23.12.09

Agravo de instrumento - Milton Martini

VISTOS
1. Milton Aparecido Martini, inconformado com a decisão de primeiro grau de jurisdição, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, nos autos da medida cautelar incidental à ação de improbidade administrativa nº 1026/09 que lhe foi dirigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deferiu o pedido liminar para determinar o seu imediato afastamento do cargo de Prefeito do Município de Sarandi, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Sustenta, em suas razões recursais (fls. 02/18-TJ), que o seu afastamento do cargo não pode prevalecer, vez que todas os documentos que o representante do Ministério Público lhe solicitou foram entregues e, não bastasse isso, as pessoas que teriam tomado conhecimento dos fatos que lhe foram atribuídos, já foram inquiridas pelo próprio Promotor de Justiça nos autos de inquérito civil público, o qual, inclusive, já se encerrou, tanto que a ação de improbidade relativa aos fatos nele apurados já foi proposta, não havendo, assim, receio de que documentos sejam destruídos ou testemunhas influenciadas.
Aduz, por outro lado, não ser possível o afastamento cautelar de ocupante do cargo de prefeito municipal, já que uma leitura conjugada dos arts. 2º e 20, ambos da Lei nº 8.429/92 leva à conclusão de que o afastamento cautelar nela previsto é cabível apenas em relação a servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Estado. Reforçando esse argumento, aduz que o “parágrafo único do artigo 20 não faz menção a mandato eletivo, mas apenas à agente público exercente de cargo, emprego ou função” (f. 08), o que leva à conclusão de que os ocupantes de cargos eletivos, categoria na qual se encontram os prefeitos municipais, não podem ser retirados, ainda que cautelarmente, do cargo para o qual foram eleitos pelo povo.
Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, já que, além de não se fazer presente qualquer circunstância que justificasse o seu afastamento, se a decisão agravada não for suspensa ficará indevidamente impedido de exercer o mandato para o qual foi democraticamente eleito.
2. Nesta fase deve ser examinado apenas e tão-somente o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos dos artigos 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, a requerimento do recorrente, o relator poderá, para evitar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação apresentada, suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como antecipar a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso deve ser deferido, já que, como será demonstrado, além da relevância dos fundamentos do recorrente, caso tenha que aguardar o julgamento pelo colegiado corre o risco de sofrer danos irreparáveis.
A norma contida no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, dispõe:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença.
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Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”
Vê-se, por força da mencionada norma legal, que o agravante, prefeito eleito do Município de Sarandi, somente poderia ser afastado do cargo para o qual foi eleito pela população do mencionado município se, e somente se, houvesse elementos concretos demonstrando que a sua permanência no cargo atrapalharia a instrução processual, ou seja, que seria ele um obstáculo, um estorvo, à apuração dos fatos, o que poderia dar-se, por exemplo, se ocultasse documentos necessários à elucidação dos fatos ou pudesse, em razão do cargo que ocupa, influir no depoimento de testemunhas presenciais. A respeito da questão, mostra-se oportuna a transcrição das seguintes ementas de julgados da Cortes Especial do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL ­ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ­ MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL ­ PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS TIDOS POR ILÍCITOS ­ COMPETÊNCIA DO STJ ­ CPP, ART. 84, § 2º (REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.628/02) C/C ART. 105, I, “A”, CF ­ AFASTAMENTO PREVENTIVO ­ COMPROVAÇÃO DE ATOS PERTUBATÓRIOS À INSTRUÇÃO ­ INEXISTÊNCIA ­ LEI 8.429/92 ­ PRECEDENTES.
(...) - O afastamento do agente público do exercício do cargo público é medida excepcional e que só pode se dar quando evidenciadas condutas embaraçosas à instrução processual.” (AgRg na Pet 2655/ES, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 20/03/2005).
“Suspensão de liminar ­ Competência do STJ. Legitimidade ativa (prefeito). Sucessivas ações de improbidade administrativa.
Afastamento indefinido. Princípio da proporcionalidade.
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1. Em se tratando de suspensão de liminar, inaugura-se a competência do Superior Tribunal de Justiça quando há decisão, no Tribunal local, em agravo de instrumento interposto em razão da concessão da medida urgente. Precedentes.
2. Tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão prefeito municipal que busca sustar os efeitos de decisão que o afastou do cargo. Precedentes.
3. A norma legal, ao permitir o afastamento do agente político de suas funções, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, conduta que não pode servir de instrumento para invalidar o mandato legitimamente outorgado pelo povo nem deve ocorrer fora das normas e ritos legais.
4. Na espécie, evidencia-se que o afastamento do Prefeito do comando da municipalidade implica risco para o interesse público, porquanto, na investigação de supostos fatos envolvendo o governante, não se observaram aqueles princípios.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg na SL 9/PR; Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 26/09/2005).
Lendo-se os autos, constata-se que três fatos, os quais segundo afirma o agravado constituíram improbidade administrativa, são atribuídos ao ora agravante: (a) tentativa de direcionamento do resultado da licitação tomada de preços nº 04/2009; (b) tentativa de direcionamento do resultada da licitação tomada de preço nº 01/2009; e (c) contratação ilegal de Josinei Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho e posterior manipulação de documentos visando gerar a aparência de legalidade dessa contratação, mediante elaboração de procedimento de dispensa de licitação.
A prova a respeito da existência dos dois primeiros fatos será, não se nega, quase que exclusivamente testemunhal, já que a alegada conduta atribuída ao agravante ­ interferência, embora sem êxito, junto a integrantes da comissão de licitação para que processos de licitação sejam vencidos por uma determinada empresa ­ não é registrada em documentos.
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Ocorre, entretanto, que a principal testemunha desses fatos ­ Srª Maria Aparecida de Melo Klockner, então Presidente da Comissão de Licitação do Município de Sarandi ­, que teria sido procurada pelo ora agravante para providenciar que os processos de licitação fossem vencidos por uma determinada empresa, quando ouvida pelo ilustre representante do Ministério Público durante o inquérito civil público, em nenhum momento, conforme se observa das suas declarações, afirmou ter sido ameaçada ou orientada de como prestar as suas declarações.
Não bastasse isso, essa mesma testemunha, quanto ao primeiro fato, em nenhum momento afirmou que o prefeito, ora agravante, tenha praticado qualquer ato na tentativa de reverter a decisão da comissão de licitação que havia desclassificado a empresa TEFRAN do processo de licitação. Consta das declarações por ela prestadas ao Dr.
Promotor de Justiça:
“... que a declarante trabalhou como Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Sarandi no início do mês de janeiro até o início de julho deste ano de 2009; que, questionada se, quando do desenvolvimento do procedimento licitatório em que a empresa TEFRAN foi inabilitada para participar, por não ter demonstrado que o seu endereço informado à Comissão de Licitação estava correto (salvo engano, a Tomada de Preços nº 04/2009, que gerou um Mandado de Segurança em tramite na Vara Cível e anexos local), a declarante informa que, como Presidente da Comissão de Licitação, presidiu tal procedimento e, no trâmite desse certame, houve a informação por parte de um dos membros da Comissão no sentido de que a empresa TEFRAN não existia no endereço indicado, sendo que uma das empresas concorrentes também fez essa mesma afirmação; que o julgamento do certame licitatório foi paralisado para que a Comissão fizesse uma vistoria no local, e o que se observou foi o que consta dos autos de Mandado de Segurança, isto é, que a empresa de fato não funcionava no local; que após esse fato a declarante constatou que o Prefeito Municipal recebia representantes da empresa em seu gabinete, sendo que a própria declarante foi chamada ao gabinete pelo Prefeito, oportunidade na qual ela foi questionada sobre o porquê 5
