Apelação cível - Município/Capsema
APELAÇÃO CÍVEL Nº 440.399-2, DE MARINGÁ, 2ª VARA CÍVEL.
APELANTES: 1) CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA
E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
MARINGÁ - CAPSEMA
2) MUNICÍPIO DE MARINGÁ;
3) AIRTON MARQUES PACHECO E OUTROS
(RECURSO ADESIVO).
APELADOS : OS MESMOS
RELATOR : DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNDO DE SAÚDE - SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ.
APELOS DOS RÉUS: PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA SOBRE O TEMA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - OBRIGATORIEDADE DOS DESCONTOS -ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 386/01 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - ARTIGOS 5º, XX, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARAÇÃO “INCIDENTER TANTUM” E “INTER PARTES” QUE POSSUI EFEITOS “EX TUNC” - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO.
RECURSO ADESIVO: SENTENÇA “INFRA PETITA” - AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO CONDENATÓRIO - PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO” - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DEVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO - JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APELOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 440399-2, de Maringá, 2ª Vara Cível, em que são apelantes a CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ - CAPSEMA , o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, e AIRTON MARQUES PACHECO E OUTROS (recurso adesivo), e apelados OS MESMOS.
Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença proferida nos autos nº 506/2006, de Ação Ordinária, promovida por Airton Marques Pacheco, Aldo Yoshissuke Taguchi Ana Lígio Dias Lopes, Ana Paula Mazzocut, André Luiz Borges Trolta, Carmen Abilene Soriano Inocente, Cirano D’Avila, Cristiane Moliani Sobreira Moraes, Darley de Oliveira Machado, Dorvalino Gusmão de Aguiar, Eliane Maria Laguila Altoé, Francisco de Assis Soncin, Iza Mery Sakassegawa Shin-Ike, José Roberto Maftoum, Liliane Simone Tolardo, Luiz Eduardo Azeredo Jardim, Luiza Flores Berbert, Marcelo Gonzáles Favoreto, Márcia Kaoru Kikuchi, Maria Lourdes dos Santos, Maria Teresa de Melo cerqueira Coimbra, Marilda Fonseca de Oliveira, Maristela Bagaiolo Godoy, Marilene Wiltenburg, Marta Evelyn Giansante Storti, Milton Eisenhower Gonçalves Vieira, Nadyr Maria Penteado Virmond Alcazar, Patrícia Lins Conceição Rosa, Regina Elisa Rossi Sibut, Rita de Cássia Sunelaitis, Rita de Cássia S. Inocente Kikuchi, Rosane Aparecida Dalge Paixão, Roselene Buoso de Souza, Rosemary Machado Abounouh, Sandra Zwielewski Gomes, Suzana Ester Nascimento Ogava, Udelysses Janete Veltrini Fonzar, Wagner Chiarella Godoy, Weber Alexandre Sobreira Moraes, Valdemir Pereira, e Valéria Joana Moraes da Silva, contra a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá - CAPSEMA e o Município de Maringá, através da qual o Dr. Juiz julgou procedente o pedido, para declarar, com efeitos “inter partes” e “ex tunc”, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar municipal nº 386/01 na parte em que institui a obrigatoriedade da contribuição dos servidores públicos municipais ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.
Condenou, ainda, os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos autores, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, corrigidos pelo INPC desde a sentença.
Em seu apelo (fls. 213/230), a CAPSEMA sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, considerando o pedido feito de modo genérico. No mérito, afirma que a contribuição de assistência à saúde prevista nos artigos 4º e 14 da Lei Complementar Municipal nº 386/2001 encontra amparo no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, não violando qualquer princípio constitucional ou legal; que havendo previsão autorizativa na Lei Complementar Municipal, a na ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade ou ilegalidade dessa legislação, via controle difuso, presume-se legal e constitucional a cobrança da contribuição de assistência à saúde aos servidores do Município de Maringá; que a exação em favor da CAPSEMA está em perfeita conformidade com o princípio da legalidade; que o fundo de saúde tem entre os objetivos oportunizar aos servidores municipais de Maringá tratamento de saúde por um baixo custo; que inexiste violação ao princípio da liberdade; que a contribuição não possui caráter de confisco; que a declaração de inconstitucionalidade, caso mantida, deverá ter efeito “ex nunc”; e que os honorários advocatícios foram fixados em excesso. Pugnaram, ao final, a reforma da r. sentença.
