Embargos de declaração cível - Silvio Barros II (improbidade)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGANTES QUE OBJETIVA PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL PARA QUE SEJA ESTABELECIDO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO MAJORITÁRIA EXARADA PELA COLENDA QUINTA CÂMARA CÍVEL PARA FIXAR-LHE O ÔNUS VERIFICADO NO DESFECHO DA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados.
Tratam-se estes autos de Embargos de Declaração sob nº 492093-8/01, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Embargante Silvio Magalhães Barros II, sendo Embargado o Ministério Público do Estado do Paraná.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Magalhães Barros II contra a decisão monocrática de fls. 454/459-TJ, de desta relatoria, que negou seguimento aos Embargos Infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão de primeiro grau, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Embargante opõe os presentes declaratórios (fls. 462/481-TJ). Inicialmente discorre sobre os aspectos referentes ao prequestionamento para afirmar que “não ficou especificado pela decisão proferida nestes autos pela aplicação dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92...” (fl. 464-TJ), bem como em relação ao artigo 12 da mesma norma.
Para atender as exigências previstas nas Súmulas 282, 317 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal sustenta que “a razão “mater” do presente recurso, tendo em vista os inúmeros obstáculos para obtenção de admissibilidade do Recurso Especial, destacando a não ocorrência de prejuízos aos cofres públicos, destacando-se a restituição dos gastos pelo demandado, aliando ao fato de que não havendo prejuízo aos cofres públicos não há guarida a ser fulminado o ato praticado pelo prefeito.” (fl. 467-TJ).
Por conta de tais aspectos, o Recorrente sustenta que se faz necessário prequestionar em qual dispositivo legal é que se enquadra a decisão formulada nestes autos, alegando que o prequestionamento é matéria de ordem pública passível de apreciação através dos embargos declaratórios.
Enfatiza que “do ponto de vista técnico processual, assiste razão à parte embargante quando entende com omisso (sic), a ponto de prequestionar a decisão proferida, pois em caso contrário não será admitido o recurso especial a ser manejado. São estas as razões que levam o recorrente a embargar na forma de declaração...” (fl. 468-TJ).
Por conseguinte o Embargante cita a integralidade da decisão monocrática objeto destes declaratórios para ratificar seus argumentos no sentido de que: “... o objetivo do presente recurso é de prequestionar a letra da lei 8429/92, o qual determina a admissibilidade de recurso especial. Destarte, de forma humilde a (sic) utilizando-se de regramento legal e regimental requer-se pela admissão do presente recurso, para estabelecer qual o parâmetro estabelecido para impor ao recorrente, ora embargante, o ônus verificado no desfecho do caso em tela” (fl. 473-TJ).
Cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que discorre sobre ausência de improbidade administrativa frente a inexistência de prejuízos aos cofres públicos, esperando que este entendimento seja aplicado ao seu caso.
Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para, no mérito, prequestionar a aplicação dos artigos 9º ao 12 da Lei 8.429/1992, atendendo as exigências previstas para admissibilidade do Recurso Especial.
Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração em que o Recorrente volta-se contra a decisão monocrática exarada nos autos de embargos infringentes com a finalidade de prequestionar a aplicação dos artigos 9º a 12 da Lei n.º 8.429/1992 frente à sua pretensão de manejar recurso junto aos Tribunais Superiores.
Em diversas passagens de sua peça recursal o Embargante enfatiza que seu principal objetivo é prequestionar e; estabelecer qual o parâmetro adotado para lhe impor o ônus fixado na decisão majoritária adotada no acórdão n.º 22.308, prolatado pela Quinta Câmara Cível que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível e manteve a decisão de primeiro grau.
Sua pretensão não merece ser conhecida.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso integrativo, com a finalidade de sanar os vícios que se encontram elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que maculem a decisão embargada.
Noutras palavras, os Embargos de Declaração somente têm lugar quando presente a alegação de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, quando a parte interessada poderá instar ao Julgador a se manifestar expressamente sobre a questão.
No caso em exame, houve detida análise da situação posta em juízo, sendo aplicável a lição de FREDIE DIDIER JR, no sentido de que os Embargos de Declaração “constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houve omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”1
Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, máxime quando não se encontram presentes as mencionadas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco admitem inovação recursal.