daquela providência de vistoria ter sido adotada, parecendo querer se informar sobre o que estava acontecendo no certame licitatório; que a representante da empresa que estava com o Prefeito, neste dia, era uma moça cujo nome a declarante não se recorda; que o Prefeito Municipal reclamou da demora do procedimento de deu conhecimento à declarante do fato de que a empresa estava com um recurso pronto contra a decisão da Comissão de Licitação, sendo que a representante da empresa estava ali no gabinete como próprio instrumento de recurso; que a declarante afirmou que cabia à empresa descontente protocolar o recurso no local adequado e aguardar os trâmites corretos; que o fato de a representante da empresa estar ali no gabinete do Prefeito pareceu claramente à declarante uma procura da empresa por alguma “intermediação” do Prefeito para a solução da questão, mas a declarante não deu espaço a qualquer colocação neste sentido ao afirmar que, sob a sua Presidência, o procedimento licitatório seguiria os trâmites normais e que o recurso deveria ser protocolado, sendo que a declarante não deu qualquer espaço para qualquer tentativa de intermediações; que não houve pedido do Prefeito, nesta conversa, no sentido de que a questão fosse resolvida desta ou daquela maneira; mas apenas uma exigência de que houvesse rapidez; que, passados alguns dias desse fato, já após a empresa ter apresentado recurso, o Prefeito Municipal lhe telefonou para perguntar como estava o procedimento licitatório, e a declarante informou que o procedimento estava seguindo os seus trâmites normais, sendo que as empresas participantes haviam sido avisadas sobre o recurso interposto pelo TEFRAN; que o Prefeito lhe questionou então, “o que era necessário, afinal, para que a empresa `provasse’ que funcionava no local indicado formalmente, para que pudesse participar, questionando se uma mesa, uma cadeira, uma pessoa sentada atrás da mesa, etc., seria suficiente para tanto”, ao que a declarante afirmou que a empresa deveria provar que havia gente ali representando a empresa, algo que até aquele momento não havia sido constatado pela Comissão de Licitação, o que já havia gerado a inabilitação da empresa; que era para ser aguardado o prazo normal do julgamento do recurso; que
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nesse momento ainda não havia Mandado de Segurança correndo a respeito do assunto, e a declarante veio a saber, depois de tomar conhecimento de tal ação, que a empresa havia “maquiado” uma situação de funcionamento no local antes vistoriado, tentando fazer prova de sua existência e de seu funcionamento ali; que não ocorreram outros fatos envolvendo a licitação em questão que tenham evidenciado à declarante tentativa de quaisquer pessoas de dentro da administração em influenciar no resultado da licitação” (fls. 207 e 208/TJ).
Ora, pelo depoimento dessa testemunha, não é possível concluir ter havido a alegada interferência no processo de licitação nº 04/2009 em benefício da empresa TEFRAN. Se não é possível afirmar, com segurança, essa suposta interferência, inviável seria o afastamento do ora agravante do cargo de prefeito em razão desse fato.
Poder-se-ia alegar que a testemunha não afirmou de modo contundente e claro que o agravante interferiu na licitação tomada de preços nº 04/2009 porque estava com receio de alguma retaliação por parte do recorrente ou, então, porque este efetivamente a tivesse ameaçado com alguma retaliação. Essa suspeita, entretanto, cai por terra quando se lê a segunda parte das declarações da mencionada testemunha, que tratam da suposta tentativa de interferência junto ao segundo processo de licitação ­ tomada de preços nº 01/2009 ­, oportunidade em que ela é categórica ao afirmar que foi procurada pelo prefeito, ora agravante, o qual, na companhia de sua esposa, teria lhe pedido para que tomasse as providências necessárias a garantir que a licitação fosse vencida pela empresa Viva Propaganda Ltda. Ora, se tivesse sido ameaçada ou, então, se estivesse preocupada em sofrer alguma retaliação por parte do prefeito, o qual, à época em que prestou as suas declarações, ainda estava à frente do Município de Sarandi, não teria acusado o recorrente de postular diretamente a ela que uma determinada empresa vencesse o processo de licitação tomada de preços nº 01/2009, vale dizer, teria tentado isentar o prefeito de responsabilidade quanto aos dois processos de licitação. Aqui, mais uma vez, mostra-se oportuna a transcrição das seguintes passagens de suas declarações:
