9.12.09

Apelação cível - Loteamento

APELAÇÃO CÍVEL Nº 489096-4, DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: THEREZA FRIGO FENATO E OUTRO.
RECORRENTE ADESIVO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÚTUA. RECORRENTE VENCEDOR DA LIDE. MANEJO IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 489096-4, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Recorrente Adesivo MUNICÍPIO DE MARINGÁ e Apelados THEREZA FRIGO FENATO E OUTRO.

RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos de Ação Civil Pública nº 991/2006, contra a sentença de fls. 718/727, a qual julgou extinto o processo, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
da sentença, sob o argumento de que o Ministério Público possui legitimidade para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Púbica.
Argumenta que, no caso em tela, há relação de consumo entre a Apelada Loteadora e os adquirentes dos lotes.
Defende que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, vez que é órgão publico destinado à defesa dos interesses da sociedade.
Por fim, requer o provimento da Apelação e a conseqüente continuidade do feito pelo juízo de primeiro grau.
O Município de Maringá, em seu recurso adesivo às fls.
756/762, pretende a reforma de sentença no tocante ao reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Considera que somente os proprietários do loteamento são responsáveis pelas irregularidades e clandestinidade, pois em momento algum o Município concedeu qualquer licença ou alvará para o imóvel.
Defende que sempre diligenciou para sanar as irregularidades do loteamento, sem sucesso por culpa exclusiva dos proprietários.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão da lide.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contra-razões, refutando todos os argumentos declinados pelos recorrentes.
A D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação para que o feito tivesse prosseguimento regular e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo.

VOTO
os pressupostos legais para a sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública, objetivando regularização de loteamento urbano.
Pois bem. A legitimidade do órgão do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, cujo objetivo é resguardar o interesse público e social que se destaca na espécie, decorre de expressa previsão legal ­ art. 127 e 129, III, da CF; art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85; e art. 25, IV, `b’, da Lei nº 8.625/93.
Reza a Constituição Federal:
`Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.’
`Art. 129, III. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III ­ promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.’
Inclusive, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), em seu art. 25, estabelece: “Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV- promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do [prejudicado] fundacionais ou de entidades privadas de que participem;”
Ainda, a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) confere ao Ministério Público a qualidade extraordinária concorrente para defender os interesses disponíveis, em verdadeira hipótese de substituição processual. Portanto, pode o Ministério Público defender em nome próprio direito alheio, cujo titular é identificável (artigo 6º do CPC).
O artigo 110 da Lei nº 8.078/90, acrescentando o inciso IV ao artigo 1º da Lei 7.347/85, estendeu ao Parquet a qualidade para defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A amplitude dessa regra, por certo, permite reconhecer a legitimidade do apelado para a propositura desta demanda.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR.
1. O artigo 129 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de serem resguardados os interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito do consumidor.
2. O Ministério Público é legitimado para propor ação civil pública objetivando a regularização de loteamentos urbanos.
3. Recurso especial provido.” (REsp 476365 / MG - RECURSO ESPECIAL 2002/0114615-0. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. DJ 10/12/2007 p. 357)

