17.12.09

Embargos de declaração cível -= lixo

 Embargos de Declaração Cível
Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
578171-7 Agravo de Instrumento. Embargante: Município de Maringá. Advogado:
Rogel Martins Barbosa, Laércio Fondazzi, Luiz Carlos Manzato. Embargado:
Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator:
Des. Leonel Cunha. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, 1) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou Embargos à Execução (fls. 34/36)
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, fundada em título judicial proveniente da Ação
Civil Pública nº 569/2000. Na ocasião, alegou cumprimento parcial das obrigações
impostas pela sentença e, no que tange à implantação de novo aterro sanitário,
afirmou que a determinação não tem mais objeto, pois “passou a pesquisar uma
solução definitiva para o lixo e encontrou tecnologia para tratamentos dos resíduos
sólidos urbanos sem a necessidade de aterramento” (f. 33). 2) A sentença de fls.
37/40 reconheceu o cumprimento de algumas das obrigações impostas, porém, fez
constar que: “Embora até possa ser acertada a tese do embargante em relação
ao acerto da implantação de um aterro sanitário, importa é que a obrigação
prevista na sentença (fls. 1350 a 1361) deve ser integralmente cumprida. Vale
dizer, o embargante Município de Maringá deveria desativar o aterro atualmente em
operação e implantar, em local diverso, um aterro sanitário totalmente novo. (...)
Não tem lugar a pretensão de que as obras realizadas no aterro atual substituem
a necessidade de um novo aterro. Também descabe a alternativa apresentada,
de implantação de uma tecnologia inovadora mas igualmente desconforme com a
obrigação definida na sentença” (fls. 39/40). Nesses termos, julgou improcedente o
pedido e condenou o Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. 3) O
Município interpôs Embargos de Declaração (fl. 41), que foram rejeitados (fl. 42), e
recurso de apelação (fls. 13/30) alegando que “a coisa julgada imutável diz respeito
a fatos imutáveis. O caso dos autos é de uma realidade extremamente dinâmica
e mutável, autorizando a modificação do comando judicial” (f. 25). Sustentou ainda
que o IAP não concede licença para a construção de novo aterro sanitário, o que
impossibilita o cumprimento da obrigação nos moldes determinando na sentença;
além disso, a nova tecnologia apresentada resolve o problema e vai além do
comando da sentença, “na medida em que trata 100% dos resíduos sólidos urbanos
sem criar o passivo ambiental gerado pelo aterro sanitário” (f. 25). Afirmou que:
“Neste momento tem uma concorrência pública em fase de consulta, conforme
documentos que se junta, para o tratamento do lixo de Maringá, como também
para desmontar toda área do antigo aterro” (fl. 29), razão pela qual requereu a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando que o cumprimento da
sentença nos exatos termos em que foi lançada, acarretará ao Apelante lesão
grave e dano de difícil reparação. 4) A decisão de fl. 11 recebeu o recurso de
apelação apenas em seu efeito devolutivo. 5) Contra essa decisão o MUNICÍPIO
DE MARINGÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando em síntese que
parte da obrigação considerada não cumprida pela sentença apelada está sendo
cumprida de forma melhor e com maior proteção ambiental, e que é impossível
fazer-se novo aterro sanitário na região. Em razão de tais argumentos concedi efeito
suspensivo ao recurso de apelação do Apelante pelo prazo de 6 (seis) meses (fls.
167/172). 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Contra-Razões (fls. 181/188)
sustentando que: a) “não se vislumbra a implantação de reformas no local do lixão
para o melhorar o seu acesso”; b) “o que a sentença exigiu, foi a paralisação total
das atividades no local como principal providência, além da recuperação do dano
ambiental e não a adequação do lixão para melhorar o seu funcionamento”; c)
“não houve cumprimento parcial da sentença haja vista que, além de não integrar
a condenação, a realização de obras no local comprova que o “lixão” continua em
atividade.”; d) “tão falado o sistema “Biopuster” implantado pelo Município e tido
como solução total dos problemas ambientais ocorridos no “lixão”, foi contratado em
caráter experimental, de forma ilegal, tanto que tal contratação é objeto de ação
civil pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Maringá”.
7) Em decisão monocrática (fls. 191/195) julguei prejudicado o presente Agravo
de Instrumento em razão de que “a negativa de seguimento do recurso principal
importa no reconhecimento da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento,
que é recurso acessório e visava apenas a atribuição de efeito suspensivo à
Apelação Cível nº 610.804-3.”. 8) Contra essa decisão apresenta o MUNICÍPIO
DE MARINGÁ Embargos de Declaração (fls. 200/204), aduzindo em síntese que “a
decisão recorrida está subordinada ao que ficou decidido no julgamento do reexame
necessário que certamente será favorável ao Município de Maringá” e que “com a
oposição dos embargos de declaração, a decisão proferida nos autos nº 610.804-3
de Apelação Cível e aquela proferida nos presentes autos de Agravo de Instrumento
produzirão efeito apenas e tão-somente após o julgamento do reexame necessário”.
É o relatório. No julgamento dos Embargos de Declaração nº 610.804-3/01, no qual
o Embargante pretendia fazer incidir o instituto do Reexame Necessário, condição
de eficácia da sentença condenatória de primeiro grau, consignei a inaplicação do
instituto, por não estar alcançado pela regra numerus clausus do art. 475, inc. I e II do
Código de Processo Civil. A rejeição dos Embargos de Declaração opostos na lide
principal importa no reconhecimento da prejudicialidade dos Embargos ora opostos,
já que condicionado ao sucesso dos Embargos de Declaração opostos na Apelação
Cível nº 610.804-3/01. ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração
opostos, em razão de sua prejudicialidade. Publique-se. Intime-se. CURITIBA, 9 de
dezembro de 2009. Desembargador LEONEL CUNHA Relator.