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“... que, questionada a respeito de fatos que envolveram a Tomada de Preços nº 01/09, para a contratação de empresa de propaganda para a autarquia municipal Águas de Sarandi, a declarante afirma que nessa licitação ocorrram fatos desagradáveis no seu trâmite; que, relativamente a tal tema, informa que, durante o desenvolvimento dessa licitação, e após ter sido ultrapassada a fase de habilitação das empresas, e antes que se fizesse a análise técnica do material de propaganda apresentado pelas empresas, foi procurada pelo Prefeito Municipal e pela primeira dama em sua casa (casa da declarante), ocasião em que ambos pediram para a declarante para que fosse providenciada a vitória da empresa “Viva Propaganda” naquele certame, porque esta havia de alguma maneira ajudado na campanha do Prefeito Municipal; que, melhor explicando, nessa oportunidade a declarante estava em casa e recebeu um telefonema do então chefe de gabinete do Prefeito Municipal de Sarandi, Adilson Donizete de Carvalho, o qual questionava à declarante onde era mesmo a sua residência, ao que a declarante o informou melhor e foi até o portão para recebê-los (o Prefeito Municipal, a Primeira-Dama e o Chefe de Gabinete); que no portão foi feito esse pedido de direcionamento do resultado da licitação, que a declarante ficou surpresa com essa abordagem, pois já havia trabalhado muitas vezes com licitações em administrações anteriores e nunca havia sido abordada, quer por Júlio Bifon (ex- Prefeito), que por Aparecido Faria Spada (ex-Prefeito) neste sentido; que a declarante afirmou que não se recordava em que estágio estava o procedimento licitatório em questão e o que estava ocorrem no seu trâmite; e em nenhum momento aderiu a esse pedido ilegal de direcionamento de resultados ou o aceitou, e afirmou ainda que não poderia fazer aquilo que estava sendo pedido; que naquele momento, e salvo engano, a licitação se encontrava em uma fase de julgamento de algum recurso de uma das empresas, recurso esse que se referia a questões ligadas à habilitação; que dias após, no dia de julgamento das propostas técnicas das empresas, a Dra. Maria Rosa dos Santos, advogada da Prefeitura Municipal que trabalhava na área de licitações, procurou a declarante e disse a ela que o Prefeito Municipal havia
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procurado e informado que já havia “acertado” com a declarante a vitória da empresa Viva Propaganda Ltda. no certame licitatório, sendo que a Dra. Maria Rosa dos Santos estava irritada com essa informação e estava ali para questionar a declarante a respeito dos fatos; que a Dra. Maria Rosa dos Santos questionou a declarante se o fato era verdadeiro; que a declarante afirmou que não, causando- lhe indignação o fato de ter sido feita essa afirmativa a seu respeito; qe os trabalhos da comissão de licitação prosseguiram após esses fatos com vários percalços no trâmite dessa licitação, eis que houve vários recursos de empresas participantes e inclusive necessidade de se colher a opinião técnica de setores da área de comunicação da Prefeitura Municipal a respeito da qualidade dos trabalhos das empresas; que quando saiu o primeiro resultado da licitação, com a empresa Única Propaganda ltda. sendo a vencedora, a declarante foi chamada pelo Prefeito para uma conversa na sala do Chefe de Gabinete, Aílson, mas este (Aílson) não estava presente; que estavam presentes o Prefeito Municipal, a Primeira-Dama e o servidor municipal Luiz Gustavo Knippelberg Martins, que também havia sido chamado no local; que nessa conversa a declarante foi questionada abertamente pelo Prefeito Municipal sobre por que a empresa Viva Propaganda não havia sido a vencedora, e porque o certame havia se desenrolado de tal forma a redundar na vitória da empresa Única Propaganda Ltda., a qual, segundo o Prefeito, era uma empresa do Apareceido Farias Spada, ex-Prefeito, sendo que o Prefeito Municipal falava que não queria ter de contratar uma empresa do “Cido Spada”; que o Prefeito estava visivelmente irritado com o decurso dos fatos, isto é, como fato de a empresa Única propaganda ter vencido ao invés da empresa Viva, como ele queria, bem como pelo fato de que, naquele momento, já não havia mais como reverter o resultado da licitação; que o Prefeito Municipal reclamou do fato de `estar sozinho’ de ninguém `colaborar’ com ele, que ele queria que a empresa Viva tivesse vencido, mas que já não havia mais `jeito’; que Luiz Gustavo presenciou essa conversa, na qual a declarante reafirmou o seu compromisso de realizar os atos de licitação de forma regular, sendo que ficou muito nervosa com esses fatos e precisou de medicação para conseguir dormir naquela
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noite; que nessa última conversa a declarante afirmou ao Prefeito Municipal que se ele não estava contente com o trabalho da declarante ele deveria substituí-la e desligá-la da comissão; que no outro dia a declarante apresentou o seu pedido de desligamento da Comissão de Licitação, sendo que presenciou o Prefeito Municipal já reunido com servidores para convidar alguns deles para compor uma nova comissão de licitação” (fls. 208/210-TJ).