“PROCESSO CIVIL ­ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ­ LEGITIMIDADE ­ MINISTÉRIO PÚBLICO ­ REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar possível violação a dispositivos constitucionais.
CPC quando o recorrente não indica, com precisão, qual foi a omissão existente no julgado.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular. Precedentes.
4. Recurso especial improvido” (REsp 601.981/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.09.05)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR.
1. O artigo 129 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de serem resguardados os interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito do consumidor. 2. Recurso especial provido” (REsp 171.082/MA, DJU de 20.06.05)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA A.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...) 3. É firme a orientação da jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer ao Parquet legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública que tenha por objetivo a regularização de loteamentos urbanos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” (REsp 488.632/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 28.02.05).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PATRIMÔNIO PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO - LOTEAMENTO - REGULARIZAÇÃO - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO - C.F., ART. 129, III E IX - PRECEDENTES STF E STJ. - É dever constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (art. 129, III e IX C.F.). - O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (art. 129, III e IX C.F.). - O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses dos compradores de imóveis loteados, em razão de projetos de parcelamento de solo urbano, face a inadimplência do parcelador na execução de obras de infra- estrutura ou na formalização e regularização dos loteamentos. - A iterativa jurisprudência do Pretório Excelso acompanhada por incontáveis julgados desta Eg. Corte, vem reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Recurso desprovido”.
(STJ - Resp. nº 137889/SP - Segunda Turma - Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 29.05.2000).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. NULIDADE DE CLAUSULA DE INSTRUMENTO DE COMPRA-E-VENDA DE IMOVEIS. JUROS. INDENIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE JA ADERIRAM AOS REFERIDOS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DA CONSTRUTORA.
PROIBIÇÃO DE FAZER CONSTAR NOS CONTRATOS FUTUROS.
DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGENEOS E DIFUSOS. MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE, DOUTRINA.
JURISPRUDENCIA. RECURSO PROVIDO. I - O MINISTERIO PUBLICO E PARTE LEGITIMA PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, EM CUMULAÇÃO DE DEMANDAS, VISANDO: A) A NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL INQUINADA DE NULA (JUROS MENSAIS); B) A INDENIZAÇÃO PELOS CONSUMIDORES QUE JA FIRMARAM OS CONTRATOS EM QUE CONSTAVA TAL CLAUSULA; C) A OBRIGAÇÃO DE NÃO MAIS INSERIR NOS CONTRATOS FUTUROS A REFERIDA CLAUSULA. II - COMO JA ASSINALADO ANTERIORMENTE (RESP 34.155-MG), NA SOCIEDADE CONTEMPORANEA, MARCADAMENTE DE MASSA, E SOB OS PROCESSO CIVIL, VINCULADO ESTRITAMENTE AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E DANDO-LHES EFETIVIDADE, ENCONTRA NO MINISTERIO PUBLICO UMA INSTITUIÇÃO DE EXTRAORDINARIO VALOR NA DEFESA DA CIDADANIA. III - DIREITOS (OU INTERESSES) DIFUSOS E COLETIVOS SE CARACTERIZAM COMO DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISIVEL. OS PRIMEIROS DIZEM RESPEITO A PESSOAS INDETERMINADAS QUE SE ENCONTRAM LIGADAS POR CIRCUNSTANCIAS DE FATO; OS SEGUNDOS, A UM GRUPO DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRARIA ATRAVES DE UMA UNICA RELAÇÃO JURIDICA. IV - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS SÃO AQUELES QUE TEM A MESMA ORIGEM NO TOCANTE AOS FATOS GERADORES DE TAIS DIREITOS, ORIGEM IDENTICA ESSA QUE RECOMENDA A DEFESA DE TODOS A UM SO TEMPO”. (STJ - Resp. nº 105215 / DF - Quarta Turma - Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 18.08.1997).

