3.12.09

Ação - Condomínio Monte Alto

AÇAO CIVIL PUBLICA-677/2004-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARANA x GIOVANI MAROCI e outros-3.
DO MÉRITO- Os requeridos Giovani Maroci, Aparecida Marlene Maroci Brito, Otoniel de Brito, terezinha Pereira Maroci, Jandira Ivete Maroci Fenato, Orival Fenato, Thirso dos Santos e Maria Aparecida Rodrigues Alves foram citados (fls. 343/392) e deixaram de apresentar contestação,s endo revéis. Porém, tendo o requerido João Esmeraldo Maroci apresentado
contestação e, e, se tratando de litisconsórcio necessário, deixo de aplicar os efeitos
da revelia nos termos do art. 320, inciso I do Código de processo Civil. Em sua
contestação, o requerido João Esmeraldo Maroci confessa a irregularidade do
loteamento, e requerendo a resolução da lide através de ajustamento de conduta,
o que não foi possível. desta forma, não há dúvidas acerca da irregularidade do
loteamento e da responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos requeridos
Thirso dos Santos e Maria Aparecida Alves em sua regularização A unica discussão
pendenet de análise é a responsabilidade do Município de Maringá em regularizar o
loteamento. Entendo que, para evitar lesão aos padrõesde desenvolvimento urbano,
o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares,
se os loteadores e respeonsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder
com as obnras e melhoramentos indicados pelo ente publico. O fato de o Municipio
ter cientificado os loteadores e não ter autorizado o loteamento não altera a sua
responsabilidade, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos
termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da lei 6.766/79, a
regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato
administrativo de licença...Conforme já dito anteriormente, a atuação do Município
prevista no art. 40 da Lei 6.766/79 é vinculada, conforme posição já pacificada na
jurisprudência. Portanto, não se encerra a responsabilidade municipal com a simples
afirmação de que não houve autorização para o loteamento. Deve o Município
proceder à regularização à regularização do loteamento, às expensas do loteador,
a fim de evitar lesão aos eus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes. Desta forma, é do Município também a
responsabilidade pela regularização do loteamento, devendo ser responsabilizado,
conjuntamente com os demais requeridos, pelos prejuízos dai advindos, não afasta a
possibilidade de, posteriormente, acionar os loteadores regressivamente, já que o art.
40 da Lei 6.766/79 o obriga a promover a regularização do loteamento, às expensas
do responsável. DE TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, I do Código
de Processo Civil e demais dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial e condeno os requeridos, solidariamente, a obrigação
de fazer, consistente em, no prazo de 06 meses, realizarem todas as obras e serviços
necessários para regularizar o loteamento denominado “Condomínio Monte Alto”,
de forma a cumprir todas as exigências da Lei 6.766/79 e da legislação municipal
pertinente, bem como a promoverem no mesmo prazo a regularização administrativa
do loteamento e a providenciarem registro do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis. Casos as obras de regularização sejam realizadas pelo Município de
Maringá, desde já condeno os réus Giovani Maroci Aparecida Marlene Maroci,
jandira Ivete Maroci fenato, Orival Fenato, Thirso dos Santos e maria Aparecida
Rodrigues Alves, solidariamente, a indenizarem ao Município todo o dispêndio que
tiver. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Deixo de
fixar honorários por ter sido a Ação Civil Publica ajuizada pelo Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARLON FABIO PALADINI, CARLOS
ALEXANDRE LIMA DE SOUZA, DANIELE CRISTINA UBIALI BITTENCOURT,
DOUGLAS GALVAO VILARDO e MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES-.