O Município de Maringá (fls. 232/238) pleiteia a reforma da r. sentença, defendendo preliminarmente que a inépcia da inicial merece ser acolhida. No mérito tece tese no sentido que a contribuição de assistência à saúde prevista nos artigos 4º e 14, da Lei Complementar nº 386/2001 encontra amparo no art. 149, § 1º, da Constituição Federal; que a contribuição à assistência à saúde é obrigação que decorre da CF; que, se entendida pela inconstitucionalidade da legislação municipal, que a declaração se dê com efeitos “ex nunc”; que a fixação dos honorários foi realizada de maneira excessiva.
Pelos autores foram apresentadas contra-razões (fls.242/249) defendendo a manutenção da sentença, e recurso adesivo (250/252) apontando que a sentença foi “infra petita”, ao asseverar que o pedido condenatório é ausente neste processo, devendo haver condenação dos réus na devolução dos valores pagos pelos autores ao Fundo de Saúde Municipal em razão da contribuição compulsória instituída pela Lei Complementar nº 386/2001, declarada inconstitucional.
Nesta instância, o parecer do representante da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 275/280) é no sentido do conhecimento dos recursos, com o desprovimento das apelações e provimento, tão somente, do adesivo, no sentido de condenar os primeiros apelantes à devolução dos valores descontados à título de contribuição de assistência á saúde, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma de regência.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Dos recursos de apelação.
Inicialmente, de se ressaltar que o Município de Maringá peticionou às fls. 285/286, informando que com o advento da Lei Complementar nº 687/07, a CAPSEMA foi extinta, sendo transferido a favor do Município todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que refere às ações judiciais.
Porém, considerando os apelos apresentados, e a responsabilidade solidária já existente entre os réus, proceder-se-á o presente julgamento mantendo no pólo passivo da demanda as partes originalmente autuadas, devendo-se observar a aludida manifestação do Município em eventual cumprimento de sentença.
Em seus arrazoados, pretendem os réus a reforma da sentença, vez que entendem pela legalidade e constitucionalidade da obrigatoriedade das contribuições ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.
Sem razão, no entanto.
Preliminarmente, os apelantes pugnam que seja declarada a inépcia da inicial, considerando a forma com que foi realizado o pedido referente à inconstitucionalidade do art. 4º e 14, I, da Lei Complementar nº 386/01, pois entenderam que tal pedido foi genérico.
Todavia, por tratar-se de controle de constitucionalidade difuso, ocorre de maneira incidental no processo, devendo o autor demonstrar apenas o seu direito subjetivo próprio. No caso, a ilegalidade e inconstitucionalidade da lei foram argüidas na inicial, e, consoante se vê, o pedido restou claro no sentido de fosse declarada “tal compulsória contribuição ilegal e, sobretudo, inconstitucional”.
Assim, encontrando-se os fundamentos implícitos na peça exordial, desnecessário o pedido explícito e detalhado de inconstitucionalidade da Lei Municipal, agindo com acerto o Magistrado de primeiro grau ao afastar tal preliminar.
No que refere ao mérito, a matéria não é nova nesta Corte, havendo precedentes no sentido da inconstitucionalidade da obrigação ao pagamento de contribuições médico-hospitalares pelos servidores municipais.
Ocorre que, no caso, há ofensa clara ao princípio da livre associação, insculpido no artigo 5º, XX e artigo 202 da Constituição Federal.