O mesmo se pode dizer da testemunha Maria Rosa dos Santos, advogada do município que, à época dos fatos, emitia parecer nos processos de licitação, a qual, ouvida pelo agente ministerial em 18/11/2009, afirmou ter sido indagada pelo ora agravante a respeito do porquê de a empresa Viva Propaganda não ter se sagrado vencedora no processo de licitação tomada de preços nº 01/2009, já que esse resultado já teria sido acertado por ele própria com a então presidente da comissão de licitação. Consta de suas declarações:
“... que o Prefeito Municipal perguntou à declarante qual havia sido o resultado final da comissão a respeito das propostas técnicas das empresas, sendo que a declarante lhe relatou que a empresa Única Propaganda Ltda. havia sido a que havia obtido a melhor pontuação; que o Prefeito Municipal ficou muito irritado com a informação e esbravejou, afirmando que não era para tal empresa ser a vencedora, porque ele (Prefeito) já havia conversado antes com a Maria Aparecida de Melo Klokcner, Presidente da Comissão de Licitação, e afirmado a ela que a empresa que deveria vencer a licitação era a Viva Propaganda Ltda.” (f. 212/TJ).
Essa servidora também não mencionou ter sofrido qualquer pressão antes de prestar as suas declarações.
Não se nega, por outro lado, que o Sr. Washington Luiz Knippelberg Martins, ao ser ouvido pelo Ministério Público em 10/11/2009, afirmou ter sido procurado naquele mesmo dia pelo ora agravante, o qual não só lhe perguntou sobre o teor depoimento prestado por seu irmão Luiz Gustavo Knippelberg Martins, que á época dos 10
fatos atuava junto ao setor de licitações, como também lembrou-o que ocupava cargo em comissão, devendo pensar no assunto. Tal fato, entretanto, não serve para demonstrar que o afastamento do agravado do cargo de prefeito seja necessário à instrução processual.
Primeiro porque não há nada indicando que tenha tentado interferir no depoimento das duas principais testemunhas dos fatos ­ Maria Aparecida de Melo Klockner e Maria Rosa dos Santos. Segundo porque é até provável que eventual interferência do agravante junto a elas seria ineficaz, tanto que ele, ocupando o cargo de prefeito, sequer conseguiu, como por elas foi dito ao Promotor de Justiça, obter êxito na sua tentativa de dirigir o resultado da licitação para contratação de empresa de publicidade pela Autarquia Municipal Águas de Sarandi.
Ora, se o agravante, no exercício do cargo de prefeito, não teria conseguido interferir na atuação dessas duas testemunhas, com mais razão é possível afirmar que também não conseguirá interferir em seus depoimentos judiciais, caso a inquirição delas seja postulada por alguma das partes.
Quanto ao terceiro fato atribuído ao agravante, importante ser mencionado que várias foram as testemunhas ­ Maria Rosa dos Santos (fls. 164/168-TJ, Luiz Gustavo Knippelberg Martins (fls. 169/172-TJ), Washington Luiz Knippelberg Martins (fls. 173/176-TJ), Maria Aparecida de Melo Klockner (fls.180/182), Marcia Aleixo da Silva Garcia (fls. 183/186), Adriana Luvizotto Vieira (fls. 187/189-TJ) ­ que, ouvidas pelo Promotor de Justiça, afirmaram que os servidores Josinei Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho começaram a prestar serviços para o Município de Sarandi em julho ou agosto de 2009, ou seja, antes do processo de dispensa de licitação para contratação da empresa Maicon Rosário da Cruz ­ ME, fato ocorrido em data posterior e que, segundo alega o agravado, teria sido a forma encontrada para regularizar a contratação dos dois servidores, que passariam a prestar serviços para a empresa contratada pelo Município de Sarandi. Tal fato demonstra que não sofreram elas qualquer influência do agravante ou, então, se sofreram, que estas não repercutiram efeito prático algum.
