18.12.09

Empréstimo BID

R E S O L U Ç Ã O No  48, DE 2009
Autoriza o Município de Maringá (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13,000,000.00 (treze milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Maringá (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até
US$ 13,000,000.00 (treze milhões de dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Mobilidade Urbana do Município de Maringá”, no âmbito do “Programa Procidades”.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Maringá (PR);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 13,000,000.00 (treze milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;
VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;
VIII - amortização do saldo devedor em dólar: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar,
25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da
Conversão de Desembolso;
X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro
gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos de capital ordinário;
XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: taxa de juros base, que corresponde a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais 10
(dez) pontos base, sendo que a taxa de juros base será determinada para cada conversão em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada
conversão;
XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a
assinatura do contrato;
XIII - despesas com inspeção e supervisão gerais: o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, sendo que, por revisão periódica de suas políticas,
notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Maringá (PR) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Maringá (PR) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a
forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou
das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal