Suspensão de segurança - lixo
. Protocolo: 2009/359238. Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
2005.00000069 Ação Civil Pública. Requerente: Município de Maringá. Advogado:
Luiz Carlos Manzato, Daniel Romaniuk Pinheiro Lima. Interessado: Ministério Público
do Estado do Paraná. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Carlos A.
Hoffmann. Despacho:
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 641.005-3 1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ, com
fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, formulou pedido de suspensão de segurança
em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
Teria aquele Órgão Julgador indeferido pedido de “concessão de prazo até 31 de
dezembro de 2010 para o cumprimento integral da sentença proferida nos autos
de Ação Civil Pública nº 569/2000.” Sustenta o requerente que “referidos autos
tratam da destinação do lixo da terceira maior cidade do Estado do Paraná, portanto
se trata de uma questão de ordem pública, visto que envolve a saúde, o meio
ambiente, a economia públicas e o interesse de toda população maringaense.”
Noticia ainda o Município que vários foram os seus atos para cumprimento do
dispositivo judicial. Porém, necessária seria a dilação do prazo, permitindo-se que o
depósito de resíduos sólidos urbanos até 31.12.2010 em seu aterro originário ainda
que temporariamente e somente para triagem e compostagem. Com o indeferimento
do pedido pelo Juízo de 1º grau, “o Município não tem local atualmente para
depositar as toneladas de lixo produzido por toda a população maringaense, uma
vez que o prazo até outubro de 2009 expirou, e, em que pese não haver o
trânsito em julgado de nenhuma das demandas (a principal de mérito nº 569/2000,
Embargos a Execução 509/2008), não há efeito suspensivo nas decisões contrarias
ao requerente, portanto, não se vislumbra outra alternativa a não ser interpor a
presente medida de suspensão [...] a fim de evitar os catastróficos e graves prejuízos
a saúde, a ordem e a economia públicas que poderá suportar, caso não deferida a
suspensão até o trânsito em julgado da demanda principal.”1 Na parte essencial, o
relatório. 2. O pedido de suspensão de liminar, conforme reiterado pela doutrina e
pela jurisprudência, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição
incompleta. Não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas, apenas
e tão-somente, aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente,
associada à possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. Considerada medida de contracautela, detém por objeto a salvaguarda de
interesses públicos. Registre-se ainda que o legislador, nas várias oportunidades
e diplomas legais que referendou o incidente, restou omisso acerca do prazo para
o seu manuseio. Todavia, como exposto pela doutrina, “se o instituto se presta a
uma tutela preventiva (de grave lesão ao interesse público), que exige urgência e
rapidez, é de bom alvitre que o legitimado utilize a medida o mais rápido possível,
não só para evitar que a eficácia da decisão surta efeitos deletérios aos bens da
coletividade, mas também para servir de parâmetro da demonstração do periculum
in mora que está ínsito ao requerimento do incidente.”2 Em princípio, poder-se-ia
argumentar como o fez o Município de Maringá, que o seu pedido de suspensão voltase
contra decisão de 1º grau. Em sendo assim, a competência para a apreciação
deste incidente seria, ao menos em tese, desta Presidência, tudo como estabelecido
no art. 4º da Lei 8.3437923 e ainda no art. 15 da Lei 12.1016/09. Porém, a bem da
verdade, o que se busca, por vias transversas, é a suspensão de decisão emanada
pelo próprio Tribunal, cuja execução foi apenas e tão-somente materializada pelo
Juízo de 1º grau. Ora a “a decisão sobre o mérito do recurso, isto é, a de provimento
ou improvimento, substitui integralmente a decisão recorrida (CPC 512).”4 E assim
o foi no caso em apreço. Nos autos de ação civil pública nº 569/2000, a sentença
prolatada pelo Juízo de 1º grau, impondo ao Município obrigação de fazer quanto
ao seu lixo, foi substituída por acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal em sede
de Apelação nº 322.655-5. Aliás, o voto do relator, Des. Leonel Cunha, enfrentou a
controvérsia referente ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.
Confira-se: “O apelante questiona a possibilidade de fixação de prazos para o
atendimento das medidas impostas pela sentença. Quanto a este ponto, não lhe
assiste razão. Em verdade, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ encontra-s em mora há
anos, pois conforme a Lei Estadual nº 12.493/99: ‘Art. 15. Os depósitos de resíduos
sólidos a céu aberto existentes ficam obrigados a se adequarem ao disposto na
presente lei, e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no prazo
de um (1) ano, a contar da data de sua publicação.’ Note-se que a lei estadual é de
22 de janeiro de 1999, portanto, o prazo para que o MUNICÍPIO DE MARINGÁ se
adequasse às exigências da lei expirou em janeiro de 2000. Pela estrita legalidade
a sentença poderia ter determinado o imediato cumprimento de suas exigências.
