“Consta dos autos de inquérito policial que, em razão da existência de inúmeras denúncias anônimas feita à Polícia Civil por moradores do Distrito de Floriano, nesta comarca, dando conta de que integrantes da família ‘Bravin’, também lá residentes estariam cometendo delitos de furto em propriedades rurais situadas naquelas redondezas, principalmente com a subtração de animais e equipamentos agrícolas, agentes da autoridade policial encetaram diligencias e constataram que muitas propriedades rurais daquele distrito já haviam sido furtadas, apurando, ainda, que os moradores do aludido distrito estavam temerosos em dar informações, temendo por represálias, diante do que, a pedido da autoridade policial, este juízo autorizou a busca apreensão nas residências existentes no ‘Sítio Bravin”, sito à Estrada Caravela Distrito de Floriano, nesta comarca, habitado por integrantes da mencionada família, bem como em outras moradias localizadas naquele distrito.”
“Assim, no dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, consoante fls. 32, comparecerem no ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais precisamente no interior de duas (02) casas lá existentes, apreenderam objetos oriundos do cometimento de delitos de furto, além de outros objetos de procedência não devidamente apurada, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15.”
FATO Nº01
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 05 de junho de 2005, durante o repouso noturno, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no interior da residência existente numa propriedade rural situada na Estrada Porto Figueira, km 05, Sítio São Silvério, município de Itambé-PR, pertencente à vítima Carlos Alberto Broio, dali subtraindo, para si, uma (01) carabina marca Rossi, modelo Puma, calibre 38, não avaliada, além de outros objetos.”
“Posteriormente, em mês, dia e horário não determinados, no Distrito de Floriano, nesta comarca, o denunciado Maurício Nunes Bravin, dolosamente agindo, adquiriu de pessoa desconhecida a arma de fogo acima referida, pagando pela mesma quantia não apurada, tudo com cabal conhecimento acerca de sua procedência criminosa.”
“No dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, compareceram ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais precisamente no interior da residência habitada pelo denunciado Maurício Nunes Bravin, apreenderam a precitada arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15, Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 79/81 e Auto de Entrega de fls. 134.”
“O denunciado Maurício Nunes Bravin possuía a aludida arma de fogo em sua residência sem o devido registro, portanto, em desacordo com determinação legal e regulamentar, o mesmo sucedendo quanto às munições de uso permitido apreendidas às fls. 14/15, tudo em perfeito estado de conservação e uso, conforme Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de fls. 79/81.”
FATO Nº02
“Em meados do ano de 2007, em mês, dia e horário não determinados, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressou no interior de um barracão existente numa propriedade rural situada no Distrito de Floriano, ao lado do ‘Molivi’, nesta comarca, pertencente à vítima Dagoberto Ari Daros, dali subtraindo, para si, uma (01) furadeira marca Makita e uma (01) máquina de pressão marca Wapp, não avaliadas, alem de outros objetos.”
“Posteriormente, em mês, dia e horário não determinados , no Distrito de Floriano, nesta comarca, o denunciado Maurício Nunes Bravin, dolosamente agindo, adquiriu de pessoa desconhecida os objetos acima referidos, pagando pelos mesmo quantia não apurada, tudo com cabal conhecimento acerca de sua procedência criminosa.”
“No dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, compareceram no ‘Sítio Bravin’, localizado no Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais, precisamente no interior da residência habitada pelo denunciado Maurício Nunes Bravin, apreenderam os mencionados objetos, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15 e Auto de Entrega de fls. 72.”
FATO Nº03
“No dia 13 de outubro de 2007, por volta de 11h30min, na Av. Brasil, 4656, Centro, nesta, pessoa desconhecida, atuando com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, a motocicleta marca Honda/CBX 200, modelo Strada, ano 2001, cor preta, placa KDY-2081 não avaliada, de propriedade da vítima Jefferson Franco Rocha, cujo veículo estava estacionado naquele local.”
