9.11.09

Reexame necessário e apelação cível - Amusp

Reexame Necessário e Apelação Cível nº 595575-9, de Maringá - 6ª Vara Cível
Apelante : Município de Maringá
Apelada : Amusp - Associação Maringaense de Serviços Públicos
Relator : Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A parte promovente quando convidada a regularizar a sua representação processual, limitou-se, caprichosamente, a defender a sua higidez, deixando de juntar nova procuração, com ratificação dos atos praticados.
2. Da mesma forma se a associação encontra-se inativa e foi declarada inapta pela Receita Federal, com obviedade, que não preenche os requisitos legais para postular em juízo.
3. Apelação cível provida. Sentença reformada em sede de Reexame Necessário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 59575-9, de Maringá - 6ª Vara Cível - em que figuram como Apelante Município de Maringá e Apelada Amusp - Associação Maringaense de Usuários de Serviços Públicos.

1. O Município de Maringá, inconformado com a sentença de f. 65/68, integrada pela decisão de f. 180/182, proferida no mandado de segurança (autos nº 0381/2008) manejado pela Amusp - Associação Maringaense de Usuários de Serviços Públicos, a qual deferiu a ordem, para assegurar ao impetrante o direito de obter as informações, que deverão ser prestadas pela autoridade coatora, no prazo máximo de 15 dias da publicação da sentença, interpôs esta Apelação Cível (f.93/104) , onde pediu a sua reforma.

Aduziu, nas razões de recurso, em preliminar, a ilegitimidade ativa da impetrante, vez que, sob sua ótica, a apelada se encontra irregular, desatendendo ao art. 5º, da Constituição Federal inciso LXX, c/c art. 267, inciso VI, do CPC, impondo-se, de consequência a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, bem como que o direito alegado depende de provas, não podendo a matéria ser apreciada em mandado de segurança. Caso não seja esse o entendimento da Câmara pugnou pela reforma parcial da decisão, para restar fixada a obrigação em fornecer as informações solicitadas pela apelada, única e exclusivamente as que estejam sob seu conhecimento e âmbito fiscalizatório.
Resposta do apelado, às f. 125/128.

O Juízo singular recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o impetrante manejado agravo de instrumento. Esta Câmara, por intermédio do Acórdão nº 24282 deu-lhe provimento, reformando a decisão fustigada, para que nela conste o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer de f. 140/144, manifestou-se pelo provimento do recurso.

2. Em primeiro lugar, é de se conhecer de ofício do Reexame Necessário, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1.533/51.

As questões afetas à potencial ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação processual foram apontadas depois sentença.
Todavia, o Juízo singular detectou com correção que a Associação apelada tem o mesmo endereço do advogado subscritor da inicial (f. 181/182), e que sua representação está irregular, na medida em que a procuração assinada pelo seu Presidente (f.08) está datada de 29/09/2005, e seu mandato, de acordo com o Estatuto, teria findado em 30/03/2008, sendo que a inicial foi distribuída em 30/04/2008 (f.2), na ocasião em que o Presidente não tinha mais poderes, portanto, sem validade.
Explica-se a maroteira engendrada pela Associação:
O artigo 37 de seu Estatuto dispôs:

“Os mandatos terão duração de 3 (três) anos, iniciando-se em 1º (primeiro) de abril e encerrando-se em 30 de março, admitida a reeleição”.1

Já a eleição realizada em 19 de maio de 2005 foi a destempo, uma vez que o mandato anterior vencera em 30 de março de 2005.
Mas, de qualquer modo, o presidente eleito nessa eleição teve o seu mandato findado em 30 de março de 2008, conforme foi estabelecido na norma estatutária.
Todavia, a f. 02V, encontra-se registrado que ação fora distribuída em 30 de abril de 2008, daí porque a procuração outorgada em 29 de setembro de 2005 perdeu a sua validade em 30 de março de 2008, data em que se encerrou o mandato presidencial.
Depois da sentença, instada a manifestar-se sobre o relevante pormenor de se encontrar inativa, bem como para regularizar sua representação2, a associação limitou-se a laconicamente a afirmar que “...estava o Presidente no pleno exercício do mandato, tanto quando outorgou procuração, quanto quando a ação foi ajuizada”,3 e quanto à segunda questão sustentou que deixou de apresentar sua declaração de isento junto ao imposto de renda, o que não implica em inatividade da associação.
É correntio na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a representação pode se regularizada, em qualquer tempo, nas vias ordinárias.

“PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE SANÁVEL. IMIPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM QUE ANTES ASSINE O JUIZ PRAZO RAZOÁVEL AO INTERESSADO PARA SUPRIMENTO DA MISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 C/C OS ARTS. 37 E 254.
EMENTA OFICIAL: PROCESSO CIVIL. MANDATO. SUPRIMENTO. OPORTUNIDADE.
1. Em face da sistemática vigente (CPC. Art.13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade.
2. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis”.4


Neste Egrégio também:

“Já se pacificou a orientação do STJ no sentido de que: ‘a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil’ (RSTJ 68/383)”5.

Todavia, a parte promovente quando convidada a regularizar a sua representação processual, limitou-se, caprichosamente, a defender a sua higidez, deixando de juntar nova procuração, com ratificação dos atos praticados.

De outra parte, o documento fornecido pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, informou que desde 17 de abril de 2004 encontra-se inapta6.
E foi por isso que o eminente Procurador de Justiça Américo Machado da Luz Neto proclamou:

Sem precipitar aspectos secundários de eventual conotação política da associação, inequívoco que caso seja a real intenção do apelado de agir em benefício do interesse público, não a favor de interesses particulares possíveis grupos privados, no âmbito do lucrativo serviço de transporte público municipal, a Amusp deve direcionar seus esforços face o Ministério Público local, até regularizar situação (Receita Federal), só partindo para o socorro próprio em futura ordem, munido de procuração outorgada por presidente eleito e com mandato em vigor”.

Por esses motivos, dá-se provimento ao recurso, para extinguir o processo, sem análise de seu núcleo central, nos termos do inciso IV do artigo 267 do CPCivil e reformar a sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício.

Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação cível e reformar a sentença em sede de reexame necessário.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, com voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores Leonel Cunha e Luiz Mateus de Lima.

Curitiba, 13 de outubro de 2009


Rosene Arão de Cristo Pereira, Presidente e Relator


1 (f. 014)
2 (f. 081/082)
3 (f. 185)
4 (STJ - 4ª T - REsp nº 1561..RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - J. em 05.02.90 - in RT 659/183)
5 Acórdão nº 7074, 4ª C.Cível, TAPR, Rel. JUIZ RUY CUNHA SOBRINHO.
6 (f.079)