Inclusive, já entendeu desta forma o Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do mandado de Segurança nº 79690-1:
“MANDADO DE SEGURANÇA - PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIDOR INATIVO COM MAIS DE 70 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - UNANIMIDADE DE VOTOS. -(...)- Em relação ao desconto médico-hospitalar é evidente a ofensa ao artigo 5º, XX e artigo 202 da Constituição Federal, pois o sistema privado possui caráter complementar (devendo o Estado proporcionar um sistema público de previdência), além da ofensa ao princípio da livre associação.” (TJ/PR, Ac. nº 5190, do Órgão Especial, Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha, DJ de 10/12/2001).
E, também, no Mandado de Segurança nº 80.473/01:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - ARTIGO 79, DA LEI 12.398/98 - ILEGALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Mostra-se ilegal a exigência compulsória da contribuição para a formação do Fundo de Serviços Médico-hospitalares, instituída pelo art. 79 da Lei Estadual nº 12.398/98, pois ofende ao disposto no artigo 149, § 1º, combinado com os artigos 194 e 196, todos da Constituição Federal, atentando, ainda, ao princípio da autonomia da vontade e da livre associação.” (TJ/PR, Ac. nº 8095, do Órgão Especial, DJ de 21/09/2007).
Portanto, agiu em acerto o Magistrado de primeiro grau ao declarar “a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 386/2001 na parte em que institui a obrigatoriedade da contribuição dos servidores públicos municipais ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá”.
Não merece melhor sorte o apelo contra a aplicação do efeito “ex tunc” à declaração de inconstitucionalidade supra.
Ocorre que, em regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei possui efeitos “ex tunc”, pois a declaração implica o reconhecimento de que a norma é inconstitucional desde o momento do seu nascimento, e por isso, não poderia produzir efeitos desde o início.
Assim já decidiu este Tribunal:
“TRIBUTÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. “Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.” (Direito Constitucional. 9 ed. atualizada com a EC nº 31/00. São Paulo: Atlas, 2001, p. 569).” (TJ/PR, Ac. 34.029, da 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ de 20/10/2009).
No que refere à pretensão de modificação da verba honorária sucumbencial, também não se pode acolher a pretensão dos apelantes.
Ocorre que a regra do § 4º do art. 20 do CPC é clara no sentido de que quando vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
De se seguir a orientação do STJ de que “A fixação do percentual dos honorários advocatícios é deixada à avaliação do Juiz, por implicar reexame de critérios” (REsp 249543/SP, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.09.2000).
Assim, tendo o Magistrado aplicado a fixação equitativa do art. 20, § 4º do CPC, não se mostrando desproporcional, não há motivos que justifiquem a alteração da verba sucumbencial honorária, devendo ser mantida como fixado na r. sentença.
Do recurso adesivo.
Sustentam os autores, em seu recurso adesivo, que a sentença mostrou-se “infra petita”, por não se manifestar a respeito do pedido condenatório formulado na inicial.
Com efeito, denota-se claramente que consta na inicial pedido para condenação dos réus “à restituição dos valores indevidamente pagos desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 386/2001, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros de mora”.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido é aquilo que se depreende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘Dos Pedidos’” - (REsp 120.299/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 25.06.1998, p. 173).
Destarte, frente o reconhecimento “inter partes” e “ex tunc” do art. 4º da Lei Complementar Municipal de Maringá nº 386/01, de se acolher o pedido formulado pelos autores, a fim de acrescentar à sentença, a condenação aos réus à devolução dos valores pagos pelos autores ao Fundo de Saúde municipal em razão da contribuição compulsória declarada inconstitucional, desde a sua instituição da Lei Complementar nº 386/01, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária corrigida pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ante todo o exposto, a conclusão é pelo conhecimento dos recursos de apelação dos réus, sem dar-lhes provimento, e pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo dos autores, a fim de incluir na r. sentença a condenação dos réus à devolução aos autores dos valores descontados a título de contribuição de assistência à saúde, nos termos do voto.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanime de votos, em conhecer dos recursos de apelação dos réus, negando-lhes provimento, e conhecer e dar provimento ao recurso adesivo dos autores, a fim de incluir na r. sentença a condenação dos réus à devolução aos autores dos valores descontados a título de contribuição de assistência à saúde, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ivan Bortoleto, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani e Desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha.