É impossível a esta relatora discorrer sobre os parâmetros utilizados pela decisão majoritária para impor ao recorrente o ônus verificado no desfecho do caso, vez que a decisão ora guerreada limitou-se a negar seguimento aos embargos infringentes com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Como consta da decisão embargada, não houve o preenchimento dos requisitos estipulados pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, referente ao cabimento dos embargos infringentes, eis que o voto majoritário foi pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Portanto, as questões suscitadas pelo Embargante constituem verdadeira inovação recursal frente à sua pretensão de que sejam fixados os parâmetros adotados pela Colenda Quinta Câmara Cível na decisão objeto destes autos Embargos Infringentes.
Além disso, a matéria ventilada nestes declaratórios sequer foi apreciada na decisão monocrática atacada, pois houve a negativa de seguimento do citado recurso, de modo que incide, in casu, a preclusão consumativa, conforme a orientação do processualista Fredie DIDIER JR:
“A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual”.2
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o seguinte entendimento:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...). 2. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial. (...) 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 262.675/TO - 3ª Turma - Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) - Julg.: 23/06/2009 - Publ.: DJe 30/06/2009)
“(...) 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. (...) 5. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 6. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1025614/RS - 5ª Turma - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - Julg.: 30/10/2008 - Publ.: DJe 24/11/2008)
Adite-se que os questionamentos objeto destes declaratórios não foram formulados em momento anterior, além de estarem desprovidos de qualquer fundamento por parte do Embargante de que a decisão seria omissa, contraditória ou obscura.
Por estas razões, também se afasta o pedido de acolhimento dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento, pois o cumprimento desta exigência para a interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores é obrigação que deve ser cumprida pela própria parte e não pelo Julgador. Isso se justifica porque cabe ao juiz solucionar a lide, expondo na integralidade suas razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente sobre o tema, no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - QUESTIONAMENTO ACERCA DO DOMÍNIO - INDENIZAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - REJULGAMENTO DA CAUSA - INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso integrativo, com a finalidade de sanar alguns dos vícios elencados no art. 535 do CPC que maculem o acórdão embargado, não se prestando a rediscussão da causa. 2. Observa-se que o embargante pretende a rediscussão da causa, pois não elenca nenhum dos vícios do art. 535, do CPC, apenas deduz novos e velhos argumentos contra o acórdão embargado. 3. O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EXIGE “...APENAS QUE O TEMA TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA A QUO, ENVOLVENDO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.” (AgRg no REsp 937382/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.12.2007.) (...) 6. De mais a mais, observa-se que somente agora, com a oposição destes embargos de declaração, é que se ventila a questão relativa à ausência de prequestionamento. 7. Todavia, cuida-se de inovação recursal e de pretensão de rejulgamento da causa, incabíveis em sede de embargos de declaração, recurso este de natureza integrativo. (...) 10. Ressalte-se a impossibilidade da pretendida análise, para fins de prequestionamento, dos art. 102, III e § 2º, 105, III, da CF/88. Isso porque a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 636.291/PR - 2ª Turma - Rel. Ministro Humberto Martins - Julg.: 13/10/2009 - Publ.: DJe 21/10/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA ENTRE AS PROPOSIÇÕES DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO SE CONFIGURANDO QUAISQUER DAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC, REVELAM-SE IMPRÓPRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ainda que ressaltando indispensável o prequestionamento (ao oferecimento de futuros recursos), terá o embargante de satisfazer, como precedente lógico, o ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer uma das causas de embargabilidade preconizadas no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, tornando, nessa proporção, admissível a via dos aclaratórios. 2. Isso porque o prequestionamento, em si mesmo, não constitui causa autônoma ao oferecimento dos embargos de declaração, devendo o respectivo oponente projetar, em suas razões, a subsistência de omissão, contradição ou obscuridade, tal como consolidado nas disposições legais evocadas. 3. Ademais, na forma dos precedentes desta Corte, “Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, implicaria usurpação da competência do STF”. (EDcl no AgRg no REsp 1030193/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 29.09.08) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1138466/SP - 6ª Turma - Rel. Ministro Og Fernandes - Julg.: 18/08/2009 - Publ.: DJe 08/09/2009)
Portanto, se a matéria objeto dos presentes declaratórios sequer foi objeto de apreciação por esta Magistrada ad quem, torna-se impossível acolher a inovação recursal suscitada para fins de prequestionamento, o qual não se constitui em causa autônoma para o oferecimento dos declaratórios.
Por estas razões NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios em razão da inovação argumentativa do Embargante, afastando a possibilidade de prequestionamento através desta modalidade recursal.
Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 13 de novembro de 2009.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora
1 DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TST e as Leis Federais nos 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 159.
2 DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. V. 1., rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ, e TFR e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, 11.417,2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. 8. ed., 2. tir., Salvador: Jus Podivm. p. 253.
RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL PARA QUE SEJA ESTABELECIDO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO MAJORITÁRIA EXARADA PELA COLENDA QUINTA CÂMARA CÍVEL PARA FIXAR-LHE O ÔNUS VERIFICADO NO DESFECHO DA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados.
Tratam-se estes autos de Embargos de Declaração sob nº 492093-8/01, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Embargante Silvio Magalhães Barros II, sendo Embargado o Ministério Público do Estado do Paraná.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Magalhães Barros II contra a decisão monocrática de fls. 454/459-TJ, de desta relatoria, que negou seguimento aos Embargos Infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão de primeiro grau, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Embargante opõe os presentes declaratórios (fls. 462/481-TJ). Inicialmente discorre sobre os aspectos referentes ao prequestionamento para afirmar que “não ficou especificado pela decisão proferida nestes autos pela aplicação dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92...” (fl. 464-TJ), bem como em relação ao artigo 12 da mesma norma.
Para atender as exigências previstas nas Súmulas 282, 317 e 356, todas do Supremo Tribunal Federal sustenta que “a razão “mater” do presente recurso, tendo em vista os inúmeros obstáculos para obtenção de admissibilidade do Recurso Especial, destacando a não ocorrência de prejuízos aos cofres públicos, destacando-se a restituição dos gastos pelo demandado, aliando ao fato de que não havendo prejuízo aos cofres públicos não há guarida a ser fulminado o ato praticado pelo prefeito.” (fl. 467-TJ).
Por conta de tais aspectos, o Recorrente sustenta que se faz necessário prequestionar em qual dispositivo legal é que se enquadra a decisão formulada nestes autos, alegando que o prequestionamento é matéria de ordem pública passível de apreciação através dos embargos declaratórios.
Enfatiza que “do ponto de vista técnico processual, assiste razão à parte embargante quando entende com omisso (sic), a ponto de prequestionar a decisão proferida, pois em caso contrário não será admitido o recurso especial a ser manejado. São estas as razões que levam o recorrente a embargar na forma de declaração...” (fl. 468-TJ).
Por conseguinte o Embargante cita a integralidade da decisão monocrática objeto destes declaratórios para ratificar seus argumentos no sentido de que: “... o objetivo do presente recurso é de prequestionar a letra da lei 8429/92, o qual determina a admissibilidade de recurso especial. Destarte, de forma humilde a (sic) utilizando-se de regramento legal e regimental requer-se pela admissão do presente recurso, para estabelecer qual o parâmetro estabelecido para impor ao recorrente, ora embargante, o ônus verificado no desfecho do caso em tela” (fl. 473-TJ).
Cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que discorre sobre ausência de improbidade administrativa frente a inexistência de prejuízos aos cofres públicos, esperando que este entendimento seja aplicado ao seu caso.
Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para, no mérito, prequestionar a aplicação dos artigos 9º ao 12 da Lei 8.429/1992, atendendo as exigências previstas para admissibilidade do Recurso Especial.
Voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração em que o Recorrente volta-se contra a decisão monocrática exarada nos autos de embargos infringentes com a finalidade de prequestionar a aplicação dos artigos 9º a 12 da Lei n.º 8.429/1992 frente à sua pretensão de manejar recurso junto aos Tribunais Superiores.
Em diversas passagens de sua peça recursal o Embargante enfatiza que seu principal objetivo é prequestionar e; estabelecer qual o parâmetro adotado para lhe impor o ônus fixado na decisão majoritária adotada no acórdão n.º 22.308, prolatado pela Quinta Câmara Cível que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível e manteve a decisão de primeiro grau.
Sua pretensão não merece ser conhecida.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso integrativo, com a finalidade de sanar os vícios que se encontram elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que maculem a decisão embargada.
Noutras palavras, os Embargos de Declaração somente têm lugar quando presente a alegação de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, quando a parte interessada poderá instar ao Julgador a se manifestar expressamente sobre a questão.
No caso em exame, houve detida análise da situação posta em juízo, sendo aplicável a lição de FREDIE DIDIER JR, no sentido de que os Embargos de Declaração “constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houve omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”1
Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, máxime quando não se encontram presentes as mencionadas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco admitem inovação recursal.
É impossível a esta relatora discorrer sobre os parâmetros utilizados pela decisão majoritária para impor ao recorrente o ônus verificado no desfecho do caso, vez que a decisão ora guerreada limitou-se a negar seguimento aos embargos infringentes com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Como consta da decisão embargada, não houve o preenchimento dos requisitos estipulados pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, referente ao cabimento dos embargos infringentes, eis que o voto majoritário foi pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Portanto, as questões suscitadas pelo Embargante constituem verdadeira inovação recursal frente à sua pretensão de que sejam fixados os parâmetros adotados pela Colenda Quinta Câmara Cível na decisão objeto destes autos Embargos Infringentes.
