11.12.09

Agravo de instrumento - AFMM

I) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DORIVAL FERREIRA DIAS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos de Impugnação de Candidatura e Posse nº 2405/2009 proposta por MARCELO MAZARÃO em face do agravante, que foi deferida em parte a antecipação da tutela “para anular o registro da chapa
“Associação Certeza de Realização”, de que o réu é presidente, para a eleição da AFFM, declarando inelegível dita chapa para o referido pleito.” (fls. 13/v-TJ).
Sustenta o agravante que ocupa a posição de presidente do Instituto de Atendimento aos Funcionários Municipais - IAFM e e da Associação dos Funcionários Municipais de Maringá - AFMM, sendo candidato à reeleição da referida Associação. Sustenta que a decisão agravada que determinou a anulação do registro da chapa “Associação Certeza de Realização” e declarou o agravante inelegível não merece prosperar, pois não há dispositivo no Estatuto AFMM que sustente a inelegibilidade, mas dispõe apenas em seu art. 67 sobre a incompatibilidade. Aduz que a incompatibilidade só se tornaria relevante no momento do mandato e não para aferir elegibilidade (fls. 02/10).
II) Recebo o recurso e defiro o seu processamento.
O efeito suspensivo não merece ser concedido no presente momento, isso porque em um juízo de cognição sumária não há elementos suficientes para reformar a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, isso porque a verossimilhança das alegações do agravado se faz presente nomeadamente pelo fato de que o art. 67 do Estatuto AFMM proíbe a cumulação de cargos em associações da mesma natureza.
Neste passo, referido óbice se estenderia ao agravante Dorival Ferreira Dias que pretende manter a candidatura de reeleição para o cargo de presidente da Associação dos Funcionários Municipais de Maringá, pelo fato de que já ocupa outro cargo: o de Presidente do Instituto de Atendimento aos Funcionários Municipais.
Ademais, em um juízo de cognição sumária não há como acolher a tese do agravante de que o art. 67 do Estatuto AFMM dispõe sobre a incompatibilidade e não sobre a inelegibilidade e que, portanto, não há embasamento no estatuto que disciplina acerca da sua inelegibilidade. Isso se dá porque os termos inelegibilidade e incompatibilidade são fungíveis para o objetivo proposto, além da vedação da candidatura em exame se mostra no presente momento evidente.
Neste passo, os elementos necessários para a concessão do almejado efeito não estão presentes, pois somente é deferido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam.
No caso, as razões delineadas pelo agravante, bem como os documentos acostados não se mostram suficientes para evidenciar, em princípio, a ocorrência dos requisitos inscritos no artigo 558 do Código de Processo Civil.
Assim, por não vislumbrar os requisitos ensejadores, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
III) Notifique-se o Juiz da causa para prestar informações no prazo legal.
IV) Comprove o agravante ter cumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.
V) Intime-se o agravada para, querendo, responder no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de dezembro de 2009.
DENISE HAMMERSCHMIDT
Relatora Convocada
1 Em substituição ao Desembargador Guilherme Luiz Gomes.