Ao lado disso tudo, necessário ser mencionado que a testemunha Adriana Luvizotto Vieira, quando prestou declarações ao Dr. Promotor de Justiça (fls. 187/189), após confirmar ter ouvido comentários de que havia orientação no âmbito da prefeitura para que os servidores que recebessem notificações para prestarem 11
esclarecimento ao Promotor de Justiça deveriam comunicar esse fato aos seus superiores, esclareceu que a ela, que é chefe de departamento, não foi feita qualquer orientação nesse sentido. Consta de suas declarações:
“que questionado à declarante sobre orientações que existem dentro do Paço Municipal para que servidores informem aos seus superiores o recebimento de notificações da Promotoria de Justiça para prestar depoimentos, a declarante informa que a ela, que é chefe de departamento, não foi feita essa recomendação, mas que já ouviu falar a respeito disto; e a própria declarante procurou a Dra.
Vanesa para tratar do assunto tão logo recebeu, ontem, a notificação para este ato, a Dra. Vanessa afirmou à declarante que não sabia do que se tratava e que, de qualquer forma, era para a declarante comparecer regulamente” (f. 189/TJ).
Ressalte-se, também, que todos os documentos e informações solicitados pelo representante do Ministério Público foram encaminhados pelo executivo municipal, conforme se observa das cópias dos ofícios de fls. 119, 144, 163 e 233-TJ.
Não havendo, pelo que se observa dos autos, qualquer indício de que as testemunhas, cujas declarações foram transcritas e que conhecem os fatos investigados, tenham sido ameaçadas ou, então, que tenham receio de narrar os fatos que conhecem, tanto que o conteúdo das suas declarações, como antes visto, são prejudiciais ao agravante, não há como se chegar à conclusão, em que pese o respeito devido ao entendimento exposto pelo nobre magistrado prolator da decisão recorrida, de que o afastamento do agravante do cargo de prefeito municipal para o qual foi eleito ­ medida que, justamente pela sua gravidade, é excepcional ­, seja necessário à instrução processual da ação civil pública em que os fatos estão sendo apurados.
Importante também ser mencionado que, no caso em exame, a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição equivale à cassação do mandado do agravante, que lhe foi concedido nas urnas. E assim é porque o afastamento perdurará, nos termos da decisão agravada, até a prolação da sentença, a qual dificilmente será prolatada antes do término do mandato do ora recorrente.
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Certo é, entretanto, que caso surja algum fato novo e que, de modo concreto, demonstre que a permanência do agravante no cargo de prefeito municipal prejudicará a instrução processual, poderá o magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar a extrema e grave medida prevista no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa.
Vê-se, assim, que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe.
Isto posto I ­ Defiro o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, em consequência, suspendo os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou o afastamento cautelar do agravante, Sr. Milton Aparecido Martini, do cargo de Prefeito do Município de Sarandi, cargo para o qual deverá imediatamente ser reconduzido.
II ­ Comunique-se, pelo meio mais célere, o inteiro teor desta decisão ao Dr. Juiz a quo para que, dela tomando conhecimento, providencie o seu imediato cumprimento.
III ­ Oficie-se ao Dr. Juiz a quo para que informe, no prazo de dez (10) dias (art. 527, inc. IV, do Código de Processo Civil), se o agravante cumpriu a norma do artigo 526 do Código de Processo Civil e, ainda, para que preste qualquer outro esclarecimento que entender necessário.
IV ­ Fica a Chefe da Divisão Cível autorizada a assinar o ofício que será expedido por força do item anterior.
V ­ Intime-se o agravado para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
VI ­ Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 23 de dezembro de 2009.
EDUARDO SARRÃO ­ Relator.
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