Curitiba, 01 de dezembro de 2009.
DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE
RELATOR
APELANTES: 1) CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA
E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
MARINGÁ - CAPSEMA
2) MUNICÍPIO DE MARINGÁ;
3) AIRTON MARQUES PACHECO E OUTROS
(RECURSO ADESIVO).
APELADOS : OS MESMOS
RELATOR : DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNDO DE SAÚDE - SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ.
APELOS DOS RÉUS: PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA SOBRE O TEMA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - OBRIGATORIEDADE DOS DESCONTOS -ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 386/01 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - ARTIGOS 5º, XX, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARAÇÃO “INCIDENTER TANTUM” E “INTER PARTES” QUE POSSUI EFEITOS “EX TUNC” - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO.
RECURSO ADESIVO: SENTENÇA “INFRA PETITA” - AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO CONDENATÓRIO - PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO” - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DEVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO - JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APELOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 440399-2, de Maringá, 2ª Vara Cível, em que são apelantes a CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ - CAPSEMA , o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, e AIRTON MARQUES PACHECO E OUTROS (recurso adesivo), e apelados OS MESMOS.
Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença proferida nos autos nº 506/2006, de Ação Ordinária, promovida por Airton Marques Pacheco, Aldo Yoshissuke Taguchi Ana Lígio Dias Lopes, Ana Paula Mazzocut, André Luiz Borges Trolta, Carmen Abilene Soriano Inocente, Cirano D’Avila, Cristiane Moliani Sobreira Moraes, Darley de Oliveira Machado, Dorvalino Gusmão de Aguiar, Eliane Maria Laguila Altoé, Francisco de Assis Soncin, Iza Mery Sakassegawa Shin-Ike, José Roberto Maftoum, Liliane Simone Tolardo, Luiz Eduardo Azeredo Jardim, Luiza Flores Berbert, Marcelo Gonzáles Favoreto, Márcia Kaoru Kikuchi, Maria Lourdes dos Santos, Maria Teresa de Melo cerqueira Coimbra, Marilda Fonseca de Oliveira, Maristela Bagaiolo Godoy, Marilene Wiltenburg, Marta Evelyn Giansante Storti, Milton Eisenhower Gonçalves Vieira, Nadyr Maria Penteado Virmond Alcazar, Patrícia Lins Conceição Rosa, Regina Elisa Rossi Sibut, Rita de Cássia Sunelaitis, Rita de Cássia S. Inocente Kikuchi, Rosane Aparecida Dalge Paixão, Roselene Buoso de Souza, Rosemary Machado Abounouh, Sandra Zwielewski Gomes, Suzana Ester Nascimento Ogava, Udelysses Janete Veltrini Fonzar, Wagner Chiarella Godoy, Weber Alexandre Sobreira Moraes, Valdemir Pereira, e Valéria Joana Moraes da Silva, contra a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá - CAPSEMA e o Município de Maringá, através da qual o Dr. Juiz julgou procedente o pedido, para declarar, com efeitos “inter partes” e “ex tunc”, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar municipal nº 386/01 na parte em que institui a obrigatoriedade da contribuição dos servidores públicos municipais ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.
Condenou, ainda, os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos autores, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, corrigidos pelo INPC desde a sentença.
Em seu apelo (fls. 213/230), a CAPSEMA sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, considerando o pedido feito de modo genérico. No mérito, afirma que a contribuição de assistência à saúde prevista nos artigos 4º e 14 da Lei Complementar Municipal nº 386/2001 encontra amparo no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, não violando qualquer princípio constitucional ou legal; que havendo previsão autorizativa na Lei Complementar Municipal, a na ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade ou ilegalidade dessa legislação, via controle difuso, presume-se legal e constitucional a cobrança da contribuição de assistência à saúde aos servidores do Município de Maringá; que a exação em favor da CAPSEMA está em perfeita conformidade com o princípio da legalidade; que o fundo de saúde tem entre os objetivos oportunizar aos servidores municipais de Maringá tratamento de saúde por um baixo custo; que inexiste violação ao princípio da liberdade; que a contribuição não possui caráter de confisco; que a declaração de inconstitucionalidade, caso mantida, deverá ter efeito “ex nunc”; e que os honorários advocatícios foram fixados em excesso. Pugnaram, ao final, a reforma da r. sentença.