“Posteriormente, em mês, dia e horário não determinados, na cidade de Floresta, nesta comarca, o denunciado Anderson Fabrício Bravin, dolosamente agindo adquiriu de pessoa desconhecida tão somente o quadro da precitada motocicleta, chassi nº9C2MC27001R009596, pagando pelo mesmo quantia não apurada, tudo com cabal conhecimento acerca de sua procedência criminosa.”
“Ao depois, em mês, dia, horário e local não determinados, o denunciado Anderson Fabrício Bravin entregou tal objeto ao seu genitor e denunciado Policarpo Bravin, que tratou de ocultá-lo, ciente de sua procedência criminosa e visando proveito econômico, no interior de um (01) quarto de uma (01) residência existente no ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca.”
“No dia 26 de março de 2008, por volta de 06h30min, milicianos lotados nesta cidade, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, compareceram no ‘Sítio Bravin’, localizado na Estrada Caravela, Distrito de Floriano, nesta comarca, onde, mais precisamente no interior de um (01) quatro da residência habitada pelo denunciado Policarpo Bravin, apreenderam o mencionado objeto, conforme Auto de Apreensão de fls. 14/15.”
“Por conseguinte, os agentes da autoridade policial deram ‘voz de prisão’ aos denunciados Maurício Nunes Bravin e Policarpo Bravin encaminhando-os à Delegacia de Polícia local.”
“O denunciado Maurício Nunes Bravin cometeu dois (02) delitos de receptação dolosa, um após o outro, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que o delito subseqüente deve ser havido como continuação do primeiro.”
Recebida a denúncia em 04 de abril de 2008 (fl. 148), os réus foram citados (fl. 159 v.). As fls. 168/169 e 170/171, consta os interrogatórios dos réus Maurício Nunes Bravin e Policarpo Bravin. Ambos apresentaram defesa prévia às fls. 174/175 e 176/177.
O réu Anderson Fabrício Bravin teve a suspensão condicional do processo decretada nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95 em 02 de junho de 2008.
Durante a fase de instrução houve a inquirição de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 185/188) e de 05 (cinco) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 195/199).
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 201/212, e pelas defesas as fls. 215/219 e 220/221.
Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de fls. 226/238, na qual entendeu por bem o MM. Magistrado a quo em julgar procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o réu Maurício Nunes Bravin como incurso nas sanções do art. 180, caput, (2 vezes) c/c o art. 71. caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, bem como julgar extinta a punibilidade a este mesmo réu, no que tange ao delito do art. 12 da lei 10.826/03. Por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e a pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Em relação ao réu Policarpo este foi absolvido das imputações feitas na denúncia, transitando em julgado a sentença em 15 de dezembro de 2008 (fl. 248).
Inconformado, o réu Maurício Nunes Bravin por intermédio de seu defensor constituído interpôs Recurso de Apelação (fl. 243). Em suas razões (fls. 244/247), alegou que não restou configurado o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), devendo ser desclassificado para a conduta culposa (art. 180, §3º, na forma do §5º, do Código Penal). Ainda, alega que as condutas do apelante são isoladas não configurando crime formal e que o mesmo confessou o crime, não sendo considerada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 251/261.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou parecer às fls. 289/300, opinando pelo conhecimento do presente apelo e, no mérito, pelo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
O recurso atende as exigências legais de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls.10/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), Boletim de Ocorrência (42/44 e 49), Auto de Entrega (fl. 80 e 142) e pela prova testemunhal. Comprovado restou o crime de receptação previsto no art. 180, caput do Código Penal.
A autoria é induvidosa e recai sobre o recorrente. Em que pese o apelante apenas ter afirmado estar em sua propriedade a arma de fogo e a máquina de pressão, não se referindo aos outros bens apreendidos em sua residência, em nenhum momento confessou ter cometido o delito de receptação de tais objetos, uma vez que afirma desconhecer a origem ilícita dos bens.
O depoimento do policial militar Claudecir Romero (fl.185) não deixa dúvidas quanto a autoria delituosa, uma vez que afirmou que os bens apreendidos no Sítio Bravin, entres eles uma carabina municiada, uma máquina de alta pressão e um quadro de moto, restaram comprovados como objeto de furto.
Ainda, o depoimento do investigador João Osmar Evarini (fl. 186) é no mesmo sentido. Afirma que participou da diligência no Sítio Bravin, onde foi apreendido uma carabina, uma máquina wap, uma furadeira maquita e um quadro de moto, sendo apurado que esses bens foram objeto de furto.
A vítima de um dos furtos Dagoberto Ari Daros (fls. 188), afirmou que a cerca de um ano e meio foram furtados de sua propriedade rural uma furadeira maquita e uma máquina de pressão wap. E a vítima Jeferson Franco Rocha (fls. 187) afirmou que foi vítima de furto de sua moto Honda Strada em 2007 e que quando foi intimado para essa audiência tomou conhecimento da recuperação do quadro de sua moto.
Os elementos dos autos não deixam dúvida quanto a autoria delitiva, de maneira que a condenação é necessária. Da mesma forma entende o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 289/300:
“A prova no sentido de que efetivamente o apelante agiu conhecendo a origem ilícita da arma de fogo e mencionados produtos advém da ausência de qualquer zelo na aquisição de pessoa desconhecida, sequer com emissão de nota fiscal. Tivesse os adquirido da forma correta, facilmente poderia fazer prova de sua inocência ou, pelo menos, de boa-fé. Quando menos, poderia demonstrar que a receptação fora culposa, mas não juntou qualquer documento que comprovasse a versão apresentada.
Embora não haja prova direta a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, que foram furtados, os elementos circunstanciais, como a apreensão dos objetos na sua posse, sem comprovação de origem lícita, o valor pago, as circunstâncias em que o negócio foi realizado, bem como a condição pessoal de quem lhe ofereceu os equipamentos à venda, revelam-se suficientes para a caracterização do delito de receptação dolosa conforme imputado na denúncia” (fls. 297/298).
Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos não há como acolher o pleito de desclassificação para a conduta culposa (art. 180, §3º, na forma do §5º, do Código Penal), devendo ser mantida a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
Diz a jurisprudência: “Em tema de receptação, conforme escólio jurisprudencial dominante nesta Corte, o dolo se infere das circunstâncias que envolvem a infração e a própria conduta do agente” (RJTACRIM 31/264).
E:
“Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca; assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação” (RT 746/629).
Quanto a alegação de que as condutas do apelante são isoladas não configurando a modalidade de crime formal, não procede. O réu foi denunciado e condenado nas sanções do art. 180, caput, (2 vezes) c/c o art. 71. caput, do Código Penal, ou seja, no crime de receptação c/c com crime continuado, e não concurso formal (art. 70, Código Penal), como alegado pelo advogado do apelante.
Ainda, os elementos colhidos nos autos demonstram a continuidade delitiva, uma vez que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os delitos devem ser considerados como subseqüentes.
Em relação a alegação de que deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea para redução da carga penal, também não merece guarida. No que tange a reprimenda penal, a mesma não merece qualquer reparo, tendo sido fixada em seu grau mínimo. Mesmo porque, o apelante não confessou as práticas delitivas de receptação, ou seja, negou saber a origem ilícita dos objetos encontrados em sua residência. De modo, que não há como reconhecer a presença da confissão espontânea, mantendo-se intacta a dosimetria da pena.
De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, vez que próprio e tempestivo e, no mérito pelo seu desprovimento, nos termos do voto.
Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Participou do julgamento o Senhor Juiz Substituto ROGÉRIO ETZEL e a Desembargadora MARIA JOSÉ TEIXEIRA.
Curitiba, 22 de outubro de 2.009.
DES. EDUARDO FAGUNDES
Presidente e Relator
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