28.11.09

Danos morais - João Pereira da Silva x Estado do Paraná

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-75/2005-JOAO PEREIRA DA SILVA
x ESTADO DO PARANA- Vistos e examinados os presentes Autos de Ação de
Indenização por Danos Morais, registrados sob o número 75/2005, proposta por João
Pereira da Silva em face do Estado do Paraná. I.
RELATÓRIO João Pereira da Silva interpôs Autos de indenização por Danos Morais em face do Estado do Paraná. Noticiou que na madrugada do dia 26/10/2004 teve sua mercearia arrombada e furtada, indo no dia seguinte à 9ª SDP na cidade de Maringá - Paraná para relatar
o ocorrido por meio de Boletim de Ocorrência. Ocorre que, enquanto estava na
delegacia, foi surpreendido pelos Policiais Civis que o atendiam, os quais lhe deram
voz de prisão. O Autor foi encaminhado no mesmo dia para a cidade de Icaraíma
- Paraná, de onde havia sido expedido o mandado de Prisão Preventiva em seu
nome. Ficou isolado, incomunicável, sendo maltratado e ameaçado pelos policiais.
Alega que foi constatado pelo delegado que o Autor foi confundido com pessoa
homônima. Diante do ocorrido, pleiteia o Autor a reparação de parte de seu abalo
moral, bem como a baixa dos registros de Antecedentes Criminais em nome do
Autor do banco de dados do sistema e a condenação do Réu ao pagamentos dos
danos morais acrescidos de juros legais e correção e honorários advocatícios no
montante de 20% (vinte por cento). Às fls. 32/76 o Autor juntou documentos. Em
petição de fls. 83/87 o Réu requereu a nulidade de citação, sendo essa deferida
às fls. 89. Em fls. 92/110 o Réu apresentou sua defesa por meio de contestação,
alegando, em resumo, que o presente caso é questão de responsabilidade subjetiva,
devendo o Autor comprovar o ato culposo ou doloso do agente público; que nem
todos os danos causados por seus agentes são passíveis de indenização; que
inexiste dever de indenização pela falta de identificação dos agentes que praticaram
os atos; que o Autor não comprovou qualquer tipo de sofrimento, descaracterizando
os danos morais. O Autor impugnou à contestação em fls. 112/127 reiterando os
pedidos da inicial. Em fls. 130/131 o Autor e o Réu, respectivamente, informaram
as provas que pretendiam produzir. A audiência de instrução e julgamento fora
realizada no dia 09/09/2008 (fls. 141/143), na qual a conciliação restou infrutífera e as
testemunhas arroladas pelo Autor foram ouvidas. Ainda, determinou-se ao cartório
envio de carta precatória para a inquirição das testemunhas arroladas pelo Réu. Em
fls. 159/161 consta o termo de audiência de inquirição de testemunhas arroladas
pelo Réu. Em petição de fls. 164 o Réu requereu a degravação dos depoimentos
colhidos no Juízo deprecado, e a nova intimação para apresentação de suas
alegações finais. As alegações finais do Réu foram apresentadas em fls. 169/181
na qual impugnou pela improcedência da petição inicial. Em pedido alternativo,
a condenação do Réu em quantia mínima, apropriada à espécie, caso seja o
entendimento do magistrado pela procedência do pedido do Autor. Em fls. 182/191
foram apresentadas as alegações finais do Autor que pugnou pela ratificação dos
pedidos contidos na exordial e pela total procedência da ação. É o relatório. Passo a
decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que a “responsabilidade pública por prisão indevida, no direito
brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF” e que
o Estado por força do § 6º do art. 37, também da CF, deve “indenizar o particular
quando, por atuação de seus agentes, pratica contra o mesmo prisão ilegal”. (STJ,
1.ª Turma, REsp. n.º 220.982/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.02.00). A
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná também se orienta no
sentido de que, resultando a prisão de erro judiciário, a responsabilidade civil do
Estado é objetiva: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO
ILEGAL (9 DIAS). HOMÔNIMO. NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE NA VERIFICAÇÃO
DOS DADOS DO SUPOSTO CRIMINOSO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA. ÚNICO
PEDIDO DA INICIAL ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU
PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/PR, 5ª Câmara
Cível, Apelação Cível, Des. Rel. Rogério Ribas, DJ 7502). Sendo assim, a tese da
defesa do Réu quanto à responsabilidade subjetiva do Estado nos erros do judiciário
não deve prosperar. Não merece guarida, também, a tese alegada pela defesa do
Réu quanto a não comprovação de humilhações sofridas pelo Autor o que ensejaria
a indenização dos danos morais, vez que dano moral não é dor, tristeza, angústia,
vergonha, humilhação, dentre outros, essas são suas conseqüências. Assim, dano
moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e
jurisprudência atual não há mais a necessidade de proválo, pois agora a prova é in re
ipsa, ou seja, incita na própria coisa. Dessa forma, para constituir o dano moral basta
a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente,
o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano. Neste sentido, tem-se a
seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA: Consumidor.
Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição
indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração
na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la.
- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em
cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua
ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo
exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz
de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais
sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo,
apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser
levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido
para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela
recorrente. (Resp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do
Julgamento: 15/05/2008) (grifa-se). Diante do caso em tela, verifica-se que houve
violação do direito do Autor. Direito esse consubstanciado na violação da liberdade,
direito esse fundamental tutelado pela Constituição Federal. O Autor fora preso
indevidamente no lugar de seu homônimo. O Instituto de Identificação não tomou a
cautela de verificar a real filiação do verdadeiro acusado causando assim, a prisão do
Autor, pessoa inocente. Resta comprovada sua inocência, no reconhecimento dado
no parecer do parquet informando se tratar de pessoa diversa daquela que cometera
o crime, bem como do não reconhecimento do Autor pelos demais integrantes
do crime em acareação. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento
jurisprudencial de que para o arbitramento do quantum indenizatório devem ser
levadas em consideração a intensidade da culpa, a repercussão da ofensa e a
situação econômica das partes, bem como o caráter educativo da punição de modo a
afetar o patrimônio do ofensor com o intuito de evitar a prática de atos semelhantes.
Delineada a responsabilidade do Réu, e devida a indenização a esse título, deve o
seu valor ser fixado de forma a servir não só como punição ao Réu, mas também
como compensação ao Autor pela dor por este suportado, aqui verificado com a
exposição da sua imagem como criminoso e, ainda, pela injusta privação de sua
liberdade (o que não tem preço) à que foi submetido durante um dia de sua vida,
fatos esses que, realmente, causam repugnância e asco a qualquer mente sã, livre e
de bons costumes. Por outro lado, nada obstante a jurisprudência e doutrina tenham,
cada vez mais, afirmado que o dano moral não pode ser decretado de forma a
importar em enriquecimento ilícito do seu beneficiado, tal argumento não pode servir
de justificativa para o arbitramento em valor ínfimo de forma a mitigar o grave erro
cometido, o que só agasalharia e acobertaria os fatos aqui narrados. Aliás, vale dizer
que, se se pensar só no enriquecimento ilícito, as indenizações deixarão de cumprir
uma de suas funções, que é a de não só reparar o dano, mas também punir, de
forma tal que o causador do fato seja mais diligente e prudente nas suas relações
sociais, bem como no cumprimento de atos em relação ao ser humano, sempre
atentando ao princípio da dignidade humana, um dos pilares do Estado Democrático
de Direito, assegurado pelo artigo 1º da Constituição Federal. A par disso, o professor
Clayton Reis, em sua obra Os novos rumos da indenização do Dano Moral, Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 229, adverte que “na fixação do quantum indenizatório
dos danos morais o magistrado deverá sopesar que está avaliando não um bem
patrimonial, que nesse caso apenas exigiria um raciocínio meramente aritmético, mas
valorando sentimento das pessoas, devendo fazêlo como se fora o seu próprio. A dor,
a humilhação, o vexame, a aflição, a angústia, a dor da devassidão da privacidade,
o estado emocional de tensão, são todos sentimentos angustiantes que oprimem
e deprimem as pessoas, produzindo inúmeros reflexos na vida de relações, e por
conseqüência, causando imediatas perturbações na ordem social”. Assim, vejo que,
no caso em tela, por ter o Autor sido preso injustamente, prisão essa que embora
tenha durado um único dia, foi tempo suficiente para causar sérios danos morais ao
Autor a ponto desse se submeter a tratamentos ambulatoriais com profissionais da
área de psiquiatria e psicologia, ficando ele exposto a essa inexplicável humilhação,
entendo que o valor da indenização deva ser arbitrada no montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da data da sentença. Por fim, cumpre observar que se
condenou o apelante ao pagamento de correção monetária e de juros da mora de
1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais, isso a partir da sentença
e não do evento danoso, como prevê o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54
do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
o pedido delimitado na inicial, para CONDENAR o Réu ao pagamento dos danos
morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária
e juros legais, no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença.
Condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários de sucumbência do
valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em favor do Autor, com fulcro
no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimemse.-
Advs. MAURO COMINATO MEN e MARCOS ANDRE DA CUNHA-.