“AÇÃO CIVIL PUBLICA. AUMENTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MP. 1. AS TURMAS QUE COMPÕEM A 2A. SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SÃO COMPETENTES PARA DECIDIR QUESTÕES RELATIVAS A REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES POR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 2. O MP TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA IMPEDIR AUMENTOS ABUSIVOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES, HAVENDO, NESSA HIPOTESE, INTERESSE COLETIVO DEFINIDO NO ART. 81, II, DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. A ATUAÇÃO DO MP JUSTIFICA-SE, AINDA, POR SE TRATAR DE DIREITO A EDUCAÇÃO, FUNDAMENTAL A COMUNIDADE E DEFINIDO PELA PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO DIREITO SOCIAL. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ - Resp. nº 108577 / PI - Terceira Turma - Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJ 26.05.1997).
demanda as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 2º e 3º estabelecem: “Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”.
“Art. 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, os adquirentes dos lotes do loteamento se ajustam ao conceito de consumidor, uma vez que negociaram a aquisição do imóvel como consumidor final.
Por outro lado, os Apelados - THEREZA FRIGO FENATO E OUTRO - qualificam-se como fornecedor, o que caracteriza a relação de consumo.
É forte o entendimento de que o vendedor de imóvel, principalmente quando se trata do ramo imobiliário e de loteamento, é fornecedor e os adquirentes dos imóveis são consumidores. Por conseguinte, a relação entre eles é tipicamente consumerista.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em artigo publicado na Revista Juris Síntese nº 31, de setembro/outubro de 2001, adverte: “De fato, não há razão séria para não incluir as operações de aquisição de bens imóveis no âmbito tutelar da legislação de consumo. Demonstra SÉRGIO CAVALIERI FILHO uma série de razões, de inteira procedência, para ter-se a negociação, na espécie, como uma relação relativa à ‘circulação de produtos e serviços entre fornecedor e consumidor’, nos exatos moldes daquela que o Código do Consumidor regula (art. 30). (...) Por outro lado, quem negocia o imóvel para nele estabelecer a moradia própria e da família, apresenta-se como destinatário final, cuidar da reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem etc, refere-se expressamente ao construtor; e o art. 53, ao vedar a cláusula de decaimento - perda total das prestações pagas em caso de rescisão - menciona os contratos de compra e venda de imóveis”.
Este é o entendimento deste E. Tribunal: “Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso que os contratos de venda e compra de unidades imobiliárias condominiais autônomas, com pagamento em parcelas, pactuados entre a empresa construtora e as pessoas físicas adquirentes, configura-se típica relação de consumo”. (TAPR - AC 0162148-3 - (14077) - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz JURANDYR SOUZA JUNIOR - DJPR 01.06.2001).
Por conseguinte, reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público, é de se dar provimento à presente Apelação, determinando a baixa dos autos para prolação de nova sentença, após a devida instrução processual.
Quanto ao Recurso Adesivo interposto pelo Município de Maringá, verifica-se da r. decisão apelada que o Recorrente foi vencedor, na medida em que houve extinção da causa, por ilegitimidade ativa.
Assim, era-lhe vedada a interposição de recurso adesivo que exige, além da subordinação ao recurso principal, a sucumbência recíproca, como bem apontou a D. Procuradoria de Justiça.
Falta, na espécie, o pressuposto recursal da sucumbência recíproca e, portanto, o manejo do adesivo é absolutamente impróprio.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência.” (STJ - Terceira Turma - REsp 5.548/RJ - Rel. Min. Dias Trindade - j.
29.04.1991 - DJU 01.07.1991)

recurso adesivo do seu pressuposto mais característico.” (STJ - Quarta Turma - REsp 6.488/SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j.
01.10.1991 - DJU 11.11.1991) Não divergente é o entendimento desta Corte, em recentes julgados: “RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. “Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência.” (STJ - Terceira Turma - REsp 5.548/RJ - Rel. Min. Dias Trindade - j. 29.04.1991 - DJU 01.07.1991) RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª CCív - ApCív 416992-8 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - j. 15.08.2007 - DJ 14.09.2007)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCARIO CONEXA COM AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS. SPREAD EXCESSIVO. LEI N° 1.521/51. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS.
AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS CHEQUES DEVOLVIDOS. NECESSIDADE DE QUE O VALOR TENHA SIDO DESCONTADO DA CONTA CORRENTE. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO EXCLUÍDA. 1. A inexistência de sucumbência do recorrente, no tocante a questão devolvida à apreciação pelo Tribunal, enseja o não conhecimento do recurso, neste particular.(...)” (TJPR - 15ª CCív - ApCív 402754-9 - Rel. Des.
Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2007 - DJ 11.05.2007)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO.
DESACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO ADEQUADA PARA VER AS CONTAS PRESTADAS. SÚM. 259 DO STJ. MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS.CABE AO BANCO PRESTAR CONTAS AO CORRENTISTA QUANDO ADMINISTRA NUMÉRARIO DOS SEUS BENS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª CCív - ApCív 338891-8 - Rel. Des. Edson Vidal Pinto - j. 18.04.2007 - DJ 04.05.2007)



Destarte, em razão de não haver sucumbência recíproca quando do julgamento em primeiro grau, não sendo o Recorrente perdedor da demanda, e com base no art. 500, 2ª parte, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo por ele interposto não há de ser conhecido.




DECISÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, determinando a baixa dos autos para prolação de nova sentença, após a devida instrução processual, e não conhecer do Recurso Adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Participaram do julgamento a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz.
Curitiba, 16 de novembro de 2009.