2.12.09

Indenização - ação improcedente

INDENIZAÇÃO PERDAS/DANOS-708/2005-TATIANE ALVES DIAS x
MASSAYOSHI TATESUZI e outro-Autos n. 708/2005 (META - 2) Ação de
Indenização
S E N T E N Ç A: TATIANE ALVES DIAS, já qualificada na inicial,
ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MASSAYOSHI TATESUKI,
também qualificado, alegando, em síntese, que fraturou o fêmur no dia 19/06/1999,
sendo internada no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Nova Esperança; que
permaneceu internada até o dia 23/06/1999; que foi pago pelo SUS ao Hospital o
valor referente a redução cirúrgica de fratura de extremidade do fêmur, porém não
foi realizada nenhuma cirurgia; que o requerido agiu com negligência e imperícia,
deixando de efetuar a cirurgia e optando por apenas engessar a perna da autora; que
em razão desta negligência do requerido, a autora ficou com a perna esquerda 4cm
mais curta que a direita; que este fato lhe causa humilhação e vergonha. Requereu
a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de 500 salários
mínimos. Juntou os documentos de fls. 14/38. Tendo em vista que na inicial a autora
havia incluído o INSS no pólo passivo, a ação foi remetida à 2ª Vara Federal de
Maringá, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e da União (fl.
45 e fls. 219/223), retornando os autos posteriormente a este juízo. O requerido
apresentou a contestação de fls. 150/171 e os documentos de fls. 172/182. Alega em
preliminar a inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, que a autora foi internada
na Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora das Graças de Nova Esperança
em 19/06/1999, encaminhada pela Central de Vagas de Maringá com sugestão
de cirurgia; que após analisar a paciente e a radiografia optou pelo procedimento
ortopédico denominado “redução incruenta de fratura de fêmur, sob anestesia geral e
posterior imobilização em gesso”; que a opção pela “redução incruenta” ao invés da
“osteossíntese” deu-se em razão do estado da fratura e da idade da autora, que na
época do acidente contava com 10 anos; que o procedimento adotado é o indicado
pela medicina ortopédica para o caso; que após a cirurgia o membro foi imobilizado
com gesso, ficando a autora internada até 23/06/1999; que ao sair, foi prescrito à
autora que mantivesse o membro em absoluto repouso pelo prazo mínimo de 60
dias; que verificada a consolidação do osso por radiografia, retirou-se o gesso, sendo
prescritas sessões de fisioterapia; que o requerido atou com máxima prudência e
perícia no tratamento da autora; que o encurtamento do membro é uma das seqüelas
que podem advir da própria fratura; que a presença de encurtamento maios que 01cm
indica ter a autora exercido pressão sobre o membro fraturado antes da consolidação
da fratura; que foi requerido pelo Ministério Público ao Departamento Municipal de
Saúde de Nova esperança parecer a cerca do procedimento adotado pelo requerido
em 2000, tendo o dito parecer concluído que o procedimento adotado pelo requerido
foi correto; que a obrigação do requerido era de meio; que a autora não demonstrou
os fatos constitutivos do seu direito. Requereu a improcedência do pedido com a
condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação á
contestação às fls. 189/197, reiterando os termos da inicial. O processo foi saneado
às fls. 230/232, sendo rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, sendo determinada
a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado ás fls. 253/255. Intimadas,
a autora se manifestou sobre o laudo pericial à fl. 264 e o requeridos às fls.
265/267. É O RELATÓRIO.
ASSO A DECIDIR : Trata-se de ação de indenização
de perdas e danos morais decorrentes de ato ilícito ajuizada por Tatiane Alves Dias
em face de Massayoshi Tatesuki. Não existem preliminares a serem analisadas.
Como se sabe, cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção
de provas (art. 130 do Código de Processo Civil), pois toda prova é dirigida a
ele e incumbe ao mesmo sua direção e deferimento. Tendo o laudo pericial de
fls. 253/255 sanado os pontos controvertidos, desnecessária e desaconselhável a
realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal das
partes e oitiva de testemunhas. O artigo 186 do Código Civil de 2002 dispõe que
todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Para caracterizar a
responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos essenciais: culpa, dano
e nexo de causalidade. Em relação à culpa do requerido na modalidade imperícia
ou negligência no atendimento à autora o Sr perito foi categórico ao afirmar que
o requerido não agiu com negligência ou imperícia (quesitos nº 17 e 18 - fl. 255).
Segundo o Sr perito não houve erro na escolha do procedimento adota, ele afirma
que: “ Não. O encurtamento foi uma seqüela esperada da fratura causada do acidente
sofrido pela Tatiane e o tratamento, corretamente proposto pelo médico, visou
minimizar essas complicações...” (quesito nº 20 - fl. 255) Conforme o laudo pericial,
o requerido adotou os procedimentos médicos adequados no tratamento da autora.
O Sr. perito afirma que o tratamento da fratura realizado corretamente (quesito nº
04 - fl. 254), sendo o tratamento utilizado pelo requerido o tratamento consensual na
maioria dos serviços de urgência ortopédicas (quesito nº 06 - fl. 255). Em resposta
aos quesitos nº 09 e 10, afirma o Sr. Perito: “ Em todo processo cicatricial ocorre
retração e o encurtamento ósseo, que ocorre em todas as fraturas, é decorrente
desta característica da cicatrização. Como é sabido que haverá o encurtamento, o
médico assistente deve aguardar até o momento oprtuno para quantificar e tratar
a deformidade. O tratamento depende da idade e do crescimento corpora, do
osso encurtado, das adaptações e compensações ocorridas, de outras seqüelas
associadas, entre outras” “É certo e sabido que haverá o encurtamento e o momento
de quantificá-lo com certeza não é logo após a retirada do osso...” A obrigação de
reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido
com imperícia, negligência ou imprudência, além da demonstração do nexo de
causalidade entre a conduta médica e as conseqüências lesivas à saúde do paciente,
sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil. Não havendo comprovação de
que houve erro por parte do requerido, não há que se falar em condenação por danos
morais. O que se impõe é que o médico atue com zelo, cuidado e atenta vigilância na
prestação seus serviços profissionais, sendo a atividade médica uma obrigação de
meio, e não de resultado. O médico não pode ser responsabilizado quando, mesmo
aplicando de forma correta e adequada todos os procedimentos indicados ao caso
do paciente, não atingir o objetivo de cura. Isto posto, julgo improcedente o pedido
formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, verba
que fixo em R$2.000,00 (dois mil Reais), tendo em conta os parâmetros do artigo 20,
§§ 3º e 4º do CPC, em especial o tempo de duração do processo, a complexidade
da causa e o local de prestação do serviço. Fixo ao Sr. Perito honorários no valor
de R$3.000,00 (três mil Reais) em razão do bom trabalho desenvolvido. Sendo a
autora beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 12
da Lei 1060/50. P.R.I -Advs. HELIO BUHEI KUSHIOYADA, ELAINE CRISTINE DE
CARVALHO MIRANDA e ISRAEL BATISTA DE MOURA-.