4.12.09

Indenizatória

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGA x JORGE LUIS CAMMARANO GONZÁLES-Sentença de fls. 467/473”...
Ante ao exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, nos termos do
art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO movida pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ (UEM) contra JORGE LUIS CAMMARANO GONZÁLES, para o fim
de CONDENAR a parte requerida a promover o ressarcimento ao autor do valor
referente aos vencimentos recebidos durante o período de afastamento para cursar
pós-graduação em nível de pós-doutorado, junto a Universidade de Campinas
- UNICAMP, pelo período de 23 (vinte e três) meses, nos exatos termos da
fundamentação supra, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária com
base na média do INPC e o IGP-DI (Decreto 1.544/95), contados a partir do
pagamento mensal de cada remuneração, bem como acrescido de juros moratórios
na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. O valor da
condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença nos termos
do artigo 475-B. Concedo em definitivo a gratuidade processual almejada pelo
réu à fl. 138 (item 83). Pelo princípio da sucumbência e considerando que ela
foi recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, o que faço com base no art. 20, §4.º, do CPC, levando-se em
conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional, o lugar da prestação, o tempo
exigido, a natureza, importância e simplicidade da lide, lembrando-se, que ante a
sucumbência recíproca, deverão ser compensados e distribuídos proporcionalmente
na ordem de trinta por cento (30%) para a autora (leia-se de sua responsabilidade)
e setenta por cento (70%) para a requerida (leia-se de sua responsabilidade), o que
faço com base no art. 21, do CPC. Entretanto, considerando que a parte ré milita
sob o pálio da assistência jurídica gratuita e considerando que enquanto perdurar
sua situação de miserabilidade ela não poderá pagar tais valores, hei por bem
suspender a exigibilidade das verbas fixadas anteriormente e, caso decorram 05
(cinco) anos da condenação sem que haja mudança desta situação, a obrigação
restará prescrita a teor da Lei n.º 1.060/50” -Advs. do Requerente SONIA LETICIA
DE MELLO CARDOSO, CELSO APARECIDO DO NASCIMENTO, CLIDIONORA
A. C. PIMENTA, IVONE ROLDAO FERREIRA, LEILA APARECIDA FERREIRA
GARCIA, REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC, ELZA MAURICIO, VIVIANI
GIOVANETE RAMOS FERREIRA e JOSENETE APARECIDA ORLANDINI e Advs.
do Requerido KELLER DE ABREU, JOÃO EDUARDO DE ALBUQUERQUE, TIAGO
CAMPOS ROSA e JONATAS CÂNDIDO GOMES - ESTAGIÁRIO-.