Além disso, a matéria ventilada nestes declaratórios sequer foi apreciada na decisão monocrática atacada, pois houve a negativa de seguimento do citado recurso, de modo que incide, in casu, a preclusão consumativa, conforme a orientação do processualista Fredie DIDIER JR:
“A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual”.2
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o seguinte entendimento:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...). 2. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial. (...) 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 262.675/TO - 3ª Turma - Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) - Julg.: 23/06/2009 - Publ.: DJe 30/06/2009)
“(...) 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. (...) 5. É incabível a inovação recursal em agravo regimental ou embargos de declaração. 6. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1025614/RS - 5ª Turma - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - Julg.: 30/10/2008 - Publ.: DJe 24/11/2008)
Adite-se que os questionamentos objeto destes declaratórios não foram formulados em momento anterior, além de estarem desprovidos de qualquer fundamento por parte do Embargante de que a decisão seria omissa, contraditória ou obscura.
Por estas razões, também se afasta o pedido de acolhimento dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento, pois o cumprimento desta exigência para a interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores é obrigação que deve ser cumprida pela própria parte e não pelo Julgador. Isso se justifica porque cabe ao juiz solucionar a lide, expondo na integralidade suas razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente sobre o tema, no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - QUESTIONAMENTO ACERCA DO DOMÍNIO - INDENIZAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - REJULGAMENTO DA CAUSA - INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso integrativo, com a finalidade de sanar alguns dos vícios elencados no art. 535 do CPC que maculem o acórdão embargado, não se prestando a rediscussão da causa. 2. Observa-se que o embargante pretende a rediscussão da causa, pois não elenca nenhum dos vícios do art. 535, do CPC, apenas deduz novos e velhos argumentos contra o acórdão embargado. 3. O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EXIGE “...APENAS QUE O TEMA TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA A QUO, ENVOLVENDO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.” (AgRg no REsp 937382/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.12.2007.) (...) 6. De mais a mais, observa-se que somente agora, com a oposição destes embargos de declaração, é que se ventila a questão relativa à ausência de prequestionamento. 7. Todavia, cuida-se de inovação recursal e de pretensão de rejulgamento da causa, incabíveis em sede de embargos de declaração, recurso este de natureza integrativo. (...) 10. Ressalte-se a impossibilidade da pretendida análise, para fins de prequestionamento, dos art. 102, III e § 2º, 105, III, da CF/88. Isso porque a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 636.291/PR - 2ª Turma - Rel. Ministro Humberto Martins - Julg.: 13/10/2009 - Publ.: DJe 21/10/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA ENTRE AS PROPOSIÇÕES DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO SE CONFIGURANDO QUAISQUER DAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC, REVELAM-SE IMPRÓPRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ainda que ressaltando indispensável o prequestionamento (ao oferecimento de futuros recursos), terá o embargante de satisfazer, como precedente lógico, o ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer uma das causas de embargabilidade preconizadas no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, tornando, nessa proporção, admissível a via dos aclaratórios. 2. Isso porque o prequestionamento, em si mesmo, não constitui causa autônoma ao oferecimento dos embargos de declaração, devendo o respectivo oponente projetar, em suas razões, a subsistência de omissão, contradição ou obscuridade, tal como consolidado nas disposições legais evocadas. 3. Ademais, na forma dos precedentes desta Corte, “Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, implicaria usurpação da competência do STF”. (EDcl no AgRg no REsp 1030193/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 29.09.08) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1138466/SP - 6ª Turma - Rel. Ministro Og Fernandes - Julg.: 18/08/2009 - Publ.: DJe 08/09/2009)
Portanto, se a matéria objeto dos presentes declaratórios sequer foi objeto de apreciação por esta Magistrada ad quem, torna-se impossível acolher a inovação recursal suscitada para fins de prequestionamento, o qual não se constitui em causa autônoma para o oferecimento dos declaratórios.
Por estas razões NÃO CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios em razão da inovação argumentativa do Embargante, afastando a possibilidade de prequestionamento através desta modalidade recursal.
Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 13 de novembro de 2009.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora
1 DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TST e as Leis Federais nos 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 159.
2 DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. V. 1., rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ, e TFR e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, 11.417,2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. 8. ed., 2. tir., Salvador: Jus Podivm. p. 253.
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