Todavia, a fim de evitar maiores problemas à população, especialmente pela falta
de outro local adequado para o depósito do lixo, a sentença estabeleceu prazos
para o atendimento das medidas. Sendo assim, também quanto a este ponto a
sentença não merece qualquer reparo e a multa por eventual descumprimento deve
ser mantida.” Aliás, o Município de Maringá, renitente no cumprimento do acórdão,
citado nos autos de execução, opusera embargos, autuados no juízo de origem sob
nº 509/2008. Tal ação autônoma de impugnação foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau,
cuja sentença foi novamente desafiada por apelação interposta pelo Município. Para
o fim de se alcançar o efeito suspensivo a esse recurso, manejou-se também agravo
de instrumento - autos nº 578.171-7. Sob a relatoria novamente do Des. Leonel
Cunha foi atribuído “também efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto
pelo Município de Maringá, porém, fazendo-o condicionalmente, pelo prazo de 6
(seis) meses, a fim de que o agravante concluísse procedimento licitatório. Decisão
essa publicada em abril de 2009, o prazo concedido pelo Tribunal não foi atendido
pelo Município. Percebe-se, pois, por todos os ângulos que, se efeitos de decisão
judicial quer o Município de Maringá suspender, assim o faz em face de prazos
fixados pelo Tribunal de Justiça para o cumprimento de obrigação de fazer. Logo,
o instituto da suspensão deveria ser manejado frente aos Tribunais Superiores,
observada a respectiva matéria. “Se ação que deu origem ao pedido de suspensão
tem causa de pedir vinculada a tema constitucional, a competência é do STF; sendo
outro o tem da causa de pedir - qualquer outro - a competência é do Superior Tribunal
de Justiça.”5 3. ANTE O EXPOSTO, ante a incompetência deste Tribunal, deixo
de conhecer do pedido. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se. Ciência Curitiba, 10 de dezembro de 2009. CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
2005.00000069 Ação Civil Pública. Requerente: Município de Maringá. Advogado:
Luiz Carlos Manzato, Daniel Romaniuk Pinheiro Lima. Interessado: Ministério Público
do Estado do Paraná. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Carlos A.
Hoffmann. Despacho:
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 641.005-3 1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ, com
fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, formulou pedido de suspensão de segurança
em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
Teria aquele Órgão Julgador indeferido pedido de “concessão de prazo até 31 de
dezembro de 2010 para o cumprimento integral da sentença proferida nos autos
de Ação Civil Pública nº 569/2000.” Sustenta o requerente que “referidos autos
tratam da destinação do lixo da terceira maior cidade do Estado do Paraná, portanto
se trata de uma questão de ordem pública, visto que envolve a saúde, o meio
ambiente, a economia públicas e o interesse de toda população maringaense.”
Noticia ainda o Município que vários foram os seus atos para cumprimento do
dispositivo judicial. Porém, necessária seria a dilação do prazo, permitindo-se que o
depósito de resíduos sólidos urbanos até 31.12.2010 em seu aterro originário ainda
que temporariamente e somente para triagem e compostagem. Com o indeferimento
do pedido pelo Juízo de 1º grau, “o Município não tem local atualmente para
depositar as toneladas de lixo produzido por toda a população maringaense, uma
vez que o prazo até outubro de 2009 expirou, e, em que pese não haver o
trânsito em julgado de nenhuma das demandas (a principal de mérito nº 569/2000,
Embargos a Execução 509/2008), não há efeito suspensivo nas decisões contrarias
ao requerente, portanto, não se vislumbra outra alternativa a não ser interpor a
presente medida de suspensão [...] a fim de evitar os catastróficos e graves prejuízos
a saúde, a ordem e a economia públicas que poderá suportar, caso não deferida a
suspensão até o trânsito em julgado da demanda principal.”1 Na parte essencial, o
relatório. 2. O pedido de suspensão de liminar, conforme reiterado pela doutrina e
pela jurisprudência, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição
incompleta. Não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas, apenas
e tão-somente, aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente,
associada à possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. Considerada medida de contracautela, detém por objeto a salvaguarda de
interesses públicos. Registre-se ainda que o legislador, nas várias oportunidades
e diplomas legais que referendou o incidente, restou omisso acerca do prazo para
o seu manuseio. Todavia, como exposto pela doutrina, “se o instituto se presta a
uma tutela preventiva (de grave lesão ao interesse público), que exige urgência e
rapidez, é de bom alvitre que o legitimado utilize a medida o mais rápido possível,
não só para evitar que a eficácia da decisão surta efeitos deletérios aos bens da
coletividade, mas também para servir de parâmetro da demonstração do periculum
in mora que está ínsito ao requerimento do incidente.”2 Em princípio, poder-se-ia
argumentar como o fez o Município de Maringá, que o seu pedido de suspensão voltase
contra decisão de 1º grau. Em sendo assim, a competência para a apreciação
deste incidente seria, ao menos em tese, desta Presidência, tudo como estabelecido
no art. 4º da Lei 8.3437923 e ainda no art. 15 da Lei 12.1016/09. Porém, a bem da
verdade, o que se busca, por vias transversas, é a suspensão de decisão emanada
pelo próprio Tribunal, cuja execução foi apenas e tão-somente materializada pelo
Juízo de 1º grau. Ora a “a decisão sobre o mérito do recurso, isto é, a de provimento
ou improvimento, substitui integralmente a decisão recorrida (CPC 512).”4 E assim
o foi no caso em apreço. Nos autos de ação civil pública nº 569/2000, a sentença
prolatada pelo Juízo de 1º grau, impondo ao Município obrigação de fazer quanto
ao seu lixo, foi substituída por acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal em sede
de Apelação nº 322.655-5. Aliás, o voto do relator, Des. Leonel Cunha, enfrentou a
controvérsia referente ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.
Confira-se: “O apelante questiona a possibilidade de fixação de prazos para o
atendimento das medidas impostas pela sentença. Quanto a este ponto, não lhe
assiste razão. Em verdade, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ encontra-s em mora há
anos, pois conforme a Lei Estadual nº 12.493/99: ‘Art. 15. Os depósitos de resíduos
sólidos a céu aberto existentes ficam obrigados a se adequarem ao disposto na
presente lei, e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no prazo
de um (1) ano, a contar da data de sua publicação.’ Note-se que a lei estadual é de
22 de janeiro de 1999, portanto, o prazo para que o MUNICÍPIO DE MARINGÁ se
adequasse às exigências da lei expirou em janeiro de 2000. Pela estrita legalidade
a sentença poderia ter determinado o imediato cumprimento de suas exigências.
Todavia, a fim de evitar maiores problemas à população, especialmente pela falta
de outro local adequado para o depósito do lixo, a sentença estabeleceu prazos
para o atendimento das medidas. Sendo assim, também quanto a este ponto a
sentença não merece qualquer reparo e a multa por eventual descumprimento deve
ser mantida.” Aliás, o Município de Maringá, renitente no cumprimento do acórdão,
citado nos autos de execução, opusera embargos, autuados no juízo de origem sob
nº 509/2008. Tal ação autônoma de impugnação foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau,
cuja sentença foi novamente desafiada por apelação interposta pelo Município. Para
o fim de se alcançar o efeito suspensivo a esse recurso, manejou-se também agravo
de instrumento - autos nº 578.171-7. Sob a relatoria novamente do Des. Leonel
Cunha foi atribuído “também efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto
pelo Município de Maringá, porém, fazendo-o condicionalmente, pelo prazo de 6
(seis) meses, a fim de que o agravante concluísse procedimento licitatório. Decisão
essa publicada em abril de 2009, o prazo concedido pelo Tribunal não foi atendido
pelo Município. Percebe-se, pois, por todos os ângulos que, se efeitos de decisão
judicial quer o Município de Maringá suspender, assim o faz em face de prazos
fixados pelo Tribunal de Justiça para o cumprimento de obrigação de fazer. Logo,
o instituto da suspensão deveria ser manejado frente aos Tribunais Superiores,
observada a respectiva matéria. “Se ação que deu origem ao pedido de suspensão
tem causa de pedir vinculada a tema constitucional, a competência é do STF; sendo
outro o tem da causa de pedir - qualquer outro - a competência é do Superior Tribunal
de Justiça.”5 3. ANTE O EXPOSTO, ante a incompetência deste Tribunal, deixo
de conhecer do pedido. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se. Ciência Curitiba, 10 de dezembro de 2009. CARLOS A. HOFFMANN
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