O Município de Maringá (fls. 232/238) pleiteia a reforma da r. sentença, defendendo preliminarmente que a inépcia da inicial merece ser acolhida. No mérito tece tese no sentido que a contribuição de assistência à saúde prevista nos artigos 4º e 14, da Lei Complementar nº 386/2001 encontra amparo no art. 149, § 1º, da Constituição Federal; que a contribuição à assistência à saúde é obrigação que decorre da CF; que, se entendida pela inconstitucionalidade da legislação municipal, que a declaração se dê com efeitos “ex nunc”; que a fixação dos honorários foi realizada de maneira excessiva.
Pelos autores foram apresentadas contra-razões (fls.242/249) defendendo a manutenção da sentença, e recurso adesivo (250/252) apontando que a sentença foi “infra petita”, ao asseverar que o pedido condenatório é ausente neste processo, devendo haver condenação dos réus na devolução dos valores pagos pelos autores ao Fundo de Saúde Municipal em razão da contribuição compulsória instituída pela Lei Complementar nº 386/2001, declarada inconstitucional.
Nesta instância, o parecer do representante da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 275/280) é no sentido do conhecimento dos recursos, com o desprovimento das apelações e provimento, tão somente, do adesivo, no sentido de condenar os primeiros apelantes à devolução dos valores descontados à título de contribuição de assistência á saúde, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma de regência.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Dos recursos de apelação.
Inicialmente, de se ressaltar que o Município de Maringá peticionou às fls. 285/286, informando que com o advento da Lei Complementar nº 687/07, a CAPSEMA foi extinta, sendo transferido a favor do Município todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que refere às ações judiciais.
Porém, considerando os apelos apresentados, e a responsabilidade solidária já existente entre os réus, proceder-se-á o presente julgamento mantendo no pólo passivo da demanda as partes originalmente autuadas, devendo-se observar a aludida manifestação do Município em eventual cumprimento de sentença.
Em seus arrazoados, pretendem os réus a reforma da sentença, vez que entendem pela legalidade e constitucionalidade da obrigatoriedade das contribuições ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.
Sem razão, no entanto.
Preliminarmente, os apelantes pugnam que seja declarada a inépcia da inicial, considerando a forma com que foi realizado o pedido referente à inconstitucionalidade do art. 4º e 14, I, da Lei Complementar nº 386/01, pois entenderam que tal pedido foi genérico.
Todavia, por tratar-se de controle de constitucionalidade difuso, ocorre de maneira incidental no processo, devendo o autor demonstrar apenas o seu direito subjetivo próprio. No caso, a ilegalidade e inconstitucionalidade da lei foram argüidas na inicial, e, consoante se vê, o pedido restou claro no sentido de fosse declarada “tal compulsória contribuição ilegal e, sobretudo, inconstitucional”.
Assim, encontrando-se os fundamentos implícitos na peça exordial, desnecessário o pedido explícito e detalhado de inconstitucionalidade da Lei Municipal, agindo com acerto o Magistrado de primeiro grau ao afastar tal preliminar.
No que refere ao mérito, a matéria não é nova nesta Corte, havendo precedentes no sentido da inconstitucionalidade da obrigação ao pagamento de contribuições médico-hospitalares pelos servidores municipais.
Ocorre que, no caso, há ofensa clara ao princípio da livre associação, insculpido no artigo 5º, XX e artigo 202 da Constituição Federal.
Inclusive, já entendeu desta forma o Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do mandado de Segurança nº 79690-1:
“MANDADO DE SEGURANÇA - PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIDOR INATIVO COM MAIS DE 70 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - UNANIMIDADE DE VOTOS. -(...)- Em relação ao desconto médico-hospitalar é evidente a ofensa ao artigo 5º, XX e artigo 202 da Constituição Federal, pois o sistema privado possui caráter complementar (devendo o Estado proporcionar um sistema público de previdência), além da ofensa ao princípio da livre associação.” (TJ/PR, Ac. nº 5190, do Órgão Especial, Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha, DJ de 10/12/2001).
E, também, no Mandado de Segurança nº 80.473/01:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - ARTIGO 79, DA LEI 12.398/98 - ILEGALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Mostra-se ilegal a exigência compulsória da contribuição para a formação do Fundo de Serviços Médico-hospitalares, instituída pelo art. 79 da Lei Estadual nº 12.398/98, pois ofende ao disposto no artigo 149, § 1º, combinado com os artigos 194 e 196, todos da Constituição Federal, atentando, ainda, ao princípio da autonomia da vontade e da livre associação.” (TJ/PR, Ac. nº 8095, do Órgão Especial, DJ de 21/09/2007).
Portanto, agiu em acerto o Magistrado de primeiro grau ao declarar “a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 386/2001 na parte em que institui a obrigatoriedade da contribuição dos servidores públicos municipais ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá”.
Não merece melhor sorte o apelo contra a aplicação do efeito “ex tunc” à declaração de inconstitucionalidade supra.
Ocorre que, em regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei possui efeitos “ex tunc”, pois a declaração implica o reconhecimento de que a norma é inconstitucional desde o momento do seu nascimento, e por isso, não poderia produzir efeitos desde o início.
Assim já decidiu este Tribunal:
“TRIBUTÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. “Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.” (Direito Constitucional. 9 ed. atualizada com a EC nº 31/00. São Paulo: Atlas, 2001, p. 569).” (TJ/PR, Ac. 34.029, da 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ de 20/10/2009).
No que refere à pretensão de modificação da verba honorária sucumbencial, também não se pode acolher a pretensão dos apelantes.
Ocorre que a regra do § 4º do art. 20 do CPC é clara no sentido de que quando vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
De se seguir a orientação do STJ de que “A fixação do percentual dos honorários advocatícios é deixada à avaliação do Juiz, por implicar reexame de critérios” (REsp 249543/SP, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.09.2000).
Assim, tendo o Magistrado aplicado a fixação equitativa do art. 20, § 4º do CPC, não se mostrando desproporcional, não há motivos que justifiquem a alteração da verba sucumbencial honorária, devendo ser mantida como fixado na r. sentença.
Do recurso adesivo.
Sustentam os autores, em seu recurso adesivo, que a sentença mostrou-se “infra petita”, por não se manifestar a respeito do pedido condenatório formulado na inicial.
Com efeito, denota-se claramente que consta na inicial pedido para condenação dos réus “à restituição dos valores indevidamente pagos desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 386/2001, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros de mora”.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido é aquilo que se depreende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘Dos Pedidos’” - (REsp 120.299/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 25.06.1998, p. 173).
Destarte, frente o reconhecimento “inter partes” e “ex tunc” do art. 4º da Lei Complementar Municipal de Maringá nº 386/01, de se acolher o pedido formulado pelos autores, a fim de acrescentar à sentença, a condenação aos réus à devolução dos valores pagos pelos autores ao Fundo de Saúde municipal em razão da contribuição compulsória declarada inconstitucional, desde a sua instituição da Lei Complementar nº 386/01, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária corrigida pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ante todo o exposto, a conclusão é pelo conhecimento dos recursos de apelação dos réus, sem dar-lhes provimento, e pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo dos autores, a fim de incluir na r. sentença a condenação dos réus à devolução aos autores dos valores descontados a título de contribuição de assistência à saúde, nos termos do voto.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanime de votos, em conhecer dos recursos de apelação dos réus, negando-lhes provimento, e conhecer e dar provimento ao recurso adesivo dos autores, a fim de incluir na r. sentença a condenação dos réus à devolução aos autores dos valores descontados a título de contribuição de assistência à saúde, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ivan Bortoleto, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani e Desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha.
Curitiba, 01 de dezembro de 2009.
DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE
RELATOR
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